-
LETRA D INCORRETA.
Demais estão corretas e previstas no 510-B CLT:
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§ 1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.
-
Lembrar que os representantes dos empregados possuem estabilidade no emprego, conforme dispõe o art. 510 - C, § 3:
"desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato,
o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro."
-
Depois de ter errado isso em prova, e não ter dado a devida atenção, mesmo o lendo, tal artigo não achava que caíssem tipo diferenças do que é ou não competência.. por serem óbvias, porém, aí que está: semanas posteriores já dessa provinha, agora sei que são matérias de cunho administrativo, hoje, com mais calma e tranquilidade a coisa fluiu, li apenas o início de cada assertiva.
decorei os % dos membros desta comissão e me caem as competências. rssss
GAB LETRA D
-
Analisando as alternativas diante do enunciado
Observação 1: Perceba que o enunciado fala de uma "comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores". Não faz sentido que uma comissão sobre relacionamento faça solicitações de recolhimentos previdenciários, FGTS, até porque isso é algo de competência da Justiça do Trabalho
Observação 2: Perceba que todas as outras alternativas começam com verbos que promovem a idéia de conciliar a relação: "representar, encaminhar, promover, acompanhar.." quando usamos a palavra "solicitar" estamos falando de alguém que tem poder suficiente para fazer isso. Já que o "solicitar" era em relação a recolhimentos fiscais, FGTS e previdência...você imagina uma comissão de conciliação exijindo isso nas relações trabalhistas?!
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Complementando:
CF 88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Súmula nº 368 do TST (Muito grande, não deu pra copiar)
-
Resposta: Letra D) - EXCETO!
"Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho."
Bons estudos!
-
(1)
Complementando o comentário da Yasmine:
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
-
(2)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil
-
GABARITO LETRA D
Art 626 CLT e outras leis relacionadas às Delegacias do Trabalho.
De acordo com o art. 11 da Lei n. 10.593/02, os ocupantes do cargo de auditor-fiscal do trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, visando a redução dos índices de informalidade; a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação; o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário; a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas.
Entre outras documentações necessárias destacam-se: quadro de horário ou ficha/cartão de ponto devidamente aprovado; livros ou fichas de empregados preenchidos; folhas de pagamento; relação de empregados maiores e menores; relação de empregados homens e mulheres; acordo de compensação de horas; acordo de prorrogação de horas; encargos sociais: INSS, FGTS, IRRF e Sindical; rescisão contratual; recibo e aviso de férias; cópia de INSS protocolada no Sindical; normas regulamentadoras de saúde, higiene e segurança no trabalho: urbana até 29 normas e rural até 04 normas.
-
Pessoal, o fundamento para a alternativa "D" está errada é porque a comissão de representantes não pode exercer atividades próprias dos Sindicatos, conforme dispõe o art. 510-E da CLT:
Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
-
De acordo com a resposta do colega Tiago Costa:
" I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. "
Por essa razao a letra D está incorreta.
-
Basta lembrar que o objetivo da CCP é conciliar e prevenir conflitos. Ela não exije, nem fiscaliza nada.E quem tem competência para determinar ou solicitar os comprovantes de recolhimentos, é a Justiça do Trabalho. As competências da CCP são bem mais simples do que isso.
Bons estudos!
-
A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
- representar os empregados perante a administração da empresa;
- aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
- promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
- buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
- assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
- encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
- acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
-
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados..
Terá as seguintes atribuições: (L- 13.467)
I. Representar os empregados perante a administração da empresa;
II. Aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III. Promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV. Buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V. Assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI. Encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
Acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das CCT/ACT.
-
A alternativa correta é a letra “d”.
A Reforma Trabalhista inseriu no ordenamento jurídico laboral a figura da comissão para representação dos empregados, nas empresas que contém com mais de 200 empregados, conforme dispõe o art. 510-A.
No que tange as atribuições da referida comissão, o art. 510-B dispõe em seus incisos sobre vários itens, todos ligados a relação entre empregado e empregador, mas nenhum referindo-se a fiscalização de documentos da empresa, haja vista que tal função cabe aos órgãos de fiscalização.
-
Me esqueci do EXCETO e errei ... Acho que o sono bateu!
-
CLT:
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa; (letra E)
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (letra B)
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; (letra C)
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (letra A)
-
Alternativa D
Se bem que é um absurdo a comissão não ter como atribuição também solicitar a comprovação da empresa dos recolhimentos fiscais, previdenciários e depósitos do FGTS!
Com tanto empregador picareta que tem nesse país, nada seria mais justificado.
-
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
-
CLT:
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
-
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS
Busca o entendimento direto entre empregados em empregadores - CRE.
200 ~ 3000 -----------------> 3 membros
3000 ~ 5000 -----------------> 5 membros
+ 5000 ----------------------> 7 membros
• Se não houver candidatos suficientes, a CRE poderá ter número inferior de membros.
• Se a empresa possuir empregados em vários estados e no DF, haverá a eleição de 1 CRE por estado ou no DF.
ATRIBUIÇÕES DA CRE ↓
→ Representar os empregados.
→ Aprimorar o relacionamento.
→ Promover o diálogo.
→ Buscar soluções para os conflitos.
→ Assegurar tratamento justo e imparcial.
→ Encaminhar reivindicações específicas.
→ Acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das negociações coletivas.
• As decisões da comissão serão sempre colegiadas e por maioria simples.
• A atuação da comissão será independente.
ELEIÇÃO ↓
Regra - Todos os empregados poderão se candidatar.
SALVO - Contrato com prazo determinado / Contrato suspenso / Aviso prévio, ainda que indenizado.
• Mandato dos membros da CRE - 1 ano, sem recondução.
• A eleição será convocada com antecedência mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior.
• Convocação por meio de EDITAL.
• Será formada comissão eleitoral integrada por 5 membros, não candidatos.
VEDADO - Interferência da empresa ou sindicato.
• Os candidatos mais votados serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados por votação secreta.
VEDADO - Voto por representação.
• A comissão tomará posse no 1º dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
• Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de 1 ano.
• O membro que houver exercido função na CRE não poderá ser candidato por 2 períodos subsquerentes.
• O mandato de membro da CRE não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
• Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária.
SALVO - Motivo Técnico / Econômico / Disciplinar / Financeiro - TEDF
• Os documentos do processo eleitoral devem ser emitidos em 2 vias, que permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de 5 anos à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do MPT e do ministério do trabalho.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
GABARITO: D
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.