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ID
2558788
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder normativo da Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa “d”

     

    a) ERRADA. O poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico.

     

    b) ERRADA. A instituição de novas penas não pode ser feita por meio do poder normativo da Administração, e sim mediante a edição de leis pelo Poder Legislativo.

     

    c) ERRADA. O poder normativo não permite a edição de normas em caráter originário, e sim secundário, pois deve sempre respeitar os limites da lei.

     

    d) CERTA. A Constituição, em algumas situações específicas, prevê a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza originária, vez que não dependem de uma lei prévia. Fora das hipóteses em que a CF permite a edição dos decretos autônomos, o poder normativo fica restrito a regulamentar leis preexistentes, com o objetivo de explicitar a aplicação delas aos casos concretos.

     

    e) ERRADA. O poder normativo (edição de atos normativos pela Administração) possui relação não só com o poder de polícia, mas também como o poder hierárquico e com o poder regulamentar.

     

    Resolução: Professor Erick Alves

  • Letra (d)

     

    O Art. 84, VI da Constituição, permitiu em nosso ordenamento os chamados "decretos autônomos".

     

    Regulamentos Autônomos - são Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. São substitutos facilitadores da lei, uma vez que  são expedidos sem contemplar qualquer lei anterior.

     

    Matheus Carvalho

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Ou seja, o bom e velho chamado decreto autônomo, cujo poder derivado diretamente da Constituição Federal, mesmo sem previsão de lei. É considerado um ato normativo primário.

    Poder normativo -> gênero
    Poder regulamentar -> espécie


    GAB LETRA D

  • O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91). Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público.

  • a)

    pode ter aplicação preventiva ou repressiva, tal qual o poder de polícia exercido pela Administração pública, sendo, no primeiro caso, restrito às matérias de organização administrativa e de competência suplementar, ou seja, para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente. 

     b)

    permite à Administração pública a edição de atos normativos para fixação de parâmetros e diretrizes de gradação de penas disciplinares, quando relacionado ao poder disciplinar, bem como para instituição de novas penas mais adequadas para situações atuais.  

     c)

    fica restrito às situações em que estejam presentes relações hierarquizadas, em que a competência para definição de normas tenha caráter originário. 

     d)

    pode ter natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente, fora das quais fica restrito a hipóteses de prévia existência de leis que demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação das mesmas às situações concretas. 

     e)

    consubstancia-se, quando aplicado a situações concretas, em exercício de poder de polícia, diretamente incidente sobre a esfera de direitos dos administrados, devendo estar previamente previsto na legislação vigente.  = NAO SEI O PORQUE DE ESTAR ERRADA....

  • também não achei erro na alternativa E , BRUNO TRT.

  • A letra E não tem porque ser considerada errada. Em nenhum momento restringiu apenas ao poder de polícia. 

  • A meu entender, o erro da letra e) é afirmar que o poder normativo consubstancia-se, quando aplicado a situações concretas, quando na verdade há o poder de polícia preventivo, muitas vezes ainda não tem ocorrido a situação concretamente.

  • Decreto Regulamentar - REGRA GERAL - Previsto no artigo 84, IV, da CF - editado para regulamentar alguma lei - ATO SECUNDÁRIO

     

    Decreto Autônomo - EXCEÇÃO - Previsto no artigo 84, VI, da CF - editado diretamente a partir do texto constitucional  -  ATO ORIGINÁRIO

  • Uma coisa que não entendi:

     

    a) ERRADA. O poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico.

     

    d) CERTA. A Constituição, em algumas situações específicas, prevê a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza originária, vez que não dependem de uma lei prévia. Fora das hipóteses em que a CF permite a edição dos decretos autônomos, o poder normativo fica restrito a regulamentar leis preexistentes, com o objetivo de explicitar a aplicação delas aos casos concretos.

     

    Se o Poder normativo não depende de lei prévia, porque ele não pode inovar com um decreto autônomo?

