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Questões de Direito Coletivo do Trabalho


ID
3211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:

I. O termo de conciliação lavrado pelas Comissões de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

II. As Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

III. Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados através de reclamação trabalhista que obedecerá o procedimento de conhecimento disciplinado para os dissídios individuais.

De acordo com a Lei no 9.958/2000, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Concordo com o comentarista anterior. Mesmo assim, seguem os dispositivos da CLT, relativos ao assunto e alterados pela Lei nº 9928/00:
    I - " Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."
    II - " Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical."
    III - "Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo." (EXECUÇÃO)
  • Item I) CORRETA CLT Art. 625-E Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000);

    Item II) CORRETA Art. 625-A Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000);

    Item III) INCORRETA Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • Os termos de conciliação das CCP são títulos executivos, portanto executáveis em processos de execução.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:

    I. O termo de conciliação lavrado pelas Comissões de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    Exato

    II. As Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    Perfeito

    III. Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados através de reclamação trabalhista que obedecerá o procedimento de conhecimento disciplinado para os dissídios individuais

    Incorreto
    A conciliação, como título extrajudicial, se não for cumprida, poderá ser objeto de uma ação de execução na Justiça do Trabalho, em face da nova redação que foi dada ao art. 876, da CLT, que assim enuncia: " As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo".
    A Vara do Trabalho competente para a referida ação de execução é a que seria competente para o processo de conhecimento relativa a matéria que foi objeto da demanda junto ao órgão extrajudicial.
    Neste sentido, enuncia o art. 877-A: " É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".

  • Se, dentre os itens, tivesse um: I, II e III, muitos seriam tentados pelo mal.


ID
3316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:

I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.

III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

De acordo com a Lei no 9.958/2000, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

    CORRETO -  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.

    ERRADA -   Art. 625-B. A, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

    CORRETO - Art. 625-B. A, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

     

     

  •  

    CIPA E CCP

    CARACTERÍSTICA

    CIPA

    CCP

    MANDATO

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)

    ESTABILIDADE

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)

    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)

    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO)

    COMPOSIÇÃO

    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).

    PARITÁRIA (ART. 625-A)

    PRESIDÊNCIA

    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).

    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).

    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.

    REPRESENTANTES

    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)

    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)

    EM EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO (ART. 625-B, I)

    EMPREGADOR: INDICA ½ (ART. 625-B, I)

    ONDE EXISTE

    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)

    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)

    S SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)

    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS

    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01.

    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)

     

  • KIBOM!

  • 10/02/19 resspondi certo!


ID
3328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções Coletivas de Trabalho

Alternativas
Comentários
  • a)CLT, Art. 613, Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
    b)Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
    c)Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
    d)Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

  • c) só poderão ser celebradas pelos Sindicatos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

    Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
    O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

    d) não poderão ser celebradas com estipulação de duração superior a um ano, sob pena de nulidade, que poderá ser requerida por qualquer interessado.

    Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

    e) poderão, em regra, limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores, considerados individualmente.

    Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador",
    O Direitos indisponíveis são aqueles em que interessa para a sociedade que seus próprios titulares não possam abrir mão. No caso dos trabalhistas, conhecendo-se a realidade que um dos pólos da relação jurídica é mais fraco, o legislador os inclui no rol dos indisponíveis Assim, a princípio, no curso da relação de trabalho, não poderá transacioná-los.





  • As Convenções Coletivas de Trabalho


    a) poderão, excepcionalmente, ser celebradas verbalmente, como ocorre com o contrato de trabalho, sendo uma faculdade a celebração por escrito.

    A solenidade exige, como premissa básica, que Ao contrário do contrato individual de trabalho, que permite a pactuação verbal, as Convenções e os Acordos Coletivos, conforme exige o § único do artigo 613 da CLT, devem ser celebrados na forma escrita.

    b) são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.

    Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Como prevê o Art 613 da CLT§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • RESPOSTA: C
  • e) podem limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores considerados individualmente, em razão de seu caráter normativo.

    Pessoal,não compreendi bem porque a FCC considerou a letra "e" errada. Em que pese o caráter indisponível dos direitos trabalhistas,a flexibilização permitida pela CF em alguns direitos por meio de negociação coletiva,não seria uma forma de limitação desses direitos, tal como foi abordado na questão? Bem, o que não se pode é suprimir,mas reduzir ,ou seja,limitar é possível.

    Ademais,o que a banca quis dizer com esse " considerados individualmente"? O erro estaria aqui?


  • Importante observar as disposições da Lei 13.467 (Reforma trabalhista - entrará em vigor em meados de novembro) no que diz respeito às Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho. 

    A Lei 13.467 acrescentou à CLT o art. 611-A que estabelece as situações nas quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei. Interessante observar, dentre essas situações, que a CC e o ACT têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas". 

    Tem-se que foi acrescentado ao art. 614 o §3º o qual dispõe que "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
    coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".


    Importante ressaltar, ainda, a alteração no art. 620 da CLT que passará a ter a seguinte redação: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho".

  • Teoria da aderência limitada ao prazo, vedada a ultratividade (art. 614, §3, CLT)


ID
4282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,

Alternativas
Comentários
  • CLT:
    Art. 625-B
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    § 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • já vi uma pegadinha que a FCC costuma colocar sobre essa questão:
     
    a banca costuma afirmar que a estabilidade do membro da comissão se dá " DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ O ANO APOS O MANDATO", sendo que a estabilidade se dá DO MOMENTO EM QUE FOR ELEITO ATÉ O FINAL DO MANDATO.
  • Para ilustrar o comentário do colega Danilo, a questão Q360 - FCC 2007 - TRT 23 R - gerou uma grande polêmica. Muitos colegas teceram comentários.

    Enfim, a FCC entende que a estabilidade no emprego, para o empregado membro de CCP, inicia-se com a ELEIÇÃO deste e vai até "um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave" (cf. §1º do art. 625-B da CLT).

     Deus nos abençoe!

  • Segue a questão muito bem lembrada pelo colega Geraldo. A alternativa correta é a "c".
    12 • Q360 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.     Questão difícil
    Prova: FCC - 2007 - TRT-23R - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Estabilidade e Reintegração;  Comissões de Conciliação Prévia
    Mario é representante dos empregados membro suplente de Comissão de Conciliação prévia. Neste caso,
     a) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     b) não será vedada a dispensa de Mário porque só é vedada a dispensa de membro titular de Comissão de Conciliação prévia.
     c) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     d) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     e) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
  • Acho que vocês estão equivocados a clt fala que é vedada a dispensa desde o registro da candidatura.
    CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)  § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986) 
  • A questao fala sobre as Comissoes de Conciliaçao Previa Art 625CLT, vc esta equivocado.
  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!!
  • Doutrina: Início: a partir da eleição.

  • Art. 625-B.

    O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


ID
4285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções Coletivas de Trabalho

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
  • d) Art. 614, § 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
  • c) só poderão ser celebradas pelos Sindicatos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
    Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
    O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
    d) não poderão ser celebradas com estipulação de duração superior a um ano, sob pena de nulidade, que poderá ser requerida por qualquer interessado.
    Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
    e) poderão, em regra, limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores, considerados individualmente.
    Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador",
    O Direitos indisponíveis são aqueles em que interessa para a sociedade que seus próprios titulares não possam abrir mão. No caso dos trabalhistas, conhecendo-se a realidade que um dos pólos da relação jurídica é mais fraco, o legislador os inclui no rol dos indisponíveis Assim, a princípio, no curso da relação de trabalho, não poderá transacioná-los.
  • As Convenções Coletivas de Trabalho
    a) poderão, excepcionalmente, ser celebradas verbalmente, como ocorre com o contrato de trabalho, sendo uma faculdade a celebração por escrito.
    A solenidade exige, como premissa básica, que Ao contrário do contrato individual de trabalho, que permite a pactuação verbal, as Convenções e os Acordos Coletivos, conforme exige o § único do artigo 613 da CLT, devem ser celebrados na forma escrita.
    b) são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.
    Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único. O " quorum " de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • a) Art. 613, parágrafo único da CLT. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinadapa registro.

  • Convenções coletivas tbm poderão ser celebradas por federações, e na falta dessa, por confederações ... essa questão não está correta.
  • Karina,
    esclarecendo sua dúvida, que também pode ser a dúvida de outros colegas:
    A regra é que as Convenções Coletivas sejam realizadas por SINDICATOS, não por Federações ou Confederações.
    As Convenções Coletivas só serão realizadas por Federações ou Confederações na falta dos Sindicatos respectivos. É o que afirma o art. 611, Parágrafo 2º da CLT. Vejamos:
    Art. 611, Parágrafo 2º. As FEDERAÇÕES e, na falta destas, as CONFEDERAÇÕES representativas das categorias econômicas ou profissionais PODERÃO celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO   para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS EM SINDICATOS,   no âmbito de suas representações.
    Ademais, a FCC considerou a alternativa "C" como correta porque ela é a cópia literal do início do art. 612, caput da CLT:
    Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada pata esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos [...]
  • Quando à alternativa B:

    ACORDO COLETIVO = Sindicato dos Trabalhadores + uma ou mais empresas
    CONVENÇÃO COLETIVA = Sindicato dos Trabalhadores + Sindicato dos Empregadores
  • e) podem limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores considerados individualmente, em razão de seu caráter normativo.

    Pessoal,não compreendi bem porque a FCC considerou a letra "e" errada. Em que pese o caráter indisponível dos direitos trabalhistas,a flexibilização permitida pela CF em alguns direitos por meio de negociação coletiva,não seria uma forma de limitação desses direitos, tal como foi abordado na questão? Bem, o que não se pode é suprimir,mas reduzir ,ou seja,limitar é possível.

    Ademais,o que a banca quis dizer com esse " considerados individualmente"? O erro estaria aqui?


  • Lucy, talvez o erro esteja na parte "em regra", pois creio ser apenas excepcionalmente, como em alguns casos preconizados pela CF/88. Alguns dispositivos do art. 7º da CF estabelecem supressão parcial ou transação de direitos por ACT/CCT, como acontece, por exemplo, na irredutibilidade salarial, salvo disposto em acordo coletivo.



    Por serem direitos individuais indisponíveis, porém de caráter relativo, e não absoluto, eles podem sofrer algum tipo de supressão ou transação. Não tenho certeza se é isso, gostaria de comentários do pessoal pra clarear essa situação

  • Não concordo com esse gabarito , pois dá a entender que SÓ = SOMENTE os sindicatos podem celebrar CCT. E sabemos que a CCT não é exclusiva dos sindicatos, pois mesmo as federações e confederações SEM SINDICATOS podem ter.


ID
4405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Comissões de Conciliação Prévia é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a - ...1 ano, permitida 1 recondução.

    b - CERTO

    c - é título extrajudicial.Interessante é pode ser executado, quando não cumprido o termo de conciliação, pelo Juiz, ou Tribunal, que teria competência para julgar na fazer do conhecimento em razão de matéria.

    d - a representação é paritária(metade - metade)

    e - X representantes, implica em X suplentes; mandato de 1 ano, permitida um recondução.
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • TÍTULO VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT)
    a)CLT, Art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    b)CLT, Art. 625-B -A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    c)CLT, Art. 625-E -
    Parágrafo único -O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    d)CLT, Art. 625-B, I- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    e)CLT, Art. 625-B, II- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares


  • Tenho uma tabela boa de características sobre CIPA x CCP

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  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    B - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: GABARITO

     

    C - Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     

    D - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas:  

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

    E - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;


ID
6610
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A CF, art. 7º,VI preve a redução salarial mediante o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
    b) definição de Acordo coletivo;
    c) ARt. 614, §3º A Convenção coletiva esta sujeita a prazo de validade não superior a dois anos;
    d) Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
    e) nao encontrei o referido artigo, (alguem pode completar)
    respondi por eliminação...
  • Art. 614 da CLT - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

  • e) O início da vigência da convenção ou acordo dá-se após 3 dias do depósito na DRT. (Art.614 $1ºCLT)
  • e) Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

ID
6613
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto do Direito Coletivo do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    SUM. 369, TST
    I
    II
    III- o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente

    Alternativa A
    SUM. 277,TST
    "as condições de trabalho alcançadas por sentença normativa vigoram no prazo assinado, nao integrando, de forma definitiva, os contratos".
    Neste sentido, Renato Saraiva diz que a sumula, por analogia, é aplicável aos acordos e convençoes coletivas!

    As outras alternativas ... acho que não precisa comentar... rsrs
  • D) prevalece o art. 7, XIII, CF - acordo escrito - acordo coletivo ou convenção coletiva.
  • a) ERRADA Súm 374, TST: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    b) ERRADA CLT: Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

    c) CORRETA Súm 369, TST.

    d) ERRADA Súm 85, TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    e) ERRADA Em regra, os instrumentos coletivos devem prever padrão superior ao legalmente estabelecido. (Fonte: Dir. do Trabalho Esquematizado)

ID
6616
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao definir o regime de greve, a lei considerou serviços ou atividades essenciais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Caros concurseiros, o fundamento está na lei de greve (7783) em seu art. 10, conforme segue:
    "Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária
    elgas".
    SUCESSO
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

     

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

     

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

     

    GABARITO: D


ID
6619
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A greve é abusiva quando:

Alternativas
Comentários
  • Caros concurseiros, a resposta desta questão tem fundamento no art. 14 da lei nº. 7783 (lei de greve), senão vejamos:
    "Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho."
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

    Complementando:

    SUM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

    OJ-SDC-10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

     

    GABARITO: B


ID
15295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-G da CLT: SUSPENDE e não interrompe!
  • Art. 625-G- O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
  • CCP = COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Mínimo: 02 e máximo: 10 membros

    Mandato: 01 ano, permitida a recondução

    Vedação da dispensa: até 01 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem FALTA GRAVE

    O termo de conciliação é considerado TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

    ARTIGO 625. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluirm, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no 625F. QUESTÃO ERRADA: ONDE SE LÊ INTERROMPE, LEIA-SE SUSPENDE!!!

  • tb está errada a questão pelo fato de dizer que a "interrupção" (na verdade suspensão) ocorre no curso da demanada, qd é desde a provocação da CCP
  • Além do que, a questão diz que o prazo prescricional PODERÁ ser interrompido (ou suspenso, no caso), mas na verdade, ele DEVERÁ sê-lo, certo?
  • O correto seria afirmar que "O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA" Art 625, CLT
  •  

    A questão não se refere à suspensão, mas sim à interrupção. Não exige, portanto, o conhecimento da letra fria do art. 625-G, da CLT.

    A questão afirma que o prazo prazo prescricional PODE ser INTERROMPIDO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia e está errada justamente porque NÃO PODE O PRAZO SER INTERROMPIDO. E qual a razão disso?

    Atente: Não pode ser INTERROMPIDO o prazo pela simples razão de ele se encontrar SUSPENSO.

    (Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F)

  • discordo do gabarito. se alguem ingressar com açao judicial enqto a demanda estiver em curso na ccp, o prazos era sim interrompido, no curso do transito da demanda (e nao com sua proposiçao) na ccp. creio q a qestao nao foi mto feliz na sua formulacao.
  • Até agora ninguem explicou apropriadamente porque a questão está errada. Vamos lá:

    A prescrição caso se interromperia com a propositura da ação trabalhista, mas como o caso está em conciliação prévia, o trabalhador está impedido de ingressar com a ação trabalhista e, portanto, não tem como interromper a prescrição.
  • Na verdade, como o nosso caro colega discordou da questão, alegando que no curso da conciliação pode haver interrupção, seu raciocinio encontra-se equivocado, uma vez que no momento em que se provoca a CCP, na verdade os atores (patrões e empregados) decidiram caminhar suas demandas pela conciliação, e uma vez tomado este rumo nao poderá haver proposição de ação sem antes, no mínimo, ser frustrada tal demanda, pois como podemos verificar: ARTIGO 625-D:

    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação: será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.

    Ora, no momento em que se afirma que frustrada a negociação, haverá que ser gerada uma declaração firmada pelos membros da comissao, que deve ser juntada à reclamação trabalhistas, podemos verificar, no curso do texto da Lei, que uma vez iniciado o processo na CCP, torna-se prerrogativa para se propor a ação a declaração citada no artigo 625-D da CLT.

    Logo, não se poderá dar inicio a uma ação trabalhista, sem antes haver findado o processo de conciliação.

    TENHO DITO!
  • O artigo 625-G da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

    O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Alguém poderia me explicar qual é a diferença entre suspender e interromper o prazo?

    Desde já agradeço pela colaboração

    Bons estudos!!!!!
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou). 

    Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.

    A prescrição decorre da inércia do titular do direito, assim alguns atos tipificados que demonstram a efetiva e voluntária atuação do seu titular fazem com que a prescrição seja interrompida (interrompida e imediatamente retomada do zero), o que é mais favorável ao titular do direito do que a mera suspensão – óbvio que a interrupção não se aplica a prazos já expirados (prescrição consumada). A atuação voluntária e alerta do credor é prestigiada pelo ordenamento que imediatamente (data da prática do ato/causa interruptiva) restitui o prazo prescricional por inteiro – como se zerassem o prazo prescricional. O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez.

    Imporante lembrar, mais uma vez,  que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • Edu Junior, segue a diferença, de maneira simplificada, porém certa, entre suspensão e interrupção do prazo prescricional:

     

    Suspensão:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 7, 8, 9, 10 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar de onde parou)

     

    Interrupção:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 1, 2, 3, 4 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar do zero)


ID
15301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos, julgue os itens seguintes.

A partir da CF, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego subsiste como ato declaratório da capacidade da associação de representar a categoria, sem poder intervir ou interferir na organização interna ou na delimitação da representação sindical. Sendo assim, o mero registro em cartório da associação sindical, antes do registro sindical, permite apenas os atos próprios das pessoas jurídicas, sem autorizar aqueles peculiares às entidades sindicais.

