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LETRA B
I. CORRETA: Quanto aos depósitos do FGTS, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Literalidade da SUM-362, II
II. COREETA: Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. CLT, art. 11, §3º.
III. ERRADA: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho. Contados do ajuizamento da ação. SUM-308 TST
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GABARITO LETRA B
I)CERTO.SÚMULA 362,II TST: II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
II)CERTO.CLT ART.11,§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, MESMO QUE em juízo incompetente, AINDA QUE venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
III)ERRADO.SÚMULA 308 TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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A) I - CORRETA.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
B) II - CORRETA.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
C) III - ERRADA
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Resposta: Letra B)
Bons estudos!
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TEM QUE ESTAR ATENTO A TUDOOO
1)ITEM I E II SÃO CÓPIAS DA LETRA DA LEI E DE SÚMULA JÁ CITADA PELOS COLEGAS ( DAÍ A IMPRTÂNCIA DE LER A LEI SECA )
2)NO ITEM III TÁ TUDO CERTO, COMO OS AMIGOS FUNDAMENTARAM. SÓ O FINAL QUE TÁ ERRADO, POIS A CONTAGEM SE DÁ SEGUINTE FORMA:
I) PRESCRIÇÃO BIENAL= AQUELA PRA VC PROTOCOLAR A RECLAMAÇÃO ( CONTA PRA FRENTE)
EXTINÇAÕ CT TRABALHO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INÍCIO PZ (2 ANOS) FIM PZ
II) PRECRIÇÃO QUINQUENAL = AQUELA QUE RESGATA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS A QUE VC FAZ JUS ( CONTA RETROATIVAMENTE)
ATÉ 5 ANOS ANTEIORES AO AJUIZAMENTO AJUIZAMENTO AÇÃO
FIM PZ ( 5 ANOS) INÍCIO PZ
GAB B
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COMO QUE EU FIZ PRA GRAVAR ESSE PRAZO DO FGTS
ENTAO... MINHA IRMA, A BIANCA, NASCEU EXATAMENTE NO DIA 14/11/2014... OU SEJA, ANTES DE 14/11/2014 EU ERA INFELIZ (SEM MINHA IRMAZINHA RSRS) E ERA PRESCRIÇÃO TRINTENARIA...
SE A AÇÃO FOR DO DIA 13/11/2014 (OU ANTES DESSE PRAZO), APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENARIA VIU... PRA SER OS 5 ANOS, TEM QUE SER DE 14/11/2014 PRA FRENTE
FALOU RSRS
TE JURO QUE ISSO ME AJUDOU NESSA PROVA RS
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COMENTARIO DO OLIVER SAO SEMPRE OS MAIS FODAS... E CLARO DO FODAO DO MURILO RS
SEMPRE PEGO OS COMENTARIOS DO OLIVER E JOGO NO WORD, QUE NEM O ELIEL FAZ.
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III. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.
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GALERA... já que estamos falando de prescrição de fgts e tals, a reforma trouxe uma importante mudança quanto às prescrições.. se liga no artigo:
vcs sabem a diferença entre prescrição parcial e total??
entao, antes eu nao sabia... mas depois de dar umas bizonhadas na internet e vi isso... e isso tirou todas as minhas duvidas::
Prescrição total: A prescrição ocorre desde a lesão: Gratificações ajustadas, salário-prêmio. Imagine-se que o regulamento de determinada empresa previa o pagamento de 14º salário aos seus empregados, sempre no mês de janeiro de cada ano. Observe-se que não há qualquer previsão legal para o pagamento de tal parcela. Então, a partir do ano 2000, a empresa parou de pagar tal parcela aos empregados. Se o empregado reclamar judicialmente o pagamento do 14º salário em janeiro de 2007, sua pretensão estará prescrita pela prescrição total. (todo o direito do cara foi prescrito, por isso prescrição total) Dessa forma não só as parcelas referentes a 2000 e 2001 estariam prescritas, como também as dos últimos cinco anos.
Prescrição parcial: Decorre de parcelas oriundas de preceito legal (tá na lei), não atinge o próprio direito, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. O nascimento da pretensão incidiria em cada parcela especificamente lesionada, de forma que a prescrição contar-se-ia a partir do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei.