  • Alguns conceitos que me ajudaram a resolver a questão no dia da prova:

    Alternativa A: Como já foi comentado por outros colegas a alternativa está errada por fundamneto no Direito Adm, mas também era possível eliminar a alternativa por erro de português, pois algo que seja suplementar pressupõe a existência de uma lei para ser suplementada, ou seja, inconsistência na afirmativa.

    Alternativa B: A alternativa afirma a possibilidade de "instituição de penas mais adequadas". Para eliminar a alternativa bastava lembrar do Art 5º, II, CF/88: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Esse inciso ajuda muito na resolução de questões que afirmam instituição de direitos ou deveres por outro meio que não seja a Lei.

    Alternativa C - Poder normativo tem caráter secundário, em regra. Se fosse originário estaríamos lhe imputando status de Lei.

    Alternativa D - Quando a alternativa menciona "natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente" ela está se referindo ao ART 84 da CF/88. Vou detalhar: 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Observe que a CF permite o decreto sem a existência de Lei. Nos demais casos o decreto terá caráter suplementar, sendo necessária a existência de Lei.

    Alternativa E - Achei essa alternativa a mais complicada, mas podemos dizer que está errada pelo fato de relacionar apenas com o Poder de Polícia, quando se relaciona também com os Poderes Normativo e Hierárquico. Também não podemos restringir essa relação a situações concretas. Mas, o que me fez eliminar a alternativa foi uma menção genérica aos direitos dos administrados, pois quando se tratar de direito tem que haver ressalva, pois não pode ser possível interpretar liberdade dos Poderes da Adm quando o assunto for direitos e deveres dos administrados. O Poder de Polícia está restrito à previsão legal quando atuar de forma a restringir Direitos.

     

  • Paulo Henrique,

     

    O Poder Normativo complementa/regulamenta a lei (em regra, não inova o direito). Ou seja, depende, SIM, de lei (de novo... em regra). É o caso de decretos regulamentares, regulamentos, circulares, etc. Importante saber que algumas doutrinas (e bancas) se referem a esse poder como sendo sinônimo de Poder Regulamentar. Já outras estabelecem a diferença:

     


    NORMATIVO -> todos os órgãos e entidades da administração (gênero)
    REGULAMENTAR -> exclusivo do Chefe do Executivo (espécie)

     

    Fica, mais ou menos, assim:

     

        Poder Normativo (gênero)
            Poder Regulamentar (espécie)
                -> Decretos de execução ou regulamentares
                -> Decretos autônomos (TOMAR CUIDADO, ENTROSADO, EXCEÇÃO, "PENETRA", GAIATO)
                -> Regulamentos autorizados

     

    O caso do tal do decreto autônomo é "exceção" ao que a gente conhece do assunto. Além de ele poder inovar o direito (ou seja, não deriva de lei; e, sim, da própria CF), ainda pode ser delegado (ou seja, pode ser editado por alguém que não seja o Chefe do Executivo). Por isso, o carinha confunde.

     

    Resumindo: devemos sempre ter na cabeça (bem definidos) os casos de REGRA/EXCEÇÃO. O poder normativo (em regra) depende de lei prévia, mas ele pode (exceção) inovar o direito com um decreto autônomo.

     

    Espero ter ajudado. Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.

  • D)