Alternativas
Comentários
  • A lei não delimita a representação sindical?
    Alguem pode me ajudar??
  • A lei não pode estabelecer limitação (ressalvado o mero registro no órgão competente - MTE), sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical, consagrado no art. 8º, I, da Constituição de 88. Entretanto, a própria Constituição (art. 8º, II) estabelece 3 restrições: 1. unicidade sindical; 2. organização representativa de categoria; 3. base territórial mínima (município).
  • A assertiva está perfeita. Para criação da organização sindical deverão ser realizados dois registros: um no cartório de registro de pessoa jurídica, conferindo-lhe personalidade jurídica para contrair obrigações e adquirir direitos, e outro registro no MTE, conferindo-lhe personalidade sindical, ou seja, legitimando a represetação da categoria profissional ou econômica dentro da respectiva base territorial.
    Cabe ressaltar, que o MTE não pode delimitar representação de entidade sindical, sendo seu papel simplesmente conferir se já existe sindicato na base territorial solicitada.
  • A questão esta errada, uma vez que a CF estelece que a area de representação do sindicato nao devera ser menor que a area do municipio, logo, para a assertiva esta correta, devemos excluir esta determinação da Constituição, so assim qualquer um podera instituir um sindicato, o qual sua representacao se delimitaria a um bairro, e o estado, quando no registro, nao poderia negar o registro, ora, sabemos que nao é assim, pois cabe ao Estado, na figura do Ministerio do Trabalho, zelar pelo cumprimento do principio da unicidade sindical, ou seja, o Estado interferi sim na delimitação da representação sindical, pois se um sindicato surgir, mesmo que nao tenha nenhum sindicato na area do municipio, e ele se insurgir para representar uma comunidade, este registro sera negado pelo Estado.

    TENHO DITO!

  • SÚMULA 677 DO STF: ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
  • Jurisprudência do TRT da 4ª Região, julgado em 22.08.2012. Embora trate da questão da estabilidade, acredito que se pode aplicar ao caso em tela no sentido de ser necessária essa inscrição no MTE. 

    PROCESSO: 0001695-17.2011.5.04.0341 RO

    EMENTA

    ENTIDADE SINDICAL. CRIAÇÃO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICALA estabilidade sindical que emana do art. 8º, VIII, da CF decorre da criação e estabelecimento válido da entidade sindical, à qual não basta o mero registro de pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É indispensável o registro, desta pessoa jurídica regularmente constituída, no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 8º, II, da CF.

  • No entanto, o TST possui decisões no sentido de não ser necessário o registro para fins de garantia de estabilidade e também de poder representar em juízo, contanto que antes tenha sido feito o requerimento perante o MTE. Trecho de um acórdão de abril de 2013:

                         Nesse sentido já decidiu o E. STF:

        "LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO - DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO - NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO - RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor" (RE 370834 / MS; Ac. 1ª Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; in DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011) (Grifei).

        "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato, posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)- a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre-, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe- (STF RE 2005107/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.9.98). (...) (TST-RR-81063/2006-028-09-00.9; Ac. 3ª Turma; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; in DJ 11.4.2008).

  • QUESTÃO CERTA.

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRES-CINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)

    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.



ID
15304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos, julgue os itens seguintes.

As entidades sindicais são hierarquizadas, segundo o âmbito da representação, em sindicatos, federações e confederações.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito continuaria correto atualmente.

    A Lei 11.648/08 apenas reconheceu formalmente as centrais sindicais e concedeu a elas certas atribuições. Elas são entidades de representação, mas de natureza diferenciada, não "entrando" na hierarquia que existe entre sindicato, federação e confederação.

    O próprio art. 1º da Lei, no parágrafo único, estabelece o que se considera central sindical: "Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores."

    Os sindicatos compõem as federações, ao passo que as federações compõem as confederações. Enquanto isso, podem compor as centrais sindicais quaisquer organizações sindicais, seja sindicado, federação ou confederação. Daí, percebe-se a natureza diferenciada da central sindical, não podendo dizer que ela se enquadra na hierarquia que fala a questão.

    É meu humilde entendimento. :)
  • Concordo com o Joaquim. As centrais sindicais, embora tenham adquirido novas atribuições, não estão incluídas na hierarquização sindicatos - federações - confederações.
  • Esclarecedora a explicação de Joaquim.
  • Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
  • As centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical. As centrais sindicais são entidades diferentes dos sindicatos, das federações e das confederações. As centrais sindicais não podem, por exemplo, celebrar acordo e convenção coletiva. 


ID
25723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do STF e do TST, julgue os itens seguintes, com relação aos sindicatos.

I A lei não pode exigir autorização estatal para a fundação de sindicato, sem prejuízo do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que não pode, sob tal atribuição, interferir ou intervir na organização sindical.

II A contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical deve ser aprovada pela assembléia geral do sindicato e alcança todos os integrantes da categoria profissional, mediante desconto em folha.

III O sindicato pode atuar como substituto processual na defesa judicial dos interesses da categoria.

IV Depois de aposentado, o filiado ao sindicato pode, apenas, participar das deliberações que digam respeito aos direitos dos aposentados da categoria.

V O empregado candidato a cargo de direção ou de representação sindical adquire estabilidade no emprego desde o registro da respectiva candidatura até, se eleito, um ano após o final do mandato, exceto se cometer falta grave que motive a sua demissão por justa causa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item II, trata-se da contribuição confederativa, só exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, STF). A contribuição sindical que é devida por todos os trabalhadores filiados ou não à entidade sindical.


  • “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, STF, DJ, 24.09.03).

    “Contribuição Confederativa. Obrigatoriedade. A Constituição da República, em seus arts. 5.º, XX e 8.º, V, assegura o direito a livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Súmula 119, Res. TST 82/98, DJ, 20.08.98).
  • II - Incorreta pois este tipo de contribuição só é exigível aos filiados ao sindicato. Lembrando sempre que esta filiação é facultativa para cada empregado, sendo ilegal a prática de obrigar o empregado a se filiar ao sindicato.

    IV - Incorreto. Art 540, § 1 e 2:

    § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

    § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional
  • I - CORRETA

    Art. 8º, CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - INCORRETA

    PN-119, TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
     

    III - CORRETA

    Art. 8º, III, CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - INCORRETA

    Art. 8o, VII, CF - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    V - CORRETA

    Art. 8o, VIII, CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • É BOM ATENTAR PARA A DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, PREVISTA NO ART. 8º DA CF E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,

    PREVISTA NA CLT. SÃO COISAS DISTINTAS. VEJAMOS:

     

    CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:

    - é instituída pela assembléia geral.

    -não possui natureza tributária

    -é não compulsória

    -exigível somente dos filiados.

     

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

    -instituída por lei;

    -possui natureza tributária;

    -é compulsória;

    -exigível de todos os trabalhadores, filiados ou não.

     

    FONTE: Direito tributária na Constituição e no STF. Marcelo Alexandrino e VIcente Paulo.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    a) CORRETA:
    Refere-se ao disposto no art. 8º, I, da CF.

    b) ERRADA: Refere-se ao disposto no art. 8º da CF. No entanto, nos termos da súmula 666 do STF, esta contribuição só é exigível dos filiados ao sindicato, não alcançando a todos os integrantes da categoria.

    c) CORRETA: Encontra fundamento constitucional no art. 8º, III.

    d) ERRADA: A afirmativa contraria o disposto no art. 8º, VII, da, CF, que não limita aos direitos dos aposentados.

    e) CORRETA: A afirmativa espelha o disposto no art. 8º, VIII, da CF e 543, §3º, da CLT.
  • Contribuição sindical não é mas compulsória!!


ID
33076
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, analise as assertivas abaixo:

I - as empresas e os sindicatos podem constituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho;
II - as Comissões de Conciliação Prévia não poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical;
III - a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, quatro e, no máximo doze membros. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no seu estatuto social;
IV - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • II- Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    III- São no mínino 2 e no máximo 10 membros.
  • I - Correta

    II - Errada

    Fundamento: Art. 625-A, CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

    III - Errada

    Fundamento: Art. 625-B, CLT. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros (...)

    IV- Correta

    Resposta letra: D

ID
33118
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o trabalhador eleito para cargo diretivo de entidade de classe antes da concessão, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de seu registro sindical, não detém estabilidade no emprego;
II - de acordo com a legislação em vigor, os membros do conselho fiscal do sindicato possuem estabilidade no emprego;
III - o dirigente sindical no exercício de seu mandato é afastado do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens do cargo.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
  • Ao que parece o gabarito está em confronto com a jurisprudência, senão vejamos:

    letra A) ESTABILIDADE SINDICAL DE DIRIGENTE DE ENTIDADE DE CLASSE EM FORMAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade no emprego, conferida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, estende-se aos dirigentes de entidades sindicais em formação. Nessa esteira, a garantia no emprego começa a fluir a partir do registro da candidatura do empregado, desde que observada a regra insculpida no artigo 543, § 5º, da CLT, para inibir qualquer tipo de manipulação ou pressão na composição da chapa pelo empregador, mormente em sindicato recém fundado, porque ao contrário, o empregador poderia demitir livremente os empregados candidatos que não fossem do seu agrado, antes da eleição e, o que é mais grave, até após as eleições, frustrando, desse modo, tanto num quanto no outro caso, a vontade dos empregados e inviabilizando a criação do sindicato, em total afronta ao disposto no artigo 8º, incisos I e II, da Carta Republicana de 1988. O Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou posição no sentido de assegurar ao empregado eleito dirigente sindical estabilidade no emprego, a partir da criação da Entidade de Classe, isto é, antes do registro no Ministério do Trabalho e Emprego... (PROC. Nº TRT 6ª Região – 0001225-56.2010.5.06.0311 - ÓRGÃO JULGADOR:    3ª TURMA). Portato incorreta.

    letra B) já comentada pelo colega.

    letra C) TRT-4 -  RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 10868220105040 (4 de Agosto de 2011) - Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EMPREGADO AFASTADO EM EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. Direito à equiparação salarial corretamente reconhecido ao reclamante, trabalhador bancário afastado para o exercício de mandato sindical, uma vez que a norma coletiva aplicável assegura, durante o período de afastamento, todos os direitos como se em exercício estivesse. Porconseguinte esta assettiva está correta e deveria ser o gabarito da questão. No entanto não consegui verificar se houve alteração do gabarito pela banca. Se alguém puder ajudar...
  • GABARITO A. OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

  •  
    Questão ultrapassada. (Todas alternativas incorretas)

    Letra (A) ERRADA.  "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SINDICATO NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR - 183900-79.2003.5.06.0004, Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2010).
    Conforme se observa, não se pode condicionar a estabilidade provisória do dirigente sindical ao registro da entidade representativa no Cartório de Títulos e Documentos e no Ministério do Trabalho e Emprego, pois a entidade sindical não nasce pronta e acabada. Pelo contrário, a constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes. Apenas depois da criação da entidade e da escolha de seus primeiros dirigentes é que se procedem aos trâmites necessários à sua formalização.
    O sindicato passa a existir, de fato, quando se realiza a assembleia. Obstar a garantia do dirigente sindical, eleito na forma estatutária, dias após a sua eleição, à consideração de que o registro do novel sindicato em cartório operou-se após a despedida do reclamante, ou que não havia, à época, registro no Ministério do Trabalho, significa restringir os direitos fundamentais dos dirigentes sindicais, o que caracteriza afronta à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional

    Letra (C). ERRADA. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA 


ID
33121
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, a categoria diferenciada é aquela:

I - formada de empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares;
II - formada de empregadores que exercem atividades diferenciadas por força de estatuto especial ou de condições de vida singulares;
III - formada de empregados e de empregadores que exercem profissões ou atividades diferenciadas por força de estatuto especial ou de condições de vida singulares;
IV - formada por meio de deliberação de empregados e empregadores desejosos de se organizarem autonomamente. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) apenas a assertiva I é correta:

    CLT, Art. 511, § 3º: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

  • Categoria diferenciada se refere apenas à categoria dos trabalhadores, não à categoria econômica. Outra característica é que ela é diferenciada porque, além de seguir as regras da CLT, sobre estas preponderam a de legislação específica da categoria diferenciada. É o caso do advogado empregado, por exemplo, cuja jornada noturna se inicia às 20:00 e finda às 5:00. É o caso do areronauta, do jornalita, do motorista, etc.Obs.: segundo a súmula 374, o empregado somente terá direito às vantagens específicas se a empresa participar de negociação neste intuito.

ID
33124
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema contributivo, analise os itens abaixo:

I - a Contribuição Sindical tem natureza tributária, impondo-se o respectivo desconto a todos os trabalhadores;
II - a Contribuição Assistencial é devida apenas aos associados do sindicato nos termos da jurisprudência dominante do TST;
III - a Contribuição Confederativa tem como finalidade garantir o sustento do sindicato em razão dos gastos ocorridos no processo de negociação coletiva, nos termos da CLT, e é devida apenas pelos associados do sindicato, de acordo da jurisprudência dominante do TST.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta):
    Art. 579. A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591.

    II - (incorreta):
    "a Contribuição Assistencial é devida apenas "PELOS" ( e não "aos") associados do sindicato nos termos da jurisprudência dominante do TST.

    OJ 17, SDC - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998)
    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    PN 119, TST - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo). (Nova redação - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
    A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

    III - (incorreta)
    a Contribuição Confederativa tem como finalidade garantir o CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL RESPECTIVA. (Art. 8, IV, CRFB).
  • Acrescentando mais alguns dados sobre o item III.

    “Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF).

    O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
  • Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

    Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

    Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

    Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho

    O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

    Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributár

  • item II 

    Informativo 2016 nessa época em 2008 não tinha mas agora estari certo

    de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016

     

  • Novas Redações dos arts. 578 e 579 da CLT dadas pela Lei nº 13.467/2017

     

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.


ID
33127
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Convenções Coletivas de Trabalho com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica;
II - as Convenções Coletivas de Trabalho são aplicadas às relações individuais de trabalho no âmbito da representação dos sindicatos convenentes;
III - as normas coletivas são aplicadas apenas aos trabalhadores sindicalizados, membros da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro, em respeito à liberdade de filiar ou desfiliar a sindicato, conforme consagrado pela Constituição da República;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT
    I - (incorreta):
    Art. 611, § 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    II - (correta)
    Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

    III - incorreta
    As normas coletivas são aplicadas a todos trabalhadores abrangidos pela representação do respectivo sindicato.

  • I - INCORRETAEsta assertativa esta errada uma vez que ela afirma que os Sindicatos podem celebrar Convenção com uma ou mais empresas, no entanto, este ato de negociação entre Sindicato da categoria profissional x Empresa, denomina-se Acordo Coletivo, para ser uma Convenção a negociação teria que ser entre o Sindicato das categorias profissionais x Sindicato dos empregadores (Art. 611 e Art. 611, § 1º - CLT)II - CORRETAArt. 611 – CLT: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.III - INCORRETAAs Convenções são aplicadas aos trabalhadores sindicalizados e também aos não sindicalizados, prova disto esta no Art. 611, § 2, CLT - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.O Art. 611, § 2º esta dizendo que as Federações e as Confederações poderão celebrar Convenção coletiva nos casos em que as categorias econômicas não tenham Sindicato, logos os empregados desta categoria econômica não são sindicalizados, mas terão que cumprir o que for definido na Convenção.Logo a alternativa correta é a letra C)
  • Complementando o item III:

    "10.11.10. Categoria e Base Territorial

    A convenção coletiva tem aplicação para toda a categoria econômica (associados ou não) e profissional161 (associados ou não), representada pelos sindicados convenentes, naquela base territorial – art. 611 da CLT.

    Isto quer dizer que mesmo as empresas não associadas ou que foram criadas após a assinatura da convenção coletiva estão por ela obrigadas, já que o sindicato a todas representa. O mesmo se diga a respeito dos empregados, isto porque a norma coletiva se aplica para os sócios e não sócios do sindicato e para aqueles admitidos após confecção da norma, pois enquanto vigora ela atinge a todos os membros da categoria. Outra não poderia ser a afirmação, pois os sindicatos representam a categoria independentemente de mandato outorgado pelos interessados, já que a lei lhe concedeu tal poder." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)


ID
33130
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) - (incorreta): Art. 17,Lei 7.783/89: fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reividicações dos respectivos empregados (lockout);
  • A letra "c" incorre em erro ao afirmar que: "a resolução dos conflitos coletivos de trabalho está concentrada na autocomposição".Observe que a resolução dos conflitos coletivos de trabalho pode se dar também pela heterocomposição, na medida em que pode ser resolvida pela justiça do trabalho numa sentença normativa ou arbitragem.

ID
33133
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o exercício do direito de greve:

I - é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e, para o seu exercício nas atividades consideradas essenciais, o sindicato deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e à população no prazo de 72 horas;
II - o "lockout" é a paralisação das atividades pelo empregador, constitucionalmente garantido, para que seja respeitado o princípio da igualdade;
III - não havendo acordo, é vedado ao empregador, enquanto perdurar a greve, a contratação direta de outros trabalhadores para a manutenção dos equipamentos essenciais;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.783/89
    I - (incorreta): Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    II - (incorreta): Art. 17. fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reividicações dos respectivos empregados (lockout);

    III - (incorreta) Parágrafo único do Art. 9º. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo (serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento).
  • I - atividades essenciais => comunicação antecedência => 72 horas => empregadores e população (ERRADA);
    II - é vedado pela CF (ERRADA);
    III - é permitida a contratação (ERRADA)
  • "Lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Se for por motivos econômicos ou financeiros ou em protesto contra o governo não é lockout , que é proibido conforme artigo 17 da Lei 7.783/89. "

    http://www.loveira.adv.br/material/mat_6.htm
  • ESSA QUESTAO ESTA DESATUALIZADA.

    CASO CAIA EM PROVA, A RESPOSTA CORRETA É A ABAIXO.

    GABARITO - APENAS A ASSERTIVA III É CORRETA

    A CF de 1988, art. 9º, declara:

     

    “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

    o art. 9º, § 1º da mesma CF dispõe:

     

     “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidade inadiáveis da comunidade”.