Agora para ficar ainda mais fácil, o outro exemplo também é de Ricardo Resende:
A lesão foi o pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo:
Imagine-se um empregado que recebe salário inferior ao mínimo legal desde 01/02/2000. Caso este empregado ingresse com reclamação trabalhista em 01/01/2007, terá ocorrido prescrição parcial de seu direito, atingindo as diferenças salarias devidas entre 01/01/2000 e 01/01/2002, resguardadas, porém, as pretensões relativas aos últimos cinco anos, tendo em vista que o salário mínimo é garantido por preceito de lei.
Eu penso assim, como a lei é mais forte, mais imperativa que um contrato entre as partes, a prescrição é parcial. O empregado perde o direito, mas não todo, não de todo período, pois é direito reconhecido em lei. Seria injusto perder tudo. Como as parcelas de natureza contratual, aquela em que as partes decidem, sem o legislador para estabelecer, a obrigatoriedade é forte, mas não tanto, pois derivou de particulares, ai a prescrição é total. Perde tudo.
É isso. Espero que tenha ficado claro a distinção entre prescrição parcial e prescrição total no direito do trabalho. Preceito de lei, prescrição parcial; cláusula contratual ou regulamentar, prescrição total.
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TST - RECURSO DE REVISTA RR 870007620095060019 87000-76.2009.5.06.0019 (TST)
Data de publicação: 31/08/2012
Ementa: RECURSO DE REVISTA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃOTOTAL. A pretensão dos agravantes diz respeito a verbas de natureza contratual supostamente suprimidas quando da implantação de plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998. Em ações desta natureza não se há de falar em renovação da violação a cada mês, e, sim, de ato único do empregador, a partir do qual passa a correr o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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Resumindo ...
A prescrição bienal se conta do momento do término do CT;
A prescrição quinquenal se conta do momento em que você ajuíza a ação.
Na hora que você entra com a ação, você olha pra trás e vê: o que já passou há mais de 5 anos já era!
Abraço!
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Pera aí, bicho, considerar esse item II correto é brincadeira. Tudo bem que é letra de lei, mas excluiu as outras hipóteses de interrupção da prescrição.
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George Martins me tira uma dúvida, se é letra da lei, como estaria errada a assertiva II??? ¯\_(ツ)_/¯
I. Teor da nova redação da súmula 362, TST. CORRETO.
A leitura deve ser feita em duas partes. I. Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, aplica-se a regra geral (prescrição bienal pós-exinção do contrato + prescrição quinquenal retrógrada sobre as parcelas vencidas). II. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O prazo trintenário (30 anos) da súmula 362, TST foi declarado inconstitucional pelo STF, por fugir à regra dos prazos de ordem trabalhista, conferindo instabilidade e previlegiando uma parcela em detrimento das demais. Se ligue!!!
Verifica-se do teor da nova redação da súmula que os contratos que tiverem início a partir do julgamento da Corte Suprema no ARE nº 709.212/DF devem seguir o prazo prescricional quinquenal estatuído no inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal.
II. CORRETO.
Letra da lei: art. 11, §3º, CLT e súmula 294 TST.
III. ERRADO.
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.
A prescrição quinquenal, parcial, conta-se do momento que ajuíza a ação. Súmula 308, TST.
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Há controvérsias quanto ao item II
II. Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
OJ 392 SDI-I PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (republicada em razão de erro material) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03/06/2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Assim, entende-se que o TST aceita o protesto judicial e o seu mero ajuizamento interrompe a prescrição.
Com a reforma trabalhista, somente com o tempo e após o TST consolidar a sua jurisprudência será possível saber se o protesto judicial continuará interrompendo o prazo prescricional.
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Essa é minha vida, erro as fáceis e acerto as difíceis...Falta de atenção :/
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O item 3 pegou muita gente, inclusive eu.
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-308. Acesso: 07/04/2018.
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Questão muito boa! Entendimento sumulado pelo TST. Súmulas 308 e 362 matam a questão!
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Famosa questão que saber demais atrapalha. Esse SOMENTE da II me matou.
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SE ESTIVER LENDO ISSO, NÃO DESISTA! RESPIRA FUNDO E VAI!