    A lei, compreendida, em sentido amplo, como toda e qualquer espécie normativa, significa a norma imposta coativamente pelo Estado, isto é, todos os atos decorrentes do poder legiferante e do poder normativo dessa pessoa jurídica, representando uma fonte primária de qualquer ramo do Direito e a principal fonte do Direito Administrativo. Assim tem-se a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, as Leis Orgânicas dos Municípios, bem como as leis ordinárias, as leis complementares, as leis delegadas das mais diferentes esferas da federação brasileira e outros.
    Nesse contexto, é importante lembrar que o ordenamento jurídico pátrio está disposto em uma estrutura escalonada ou hierarquizada[12] de normas que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, obedecem entre si a uma relação de compatibilidade vertical. Assim, as normas inferiores devem ser compatíveis com as superiores e, todas elas, com a Constituição Federal, sob pena de caracterizar uma ilegalidade e, consequentemente, por violar a dita hierarquia, uma inconstitucionalidade. Essa estrutura é regra geral apesar de não ser absoluta, porque existem algumas espécies normativas, como, por exemplo, a lei ordinária e a lei complementar, que guardam entre si uma divisão em razão da matéria, e não da hierarquia.
    Considerando a estrutura federativa brasileira, que, a partir da Constituição de 1988, é tripartite, as fontes legislativas podem ser federais, estaduais e municipais, o que para alguns ramos do direito é pouco importante porque a competência legislativa prevista na Constituição concentra o poder em única mão, tais como as competências exclusivas da União (art. 22, CF). Para o Direito Administrativo a situação é diferente, a competência de auto-organização dos entes públicos, as competências exclusivas e as comuns ou cumulativas previstas no texto constitucional fazem com que as fontes legislativas das três esferas tenham a mesma importância. Assim, tais fatores multiplicam as fontes e as normas que regem ramo do direito, tornando-o mais complexo em relação aos demais ramos que contam com um Código expedido pela União.

  • Bruno Caveira, muito bom, obrigado.
  • Q857163

     

     

     

     

    - O Poder Normativo NÃO inova (MODIFICA) no ordenamento jurídico !

     

     

    -   A base do poder regulamentar é a criação de mecanismos de complementação das leis, necessários para a sua efetiva aplicabilidade.

     

    A formalização do poder regulamentar normalmente se materializa por meio de decretos e regulamentos.

     

    -  O poder regulamentar insere-se na função normativa geral, competindo à administração pública expedir normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade.

     

    -  A Constituição Federal autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos normativos que exorbitem os limites do poder regulamentar.

  • LETRA D - Pode ter natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente [DECRETO AUTÔNOMO], fora das quais fica restrito a hipóteses de prévia existência de leis que demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação das mesmas às situações concretas [DECRETO REGULAMENTAR].

  • Poder Normativo:

    Administração Pública expede atos normativos gerais e abstratos;

    Não se refere à inovação ordenamento jurídico;

    Exercido para fins de edição de normas complementares à lei;

    Edição de diversos atos;

    Fonte:Manual da Aprovação Gabriela Xavier

  • LETRA D

     

    OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA

     

    Q587957 No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.

     

  • Decreto Autônomo é o decreto que dá ao chefe do Executivo a oportunidade de regular um determinado tema independente 

    da existência de lei.

  •  Poder normativo: gênero --> Poder regulamentar: espécie

     

    - Poder normativo: pode ser exercido por todos os entes da Administração e não pode inovar o direito (depende de lei)

    - Poder regulamentar: competência privativa do chefe do Executivo, também nao pode inovar, em regra.

    ** Exceção: decreto autônomo: pode inovar no ordenamento jurídico, dentro da competência estabelecida pela CF.

     

     

    Os atos estão sujeitos ao controle externo:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Resumidamente, lembremos que o poder normativo não inova o ordenamento jurídico, exceto nas situações expressamente previstas na CF (decretos autônomos). 

  •  

    D) Pode ter natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente= Decreto autônomo  ART, 84,INCISO 6, ALÍN, A E B

    fora das quais fica restrito a hipóteses de prévia existência de leis que demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação das mesmas às situações concretas. =Decreto regulamentar/ regulamento de execução

  • Ainda não compreendi o erro da E 

    Maria, o erro da questão reside na especificação que houve.

    Bons estudos !!