     

     § 2º do artigo acima dispõe:

     

     “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

     

    A greve é uma garantia coletiva constitucional, a oportunidade do seu exercício e os interesses por meio dela defendidos são aqueles definidos pelos trabalhadores, que não devem fazê-lo de modo abusivo, mantendo, nas atividades essenciais, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    A expressão inglesa “lock-out” se traduz por olhar de fora, ou seja, os empregados ficariam do lado de fora da empresa, sem poder entrar para trabalhar. Trata-se de uma espécie de greve por parte do empregador, o qual paralisa suas atividades.

     

    Locaute, que é a paralisação das atividades pelo empregador para frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores, é vedado (Lei n. 7.783/89, art. 17) e os salários, durante o mesmo, são devidos.

     

    O cerramento, como também é chamado o “lock-out” pela doutrina, enseja penalidades para quem agir dessa forma e, ainda, obriga o empregador ao pagamento de salário aos empregados pelos dias em que manteve suas atividades empresariais paralisadas.


ID
33136
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Constituição da Republica, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8, III, CRFB: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  • Conforme o art. 8° aos sindicatos caberá não somente a representação administrativo como a judicial também. Estando errada a questão D.
  • Com a devida vênia, Aline. A afirmação contida na letra D não restringe a atuação dos sindicatos à esfera administrativa, pelo contrário, apenas afirma que nesse âmbito os interesses coletivos e individuais serão defendidos. GABARITO CORRETO.

ID
33139
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o pricípio da liberdade sindical é mitigado pela unicidade sindical, pois a liberdade de escolha dos trabalhadores fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial.

    Outra restrição que pode ser verificada é a que autoriza a contribuição compulsória por parte dos sindicatos, independente da condição de os trabalhadores serem associados ou não, de acordo com o art. 8º, IV, in fine, e art. 149, CRFB, que sustentam a manutenção da contribuição sindical prevista na CLT, em seus artigos 578 a 610. Dessa forma, se a liberdade de não-associação fosse completa, não haveria a possibilidade de contribuição compulsória.
    Destaque-se que a Convenção n.º 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil.
  • Ordenamento jurídico doméstico não teve nada a ver com trabalho doméstico.

  • Eu não entendi o item C, pois o desmembramento de um sindicato na mesma base territorial levaria à existência de 2 sindicatos dentro da mesma base, ferindo assim a unicidade. 

    Se alguém puder explicar, eu agradeço.

  • Oi Eliane,Na verdade, o texto refere-se aos profissionais ligados a determinado Sindicato que apresentem peculiaridades bastantes a respaldar a criação de um novo Sindicato (com o desmembramento deste).

    .

    Imagine que um sindicato profissional cuide de todos os profissionais da área de medicina. Posteriormente, os interessados em especializar o atendimento sindical, poderiam requerer o desmembramento do sindicato, dentro da mesma base territorial, para que vejam seus interesses tutelados de acordo com suas peculiaridades, pois o sindicato já constituído não teria condições para tanto.

    .

    Nessa toada, encontrei uma decisão da 3ª Turma do TRT/MG, comentada no sítio eletrônico do jusbrasil, que reconheceu a possibilidade de o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância de MG ser desmembrado, sem ferir o P. Unicidade Sindical, com o escopo de criar um novo sindicato que tutelasse apenas os empregados nas empresas de transporte de valores. Veja: (RO 00125-2008-017-0300-0)´

    .

    (...) o desmembramento de categoria profissional, visando à criação de novo sindicato - quando puderem ser distinguidos os trabalhos e funções exercidas, de forma que a subcategoria que pretende a separação possua singularidades imediatamente reconhecíveis e que a diferencie das demais - não desrespeita o princípio da unicidade sindical (determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial).

    O relator fundamentou o seu entendimento no conceito de liberdade sindical, concebido por Carlos Zangrando como um direito reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações sindicais de sua escolha e a elas se filiarem.

    "O que a ré pretende é que os empregados que trabalham com vigilância de transporte de valores sejam considerados uma categoria diferenciada da dos empregados que trabalham com vigilância patrimonial, fundando, assim, um novo sindicato. E o desmembramento pretendido não desrespeita o princípio da unicidade sindical" - salientou o relator. Além disso, o pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.

    .

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1001391/desmembramento-de-sindicato-pre-existente-nao-viola-unicidade-sindical

  • Diretoria do sindicato Súmula 369: “II- O art. 522 da CLT, que limita a sete o nº de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela constituição federal de 1988”.

    .

    A restrição tem fundamento no P. Razoabilidade, de modo que somente 7 membros têm a garantia no emprego. A CLT foi recepcionada pelo CRFB.

    .

    Luis Carlos Amorim Robortella:

    “Entendemos, por conseguinte, que as normas legais pertinentes à organização e funcionamento dos sindicatos não foram afetadas pelo novo texto constitucional, eis que não configuram intervenção do Estado, mas mero regramento legal da atividade, tendo sido, assim, recebidas pela Carta de 1988”.

    .

    No mesmo sentido Sussekind:

    “... enquanto a lei não dispuser, prevendo outro critério de limitação do número de diretores do sindicato, hão de prevalecer às normas dos arts. 522, da CLT, sob pena de sujeitar-se o empregador, na relação contratual com seu empregado, ao arbítrio da entidade sindical, o que não se coaduna, obviamente, com a própria idéia de direito”.

    .

    Em sentido contrário Maurício Godinho Delgado:

    “Essa restrição da lei, em contraponto à garantia Constitucional, pode praticamente inviabilizar a firme, ágil e eficaz atuação de certos sindicatos, em especial quando representativos de categorias numericamente densas ou que se localizem em extensa base territorial. Sendo inadequado o texto da lei ao comando da constituição, prevalece o número fixado nos estatutos sindicais, exceto se houver exercício abusivo do direito na fixação desse número”.

    .

    Esta corrente, ao afastar a recepção do art. 522 da CLT pela Carta Magna, rejeita o nº excessivo de diretores com base no princípio da razoabilidade e do abuso do direito.

    .

    ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. Andou bem a Turma julgadora quando, para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista Patronal, afastou a existência de mácula aos artigos 5º, II, 7º, XXXII e 8º, I e VIII, todos da Carta Magna, bem assim do art. 543, da CLT, por entender que, embora a Constituição Federal tenha consagrado o princípio da liberdade sindical, a indicação de cerca de cento e vinte e seis membros para compor a administração do sindicato e a pretensão de que todos estes estejam albergados pela garantia estabilitária, ultrapassa os limites do razoável, sendo, ao certo, nítido abuso de direito que, a toda evidência, não se coaduna com o verdadeiro intuito do constituinte de 1988. Embargos do reclamante não conhecidos. (Ac. Unânime – Proc. ERR/TST n. 280702/1996. Re. Min. José \Luiz Vasconcellos. DJ 6.8.1999).

  • Atenção para a nova redação do item II da súmula 369 do TST:" II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes."
  • O Brasil não é signatário da Convenção da OIT nº87, portanto, não se aplica no nosso país.

ID
33418
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) quando não há sindicado na base territorial, os empregados podem ser representados pela federação, quando da celebração de acordo ou convenção coletiva.
  • CLT
    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Portanto nao e segundo a jurisprudencia, mas segundo a CLT

    Bons estudos
  • Lembrando ainda da possibilidade de os interessados prosseguirem diretamente na negociação coletiva (acordo coletivo - comissão ad hoc X empresa) até final. (§1º do art. 617)
  • Pessoal segue duas decisões do TST que provam que é possivel realizar acordo e convenção coletiva sem a particpação do sindicato:“COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO RECUSA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – ACORDO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS – ART. 617 DA CLT VALIDADE OFENSA AO ART. 8º,VI, DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA – O art. 8º, VI, da Carta Magna, não obstante gize ser obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas,não disciplina a questão da validade do acordo de compensação de jornada firmado diretamente pelo empregador com seus empregados, formalizado nos moldes do art.617 da CLT. Aliás, a norma inscrita no art. 7º, XIII, da Constituição da República,consoante o entendimento desta Corte sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº182 da SBDI I do TST, admite a compensação de jornada mediante acordo individual celebrado diretamente pelo empregador com seus empregados. É certo também que as normas inscritas no art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República não prescrevem, de modo expresso, exigência no sentido de que a compensação de jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento tenha que ser formalizada por norma coletiva.Ademais, o art. 617 da CLT não foi revogado pelo art. 8º, VI, da Carta Magna, demodo que, se os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional não tiverem interesse na negociação coletiva, esta poderá ser promovida diretamente pelos empregados com seus empregadores, sem a participação sindical. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 640914 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.06.2004)
  • CONTINUAÇÃO:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ARTIGO 617/CLT – ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS EM FACE DA RECUSA DO SINDICATOÀ NEGOCIAÇÃO – O inciso VI do art. 8º da CF, ao estabelecer a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e o inciso XXVI do art. 7º, também da Carta Magna, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não retiram a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados prosseguir diretamente na negociação coletiva com seus empregadores, caso o sindicato que os representa e a federação à qual esse é filiado não assumirem a direção dos entendimentos, situação que, precisamente, caracterizou-se nesta hipótese. Isto porque o referido artigo consolidado não contraria ou contradiz os dispositivos constitucionais citados. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimento.” (TST – EDROAD 61333 – SSDC – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 21.05.2004)
  • A. a negociação coletiva pode ter por finalidade fixar condições individuais de trabalho e estabelecer as condições para o relacionamento entre aqueles que se engajam nas relações coletivas de trabalho;

    CLT:

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: 

    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; 

    B. a negociação coletiva não se confunde com a convenção e o acordo coletivo de trabalho;

    A negociação coletiva pode resultar num ACT/CCT.

    C. os princípios da razoabilidade, do dever de informação e do respeito à finalidade da negociação são princípios da negociação coletiva;

    Assim como em qualquer outra relação jurídica.

    D. segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a realização de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho sem a participação do sindicato;

    O art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho , revela natureza de preceito de observância inafastável, reforçando as disposições trazidas no art. 611 da CLT. Contudo, em que pese tal exigência constitucional, não se pode admitir que, inviabilizada a negociação por culpa da entidade sindical, fique a categoria profissional indefinidamente desguarnecida das normas coletivas. Nesse sentido, o referido preceito constitucional não retirou a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados o direito de negociarem diretamente com seus empregadores, caso o sindicato que os represente ou a federação à qual esse é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. Nessas circunstâncias, para que seja dispensada a intermediação do ente sindical, é necessária a comprovação não só da livre manifestação da categoria profissional interessada no conflito, mas , também , que seja patente a recusa do Sindicato profissional, ou a sua inércia. (...) (TST - RO: 108188020155030000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2016, SDC, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016)

    .

    CLT, Art. 617 - § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. 


ID
33421
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • o consenso é elemento intrínseco ou subjetivo e não extrínseco como trouxe a questão.
  • ok, mas pra mim a "c" tá errada. c) apesar de previsto expressamente na legislação brasileira, o contrato coletivo de trabalho não foi implementadoora, o conceito de contrato coletivo de trabalho sempre englobou, ao mesmo tempo, o act e a cct, não? nunca vi isso aí em nenhum lugar. aliás, onde está previsto o "contrato coletivo de trabalho", nesses termos, na legislação brasileira?
  • ale1234567, em alguns artigos da CLT você pode ver sim o termo " contrato coletivo de trabalho". Por exemplo, Art.59 sobre a compensação de jornada:Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

ID
33424
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • São consideradas greves atípicas, segundo Márcio Túlio Viana, a greve de ocupação de fábrica, a greve de zelo e a greve de rendimento, definidas por Maurício Godinho Delgado como “condutas coletivas que são instrumentos para a próxima realização do movimento paredista”( piquetes, operação tartaruga e boicotagem).
  • Greve de Rendimento é também conhecida por "operação tartaruga" onde os trabalhadores diminuem a produtividade e as atividades sem de fato parar completamente a execução o trabalho.

  • Alternativa A: INCORRETA: Conforme o Art. 6, II (Lei 7.783), é direito assegurado aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.

    Alternativa B: CORRETA: Conforme Sérgio Pinto Martins, a "greve" de rendimento, em que os trabalhadores fazem seus serviços com extremo vagar, não pode ser considerada como greve, pois não há paralisação do serviço.

    Alternativa C: INCORRETA: Pela mesma explicação da alternativa anterior. Tais movimentos não são considerados como greve, pois não há paralisação. Desta forma, não estão amparadas em lei.
     
    Alternativa D: INCORRETA: "A simples adesão à greve não constitui falta grave". - Súmula 316 do STF.  
  • São consideradas greves atípicas, segundo Márcio Túlio Viana, a greve de ocupação de fábrica, a greve de zelo e a greve de rendimento, definidas por Maurício Godinho Delgado como “condutas coletivas que são instrumentos para a próxima realização do movimento paredista”( piquetes, operação tartaruga e boicotagem). Diz o jurista mineiro, de Juiz de Fora, que “Do ponto de vista de uma rigorosa interpretação do instituto, poderiam não se enquadrar no conceito de greve, já que não propiciam sustação plena das atividades laborativas. Contudo, essa interpretação muito rigorosa do tipo legal da greve não atende à riqueza da dinâmica social, deixando de aplicar o Direito a fatos sociais que não guardam diferenciação efetivamente substantiva em comparação com outros”.

  • A greve de rendimento ocorre quando há a redução gradual ou abrupta de trabalho a fim de forçar o sucesso das reivindicações. É “a diminuição do ritmo de trabalho, sem a sua suspensão, caracteriza o que se denomina greve rendimento (operação tartaruga, greve de zelo, etc.), havendo descumprimento do contrato de trabalho e, consequentemente, motivação para a dispensa dos empregados por negligência no desempenho de suas funções (CLT – art. 482, e) e o movimento paredista, por não haver suspensão do trabalho, ser considerado ilegal ou abusivo.” (CORTEZ, Julpiano Chaves).


ID
33427
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia com atenção:

I - Dentre os serviços ou atividades essenciais estão incluídos o transporte coletivo, serviços funerários, serviços de bancos, controle de tráfego aéreo, telecomunicações, captação e tratamento de esgoto e lixo;
II - Dentre as correntes que procuram elucidar a titularidade da greve estão aquelas que a consideram como um direito do sindicato ou um direito coletivo dos trabalhadores.
III - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os interesses que podem ser defendidos com o exercício do direito de greve são os profissionais.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada, pois é o serviço de compensação bancária e não serviço de bancos...

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
    elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
    nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.


  • Serviço bancário não se confunde com compensação bancária. Da mesma forma intérprete juramentado não se confunde com tradutor juramentado, conforme já caiu numa prova.
  • GABARITO C. O ERRO ESTÁ NA PALAVRA "SERVIÇOS", POIS O CORRETO SERIA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
    elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
    nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.
  • Sobre a titularidade da greve (majoritária):

     

    Titulares: TRABALHADORES (é direito fundamental, subjetivo e individual).

    Legitimado ativo para deflagrar: SINDICATO ( é representante e por isso, só deflagra se autorizado por seus titulares)

  • Lembrar: é a compensação bancária que é serviço essencial. Isso sempre cai.


ID
33430
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito de liberdade sindical previsto na Constituição brasileira de 1988, julgue as assertivas abaixo, levando em conta a doutrina do constitucionalismo.

I - O direito de liberdade sindical enquadra-se como princípio constitucional na medida em que reúne todas as condições para, de maneira prévia, estabelecer sua delimitação nos casos concretos, mediante um modelo de aplicação absoluta de seu conteúdo.
II - A eficácia vertical imediata do direito de liberdade sindical em relação ao poder público assegura aos sindicatos imunidade contra qualquer tipo de intervenção por parte do Ministério Público do Trabalho, no que se refere à organização e às ações sindicais.
III - O direito de liberdade sindical, como garante de liberdades, possui um conteúdo estritamente negativo, de não intervenção, que o coloca na primeira dimensão dos direitos, e, como tal, dirige-se ao trabalhador como indivíduo abstrato; sua natureza difere da dos demais direitos trabalhistas, que surgem como de segunda dimensão, pois levam em conta os trabalhadores inseridos em seus contextos de vida e possuem um conteúdo positivo prestacional.
IV - A Constituição Brasileira prevê reserva legal para a prática de qualquer ato resultante do direito de liberdade sindical dos servidores públicos estatutários.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pra explicar os erros? : D

  • Sem a pretensão de esgotar a matéria:

    Assertiva I - INCORRETA. Principalmente à luz do constitucionalismo, previsto no cabeçalho da questão, não há que se falar em aplicação absoluta do conteúdo do direito de liberdade sindical. Em verdade, na hodierna conformação do ordenamento jurídico brasileiro, não há direitos absolutos, donde ganha notório espaço a técnica de ponderação de princípios/direitos/garantias constitucionais. É dizer: havendo aparente confronto entre direitos previstos na Constituição (por exemplo: de um lado, o direito de greve dos trabalhadores - corolário da liberdade sindical- e, de outro, o direito de propriedade, do empregador), há que se aplicar a norma jurídica harmonizando-se os princípios constitucionais em voga, de sorte que o conteúdo de um não possa esvaziar o do outro. 

     

    Assertiva II - INCORRETA. Creio que a assertiva peca ao afirmar taxativamente que há imunidade sindical contra qualquer tipo de intervenção do MPT, já que, indubitavelmente, o Parquet possui legitimidade para investigar atos antissindicais praticados, inclusive, por representantes sindicais. Embora não lhe seja permitido intervir na organização e funcionamento dos sindicatos, o MPT tem legitmidade para fiscalizar  a atuação sindical, para garantir que esta se dê de forma legal, inclusive quando se tratar de dilapidação do patrimônio do sindicato por seus dirigentes ( Orientação nº 05 da CONALIS).

