SóProvas


ID
2558809
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à prescrição, considere:


I. Quanto aos depósitos do FGTS, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.

II. Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

III. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.


Tendo em vista a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017, e o entendimento sumulado do TST, está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    I. CORRETA: Quanto aos depósitos do FGTS, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Literalidade da SUM-362, II

     

    II. COREETA: Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. CLT, art. 11, §3º. 

     

    III. ERRADA: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho. Contados do ajuizamento da ação. SUM-308 TST

  • GABARITO LETRA B

     

     

    I)CERTO.SÚMULA 362,II TST: II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

     

     

    II)CERTO.CLT ART.11,§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, MESMO QUE em juízo incompetente, AINDA QUE venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

     

     

    III)ERRADO.SÚMULA 308 TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • A) I - CORRETA. 

     

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

    B) II - CORRETA. 

     

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

     

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

     

    C) III - ERRADA

     

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Resposta: Letra B)

     

    Bons estudos!

  • TEM QUE ESTAR ATENTO A TUDOOO

     

    1)ITEM I  E II SÃO CÓPIAS DA LETRA DA LEI E DE SÚMULA JÁ CITADA PELOS COLEGAS ( DAÍ A IMPRTÂNCIA DE LER A LEI SECA )

     

    2)NO ITEM III TÁ TUDO CERTO, COMO OS AMIGOS FUNDAMENTARAM. SÓ O FINAL QUE TÁ ERRADO, POIS A CONTAGEM SE DÁ SEGUINTE FORMA:

     

     

     

    I) PRESCRIÇÃO BIENAL= AQUELA PRA VC PROTOCOLAR A RECLAMAÇÃO ( CONTA PRA FRENTE)

         

     

           EXTINÇAÕ CT TRABALHO                                                                              AJUIZAMENTO DA AÇÃO

                         INÍCIO PZ                                            (2 ANOS)                                            FIM PZ

     

     

     

     

     

    II) PRECRIÇÃO QUINQUENAL = AQUELA QUE RESGATA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS A QUE VC FAZ JUS ( CONTA RETROATIVAMENTE)

     

     

     

     ATÉ 5 ANOS ANTEIORES AO AJUIZAMENTO                                                                                          AJUIZAMENTO AÇÃO

                      FIM PZ                                                                              ( 5 ANOS)                                          INÍCIO PZ

                               

     

     

     

     

    GAB B

  • COMO QUE EU FIZ PRA GRAVAR ESSE PRAZO DO FGTS

     

     

    ENTAO... MINHA IRMA, A BIANCA, NASCEU EXATAMENTE NO DIA 14/11/2014... OU SEJA, ANTES DE 14/11/2014 EU ERA INFELIZ (SEM MINHA IRMAZINHA RSRS) E ERA PRESCRIÇÃO TRINTENARIA...

     

    SE A AÇÃO FOR DO DIA 13/11/2014  (OU ANTES DESSE PRAZO), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENARIA VIU... PRA SER OS 5 ANOS, TEM QUE SER DE 14/11/2014 PRA FRENTE

     

     

    FALOU RSRS

     

    TE JURO QUE ISSO ME AJUDOU NESSA PROVA RS

  • COMENTARIO DO OLIVER SAO SEMPRE OS MAIS FODAS... E CLARO DO FODAO DO MURILO RS

     

    SEMPRE PEGO OS COMENTARIOS DO OLIVER E JOGO NO WORD, QUE NEM O ELIEL FAZ.

  • III. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.

  • GALERA... já que estamos falando de prescrição de fgts e tals, a reforma trouxe uma importante mudança quanto às prescrições.. se liga no artigo:

     

    vcs sabem a diferença entre prescrição parcial e total??

    entao, antes eu nao sabia... mas depois de dar umas bizonhadas na internet e vi isso... e isso tirou todas as minhas duvidas::

    Prescrição total: A prescrição ocorre desde a lesão: Gratificações ajustadas, salário-prêmio. Imagine-se que o regulamento de determinada empresa previa o pagamento de 14º salário aos seus empregados, sempre no mês de janeiro de cada ano. Observe-se que não há qualquer previsão legal para o pagamento de tal parcela. Então, a partir do ano 2000, a empresa parou de pagar tal parcela aos empregados. Se o empregado reclamar judicialmente o pagamento do 14º salário em janeiro de 2007, sua pretensão estará prescrita pela prescrição total. (todo o direito do cara foi prescrito, por isso prescrição total) Dessa forma não só as parcelas referentes a 2000 e 2001 estariam prescritas, como também as dos últimos cinco anos.