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Por isso eu amo o QC. O apoio dos colegas é fundamental para aguentar as pancadas e seguir em frente. Após errar essa questão, triste, me deparei de cara com o comentário do colega Biel Constitucionalista, era tudo o que eu precisava ouvir:
"SE ESTIVER LENDO ISSO, NÃO DESISTA! RESPIRA FUNDO E VAI!"
Em 10/05/2018, às 21:38:04, você respondeu a opção A.Errada!
Em 26/04/2018, às 22:04:16, você respondeu a opção B.Certa!
Em 12/04/2018, às 21:49:32, você respondeu a opção B.Certa!
Em 29/03/2018, às 21:20:55, você respondeu a opção B.Certa!
Em 15/03/2018, às 22:11:39, você respondeu a opção B.Certa!
Em 01/03/2018, às 21:16:01 você respondeu a opção A.Errada!
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Boa noite, guerreiros! Onde eu vejo a evolução das questões respondidas, cfm demonstrou o guerreiro Átila Fandiño?? Grata! Bons estudos!
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Gaúcha Bota, boa tarde! Você consegue ver na opção "Estatísticas" que fica ao lado da opção "comentários"!
Bons estudos!
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Boa questão! Não podemos desprezar o conhecimento das súmulas!
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Para os colegas que também escorregaram na palavra "somente" trazida pela reforma trabalhista e retratada no inciso II da questão, trago o Enunciado nº 11 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
11. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO. SENDO A PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL, APLICAM-SE AO DIREITO DO TRABALHO AS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA CLT. ASSIM, É POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FORA DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 11 DA CLT.
Teremos que acompanhar como a jurisprudência vai ficar, porque, ao que parece, de fato, a intenção do legislador é afastar as outras hipóteses de interrupção da prescrição, previstas no CC, isolando o Direito do Trabalho como fez em relação a tantas outras matérias (por exemplo, no título destinado à reparação dos danos extrapatrimoniais, em que prevê a incidência "apenas" da CLT). Em assim fazendo, o legislador da reforma abre caminnho para inúmeras restrições aos direitos trabalhistas e, por isso, o uso da palavra "somente" no artigo 11§3º vem sendo bastante criticado pela doutrina. Acompanhemos!
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Item I:
Súmula TST 362:
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Item II:
CLT:
Art. 11, § 3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Item III:
Súmula TST 308:
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
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Lembrar: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
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Gabarito letra "B" de Basta ler as súmulas do TST.
Item I: CORRETO
Súmula 362, II - TST – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Item II: CORRETO
Art. 11, § 3º, CLT. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Item III: ERRADO
Súmula 308, TST:
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
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SÚMULA 308 TST:
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Prescrição Bienal - Conta-se da extinção do contrato;
Prescrição Quinquenal - Conta-se do AJUIZAMENTO da reclamação.
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CLT, art. 11, §3º- Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a INTERRUPÇÃO da prescrição SOMENTE ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, MESMO QUE em juízo INCOMPETENTE, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
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Em 14/07/2018, às 19:01:34, você respondeu a opção A.Errada!
Em 17/06/2018, às 10:34:13, você respondeu a opção A.Errada!
Em 11/06/2018, às 14:10:03, você respondeu a opção A.Errada!
Em 16/04/2018, às 06:57:59, você respondeu a opção C.Errada!
Vivendo e aprendendo, estudando e se fudendo...kkkk
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III- ERRADA.
SÚMULA 308 TST:
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
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CLT. Prescrição:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Vida à cultura democrática, Monge.
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28/02/19 ERRADO.
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GABARITO: B
I - CERTO: SÚMULA 362,II DO TST: II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
II - CERTO. Art.11,§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
III - ERRADO: SÚMULA 308 DO TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
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I – Correta, conforme Súmula 362, II TST:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
II – Correta, conforme artigo 11, § 3º, da CLT:
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
III – Errada. Os cinco anos são contados da data do ajuizamento da ação.
Súmula 308, I, TST - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Gabarito: B
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GABARITO: D
I - CERTO: Súmula nº 362 do TST: II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
II - CERTO: Art. 11, § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
III - ERRADO: Súmula nº 308 do TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.