  • a) pode ter aplicação preventiva ou repressiva, tal qual o poder de polícia exercido pela Administração pública, sendo, no primeiro caso, restrito às matérias de organização administrativa e de competência suplementar, ou seja, para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente. Como regra, o regulamento de execução não tem caráter primário, ou seja, não pode inovar na ordem jurídica. 

     b) permite à Administração pública a edição de atos normativos para fixação de parâmetros e diretrizes de gradação de penas disciplinares, quando relacionado ao poder disciplinar, bem como para instituição de novas penas mais adequadas para situações atuais.  O poder normativo não inova na ordem jurídica, portanto não institui novas penas. 

     c) fica restrito às situações em que estejam presentes relações hierarquizadas, em que a competência para definição de normas tenha caráter originário. Idem B. 

     d) pode ter natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente, fora das quais fica restrito a hipóteses de prévia existência de leis que demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação das mesmas às situações concretas. CORRETO. A únicas situações em que o poder normativo é exercido em caráter originário estão descritas no art. 84 da CF e se tratam das hipóteses do decreto autônomo do chefe do Executivo. 

     e) consubstancia-se, quando aplicado a situações concretas, em exercício de poder de polícia, diretamente incidente sobre a esfera de direitos dos administrados, devendo estar previamente previsto na legislação vigente. O poder de polícia pode ser exercido por meio de atos normativos, que têm caráter genérico e abstrato. Não se trata, portanto, da aplicação do poder normativo a situações concretas. 

  • Galera, o erro da letra E é capicioso, então atenção!

    A priori, segundo Di Pietro, o poder de polícia abrange as seguintes atividades:

     

    a) Atividade Normativa: Aqui temos de pensar de uma forma mais conceitual, afinal, poder de polícia é a restrição da liberdade individual em prol do bem comum. Assim, uma lei de zoneamento urbano restringe a liberdade, tendo caráter abstrato e geral, LOGO, essa vertente do poder de polícia é desprovida de concretude. E é aqui o erro da questão, ela associa o único ponto do poder de polícia que é abstrato a "situações concretas".

     

    b) Atividade preventiva e Repressivas: Expedição de Alvará e Demolição de construções irregulares são exemplos, respectivamente. São dotados de concretude.

     

    c) Atividade fiscalizatória

  • Segundo a lição de Miguel Reale (1980:12-14), podem-se dividir os atos normativos em originários e derivados.  “Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo”; compreende os atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a “explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da praxis”; o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento.
     

    Acrescenta o mesmo autor que “os atos legislativos não diferem dos regulamentos ou de certas sentenças por sua natureza normativa, mas sim pela originariedade com que instauram situações jurídicas novas, pondo o direito e, ao mesmo tempo, os limites de sua vigência e eficácia, ao passo que os demais atos normativos explicitam ou complementam as leis, sem ultrapassar os horizontes da legalidade”.
     

     

    #segueofluxoooooo
    Gabarito: C

  •  

     

    GABARITO: " D "

  • Outra bem difícil...

  • Questãozinha um pouco puxada pra nível médio

  • Em 20/07/2018, às 11:20:18, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 08/03/2018, às 17:25:23, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 27/02/2018, às 13:38:05, você respondeu a opção B.Errada!

    Uma hora vai! 

    O cavalo prepara-se para o dia da batalhamas do Senhor vem a vitória.(Provérbios 31:21)

  • ESSA EU NEM QUIS SABER PORQUE ERREI... TEORIA DE PARETO! 

  • PODER NORMATIVO E PODER REGULAMENTAR:

    TRATA-SE DO PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI DE EXPEDIR ATOS NORMATIVOS GERAIS E ABSTRATOS QUE VALEM PARA UMA SÉRIE DE PESSOAS INDETERMINADAS, GERANDO EFEITO ERGA OMNES. O PODER NORMATIVO NÃO SE REFERE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA PARA INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO PERTENCE AO PODER LEGISLATIVO, REFERE-SE TÃO SOMENTE A POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE ATOS COM CARÁTER INFRALEGAL.