     

    Assertiva III - INCORRETA. O direito de liberdade sindical não possui acepção estritamente negativa, mas também positiva, já que abarca a liberdade sindical individual e a liberdade sindical coletiva, em que o homem é visto como ser social, sendo quanto a esse ponto típico direito de segunda geração. Até mesmo pela simples observação da tipologia da CF, vê-se que tal direito está previsto no rol dos direitos sociais.

    Assertiva IV - INCORRETA. A reserva legal prevista pela CF (art. 37, VII) é especificamente quanto ao direito de greve dos servidores Públicos, e não quanto a qualquer ato resultante do direito de liberdade sindical. Inclusive, pelo inciso VI do seu art. 37, a CF garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, não estabelecendo qualquer reserva.

    Assim, todas incorretas - Gabarito: Letra D.


ID
33433
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma associação de trabalhadores formula pedido de registro sindical, com os documentos indispensáveis para a prática do ato, protocolado na Delegacia Regional do Trabalho onde se localiza a sede da entidade. Verificada a regularidade dos documentos pelo setor competente, o pedido de registro foi publicado no Diário Oficial da União. Houve impugnação por entidade sindical de mesmo grau, representatividade e base territorial coincidentes com as da requerente, acompanhada dos documentos necessários ao seu conhecimento, entre os quais o comprovante do registro sindical expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a situação descrita, analise as seguintes asserções, baseando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal.

I - A autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego concederá autorização à entidade que reunir as melhores condições para representar os integrantes da categoria, podendo, caso seja necessário, desconstituir registro anteriormente concedido à outra entidade sindical.
II - Prevalecerá na hipótese a anterioridade, ou seja, a entidade que anteriormente detiver o registro sindical.
III - O registro da associação requerente deve ser concedido, sem prejuízo do registro já concedido anteriormente, sob pena de intervenção do Estado nos sindicatos; as eventuais disputas intersindicais decorrentes da duplicidade devem ser resolvidas em juízo.
IV - O registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego é compatível com a Constituição brasileira de 1988.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é VEDADA a criação de MAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, NA MESMA BASE TERRITORIAL, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • I – A autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego concederá autorização (erro:não há falar-se em autorização) à entidade que reunir as melhores condições para representar os integrantes da categoria, podendo, caso seja necessário, desconstituir registro anteriormente concedido à outra entidade sindical.

    II – Prevalecerá na hipótese a anterioridade, ou seja, a entidade que anteriormente detiver o registro sindical.

    III – O registro da associação requerente deve ser concedido, sem prejuízo do registro já concedido anteriormente (erro: duplicidade de sindicato ofende princípio constitucional que consagra a Unicidade), sob pena de intervenção do Estado nos sindicatos; as eventuais disputas intersindicais decorrentes da duplicidade devem ser resolvidas em juízo.

    IV – O registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego é compatível com a Constituição Brasileira de 1988.

  • II - Correta

    Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade. [RE 209.993, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 22-10-1999.]


ID
33436
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas e marque a opção CORRETA:

I - O Brasil não ratificou a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical; isso não impede, porém, que o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT possa dar seguimento ao exame de eventual queixa baseada na violação em nosso país dos direitos previstos naquela convenção internacional.
II - A Convenção n. 87 da OIT prevê expressamente o direito fundamental de greve como conteúdo essencial do direito de liberdade sindical.
III - A Convenção n. 98 da OIT consagra o modelo do foro sindical, de maneira exclusiva, no sentido de que estabelece proteção contra a prática de alguns atos anti-sindicais por parte dos empregadores ou seus representantes, sendo indiferente a eventuais práticas desleais por parte dos sindicatos dos empregados.
IV - A Convenção n. 98 da OIT proíbe a sindicalização e a negociação coletiva dos funcionários públicos dos Estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • Extraído de: Consultor Jurídico - 26 de Junho de 2008

    A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, completa seu 60º aniversário este ano. Apesar de todo esse tempo, o Brasil ainda não ratificou a norma, que é considerada pela OIT uma das oito convenções fundamentais. A omissão desrespeita acordo que o país assinou com os colegas do Mercosul há dez anos.
    Para a entidade, é preocupante o fato de ela ser a norma, entre as fundamentais, que menos foi assinada pelos os 182 países-membros da entidade.
  • A Convenção 98 sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva, tornando assim o item IV totalmente incorreto.Já a Convenção 87, trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas. Ou seja, o conteúdo principal da liberdade sindical é ausência de autorização e de ingerência estatal na composição e funcionamento das entidades sindicais.
  • Só acrescentando o comentário anterior, a convenção 87 só ainda não foi ratificada pelo Brasil, pois nosso modelo não apresenta em sua plenitude a primeira das quatro garantias fundamentais que, segundo a OIT, caracterizam o sistema de liberdade sindical, quais sejam: a liberdade de constituição, a liberdade de administração, a liberdade de atuação e a liberdade de filiação.
  • O item III está errado ao dispor que a convenção não trata de atos anti-sindicais praticados pelos trabalhadores, nos termos do art 2° da convenção 98 da OIT:Artigo 2.º 1. "As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração."E o item IV está errado ao determinar que a convenção 98 proíbe a sindicalização e a negociação coletiva dos funcionários públicos dos Estados-membros, sendo que o art. 6° prevê: Artigo 6.º "A presente convenção não trata da situação dos funcionários públicos e não poderá, de qualquer modo, ser interpretada no sentido de prejudicar os seus direitos ou estatuto."Portanto, a convenção não se aplica aos servidores públicos e não pode prejudicá-los.
  • I - Correta - Fundamento no Verbete nº 08 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT: Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, ferem os princípios da liberdade sindical, o Comitê sempre achou ser de sua competência examinar as leis, dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e nas convenções aplicáveis.
    II - Errada - A Convenção 87 da OIT não dispõe expressamente sobre o direito de greve.
    III - Errada - Fundamento no artigo 2.a da Convenção 98 da OIT, o qual protege o trabalhador quanto a atos que subordinem a admissão no emprego à filiação ou não a determinado sindicato profissional.
    IV - Errada - Fundamento no art. 6º da Convenção 98 da OIT: — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.
    Resposta letra A.
  • Analisando a questão:

    O item I está de acordo com o precedente normativo 08 do Comitê de Liberdade Sindical (CLS) da OIT ("Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, ferem os princípios da liberdade sindical, o Comitê sempre achou ser de sua competência examinar as leis, dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e nas convenções aplicáveis"). Destaque-se que, de fato, o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT.

    O item II equivoca-se no sentido de que a referida Convenção não se manifesta expressamente sobre o Direito de Greve.

    O item III viola o artigo 1o., itens 1 e 2 da Convenção 98 da OIT ("Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas").

    O item IV viola o artigo 6o. da Convenção 98 da OIT ("Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos").

    Assim, correta somente a alternativa I.

    RESPOSTA: Alternativa A.
  • Sobre o item I, dispõe a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho: “2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.”

    Sobre o item III, Oscar Ermida Uriarte ensina que a expressão “atos anti-sindicaisengloba o foro sindical, os atos de discriminação anti-sindical, os atos de ingerência e as práticas desleais. O conceito originário de foro sindical consiste na proibição de dispensa do dirigente sindical (depois esse conceito passou a abranger a proteção da liberdade sindical de qualquer trabalhador). Já as práticas desleais têm origem no direito norte-americano, assumindo uma conotação bilateralizada, com a possibilidade de prática de atos desleais por parte dos sindicatos obreiros. Nesse sentido, o art. 2º da Convenção nº 98 da OIT não restringe o seu âmbito de proteção ao foro sindical, abarcando também as práticas desleais cometidas pelos sindicatos profissionais: ARTIGO 2º - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração.”

  • ITEM I: princípios fundamentais do trabalho. As 8 Convenções que tratam destes princípios são chamadas de “core obligations” e, ainda que não ratificadas, o Brasil tem o dever de observar os princípios delas decorrentes pelo simples fato de integrar a OIT. São: 29 e 105 (trabalho forçado ou obrigatório), 87 e 98 (liberdade sindical), 138 e 182 (trabalho infantil), 100 e 111 (discriminação).

    ITEM II: não prevê sobre a greve.

    ITEM III:

    Art 2°, convenção 98 da OIT: Artigo 2.º 1. "As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração.

    *Não protege apenas os trabalhadores (foro sindical), mas também os patrões.

    "Proteção contra condutas anti-sindicais e discriminatórias:

    A repressão à atividade anti-sindical açambarca todo um conjunto de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical com o intuito de resguardá-los de pressões e represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa tutela compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas mesmo que não diretamente relacionadas à prática sindical. A garantia de que estamos a falar e os procedimentos outorgados para impedir sua violação, podem ser sintetizados em "foro sindical", vedação de práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência.

    Fonte: https://www.anamatra.org.br/artigos/746-protec-o-contra-condutas-anti-sindicais-03234558006035684

    ITEM IV:

    Conv. 98: trata apenas sobre os funcionários públicos a serviço do Estado, e não proíbe a sindicalização e a negociação coletiva.

    Art. 6 — A presente Convenção NÃO TRATA da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e NÃO DEVERÁ ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.

  • Acrescento o artigo 3º da Convenção 87: "direito de organizar suas atividades e de formular seu programa de ação", o que leva o CLS a interpretar que o direito de greve está indiretamente previsto na Convenção 87. Não expressamente.


ID
34039
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale, a respeito da convenção coletiva de trabalho, a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO – CURSO REGULAR PROFESSORAS MAÍRA REZENDE E HÉLIDA GIRÃO

    A alternativa errada é a letra D, visto que as normas coletivas só entram em vigor TRÊS dias após o depósito no MTE.
  • Art.614, parágrafo primeiro, CLT.
  • Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Bons estudos

ID
34042
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale, a respeito do acordo coletivo do trabalho, a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO – CURSO REGULAR PROFESSORAS MAÍRA REZENDE E HÉLIDA GIRÃO

    "Se as empresas forem substituídas pela federação ou confederação respectiva, elas estarão representadas pela entidade sindical superior, e neste caso, não se gerará um ACORDO, mas uma CONVENÇÃO. Por isso, a letra B é a incorreta."
  • EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO É DISPENSADA A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL.
  • Art. 611, § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

ID
34045
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das convenções e acordos coletivos de trabalho, NÃO é cláusula obrigatória:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO – CURSO REGULAR PROFESSORAS MAÍRA REZENDE E HÉLIDA GIRÃO

    Essa questão é respondida pela memorização do artigo 617 da CLT. Mas aluno,repare,é óbvio que uma norma coletiva deve conter as partes signatárias, pois isso proporciona
    delimitar a categoria atingida; o prazo de sua vigência; direitos e deveres, etc. Uma cláusula que não é obrigatória é o REAJUSTE de salários.Isso é apenas uma conseqüência do poder de negociação, mas não é prevista na CLT como obrigatória,até pq uma norma pode dispor,
    simplesmente, sobre condições de trabalho.Resposta D.
  • Apenas retificando o comentário abaixo:

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • Não querendo ser chata, mas como estamos aqui para aprender vai uma correção :

    RETIFICAR: CORRIGIR
    RATIFICAR: VALIDAR; COMPROVAR

  • Eu fiz a seguinte análise, se a CCT ou ACT não estiver versando sobre reajuste como constaria no instrumento.

ID
34048
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da greve, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) O aviso prévio de greve nas atividades não essenciais é de no mínimo
    48 horas.
    No mínimo 48 horas antes do início do movimento, o empregador ou a entidade patronal deverão ser pré-avisados (art. 3o, Parágrafo Único).
    Já nas atividades essenciais o pré-aviso é de no mínimo 72 horas (art. 13).

    Apostila Ponto dos Concursos, prof. Gláucia.

  • Para complementar o comentário do colega:

    "Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve)

    Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I- tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
    II- assistência médica e hospitalar;
    III- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV- funerários;
    V- transporte coletivo;
    VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII- telecomunicações;
    VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X- controle de tráfego aéreo;
    XI- compensação bancária."
  • A respeito da greve, assinale a alternativa INCORRETA:
    a) na vigência de acordo coletivo de trabalho é possível a greve que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula;

    b) o serviço funerário é considerado atividade essencial;
    Correto
    Serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária."
    c) é permitido aos grevistas o aliciamento pacífico dos trabalhadores para a adesão à greve;
    Correto
    São assegurados aos servidores em greve O direito à persuasão e o aliciamento dos servidores visando à sua adesão à greve, mediante o emprego de meios pacíficos;
    d) nas atividades não consideradas essenciais, o prazo mínimo para a comunicação aos empregadores diretamente interessados é de 72 (setenta e duas) horas;
    48 horas.



  • GABARITO D. Art. 3o, parágrafo único: NO MÍNIMO DE 48 HORAS NAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS.
  •  
    uma pegadinha, pois colocaram a palavra não essesciais na alternativa D. Sabemos que  o prazo mínimo para a comunicação aos empregadores diretamente interessados é de 72  nas atividades consideradas essenciais. 

ID
34051
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São critérios de homogeneidade, ou seja, as dimensões dentro das quais as categorias profissionais ou econômicas são homogêneas e a associação é natural:

I - a identidade;
II - a similaridade;
III - a conexidade;
IV - a complementaridade.

Com base nas alternativas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
    econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
    trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade
    ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
    § 1o - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina categoria econômica.
    § 2o - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
    § 3o - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
    § 4o - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
  • art. 511 parag 4 CLT responde a questão.
    Exigiram lembrança desse detalhe!!! pesado.

ID
34054
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São prerrogativas do dirigente sindical:

I - o direito de exercício da ação sindical;
II - o direito de não ser transferido para local que impeça a ação sindical;
III - o direito de suspender o contrato para o desempenho da ação sindical;
IV - o direito de não ser dispensado desde o registro da candidatura, e se eleito, até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

    § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

    § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • A III, qual a base normativa?

  • Art. 543 CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções (alternativa I), nem transferido para lugar (alternativa II) ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (alternativa III) - como a licença é sem remuneração é hipótese de suspensão do contrato de trabalho)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação ( - alternativa IV


ID
34057
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, a respeito da Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • http://www.oitbrasil.org.br/download/convencao87.pdf
  • convenção nº 87 da OIT ARTIGO 3. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos,de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção
  • VAMOS ÀS ERRADAS:

    A) admite somente a sindicalização dos trabalhadores

    CONVENÇÃO N° 87 DA OIT, ART 2°: Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

    B)  impõe a pluralidade sindical

    Não existe qualquer imposição ou restrição por parte da Convenção n° 87 da OIT, uma vez que, por exemplo, pode ser criada mais de uma entidade sindical em uma mesma base territorial, contrariamente ao que dispõe a Constituição Federal de 88.

    C) preceitua a adoção do sistema confederativo

    CONVENÇÃO N° 87 DA OIT, ART 5°: As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais.

    Quem na verdade adota o sistema confederativo é o BRASIL, uma vez que na Convenção nº 87 da OIT observa-se, em sua plenitude, o PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO, segundo o qual têm os trabalhadores e empregadores liberdade para determinar a forma de organização que entendam adequada. 

    E) não respondida

    opção posta pela PGT por falta do que escrever.
  • Perfeita a explicação acima.
    Mas, ao contrário do que foi dito, O MPT coloca a letra "e", não por falta do que escrever, mas, porque nas provas do MPT, a cada 3 questões marcada errada, anula uma certa, assim, na dúvida, o candidato para não perder ponto tem a opção de marcar a letra "e) não respondida", que serve como um coringa. Nestes casos, o candidato não ganha e nem perde ponto.
  • IMPÕE NÃO. FACULTA A PLURALIDADE SINDICAL, AINDA QUE EM MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA !! ( PEGADINHA CLÁSSICA DA FCCCC )

     

    GAB D 


ID
34060
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) Via de regra, as categorias dos trabalhadores são definidas a partir da atividade preponderante do empregador respectivo. Mas as categorias profissionais
    DIFERENCIADAS possuem a vantagem de serem definidas a partir da própria profissão, função ou condição de trabalho, sendo evidenciadas à vista das demais. Art. 511 da CLT: §
    3o Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
    consequência de condições de vida singulares.
  • a) categoria profissional é aquela integrada por trabalhadores que têm condições semelhantes de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas (Art. 511§ 2º da C.L.T.).

    b)art. 551, §1°. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    c) A categoria profissional diferenciada é formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singulares (Art. 511§ 3º da C.L.T.). A profissão do empregado que integra uma categoria profissional diferenciada, geralmente, é regulamentada por lei e sua função é diferente da atividade preponderante da empresa (aquela exercida pelos demais empregados). Exemplificando: na empresa a telefonista é sempre telefonista e a bibliotecária é sempre bibliotecária, não importando a atividade (comercial, industrial ou de serviços).
  • O item "e" está incorreto, vez que o artigo 541 da CLT não prevê a condição destacada:  empregados que exerçam atividades semelhantes, desde que trabalhem para empregadores com a mesma atividade econômica, podem integrar categoria profissional diferenciada.

    Vide artigo 541 da CLT " Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

    Ats,

ID
34606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos de Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O ACORDO COLETIVO de Trabalho é feito entre o sindicato da categoria de empregados com uma ou mais empresas. Portanto, o ACORDO COLETIVO dispensa a participação de sindicato empresarial. Diferente é a CONVENÇÃO COLETIVA de Trabalho, pois, ela sim é celebrada entre dois sindicatos: patronal e laboral.