    Prescrição parcial: Decorre de parcelas oriundas de preceito legal (tá na lei), não atinge o próprio direito, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. O nascimento da pretensão incidiria em cada parcela especificamente lesionada, de forma que a prescrição contar-se-ia a partir do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei.

    Agora para ficar ainda mais fácil, o outro exemplo também é de Ricardo Resende:

    A lesão foi o pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo:

    Imagine-se um empregado que recebe salário inferior ao mínimo legal desde 01/02/2000. Caso este empregado ingresse com reclamação trabalhista em 01/01/2007, terá ocorrido prescrição parcial de seu direito, atingindo as diferenças salarias devidas entre 01/01/2000 e 01/01/2002, resguardadas, porém, as pretensões relativas aos últimos cinco anos, tendo em vista que o salário mínimo é garantido por preceito de lei.

    Eu penso assim, como a lei é mais forte, mais imperativa que um contrato entre as partes, a prescrição é parcial. O empregado perde o direito, mas não todo, não de todo período, pois é direito reconhecido em lei. Seria injusto perder tudo. Como as parcelas de natureza contratual, aquela em que as partes decidem, sem o legislador para estabelecer, a obrigatoriedade é forte, mas não tanto, pois derivou de particulares, ai a prescrição é total. Perde tudo.

    É isso. Espero que tenha ficado claro a distinção entre prescrição parcial e prescrição total no direito do trabalho. Preceito de lei, prescrição parcial; cláusula contratual ou regulamentar, prescrição total.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 870007620095060019 87000-76.2009.5.06.0019 (TST)

    Data de publicação: 31/08/2012

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. ATO ÚNICO DO EMPREGADORPRESCRIÇÃOTOTAL. A pretensão dos agravantes diz respeito a verbas de natureza contratual supostamente suprimidas quando da implantação de plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998. Em ações desta natureza não se há de falar em renovação da violação a cada mês, e, sim, de ato único do empregador, a partir do qual passa a correr o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;                        (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)                         (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.                     (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)                       (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

    § 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Resumindo ...

     

    A prescrição bienal se conta do momento do término do CT;

     

    A prescrição quinquenal se conta do momento em que você ajuíza a ação.

     

    Na hora que você entra com a ação, você olha pra trás e vê: o que já passou há mais de 5 anos já era!

     

    Abraço!

  • Pera aí, bicho, considerar esse item II correto é brincadeira. Tudo bem que é letra de lei, mas excluiu as outras hipóteses de interrupção da prescrição.

  • George Martins me tira uma dúvida, se é letra da lei, como estaria errada a assertiva II??? ¯\_(ツ)_/¯

     

    I. Teor da nova redação da súmula 362, TST. CORRETO.

    A leitura deve ser feita em duas partes. I. Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, aplica-se a regra geral (prescrição bienal pós-exinção do contrato + prescrição quinquenal retrógrada sobre as parcelas vencidas). II. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    O prazo trintenário (30 anos) da súmula 362, TST foi declarado inconstitucional pelo STF, por fugir à regra dos prazos de ordem trabalhista, conferindo instabilidade e previlegiando uma parcela em detrimento das demais. Se ligue!!!

    Verifica-se do teor da nova redação da súmula que os contratos que tiverem início a partir do julgamento da Corte Suprema no ARE nº 709.212/DF devem seguir o prazo prescricional quinquenal estatuído no inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal.

     

    II. CORRETO.

    Letra da lei: art. 11, §3º, CLT e súmula 294 TST.

     

    III. ERRADO.

    Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.

    A prescrição quinquenal, parcial, conta-se do momento que ajuíza a ação. Súmula 308, TST.

     

  • Há controvérsias quanto ao item II

    II. Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.​

    OJ 392 SDI-I PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (republicada em razão de erro material) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03/06/2016

    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

    Assim, entende-se que o TST aceita o protesto judicial e o seu mero ajuizamento interrompe a prescrição.

    Com a reforma trabalhista, somente com o tempo e após o TST consolidar a sua jurisprudência será possível saber se o protesto judicial continuará interrompendo o prazo prescricional.

     

  • Essa é minha vida, erro as fáceis e acerto as difíceis...Falta de atenção :/

  • O item 3 pegou muita gente, inclusive eu.