  • a)           o poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico – ERRADA;

    b)       para fixação de parâmetros e diretrizes de gradação de penas disciplinares é necessária a edição de leis pelo Poder Legislativo – ERRADA;

    c)             em regra, o poder normativo não permite a edição de normas primárias, apenas secundárias, pois deve sempre respeitar os limites da lei – ERRADA;

    d)         complementando a explicação acima, temos que a Constituição Federal, em situações específicas (art. 84, VI), autoriza a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza primária, já que não dependem de uma lei anterior para serem editado – CERTA;

    e)           o poder normativo se relaciona tanto com o poder de polícia quanto com o poder hierárquico e com o poder regulamentar – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.


  • Curioso que as provas de Técnico judiciário sempre estão num nível maior que pra Analista Judiciário.

  • O poder normativo da Administração pública

    pode ter natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente.

    Fora das quais fica restrito a hipóteses de prévia existência de leis que demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação das mesmas às situações concretas.

  • pode ter natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente (decreto autônomo), fora das quais fica restrito a hipóteses de prévia existência de leis que demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação das mesmas às situações concretas (decreto regulamentar).

  • Comentários:

    a) ERRADA. O poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico.

    b) ERRADA. A instituição de novas penas não pode ser feita por meio do poder normativo da Administração, e sim mediante a edição de leis pelo Poder Legislativo.

    c) ERRADA. O poder normativo não permite a edição de normas em caráter originário, e sim secundário, pois deve sempre respeitar os limites da lei.

    d) CERTA. A Constituição, em algumas situações específicas, prevê a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza originária, vez que não dependem de uma lei prévia. Fora das hipóteses em que a CF permite a edição dos decretos autônomos, o poder normativo fica restrito a regulamentar leis preexistentes, com o objetivo de explicitar a aplicação delas aos casos concretos.

    e) ERRADA. O poder normativo (edição de atos normativos pela Administração) possui relação não só com o poder de polícia, mas também como o poder hierárquico e com o poder regulamentar.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão aborda o poder normativo. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro contempla a lei ou, nos termos do art. 84, IV, da Constituição, contém normas "para fiel execução da lei". O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei. Ressalte-se que no Brasil, excluída a hipótese do art. 84, VI, só existe o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia1.

    Alternativa "b": Errada. O poder normativo não poder utilizado para a instituição de novas penalidades, que exigem a edição de lei.

    Alternativa "c": Errada. No exercício do poder normativo é possível a edição de regulamentos jurídicos (ou normativos) e de regulamentos administrativos (ou de organização). Os primeiros estabelecem normas sobre relações de supremacia geral, ou seja, aquelas relações que ligam todas os cidadãos ao Estado, tal como ocorre com as normas inseridas no poder de polícia. Os regulamentos administrativos ou de organização contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre reações entre particulares que estejam em situação de submissão ao Estado, decorrente de título jurídico especial 2.

    Alternativa "d": Correta. O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, ou seja, possui natureza originária (estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei). No Brasil, temos duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos admitidas, que estão previstas no art. 84, VI. Nas demais hipóteses de exercício do poder regulamentar só pode ser editado o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia.

    Alternativa "e": Correta. O poder normativo possui relação com o poder de polícia, notadamente no que se refere a edição de normas inseridas no poder de polícia, limitadoras dos direitos individuais em benefício dos direitos individuais. Nesse caso, são estabelecidas normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente a pessoas que estejam em situação idêntica. Quando o poder de polícia é exercido mediante operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, não há relação com o poder normativo, mas diz respeito a edição de ato administrativo impondo medidas preventivas ou repressivas 3.

    Gabarito do Professor: D

    1, 2 e 3  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • Ora a fcc fala poder normativo, ora poder regulamentar quando se fere ao poder regulamentar autônomo... decide aí!

  • E: errada.

     Quando o poder de polícia é exercido mediante operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, não há relação com o poder normativo, mas diz respeito a edição de ato administrativo impondo medidas preventivas ou repressivas.