    Daí o enunciado da letra B ser incorreto. Portanto, resposta correta pelo gabarito.
  • é a pegadinha que visa confundir o conceito entre os institutos do acordo e da convenção coletiva.
    Consoante o domínio do comentário exposto pelo colega abaixo a questão já poderia ser respondida.
  • Em relação às alternativas corretas:
    Quanto a letra "a": Súmula 375, TST.
    Quanto a letra "d": devem ser escritos e registrados (divulgação pública), conforme dispõe art. 613, parágrafo único da CLT.
    Quanto a letra "e": Art. 614, parág. 3º, CLT.
  • Questão C: Tal questão foi bem examinada por Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 1.293): "Após o término da vigência destes convênios, os empregadores não estarão mais obrigados a cumpri-las. Não há dúvidas que os empregados admitidos após o término da vigência da norma, os empregadores não estão obrigados a tanto." Vide, nesse sentido, o item 10.11.6, intitulado "Efeitos das Cláusulas Coletivas sobre o Contrato de Trabalho"
  • Questão d: depreende-se da interpretação do art. 613 da CLT, que as convenções e acordos coletivo de trabalho são formais (forma prescrita em lei) e solenes (a observância da forma prescrita em lei é condição de validade), devendo ser escritos e submetidos à divulgação pública.
  • Questão B é a letra incorreta:Não podemos confundir ACORDO COLETIVO com CONVENÇÃO COLETIVA.Na primeira não é necessário a presença do sindicato da empresa.Somente será obrigatória a presença de Sindicato empresarial quando se tratar de CONVENÇAO COLETIVA! =)
  • Para completar, a resposta da letra C está na súmula 277/TST: SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Pessoal, soh pra lembrar...

    Fundamento legal da assertiva "b" é o Art. 611, §1º da CLT.

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    Todo mundo  falou mas esqueceram do fundamento...

    Abraços!!!
  • A) CORRETA.

    SUM-375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conver-são da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Juris-prudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • CUIDADO PESSOAL,,,,, ESSA QUESTÃO TORNOU-SE DEZATUALIZADA,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,



    SUMULA 277, TST,
    Teve sua redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012

    O novo texto ficou com a seguinte redação:


    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

  • Atualmente, a letra "C" tb está incorreta!!!
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • A alternativa B é a única que está incorreta. As demais estão certas. Já vi questões piores que esta que não foram consideradas desatualizadas ou anuladas.

    Bons estudos!

  • Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".


ID
37522
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Convenções Coletivas de Trabalho:

I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, ainda que organizadas em sindicatos.

II. As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser consideradas negócios jurídicos de caráter normativo, possuindo efeitos erga omnes.

III. Em Convenção Coletiva de Trabalho é facultativa a clausula de penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

IV. Não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a dois anos.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I-Errada"Art. 611 § 2º CLTAs federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS em sindicato, no âmbito de suas representações". (tremenda pegadinha).III-ErradaArt. 613. As convenções e os acordos deverão conter OBRIGATORIAMENTE:VII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
  • I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, ainda que organizadas em sindicatos.INCORRETA: As Federações e as Confederações até podem celebrar Convenções, mas apenas de categorias econômicas que não possuam Sindicatos (Art. 611, § 2 – CLT)II. As Convenções Coletivas de Trabalho podem ser consideradas negócios jurídicos de caráter normativo, possuindo efeitos erga omnes.CORRETA: As Convenções são de caráter normativo e se enquadram no efeito erga omnes (A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização)III. Em Convenção Coletiva de Trabalho é facultativa a clausula de penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.INCORRETA: É obrigatória esta cláusula (Art. 613, VIII – CLT)IV. Não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a dois anos.CORRETA: Art. 614, § 3º - CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.Logo a alternativa correta é a letra A)
  • Salvo melhor juízo, parece-me que ó item II é falso, haja vista que as convenções coletivas são negócios jurídicos normativos, mas não produzem efeitos erga omnes, mas sim em relação às partes que ajustaram a convenção, isto é, aos integrantes das categorias envolvidas. 
  • Pessoal,

    O item I foi considerado INCORRETO, entretanto, gostaria de registrar o seguinte:

    REGRA: Federações e Confederações celebram CCT nas categorias INORGANIZADAS e sindicatos, como os colegas já colocaram. (CLT Art. 611, § 2 ).
     
    Entretanto, há EXCEÇÃO: negociação coletiva pode ser assumida pela federação e, na falta dela, por confederaçao, MESMO QUE exista sindicato da categoria. Basta que o sindicato não leve adiante, de forma injustificada, a negociação pleiteada pelos empregados (CLT, Art. 617). Vou mais além, no parágrafo único deste artigo, ainda diz que existe a possibilidade dos próprios empregados assumirem a negociação:
    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica
    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir   diretamente na negociação coletiva até final.



    I. As Federações e na sua falta as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,ainda que organizadas em sindicatos.

    Pelo exposto, o item I estaria CORRETO, já que há essa possibilidade prevista na CLT.
  • Cuidado com DIFERENÇA entre convenção coletiva e acordo coletivo(art.617).
  • Com relação ao item II, concordo com a colega acima que questionou o efeito erga ommes. Ora, o efeito se restringe aos integrantes da Convenção e não é imposta a estranhos, possuindo assim efeitos inter partes.
  • Também briguei com a alternativa II, totalmente incoerente! Mas, de acordo com Ricardo Resende (DTE, 3ª ed, p. 1010) "as regras jurídicas decorrentes da norma coletiva têm efeitos erga omnes, observada, por óbvio, a base territorial e a categoria abrangidas pelo instrumento negocial. É importante ressaltar que este efeito erga omnes significa que a norma coletiva alcança todos os trabalhadores daquela categoria, inclusive os não sindicalizados..."
    Apesar de ter compreendido o sentido que foi aplicado aos efeitos erga omnes, ainda acho que a doutrina forçou a lei, já q esta diz claramente q CCT somente se aplica as categorias envolvidas no âmbito da base territorial em questão. De todo modo, só resta gravar o ponto fora da curva  e acertar na hora da prova!
  • Complementando:
    As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômicas) convenentes, sendo observadas em relação a todos os seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. Aí, portanto, se verifica o efeito erga amnes, que não se restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não-sócios.
    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • Realmente alguns debates aqui travados enriquecem muito o estudo!
     
    Nunca tinha me atentado para o detalhe suscitado pelo AFT. A federação ou até mesmo a confederação poderá assumir a condução de acordo coletivo mesmo que exista na base territorial sindicato . No entanto, apenas ACORDO. Como muito bem observado pelo Ricardo.

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica
     
     
    Mas a assertiva I trata também da hipótese de CCT, e nesse caso o Art. 611,§ 2º é expresso em dizer que as federações ou confederações só assumirão a dianteira das negociações caso inexista sindicato.

    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações

    Logo, a conjunção concessiva "ainda que" torna incorreta a afirmativa. Caso fosse uma conjunção condicional "exceto se", p.ex., estaria correta.
  • Tremenda pegadinha foi a palavra "facultativa" rs

  • GABARITO: A

     

    PARA NÃO ESQUECER, SEMPRE ERRO ESSA QUESTÃO: 

     

    ITEM I - ERRADO. Artigo 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou  profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, INORGANIZADAS em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.

  • Segundo o art. 613 da CLT, devem constar OBRIGATORIAMENTE de ACT/CCT:

    1- Designação dos sindicatos;

    2- Prazo de vigência;

    3- Categorias ou classes abrangidas;

    4- Condições ajustadas;

    5- Normas para conciliação;

    6- Termos para prorrogação/revisão total ou parcial;

    7- Direitos e deveres;

    8- PENALIDADES em caso de violação de seus dispositivos.


ID
37669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às Convenções Coletivas de Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • CLT-Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços)dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
  • O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo coletivo ficará subordinado à aprovação de assembléia geral específica (art 615)
  • além disso os outros items encontram-s no artigo 613 e 614 § 3º da clt - prazo máximo de 2 anos e cláusulas obrigatórias do acordo ou convenção
  • Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • A) A penalidade, segundo o art. 613 da CLT, é uma condição obrigatória, e não facultativa.B) O prazo máximo de vigência de uma norma coletiva é de 2 anos.C) CORRETA!D)Qualquer tipo de revogaçao, total ou parcial, depende de autorização da Assembléia.E)As Convenções podem ser revistas antes do prazo (art. 615)
  • a) segundo a CLT é facultado as Convenções Coletivas de Trabalho conter penalidades para os sindicatos convenentes em caso de violação de seus dispositivos.INCORRETA: É exatamente o contrário, é obrigatório conter penalidades, conforme Art. 613, VIII – CLT.b) o prazo máximo de vigência da norma coletiva é de três anos, havendo expressa determinação legal neste sentidoINCORRETA: O prazo máximo de duração de uma Convenção ou Acordo é de 2 anos (Art. 614, § 3º - CLT)c) para a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho é necessário o comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade em Assembléia especialmente convocada para esse fimCORRETA: Em primeira convocação o quórum é de 2/3 dos ASSOCIADOS e se for necessário uma segunda convocação o quórum exigido é de 1/3 dos ASSOCIADOS (Art. 612 – CLT)d) as partes convenentes poderão revogar parcialmente, a convenção antes do termo final estipulado, independentemente de autorizadas por AssembléiaINCORRETA: As partes podem revogar parcialmente a Convenção ou Acordo, mas é exigido a convocação de uma Assembléia Geral para esta finalidade (Art. 615 – CLT) e) as Convenções Coletivas de Trabalho não poderão ser revistas antes do prazo pré-estipulado, podendo apenas ocorrer revogação parcialINCORRETA: As Convenções podem ser revistas antes do prazo (Art. 615 – CLT)
  • ERRO DA ALTERNATIVA "D" Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação TOTAL OU PARCIAL de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Alteração recente da súmula 277 do TST sobre convenções e acordos coletivos.


    Súmula nº 277do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada   na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   


     
    Note-se que a regra da sentença NORMATIVA ainda continua inalterada. Apenas sofreram modificação as convençoes e os acordos coletivos.
  • Gabarito: C
    Jesus abençoe!
  • GABARITO ITEM C

     

    PRIMEIRA CONVOCAÇÃO--> 2/3

     

    SEGUNDA CONVOCAÇÃO---> 1/3


ID
38725
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao sistema de organização sindical previsto na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trablhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
  • A questão esta no art. 8°, II da CF, e não no art.7°
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I -...II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • Olá amigos, com relação ao tema é importante salientar que não poderão ser criados sindicatos com area de atuação menor que um municipio. Vejamos

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,  na  mesma base territorial , que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

    Desta forma, a parte do Art. 517 da CLT que afirma que poderão ser criados sindicatos distritais não foi recepcionado pela CF/88. Vejamos:
     

    Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

     § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

     § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.


    Bons estudos!!!

  • Quanto à alternativa C, na prova de Juiz do Trabalho da 18ª Região (GO), realizado em 2012, a FCC considerou correta a assertiva que dizia: "as associações não mais constituem o pressuposto para a existência e reconhecimento da entidade sindical como ocorria anteriormente à Constituição Federal de 1988. As associações não se sujeitam à unicidade sindical e podem, inclusive, coexistir com o sindicato, embora dele se distingam quanto à extensão de representação e às prerrogativas, mais amplas no caso dos sindicatos."
    Vejam na 
    Q280494
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


    II) É VEDADA a criação de MAIS DE UMA organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. (TRATA-SE DO SISTEMA DA UNICIDADE SINDICAL)


ID
39979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à remuneração do trabalhador e à categoria
econômica para a qual deve o empregado recolher contribuição
sindical, julgue os próximos itens.

Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Alternativas
Comentários
  • INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo de cada uma dessas atividades, proporcionalmente ao seu capital social.
  • Art. 581 DA CLT. Para os fins do item III do artigo anterior as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filias ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filias ou agências.§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agência ou filias, na forma do presente artigo.§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 581, § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.  


ID
39982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência ao direito de greve, à jornada de trabalho e ao
período de descanso, julgue os itens que se seguem.

Segundo o STF, o direito de greve no serviço público não pode ser exercido enquanto não for editada lei específica a discipliná-lo, e, por não haver ainda tal lei, e não ser possível aplicar a norma que rege a greve para os trabalhadores regidos pela CLT, inviabilizado está o seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • Em 2007, O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos – que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica. O STF declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema. Os ministros do tribunal concordaram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada. (STF – TP – MI nº 670/ES – Rel. Min. Maurício Correia –j. 25/10/2007).
  • A Constituição de 1988 reconhece a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), competindo-lhes decidir sobre os interesses e a oportunidade que devam por meio dela exercer.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público. E, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei n.º 7.783/89), com divergência parcial dos ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.

  • "A lei que regulamentou o direito de greve dos trabalhadores foi a lei 7783/89. A respeito dos servidores públicos civis, o direito de greve ainda carece de regulamentação por lei, mas o Supremo Tribunal Federal, a partir dos precedentes decididos nos Mandados de Injunção nº's 670/ES, 708/DF e 712/PA, firmou entendimento pacífico de que o direito de greve tem aplicação imediata, devendo ser norteado pela lei 7783/89 até a edição de lei própria, regulamentadora do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal."

    Raquel Santos de Santana in www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5744

  • Mais uma vez fica provado que o Mandado de Injunção não serve para muita coisa...
  • Logo, em função dessa decisão o STF passou a entender que o artigo 37, VII, da CF/1988 encerra uma norma 
    de eficácia contida, podendo o servidor público exercer o direito de greve, aplicando-se, no que couber, a Lei 7.783/1989.
  • GABARITO ERRADO

     

    APLICA A LEI 7783/1989(LEI DA GREVE)

  • MI 670, MANDA APLICAR A 7783 AOS SERVIDORES..

  • ERRADO, trata-se de norma com eficácia limitada e de aplicabildiade mediata, pois depende de norma posterior para produzir todos os seus efeitos.

     


ID
40171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito de greve e ao direito coletivo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação.

Alternativas
Comentários
  • O exercício regular do direito de greve enseja a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, como corolário, limita-se o poder potestativo de dispensa assegurado ao empregador, sendo-lhe defeso à rescisão do contrato de trabalho durante o período de paralisação, a teor do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Recurso Provido.
  • Em REGRA o período da greve será considerado como de suspensão do contrato de trabalho, no qual o empregador não irá pagar os salários durante a greve.

    Caso o empregador (em sede de acordo, convenção etc) venha a efetuar o pagamento dos salários atinentes ao período da greve, haverá mera interrupção do contrato de trabalho.
  • Importante lembrar que pode ser estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho a compensação dos dias parados de maneira não-paritária. Como exemplo, cláusula que estabeleça que para cada dois dias parados, deva ser compensado por um dia trabalhado. Já o contrário não poderá ser estipulado em detrimento ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador.


  • Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • É assegurado o direito de greve. Conforme, artigo 7º da lei 7.783/89.

    Sendo hipótese de limitação à manutenção desse direito quando se chegar a um acordo, convenção ou decisão da justiça do trabalho. Assim como, o trabalho do mínimo de funcionários para evitar dano irreparável, pela deterioração dos bens, bem como aqueles essenciais à retomada da atividades da empresa quando da cessação do movimento. Conforme prevê, os artigos 14º e 9º, respectivamente, da lei supra citada.
  • O artigo 7º da lei 7.783 embasa a resposta correta (CERTO):

     

    Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação. CERTO.

    _______________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, pelo durante o período, ser regidas acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


ID
40174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito de greve e ao direito coletivo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

A convenção coletiva é o instrumento normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, buscando com isso prever condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

Alternativas
Comentários
  • Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Acordo coletivo é a negociação entre o sindicato dos trabalhadores como os empregadores, diretamente.Convenção Coletiva é a negociação entre sindicatos: Sindicato dos trabalhadores X Sindicato dos empregadores.
  • Esse conceito é o de Acordo Coletivo.

    A Convenção Coletiva de trabalho é entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), com objetivo de fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações.

     

    Bons estudos a todos!

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva, o segundo comentário está perfeito

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • A convenção coletiva é o instrumento normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, buscando com isso prever condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

    ERRADO


ID
43090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:Art. 612 CLT.Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
  • Art. 612: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 dos membros.
  • Letra B, como é descrito na CLT:Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)ATENÇÃO!!!!!!!!!!PARÁGRAFO ÚNICO. O " QUORUM " DE COMPARECIMENTO E VOTAÇÃO SERÁ DE 1/8 (UM OITAVO) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • CORRIGINDO O ENGANO DE DANIALMEIDA, ONDE SE LÊ MEMBROS, LEIA-SE MESMOS, OU SEJA, OS INTERESSADOS NO CASO DE ACORDO, E OS ASSOCIADOS NO CASO DE CONVEÇÃO.

    ART. 612 CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • não entendo pra que tantos comentarios iguais,totalemte desnecessarios!
  • Monique,

    A explicação está no QC Pontos.

    É triste, mas todos querem ser colaboradores oficiais um dia e, para isso, repetem comentários para ganhar alguns pontos.

    Bjs
  • Alguém sabe algum macete para diferenciar o quorum de comparecimento e votação dos associados e membros na Assembleia Geral dos sindicatos (2/3 e 1/3) e a renovação dos senadores que é feita de 4 em 4 anos , alternadamente, por 1/3 e 2/3???

  • Utilizo o seguinte método mnemônico: 1ª convocação: 2/3 e 2ª convocação 1/3 (É só ver ao contrário, 1 -> 2 (2/3);  2 -> 1 (1/3) parece bobo mas nunca mais esqueci.

  • Para Mim esta questão está desatualiazada; já foi dito que este artigo da CLT não foi recepcionado pela CRFB/1988, trata-se de uma afronta ao Princípio da Liberdade Sindical e, portanto, uma interferência clara do Estado na Entidade Sindical. O quórum deverá ser àquele disposto em Estatuto do Próprio.

  • Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

  • GABARITO LETRA B

    Ninguém quer que vocês expliquem ou ponham comentários gigantes, já que vocês não são professores, apenas coloquem qual é a assertativa e ponto final. 

  • permanece após reforma

    Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

      

       Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Permanece após reforma

     

    Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

      

       

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           

    Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:

    1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

    2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:

    1ª convocação: 2/3 dos associados!

    2ª convocação: 2/3 dos presentes!

     

    ______________________________________________________________________

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

     

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT):

     

     

    →  Caráter normativo.

     

    →  Sindicato dos "E"  X  Sindicato dos "e".

     

    →  No âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos associados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos associados.

     

     

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):

     

     

      Sindicato dos "e"  X  Uma ou mais empresas.

     

    →  No âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos interessados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos interessados.