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-308. Acesso: 07/04/2018.

  • Questão muito boa! Entendimento sumulado pelo TST. Súmulas 308 e 362 matam a questão!

  • Famosa questão que saber demais atrapalha. Esse SOMENTE da II me matou.

  • SE ESTIVER LENDO ISSO, NÃO DESISTA! RESPIRA FUNDO E VAI!

  • Por isso eu amo o QC. O apoio dos colegas é fundamental para aguentar as pancadas e seguir em frente. Após errar essa questão, triste, me deparei de cara com o comentário do colega Biel Constitucionalista, era tudo o que eu precisava ouvir:

    "SE ESTIVER LENDO ISSO, NÃO DESISTA! RESPIRA FUNDO E VAI!"

    Em 10/05/2018, às 21:38:04, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/04/2018, às 22:04:16, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 12/04/2018, às 21:49:32, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 29/03/2018, às 21:20:55, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 15/03/2018, às 22:11:39, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 01/03/2018, às 21:16:01 você respondeu a opção A.Errada!

  • Boa noite, guerreiros! Onde eu vejo a evolução das questões respondidas, cfm demonstrou o guerreiro Átila Fandiño?? Grata! Bons estudos!

  • Gaúcha Bota, boa tarde! Você consegue ver na opção "Estatísticas" que fica ao lado da opção "comentários"!

    Bons estudos!

  • Boa questão! Não podemos desprezar o conhecimento das súmulas!

  • Para os colegas que também escorregaram na palavra "somente" trazida pela reforma trabalhista e retratada no inciso II da questão, trago o Enunciado nº 11 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

     

    11. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO. SENDO A PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL, APLICAM-SE AO DIREITO DO TRABALHO AS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA CLT. ASSIM, É POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FORA DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 11 DA CLT.

     

    Teremos que acompanhar como a jurisprudência vai ficar, porque, ao que parece, de fato, a intenção do legislador é afastar as outras hipóteses de interrupção da prescrição, previstas no CC, isolando o Direito do Trabalho como fez em relação a tantas outras matérias (por exemplo, no  título destinado à reparação dos danos extrapatrimoniais, em que prevê a incidência "apenas" da CLT). Em assim fazendo, o legislador da reforma abre caminnho para inúmeras restrições aos direitos trabalhistas e, por isso, o uso da palavra "somente" no artigo 11§3º vem sendo bastante criticado pela doutrina. Acompanhemos!

  • Item I:

    Súmula TST 362:

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

    Item II:

    CLT:

    Art. 11, § 3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Item III:

    Súmula TST 308:

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

  • Lembrar: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.

  • Gabarito letra "B" de Basta ler as súmulas do TST.

     

     

    Item I: CORRETO

    Súmula 362, II - TST – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 11, § 3º, CLT. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

     

    Item III: ERRADO

    Súmula 308, TST:
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

  • SÚMULA 308 TST:

     I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anosCONTADOS da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    Prescrição Bienal - Conta-se da extinção do contrato;

    Prescrição Quinquenal - Conta-se do AJUIZAMENTO da reclamação.

    -----------------------------------------------------------------------------------

     CLT, art. 11, §3º- Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a INTERRUPÇÃO da prescrição SOMENTE ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, MESMO QUE em juízo INCOMPETENTE, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

  •  

    Em 14/07/2018, às 19:01:34, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 17/06/2018, às 10:34:13, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/06/2018, às 14:10:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 16/04/2018, às 06:57:59, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Vivendo e aprendendo, estudando e se fudendo...kkkk

  • III- ERRADA.

     

    SÚMULA 308 TST:

     I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

     

  • CLT. Prescrição:

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    I - (revogado); 

    II - (revogado). 

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    § 3  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.  

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 28/02/19 ERRADO.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: SÚMULA 362,II DO TST: II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

    II - CERTO. Art.11,§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetenteainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    III - ERRADO: SÚMULA 308 DO TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anoscontados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

  • I – Correta, conforme Súmula 362, II TST:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

    II – Correta, conforme artigo 11, § 3º, da CLT:

    § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    III – Errada. Os cinco anos são contados da data do ajuizamento da ação.

    Súmula 308, I, TST - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    Gabarito: B

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Súmula nº 362 do TST: II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    II - CERTO: Art. 11, § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    III - ERRADO: Súmula nº 308 do TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.