     

     

     

    SALVO  -  Entidades sindicais com mais de 5 mil associados :   convocação  →  1/8 dos associados.

     

     

     

    •  ACT > CCT → sempre.

     

     

    •  Não será permitido estipular negociação superior a 2 anos.

     

     

    VEDADO  -  Ultratividade

     

     

    •  Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de negociação coletiva ficará subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos.

     

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ID
45460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, os sindicatos poderão ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, II, CF/88: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria professional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
  • Não concordo com o gabarito!A resposta correta é a letra A, de acordo com o art. 517 da CLT - Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
  • farina,a alternativa b) condiz com sua explicação!
  • Apesar da disposição da CLT, que os sindicatos poderão ser distritais, a CF/88 veda a criação de sindicato com base inferior à área de um Município (art.8º,II). Então temos que considerar que não há sindicato distrital. Como a questão pede a regra também não se pode considerar o sindicato nacional conforme está na afirmativa "c". O próprio art.517 diz que é exceção a instituição de sindicato nacional. Portanto, a alternativa correta tem que ser "B": Em regra, os sindicatos poderão ser municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
  • pessoal o art. 517 da clt ta revogado...o que vale é o art. 8 da cf!
  • O gabarito inicial desta prova dizia que a resposta correta era a B, mas depois foi publicado edital em 03/09/2009 alterando a resposta e considerando como correta a letra C.
  • Base territorial de sindicato - É a extensão do território em que os sindicatos atuam. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. Uma vez que os artigos que tratam a questão dos sindicatos, em sua maioria. foram revogados tacitamente pele CF de 1988~ *****é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;***** O limite mínimo a ser respeitado para delimitar a base territorial de um sindicato é um município, o máximo é todo o território nacional, tão somente necessitando autorizxação da autoridade para constituição.
  • Não há possibilidade de sindicato distrital conforme o Art. 8º, II, CF/88: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Porém podem existir sindicatos Nacionais. O que torna correto a alternativa (C). Com a CF/88 a possibilidade de criação de sindicatos distritais se extinguiu, lembrando que quando se fala em distritais não se inclui o Distrito Federal - Brasilia que tem estatus de Estado.
  • Se fosse:Em regra, os sindicatos SÃO:• Entendo que a resposta seria mesmo letra b) municipais, intermunicipais, estaduais e interesta- duais. • Agora:Em regra, os sindicatos PODERÃO ser A correta é letra c) municipais, intermunicipais, estaduais, interesta- duais e nacionaisPODE SER NACIONAL NÃO PODE? ENTAO ACHO Q EH ‘C’ MESMO
  • Correta é a letra C: Esqueçam o art. 517, CLT. Ele não foi recepcionado pela CF/88. Esta, em seu artigo 8º, garante, a livre associação profissional ou sindical. Assim, os sindicatos são livres para definir sua área de atuação, com duas limitações constitucionais apenas:
    1- Base territorial não inferior ao município. Portanto, não pode ser distrital.2- Vedada a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. (Unicidade Sindical).
    Caí feito um pato, alternativa C é mesmo a correta.
  • A questão deveria ter sido anulada, uma vez que há duas alternativas corretas: letras B e C

    O fato de não constar a palavra SOMENTE no início da alternativa B, a torna correta, pois os sindicatos poderão ser municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

    A alternativa A está incorreta, por conta dos distritais;
    E as alternativas D e E por serem restritivas, por intermédio da expressão SOMENTE;
    As alternativas B e C estão corretas, pois os sindicatos poderão abranger as áreas territoriais citadas.
  • Questão cobrou o conhecimento do art. 517 da CLT.
    Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
  • ok..ok....maS nao entendi porque o artigo celetista nao foi recepcionado!

     Falar que o limite territorial mínimo é um município, não exclui, por si só, um sindicato de âmbito distrital (se houvesse algum distrito ainda, uns falam que nao se pode mais criar territorios nem autorizar criacao ou desmembramento para criar distrito..etc), tudo bem, não existem mais..mas e no DF, nao é um distrito? não poderia uma categoria do DF se organizar e constituir sindicato? os que aqui existem nao são representativos de seus filiados ?!
  • O inciso II do art.8º da CF não permite sindicato com base inferior a um município, de modo que está derrogada a possibilidade da instituição de sindicatos distritais. Os sindicatos poderão ser, portanto, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. 

    Mas o sindicato pode instituir delegacias ou seções, QUE NÃO SÃO OUTROS SINDICATOS, mas meras repartições dos primeiros. 

    COMENTÁRIOS À CLT, Sergio Martins Pinto
  • NÃO CONFUNDIR "DISTRITO" com "DISTRITO FEDERAL" (CLT, de 1943. Não existia ainda o Distrito Federal)

    Os Distritos são territórios em que se subdividem os municípios, e costumam se subdividir em bairros.
    No Brasil existe ainda o Distrito Federal. Este é uma exceção, pois apesar do nome, na verdade não é uma subdivisão municipal, mas uma Unidade da Federação (Por disposição constitucional (art.32§1º), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com exceção prevista no art. 22, XVII, da CF/88)

    No mais, como dito nos comentários acima,  a CF/88 não permitiu mais a criação de sindicatos por "DISTRITO" (Leia-se: Sub-divisão municipal).
  • João Luiz Nogueira você salvou todos nós!! Agora sim a questão está completamente elucidada!!

  • Leiam a CLT da seguinte maneira:

    CLT, Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais [não recepcionado pela Constituição de 1988, em razão do art. 8o, II], municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.


    Como a palavra "distritais" não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (e não a íntegra do artigo, como disseram por aí), a resposta correta é a letra C.

ID
48793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho.

I. O Acordo Coletivo de Trabalho é realizado entre o sindicato da categoria profissional, de um lado, e o sindicato da categoria econômica do outro.

II. Inexistindo sindicato numa base territorial, assumem a negociação para a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, as Confederações e, na falta destas, assumem as Federações.

III. Não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a dois anos.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho não possuem a obrigatoriedade de conter disposições sobre o processo de prorrogação de seus dispositivos, em razão da existência de norma legal específica sobre este tema.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • COMPLEMENTANDO:Art. 614, CLT: Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.§ 1º As convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenientes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.§ 3º Não será permitido estipular duração ao Acordo superior a 2 (dois) anos.
  • I - Esta é a definição de ConvençãoII - Primeiro são as Federações e depois as Confederações (ordem hierárquica)III - Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho não possuem prazo superior a 2 anos (art. 614, § 4º)IV - Posseum obrigatoriedade sobre o dispositivo de prorrogação (art. 613, VI)
  • I. O Acordo Coletivo de Trabalho é realizado entre o sindicato da categoria profissional, de um lado, e o sindicato da categoria econômica do outro.INCORRETA: Uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho ocorre com a negociação entre o Sindicato da categoria profissional x EmpregadorJá a negociação entre o Sindicato da categoria profissional x Sindicato da categoria econômica é denominado de Convenção Coletiva.II. Inexistindo sindicato numa base territorial, assumem a negociação para a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, as Confederações e, na falta destas, assumem as Federações.INCORRETA: É totalmente o contrário primeiro deve assumir a negociação as Federações e na falta desta as Confederações (Art. 611, § 2º CLT)III. Não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a dois anos.CORRETA: É exatamente isso o que diz a lei (Art. 614, § 3º, CLT)IV. As Convenções Coletivas de Trabalho não possuem a obrigatoriedade de conter disposições sobre o processo de prorrogação de seus dispositivos, em razão da existência de norma legal específica sobre este tema. INCORRETA: É exatamento o contrário, a norma legal exige que as Convenções Coletivsa possuam disposições sobre o processo de prorrogação (Art. 613, VI, CLT).Logo a alternativa correta é a letra A)
  • Conforme Reforma Trabalhista:

     

    III. Não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho superior a dois anos.

    CERTO. Vale ressaltar que a Reforma manteve tal regra e acrescentou a VEDAÇÃO A ULTRATIVIDADE.

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Ademais, todas as outras regras da questão permanecem inalteradas pela Reforma.

     


ID
48811
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa serão compostas de no mínimo

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
  • Correta a letra C, pois nos termos do art. 625-B e inciso III da CLT "A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros" e "o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução".

  • GABARITO ITEM C

     

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

     

    MEMBROS--> MÍNIMO 2 E MÁXIMO 10 (SUPLENTES NÃO ENTRAM NA CONTAGEM,OU SEJA,PODE TER 10 TITULARES E 10 SUPLENTES)

    MANDATO--> 1 ANO + UMA RECONDUÇÃO

    MEMBROS ELEITOS PELOS EMPREGADOS -->TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO,SALVO FALTA GRAVE

  • RUMO AO TRT6!


ID
52801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

O direito à greve pode ser objeto de negociação sindical coletiva.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 7.783/89 e art. 9 CF "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Sendo assim um direito constitucional.
  • Tribunal Superior do Trabalho:RODC-833/2008-000-15-00.4PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009 A C Ó R D Ã OSEDC/2009GMKA/mp/KA RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. DIREITO À GREVE.IRRENUNCIÁVEL. Os acordos e convenções coletivas de trabalho ganharamênfase com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo em vista odisposto nos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF. Tornaram-se verdadeirosinstrumentos do estado democrático de direito. Todavia, essas formas deajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ouos preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legisladorconstituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses dacoletividade e proporcionar o bem-estar social. Mantém-se decisão do TRTque excluiu do acordo a cláusula que impedia o direito à greve dostrabalhadores. Recurso ordinário não provido.
  • Ao meu  ver a questão ficou mau redigida, pois da a entender que o direito de greve pode ser objeto de negociação coletiva no tocante a oportunidade de exercê-lo, o momento, a amplitude e outros aspectos. Agora se fosse dito que o direito de greve pode ser restringido ou impedido por negociação coletiva certamente a resposta seria mais direta.

  • Depois de reler a questão entendi o que a banca quis dizer, a priori tinha marcado que sim, no entanto o que o elaborador da questão fala é sobre o direito de greve e não sobre a greve como materialização do referido direito. Nesse sentido a greve em si pode ser objeto de negociação coletiva através de dissídio coletivo, o que não pode ser negociado é o direito, este não pode sofrer limitações.

  • Realmente a questão deve ser interpretada no sentido de que o direito à greve é constitucionalmente garantido, não havendo que se falar em eventual discussão ou negociação por parte dos entes sindicais para que o mesmo surja.O que poderá ser objeto de negociação sindical coletiva é a deflagração ou não da greve, ou seja, se o direito de greve será efetivamente colado em exercício ou não.
  • Compreesivo o comentário do colega Silvano Rocha,

    Mas o objetivo do legislador é da Segurança Jurídica ao direito disponível. Sendo, nesse caso indisponível. E como muito bem pontuado pelo colega Leandro, que o legislador quis garantir o direito posto (material) e não o meio de execê-lo. O que nesse caso, qualquer pessoa ou classe de trabalhadores que se achar prejudicado poderá requerê-lo. Através de movimento paredista (greve). Direito de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Artigo 5º, IV da CF/88.
  • Errado - O direito a greve é assegurado pela CF e não pode ser objeto de negociação sindical, todavia, a deflagração ou não da greve sim.

  • Gabarito:"Errado"

     

    O direito constitucional de Greve(art. 9º,CF) é considerado irrenunciável pelo empregado, assim como as normas de segurança e saúde, NÃO é passível de negociação coletiva, tal direito a paralisação - é uma norma típica de jus cogens.

    CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • Lembrando que com a reforma trabalhista, o direito de greve passou a constar expressamente no rol de objetos ilícito de ACT/CCT, sendo vedada a negociação coletiva sobre este direito, vejamos:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;


ID
54097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.

Alternativas
Comentários
  • Integralidade do texto da CLT Art. 625-B.III. § 1
  • A questão NÃO trata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, mas das Comissões de Conciliação Prévia. Como já havia sido colocado anteriormente, a afirmativa acima traduz a literalidade do artigo 625-B, parágrafo 1o, CLT.
  • Complementando:Art.625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos EMPREGADOS membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Onde tem na lei que a falta tem que ser grave? Errei por isso...
  • Art 625-B.. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    §1 É vedade a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • ATENÇÃO!

    No caso dos membros de Comissão de Conciliação Prévia, a estabilidade se dá somente após eleito! Diferentemente dos da CIPA, caso em que a estabilidade começa a partir do momento da candidatura.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    Só uma observação acerca do comentário do colega Douglas ., pois ele colacionou o entendimento majoritário (Sérgio Pinto Martins).

    Mas devemos ficar atentos também à corrente minoritária que entende que a estabilidade é desde o registro da candidatura (Amauri Mascaro Nascimento).

     

    Olho vivo!!!


ID
54121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Os dias de paralisação da prestação dos serviços em razão de greve, desde que os salários continuem a ser pagos, caracterizam interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Se não há prestação de serviços, mas os salários são pagos, tem-se interrupção contratual.
  • A maioria das vezes é possível utilizar a seguinte premissa:- SuspenSão - Sem Salário - não trabalha e não recebe.- Interrupção - não trabalha, mas recebe.
  • Na greve, a paralisação dos trabalhadores é considerada pela lei, em princípio, como suspensão do contrato de trabalho. Com início da paralisação, cessam as obrigações do empregador e a contagem do tempo de serviço.Todavia, as relações durante o período de paralisação das atividades serão regidas mediante acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de modo específico para cada greve. Nada impede, pois, seja convencionado o pagamento de salários e a contagem do tempo da paralisação, hipótese em que restaria caracterizada a interrupção do contrato de trabalho e não mais a sua suspensão.
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
    È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
    A título de complementação:
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.

    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Certo, segundo o Supremo Tribunal Federal:
    ?(...) Os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, SALVO no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989, in fine)?
    (RE 456.530/SC, j. 13.5.10, Rel. Min. Joaquim Barbosa

    A regra é que a participação do empregado em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. Mas se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não sua suspensão.
    Caso a greve seja considerada não abusiva, os salários são devidos, pois o empregador não cumpriu as regras da Lei 7.783/89.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/sergio-martins-salarios-nao-pagos-greve-abusiva

  • Questão correta. Questão versa sobre a interrupção. É sabido que a interrupção é a ausencia de serviço, NO ENTANTO os Salários continuam ininterruptos.
  • CORRETO. Em regra greve é hipótese de suspensão, uma vez que constitui direito do empregador descontar os dias de paralisação, mas caso haja negociação coletiva para pagamento dos dias de paralisação, passa a ser hipótese de interrupção.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
54124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O serviço de compensação bancária é considerado como essencial para efeitos de greve.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.783, de 28/6/89Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:... XI compensação bancária.
  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
  • comentário de outro colega QC: 

    Tudo que estiver ligado a SAÚDE, SEGURANÇA e SOBREVIVIÊNCIA será serviços essenciais, com comunicação de 72 hs antes da greve.
    Em resumo:
    - água, energia, gás e combustível;
    - assistência médica e hospitalar;
    - medicamentos e alimentos;
    - funerária;
    - transporte coletivo;
    - esgoto e lixo;
    - telecomunicação;
    - substância radioativa e nuclear;
    - tráfego aéreo;
    - COMPENSAÇÃO BANCÁRIA (unico referente a operações financeiras).


ID
54127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O registro do sindicato no cartório de registro das pessoas jurídicas é suficiente para conferir a personalidade jurídica à entidade sindical.

Alternativas
Comentários
  • "677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."Neste mesmo sentido, dispôs o MTE na Portaria nº 1.277/03 em seu art. 1º que "a personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego".
  • A questão está errada. De acordo com o artigo 558, § 1o., o registro compete às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
  • Tendo em vista o gabarito, que dá a resposta como correta, a fundamentação está no Código Civil. O artigo 45 dispõe que "começa a existência legal das PJ de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". A questão se refere à personalidade jurídica da associação.A associação em sindicato (cf. art. 511, CLT) que necessita do registro na Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do comentário anterior.
  • Citação do livro "Direito do Trabalho - Concursos Públicos" de Renato Saraiva:"(...) temos que a constituição do sindicato passa por 2 registros: - registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; - registro no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical."Portanto, para a resolução da questão em pauta, deve-se ter conhecimento dessa diferenciação proposta pela doutrina.Abs e Bons Estudos!Pierre
  • Pessoal, cuidado para não confundir. O sindicato sujeita-se a 2 registros:1) Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (NCC, art. 45)- esse registro confere ao sindicato a chamada "personalidade jurídica" (como falado na questão)2) Registro no Ministério do Trabalho (CF, art. 8º, I, fim)- esse registro confere ao sindicato a chamada "personalidade sindical"
  • A constituição do sindicato passa por 2 registros:

    a) registro no cartório de registro civil de PJ, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;

    b) registro no MTE, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical.

    Obs: A função do MTE é unicamente verificar a observância do princípio da Unicidade Sindical e sua atividade é vinculada, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve conceder ao sindicato a personalidade sindical.

  • Conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil, a personalidade jurídica é conferida com o registro do sindicato no cartório de registro das pessoas jurídicas.

    Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), considerada como mera formalidade.

  • A personalidade jurídica se dá tão somente por atender ao preceito inscrito no Código Civil, art. 45, qual seja: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro; mas o reconhecimento como SINDICATO investido nas suas prerrogativas se dá com o registro de acordo com o art. 558 da CLT, conforme orientação do art. 512 do mesmo diploma.
  • A questão está correta.Para a fundação de sindicato requer a observância de três requisitos: 1 - a lei não pode exigir a autorização do estado. 2 - personalidade jurídica: registro em cartório. 3 - personalidade sindical: registro no MTE.
  • Questão desatualizada.

  • Por que desatualizada?


ID
68605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.

As comissões de conciliação prévia apenas podem ser instituídas com a intervenção do sindicato da categoria profissional.

Alternativas
Comentários
  • As Comissões de Conciliação Prévia podem ser constituídas da seguinte forma:1 – No âmbito de uma só empresa, a chamada comissão empresarial;2 – No âmbito de um grupo de empresas, denominada de interempresarial;3 – No âmbito de um só sindicato, aqui é empresa e o sindicato profissional que instituem a comissão sindical; e4 – No âmbito de mais de um sindicato, denominada de intersindical.Cabe ressaltar que, não é possível a constituição de Comissões de Conciliação Prévia apenas de empregados ou somente de empregadores [6] , a lei exige que a composição da comissão seja paritária, isto é, deve haver representante dos dois lados, com a finalidade de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.Com efeito, cabe esclarecer, também, que a lei, em questão, determina que a composição da comissão empresarial deve ter no mínimo dois e no máximo dez representantes, devendo sempre ser observado o princípio da paridade, onde temos metade indicada pelo empregador e metade eleita por escrutino secreto fiscalizado pelo sindicato profissional. Frise-se, ainda, que a lei determina igual número de suplentes para a composição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito empresarial.Os representantes, nesse tipo de comissão terão um ano de mandato, sendo permitida uma reeleição. No período do mandato e após um ano ao final do mandato, fica vedado a dispensa do representante dos empregados, com exceção do empregado que cometer falta grave nos termos da lei.
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, FISCALIZADO pelo sindicato da categoria profissional;Portanto fala em fiscalização e não intervenção.
  • Sobre o comentário do colega André: a fiscalização mencionada no inc. I, art. 625-B, diz respeito à eleição dos representantes dos empregados. No que se refere à instituição das CCP's, abordada na questão, não há previsão sobre intervenção e/ou fiscalização.


  • Já para os NUCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO, a sua constituição exige negociação coletiva (625-H CLT).  Ou seja, precisa da intervençção do sindicato dos empregados. 

    Eu me confundi e errei a questão...

  • ERRADA.  Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
  • As comissões de conciliação prévia apenas podem ser instituídas com a intervenção do sindicato da categoria profissional.

  • Resposta: Errado.

    As Comissões podem ser instituídas no âmbito da empresa ou no âmbito do sindicato (arts. 625-B e 625-C, da CLT).


ID
68608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.

O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia pelo trabalhador interessado, recomeçando a fluir, pelo que sobejar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Não seria uma imprecisão terminológica que o prazo interrompido possa recomeçar pelo que sobeja?Interrupção - começa a correr o prazo desde o início.Suspensão - começa a correr o prazo pelo que resta.
  • CLT:Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
  • O prazo prescricional não é interrompido, mas, sim, SUSPENSO, a partir da provocação da comissão.
  • Para responder a questão, não era necessário saber se, no caso, o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Bastava saber diferenciar a interrupção da suspensão. Isso porque na questão diz que o prazo será interrompido e, logo em seguida, diz que ele recomeça a  fluir, pelo que sobejar (o que ocorre na suspensão, e não na interrupção).

    De qualquer forma, vale destacar, como o fizeram os colegas, que a norma diz que será o prazo SUSPENSO.

     

  • ERRADA.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será interrompido SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F*.

     

    *Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

    SUSPENSÃO: quando do reinício da contagem do prazo, computa-se o tempo já decorrido antes da suspensão.

    INTERRUPÇÃO: o tempo anterior à interrupção é desconsiderado, recontando-se o prazo integralmente.

     

    OBS.: Não confundir com interrupção e suspensão do contrato de trabalho! Neste caso, a interrupção acontece quando o empregado não trabalha, mas o empregador paga seu salário (ex.: descanso semanal remunerado e férias); na suspensão, o empregado não trabalha, mas também não recebe o salário (ex.: greve e prestação de serviço militar obrigatório).

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE O PRAZO.

  • 10 dias? Pera lá...
  • A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional


ID
69124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para atender à determinação legal, os grevistas deverão dar notícia do movimento com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 QUARENTA E OITO HORAS) horas, da paralisação.eArt. 13 Na greve, em SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (SETENTA E DUAS HORAS) horas da paralisação.
  • Os artigos 3º, parágrafo único, e 13 da lei 7.783 embasam a resposta correta (letra D):

     

    Art. 3º...

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Pela lei 7.783/89:

    "Art. 3º (...)
    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação".

    "Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação".

    RESPOSTA: D.





ID
69139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As entidades sindicais profissionais, segundo o sistema legal brasileiro, adquirem personalidade sindical

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa, teria que ir por exclusão.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os sindicatos adquirem personalidade jurídica a partir do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não no Ministério do Trabalho. Com a Constituição de 1988, que assegurou liberdade sindical ampla, caiu por terra a regra de que o registro no Ministério do Trabalho teria preferência e seria mais importante que o registro junto ao cartório.
  • Hummm, nada disso!!!não confundir personalidade jurídica com personalidade sindical.Personalidade jurídica qualquer grupo de pessoas com interesses comuns pode ter efetuando registro em cartório, mas tratando-se de personalidade sindical, esta só pode ser adquirida através de registro junto ao MTE após preenchidos os requisitos necessários.Abç
  • Excelente comentário da Anne abaixo! Para complementar, achei isso aqui em um julgado:"O registro sindical obtido no órgão local do MTE é essencial para que se possa auferir o respeito ao princípio da unicidade, que veda a coexistência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa única base territorial. Mas, para postular o registro sindical, a entidade deve, primeiro, estar regularmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, em conformidade com a legislação em vigor, o que impõe o prévio registro no cartório competente".Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/499703/criacao-de-sindicato-exige-registro-dos-atos-constitutivos-em-cartorio
  • A questão é complicada, pois teoricamente uma entidade adquire personalidade jurídica com o seu registro no cartório de registro de pessoas jurídicas, porém, a súmula 677 do STF não deixa dúvidas quanto a necessidade de registro no Ministério do Trabalho:"677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidadessindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
  • PARA DESCOMPLICAR SEGUE A EMENTA ABAIXOEMENTA: SINDICATO - BASE TERRITORIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E SINDICAL - REGISTROS NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Para que a entidade sindical obtenha personalidade jurídica sindical é essencial que se proceda ao duplo registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações: uma no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - para efeito de aquisição da personalidade meramente civil - e outra no órgão competente do Ministério do Trabalho - esta para obtenção da personalidade sindical -, uma vez que o "registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais" (STF - ADIn n. 1.121-RS).Read more: http://br.vlex.com/vid/41480744#ixzz0pADctp4T
  • Porque deste ponto de interrogação depois de MTE???
  • o ponto de interrogação depois do MTE é pq havia um /observe que neste site todos os / aparecem como ?
  • A constituição do sindicato passa por 2 registros:

    a) registro no cartório de registro civil de PJ, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;

    b) registro no MTE, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical.

    Obs: A função do MTE é unicamente verificar a observância do princípio da Unicidade Sindical e sua atividade é vinculada, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve conceder ao sindicato a personalidade sindical.

     

  • só para complementar:

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IM-PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRA-BALHO (inserida em 27.03.1998)
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Dá pra fazer um paralelo com a situação dos Partidos Políticos.
    Primeiro têm que aprovar seu estatuto e registrar no Registro Civil de Pessoas jurídicas - ganhou personalidade jurídica.
    Depois, têm de registrar no TSE. Somente com o registro no TSE é que o Partido poderá exercer suas atribuições, receber recursos do fundo partidário, etc. 
  • correta: b

    Personalidade sindical: Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º, I, da CF)

    Mas, se fosse personalidade jurídica: cartório de registro civil de pessoas jurídicas (art. 45 do CC)

  • Sobre o tema:

    "SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE SINDICAL. AQUISIÇÃO. A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil (artigo 18 do Código Civil de 1916). Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, órgão ao qual compete o controle da unicidade". (TRT-15 - RO: 258 SP 000258/2008, Relator: FERNANDO DA SILVA BORGES, Data de Publicação: 10/10/2008)
    "Súmula 677 do STF. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE".

    Assim, RESPOSTA: B.
  • ficar atento para personalidade sindical e personalidade jurídica


ID
69241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo,

Alternativas
Comentários
  • A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nada mais é que a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, ela tem o papel de promover conciliações extrajudiciais de dissídios individuais de trabalho, abrindo espaço para uma solução privada dos conflitos individuais, isto é, concede a possibilidade de os trabalhadores (através de suas representações) e os empregadores (de forma direta ou através de representação) efetuarem acordos sobre débitos trabalhistas. As partes têm poder de conciliar direitos trabalhistas não cumpridos pela empresa.
  • Está prevista no art. 625-A e ss da CLTArt. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
  • (continuação)Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • (continuação)Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (fim)
  • Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
  • Em apertada síntese, existem três métodos de solução de conflitos: a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição.Na autotutela há imposição da força de uma parte sobre outra, o que é popularmente chamada de "justiça pelas próprias mãos". Via de regra, esta é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, mas há exceções como, por exemplo, a legítima defesa.Na heterocomposição um terceiro alheio ao conflito possuindo poder decisório põe fim à controvérsia; são meios heterocompositivos a Jurisdição e a Arbitragem;Por fim, tem-se a autocomposição, onde a solução decorre da prevalência do ajuste de ambas as partes, com auxílio de um terceiro sem poder decisório. Para a doutrina majoritária fazem parte deste grupo a Mediação e a conciliação. Em particular, na Justiça do Trabalho, um exemplo de autocomposição é o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia (CCP`s) que possuem previsão legal no art. 625, “a” da CLT. Ressalte-se que a CCP é um órgão mediador de instituição facultativa, embora haja entendimentos doutrinários de que a mesma deva ser obrigatória.
  • Importante lembrar, a respeito do disposto no artigo 625-D, CLT, que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia não é mais obrigatória, sendo, por conseguinte, dispensável a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. 

  • Fiquei com uma dúvid: No artigo 3º da lei 7.783 - lei de greve diz que "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de revurso via ARBITRAL é facultada a cessação coletiva de trabalho". Entendo que nesse caso também é cabível o uso de arbitragem.O que vocês acham?
  • SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
    "A natureza jurídica das comissões é de mediação. Seu objetivo é de conciliar dissídios individuais entre empregado e empregador e não dizer o direito aplicável ao litígio. As comissões não decidem, nem devem "homologar" a rescisão do contrato de trabalho.
    As comissões têm natureza de órgão privado, de solução de conflitos extrajudiciais, e não público. "
    (...) Visa o art. 625-A da CLT conciliar os conflitos individuais do trabalho. Não há previsão específica da instituição das comissões para conflitos coletivos, que continuarão a ser resolvidos por mediação, arbitragem, convenção, acordo ou dissídio coletivo. "
  • PARA MATAR A QUESTÃO:

    lembre-se que mediação é uma forma EXTRAJUDICIAL DE solução do conflito

    E a questão pede ""A MEDIAÇÃO, se revela no plano do direito positivo"" :

    pois bem, veja

    A) -- dissídio coletivo (é um feito judicial, NÃO É EXTRAJUDICIAL, portanto, ERRADA)

    B) -- Mesa redonda de GREVE é uma solução extrajudicial SIM, mas NÃO está NO PLANO DO DIREITO POSITIVO, percebe?

    C) -- MPT nos feitos JUDICIÁRIOS, não pode ser a resposta, NÃO É EXTRAJUDUICIAL.

    D) -- CORRETA

    E) -- ARBITRAGEM (solução por um JUíZ privado contratado) NÃO se confunde com MEDIÇÃO (composição das partes de modo direto entre si)
  • Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
  • Importante ressaltar: "As CCPs surgiram com o objetivo de tentar solucionar os conflitos trabalhistas pela via da conciliação, evitando a chegada das demandas à Justiça do Trabalho. Em razão disso, são consideradas por parte significativa da doutrina como hipótese de MEDIAÇÃO de conflitos individuais". Ricardo Resende. 

  • Pessoal, não se deve confundir CCP com arbitragem:
    CCP: refere-se a direitos individuais indisponíveis (trabalhistas) e não julga nada, só tenta acordo;
    TRIBUNAL ARBITRAL: refere-se a direitos patrimoniais disponíveis e impõe uma solução para o litígio, "julgando".

  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!!
  • Pelo o que li, as CCP's são mesmo uma forma de mediação, mas apenas "corrigindo"  (com todo o respeito à colega Lucy Castro), a mediação é uma forma de heterocomposição. Segue trecho de um artigo:

    "A Heterocomposição se classifica como forma de solução de conflitos caracterizada pela presença de um terceiro estranho à relação conflituosa, que visualiza e impõe às partes uma solução para o caso submetido à sua apreciação. “É a solução dos conflitos trabalhistas por uma fonte suprapartes, que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão” (NASCIMENTO, 2007, p.7). São formas de heterocomposição: a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição. Dentre estas, a primeira apresenta maior relevância para o presente estudo, visto as Comissões de Conciliação Prévia se constituírem como subespécies desta forma de solução de conflitos." (disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-comissoes-de-conciliacao-previa-e-o-principio-da-inafastabilidade-do-acesso-ao-poder-judiciario,42532.html)


    Pessoal, caso eu esteja equivocada me avisem!!

    Bons estudos a todos!

     

  • Respondendo a colega Natália,sobre a questão da mediação,eu postei o comentário com base nas minhas pesquisas para o trabalho de conclusão de curso. Nunca mais estudei o assunto,mas como citei, esse era o posicionamento da corrente majoritária. Não consideravam a mediação como meio heterocompositivo justamente pela ausência de poder decisório.

  • A questão começa com "Em relação aos dissídios individuais do trabalho" e uma alternativa fala de dissídio coletivo e duas de greve... Boa FCC

  • Errei a questão por não ler a pergunta, então dica para os próximos...

     

    Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo,

     

     a) pela intermediação do Ministério Público do Trabalho, nas mesas redondas de dissídios coletivos.

     b) pela mediação do Ministério do Trabalho, nas mesas redondas de greve (greve é um instituto do direito coletivo).

     c) pela intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho nos feitos judiciários em que haja interesse público (não atua como mediador, mas como fiscal da lei diante do interesse público).

     d) pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.

     e) pela arbitragem privada de conflitos relacionados à greve (greve é um instituto do direito coletivo).


ID
69259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema sindical brasileiro, a partir da Constituição da República de 1.988, identifica-se pelos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Três Princípios SindicaisA Convenção de 1948 estabeleceu três princípios fundamentais que norteiam a atividade sindical até hoje. São os princípios da liberdade sindical, o de administração sindical e o da necessidade coletiva.Em relação ao princípio da liberdade sindical está o direito dos interessados de constituírem organizações sem autorização prévia do Estado.O segundo princípio defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o de liberdade de administração sindical que tem a prerrogativa de elaborar estatutos, escolher livremente seus representantes e a de definição do programa de ação, o de não-dissolução das entidades ou suspensão delas pela via administrativa do Estado e o de proteção eficaz dos representantes. O princípio da necessidade coletiva tem amplitude que se estende a todos os ramos da atividade econômica e ao setor público. É fundamentado na noção de autonomia coletiva, o que pressupõe a não intervenção estatal.
  • A questão está implícita no art. 8º da CF e seus incisos I e II.
  • Unicidade - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.Liberdade - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.Livre associação - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Art. 8o. CF
  • Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins (2006, p. 682):

    Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.

    A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato […].”

    Já o princípio da livre associacao sindical consta do caput do art. 8º, CF/88

    Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]"

    Por sua vez,  a unicidade sindical encontra amparo constitucional expresso no art. 8º, inciso II, da CF/88:

    "II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
     

  • GAB: C - unicidade, da liberdade e da livre associação

  • Gabarito B - Art. 8º da CF/88.

  • GABARITO : B

     

    UNI LI LI

     

    UNICIDADE, LIBERDADE E LIVRE ASSOCIAÇÃO.


ID
74377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As convenções coletivas e os acordos coletivos entrarão em vigor, após a data de entrega dos mesmos no órgão competente, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. DEPÓSITO! § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. VIGOR !! § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. CÓPIAS!
  •                                         PRAZOS IMPORTANTES NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
    Prazo para que sindicatos, federações e confederações assumam a negociação. 8 dias
    Vigênciados acordos de Convenção 2 anos, no Máximo
    (após esse período as normas perdem a vigência e os trabalhadores perderão os direitos conquistados)
    Depósitodo Instrumento Coletivo no MTE 8 dias
    Entrada em Vigor 3 dias, após depósito no MTE
    Publicidade 5 dias, após depósito no MTE

    * Informações da tabela retiradas do Livro "Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e do MPU", Correia, Henrique. Editora Juspodivm, 2010.

    Bons Estudos
  • Macete só pra quem é guerrilha de TRT, se liguem na manha...

    D E P Ó S I T O = 8 Letras. Logo, 8 DIAS! ;)
    1 2  3 4  5 6 7 8

    C Ó P I  A = 5 letras. Logo, 5 DIAS! ;) 
    1  2 3 4 5 

    V I G O R = 3 consoantes. Logo, 3 dias! ;)
    1   2      3 

    Obs.: ("vigor" é SEM acento. SEM acento, SEM vogais, conta-se apenas as consoantes)

    Partiu TRT, geral ganhando 8 mil/mês ;)
  • A redação está dúbia, não dá pra entender se o examinador quer o prazo de entrega, ou o prazo para que o acordo entre em vigor.

  • A tabela incluída pelo Rafael é excelente, só não esqueçam de atualizá-la em relação à vigência dos ACT e CCT, já que a nova redação da Súmula 277 do TST (09/2012) trouxe o Princípio da Ultratividade:
    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."
  • GABARITO: A

     

    DEPÓSITO DA VIA DAS CONVENÇÕES/ACORDOS PARA FINS DE ARQUIVO E REGISTRO - PRAZO DE 8 DIAS CONTADOS DA ASSINATURA;

     

    ENTRA EM VIGOR AS CONVENÇÕES/ACORDO - PRAZO DE 3 DIAS APÓS O DEPÓSITO REFERIDO ACIMA.

  • Segue outra da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Em relação às normas coletivas, as convenções e os acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após a data de entrega dos mesmos no Ministério do Trabalho.

     

    Resposta: Letra A. 


ID
74395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A comissão de conciliação prévia, instituída no âmbito da empresa, será composta, observando-se, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
  • RESPOSTA: A.- Comissão que visa resolver conflitos individuais de trabalho.- Composição: Mínimo 2 e máximo 10 membros, eleitos em votação secreta- Os membros são escolhidos pelos empregados e pelos empregadores: 50% cada.- Para cada titular haverá um suplente.- Os membros e titulares adquirem estabilidade até 1 ano após o final do mandato.- Membros possuem mandato de 1 ano, onde permite-se apenas 1 recondução.- O tempo gasto na CCP é computado como tempo de trabalhado.Fonte: CF 1988, Art. 625-A, B, C e D.
  • Apesar da questão dizer "a recondução" a legislação diz "uma recondução".
  • Permitida A recondução: indica que várias reconduções são possíveis.
    UMA recondução seria o correto.
  • A letra A é a menos errada, mas ainda assim tem um erro, pois seria apenas UMA reconduçao. "a reconduçao" indetermina a quantidade de reconduções , poderia ser várias... enfim. 
  • Bem observado, Pryscila!
    Por exemplo no caso do Procurador Geral da República, que tem mandato de 2 anos, permitida A RECONDUÇÃO, ou seja, podem ser infinitas reconduções!
    Ao contrário do Procurador Geral de Justiça dos estados, que também tem mandato de 2 anos, permitida UMA (e apenas UMA) RECONDUÇÃO.

  • Se fosse CESPE de C/E, teria marcado com ERRADO, se a questão fosse cópia e cola do GABARITO

    Já que é FCC, marco a MENOS ERRADA.

  • MIN.2,MAX 10.

  • Permitida uma recondução.

  • 10/02/19 resspondi certo!

  • Gabarito:"A"

    CLT, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


ID
74800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva de trabalho é aplicada

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A - art .611,CLT:Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • O erro da letra B está no fato de que a CCT aplica-se às relações de trabalho no âmbito da REPRESENTAÇÃO dos sindicatos participantes, e não a toda e qualquer relação de trabalho localizada na base territorial dos sindicatos convenentes, porquanto a base territorial de um sindicato pode comportar mais outros sindicatos representantes de outras categorias! 
  • Sob o ponto de vista de sua aplicação, a convenção coletiva poderia ser dividida em: de eficácia limitada, aplicável unicamente aos convenentes e, portanto, aos associados do sindicato; e de eficácia geral, observada em relação a toda categoria, que é o modelo vigente no Brasil.
    As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômica) convenentes, sendo observadas em relação a todos seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. Aí, portanto, se verifica o efeito erga omnes, que não se restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não sócios. (Sérgio Pinto Martins)

  • Quanto ao erro da B, explicando com outras palavras a justificativa da Ive, destaca-se que o sindicato dos bancários de determinado município celebrar convenção coletiva, você que é professor ou garçom e está lendo esse comentário não será abrangido pelas normas lá dispostas. Parece besta, mas a ideia da alternativa B é que, se um sindicato celebrar um instrumento coletivo, todos os trabalhadores INDEPENDENTE DE SEREM OU NÃO ABRANGIDOS POR DETERMINADO SINDICATO, aufeririam as vantagens, o que, por força do artigo 611 já mencionado, não é correto.


ID
75691
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art.612 CLT Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho, por deliberação de Assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
  • 1 -ERRADO - CLT - Art. 14 § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos;2- CERTO - clt - Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.3- ERRADO - CLT - Art. 613 V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos.4 - ERRADO- CLT -Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
  • Só acrescentando!

    Quanto à letra (d):

     "Qualquer uma das partes poderá denunciar Convenção Coletiva detrabalho, bastando a comunicação escrita direcionada a todas ascategorias de empregados e empregadores abrangidas pelo respectivoinstrumento."

     Veja o que determina a CLT no tocante a denúncia de CCT/ACT:

    "Art. 615 - O processo deprorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ouAcôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dosSindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    E o art. 612 da CLT  fala justamente do quórum de 2/3 e de 1/3.
  • AINDA A LETRA 'D':O artigo 615 da CLT prevê a denúncia ou revogação da convenção. A revogação será feita pelo distrato. A sua interpretação deve ater-se à verdadeira vontade declarada pelas partes. A revisão pode ocorrer se houver excessiva onerosidade das suas cláusulas. Neste caso, deve-se admitir a denúncia por justa causa.Tais modificações, contudo, dependerão da aprovação da Assembléia Geral, observadas as formalidades para a celebração.
  • As bancas ao mudar a lei, para tornar a alternativa errada, as vezes continuam mantendo correta a afirmação. É o caso da alternativa A....Se, segundo a lei: "Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a DOIS anos"; Como decorrência lógica, não é permitido estipular duração superior a 3 anos....
  • acredito que, por uma questão de lógica, a alternativa "a" esteja correta também, pois como afirma o artigo 14 § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos; logo também não permite que seja estipulado por mais de 3 anos.
  • Que merda, hein.... uma coisa é a lei falar aquilo (porque a lei afirma. Daí entendermos que a lei diz se tratar do prazo máximo).

    Outra coisa é pedir pra julgar o item. Logo, para julgar o item, temos como parâmetro a lei (que já foi escrita), o que nos permite dizer se uma afirmação é certa ou errada. Isso é lógica.... Não pode pretender o examinador legislar... a alternativa "a" também está correta (pela lógica mais comezinha).
    Que merda, hein...
  • Tento imaginar esse povo fazendo uma prova de raciocínio lógico, aiaiii, mas ok, vamos lá:

    vcs dizem que a alternativa:  a) Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos.  está CORRETA!?

    então me respondam uma coisa, já que ela está correta: É possível estipular duração de CCT de 2 anos e 6 meses? MAS COMO NÃO!? Vcs num disseram que está correto afirmar que não é permitido CCT com duração superior a 3 anos!? AHHHH É VERDADE, A CLT VEDA CCT COM DURAÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    Diante do acima exposto, me respondam:  Como é possível a alternativa A estar correta se em um determinado intevalo, compreendido este entre dois e três anos, a alternativa afronta a lei??? 

    Concluindo a alternativa A estará correta na maioria das vezes (digamos em 99% delas), porém existe um intervalo - ]2,3[ - em que ela desrespeitará a lei. E para a assertiva estar correta é necessário que esteja 100% correta. Vejam meu comentário na Q113337 .
  • Exatamante isso, Vitor.

    Ao afirmar que é proibido celebrar ACT ou CCT por prazo maior de 3 anos, estará permitindo a celebração por 2 anos e 2 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 10 meses, por exemplo.
  • Vitor, a alternativa A também está correta, porque é a negação de uma frase incorreta.
    'É permitido estipular Convenção coletiva de trabalho por prazo superior a tres anos" (Afirmativa incorreta), logo, a sua negação "Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos." É uma declaração verdadeira, simples assim.

  • Gente, não acredito na polêmica referente à assertiva A! Se a CLT estabelece que não é permitido estipular a duração de CCT superior a dois anos, está vedando qualquer prazo que passe dos dois anos (dois anos e um dia em diante). A assertiva A afronta claramente o aludido diploma legal, pois ao afirmar que é vedado estipular prazo superior a três anos para duração da CCT, subtende-se que qualquer prazo inferior a 3 anos é permitido!
  • Elizabeth, se a assertiva afirmasse: Será permitido estipular duração de acordo ou convenção coletiva pelo prazo de até 3 anos. Eu concordaria com você, estaria errada, mas do jeito que está, está correto. Embora nao seja a letra da lei, é uma afirmação correta.

  • Para diferenciarmos todas essas frações...

    CELEBRAÇÃO DE ACT/CCT- CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.   Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (porque é mais difícil reunir todo mundo).
    INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA (DISSÍDIO COLETIVO) - CLT, Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    EXTENSÃO DAS DECISÕES NO DISSÍDIO COLETIVO - CLT, Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão
  • Item por item:

    a) Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos.
    ERRADA. Pela literalidade da lei, o correto seria, de acordo com a CLT, art. 614,§ 3º, "Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos";

    b) O quorum de comparecimento e votação na Assembléia Geral convocada para celebrar Convenção Co- letiva de Trabalho é, em regra, de 2/3 dos associados da entidade em primeira convocação e 1/3 em segunda.
    CORRETO. CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos;

    c) As Convenções Coletivas de Trabalho poderão conter de forma facultativa penalidades para os Sindicatos convenentes em caso de violação de seus dispositivos.
    ERRADO. CLT, Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos;

    d) Qualquer uma das partes poderá denunciar Convenção Coletiva de trabalho, bastando a comunicação escrita direcionada a todas as categorias de empregados e empregadores abrangidas pelo respectivo instrumento.
    ERRADO. CLT, Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes...

    e) As Convenções Coletivas de Trabalho poderão conter de forma facultativa disposições sobre o processo de revisão total ou parcial de seus dispositivos.
    ERRADO.  CLT, Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos

     

ID
77770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria aumentou o adicional noturno para 50% sobre a hora diurna. Neste caso, esse aumento é

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), PELO MENOS, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
  • princ'da condiçao mais benéfica né galera!!!
  • A Convenção Coletiva de Trabalho pode aumentar o adicional noturno que, em regra, é de 20% sobre a hora diurna. No entanto, não pode suprimi-lo, conforme notícia abaixo:Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria prever o não-pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o ex-empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o TRT/SC entendeu que a norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei, e por isso deveria ser considerada nula.O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agavo na Sétima Turma do TST, afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno. "Tais acordos só podem alcançar os direitos renunciáveis , que não afetam a saúde do trabalhador", explicou. A primeira decisão do processo, da Vara do Trabalho de Jaguará do Sul (SC), foi favorável ao trabalhador, ao julgar com indevido o não pagamento dos adicionais noturnos. ( AIRR 119/2003-019-12-40.7 ) Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1866755/setima-turma-rejeita-supressao-de-adicional-noturno-por-convencao-coletiva
  • gabarito: letra C
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende: "O raciocínio neste tipo de questão deve ser objetivo. Não se esqueçam: a) em regra, que direitos os sindicatos podem flexibilizar (= reduzir)? Resposta = Art. 7º, incisos VI (possibilidade de redução de salários), XIII (compensação de horários e redução de jornada) e XIV (jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), da CRFB. Só!!! b) que direitos os sindicatos podem ampliar? Resposta = TODOS, é claro, tendo em vista o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Logo, o aumento do adicional noturno decorrente de CCT é perfeitamente válido, o que em nada interfere na hora reduzida noturna, obrigatória por força do art. 73, §1º, da CLT. Lembre-se também que as normas atinentes a jornada e descansos trabalhistas são normas cogentes, imperativas, de ordem pública, razão pela qual não podem, em regra, ser derrogadas pela vontade das partes, sequer quando as mesmas são representadas coletivamente. A resposta, portanto, é letra "C".
    Bons estudos

  • Ainda não consegui entender esta questão.

    Alguém pode explicar melhor cada alternativa?
  • ATENÇÃO.. Esse informativo do TST foi objeto da prova do TRT-PA/2013

    Hora noturna reduzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de 37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade. 

    É possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de determinado direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013 (TST. Info nº 47).
  • GABARITO - LETRA C

    CRÍTICA AO GABARITO:

    MAURÍCIO GODINHO, PÉ DEPÁGINA N. 944 - 

    "É comum à negociação coletiva, nesses casos, estender a duração horária para 60
    minutos (ao invés da hora ficta reduzida do art. 73, § 1s, CLT), porém com adicional noturno
    significativamente superior aos 20% do art. 73, caput, da CLT (35%, 40% ou 50%, iiustrativamente),
    preservando, desse modo, o diferencial determinado pela Constituição e pelo
    diploma legal trabalhista."
  • Hugo, como o próprio doutrinador diz, é algo comum, não uma regra. Temos que nos ater ao que a questão diz e, segundo os dados constantes nela, não há porque se entender que a hora noturna reduzida deverá ser desconsiderada. 
  • Eu errei esta questão;( será que nesse seguimento tão específico que hoje é o mundo dos concursos, existe algum curso especializado para déficit de atenção? Rsrs!!!





  • A convenção ou acordo coletivo podem aumentar o adicional, uma vez que se fala em MÍNIMO de 20%. Logo, não há impedimento para seu AUMENTO.

     

    ATENÇÃO PARA SUPRESSÃO!!!

    De acordo com a Reforma Trabalhista, será considerado como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, a supressão ou redução de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)​


ID
77785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às Convenções Coletivas de Trabalho, analise:

I. Os Sindicatos poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho independentemente de deliberação em Assembléia Geral especialmente convo- cada para esse fim.

II. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes.

III. As Convenções Coletivas de Trabalho deverão conter obrigatoriamente normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CLT Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • I) Errada - 612, CLTII) Correta - 613, VI, CLTIII) Correta - 613, V, CLTIV) Correta - 613, parág. único, CLT
  • O ITEM III NÃO ESTÁ TOTALMENTE CORRETO, POIS:SÃO DÚVIDAS SURGIDAS, NÃO SUGERIDAS ENTRE OS CONVENENTES.QUESTÃO ANULÁVEL
  • complementando: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Corrigindo:I ERRADA!Art. 612 - Os Sindicatos SÓ poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos EstatutosII-CORRETO.Art. 615 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes.III.CORRETO ART. 613 - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)CORRETO. Art 613 P.U.IV. As Convenções Coletivas de Trabalho serão celebradas por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. Portanto letra "A"
  • Por falta de alternativa melhor, acabamos dando por correto o item IV, porém o copia e cola da FCC tornou a questão incorreta.

    O § único do art. 613 da CLT diz que " As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro".

    Ora, já que o item IV retirou a expressão "e os Acordos" deveria tb ter retirado "ou as empresas acordantes", uma vez que não há empresas acordantes em sede de convenções coletivas, há apenas sindicatos convenentes.

ID
82339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos de Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.Veja-se o dispõe a CLT a respeito:"Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual DOIS OU MAIS SINDICATOS representativos de categorias ECONÔMICAS e PROFISSIONAIS estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com UMA ou MAIS EMPRESAS DA CORRESPONDENTE CATEGORIA ECONÔMICA, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
  • Nos ACORDOS Coletivos é necessária a presença do sindicato profissional, pois o ACORDO ocorre entre o SINDICATO X EMPRESA. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
  • Tendo em vista que várias pessoas erraram marcando a letra d , eu inclusive , faço para esta assertiva o seguinte comentário : Art 623 CLT . Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que , direta ou indiretamente , contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente , não produzindo para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços . Parágrafo único : Na hipótese deste artigo , anulidade será declarada , de o´ficio ou mediante representação,pelo Ministro do Trabalho , ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento .
  • Sobre a alternativa D:Reajuste salarial – Previsão em acordo coletivo diverso do índice da legislação de política salarial – Art. 623 da CLT – Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente a legislação superveniente de política salarial. Isso porque a lei, norma de caráter imperativo, prevalece sobre as demais fontes secundárias de direito – convenção ou acordo coletivo -, sendo nula de pleno direito a disposição de acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do governo ou concernente à política salarial, conforme dispõe o art. 623 da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2). Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (TST – RR 378857 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 02.02.2001 – p. 697)
  • A - CORRETA

    SUM-277, TST - SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção  ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

    B - CORRETA

    Art. 613.Parágrafo único. CLT. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. 

    Art. 614, CLT - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

    C - CORRETA

    Art. 614, CLT, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    D - CORRETA

    SUM-375    REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

  • Atenção! Súmula que fundamenta a alternativa "a" foi modificada:

    SUM-277  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada 
    na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  -  Res. 185/2012  –DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Conforme o Colega mencionou..
     
    QUESTÂO DESATUALIZADA!!!
     
    A alternativa "A" após a alteração da súmula 277, estaria também Incorreta!!!


  • Colega Vanessa você quis dizer que com a alteração da Súmula no 277 do TST a alternativa "a" está errada.
  • Só pra ficar bem claro:
    "Não prorrogada a Convenção Coletiva de Trabalho, os seus efeitos não se estenderão aos contratos individuais firmados após seu termo."
    +
    ENUNCIADO DA SÚMULA 277 "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"

    Muito bem, o que ocorre atualmente é a integração das cláusulas da negociação coletiva aos contratos de trabalho vigentes no momento da celebração da negociação coletiva e os contratos firmados DURANTE a vigência da própria negociação coletiva. Ocorre que os contratos individuais firmados após o termo da negociação coletiva não serão afetados por esta. Isto porque de trabalho nem sequer foi firmado, como é possível que uma convenção coletiva passe a integrar este contrato futuro? não a integração só é possível a algo que já existe, ou seja, se o contrato individual é possível, portanto.

    Assim, a questão continua atual. E, melhor ainda, vai pegar muita gente que vai entender que a nova redação da 277 afetou esta assertiva, que continua correta.
  • Justificativa da letra "E".

    A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva (art. 8o, VI, da CF) está direcionada à representação dos trabalhadores (6), haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação.

    Fonte: Revista Jurídica n 9.
  • Caro Miro, de acordo com a Teoria da aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. Foi com base nesta teoria que o TST alterou a Súmula 277. Abaixo descrita:
    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou  suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."


    De acordo com a teoria, enquanto não houver outra negociação coletiva (ACT ou CCT), devem prevaler às cláusulas estabelecidas anteriormente. Pouco importa se o trabalhador foi contratado na vigência ou não da CCT ou ACT.
    (Godinho - 2013)
  • Alguém pode me mandar um recado mostrando como essa afirmativa ficaria correta?

    "No acordo coletivo de trabalho é necessária a presença do sindicato no pólo empresarial de contratação, obedecendo-se o princípio da legalidade e da isonomia."

    Bjs
  • d) Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

    A assertiva trata de reajustes salariais, não aludindo ao Salário Mínimo.

    Nesse sentido, Marcelo Moura comenta o atr. 623: "As normas dos arts 623 e 624 resguardam a politica salarial e mais genericamente a política econômico-financeira do Governo. As regras destes artigos tinham conteúdo prático enquanto o Estado cuidava de política salarial. Atualmente, desde a LEI 8.990/94 que consolidou o Plano de Estabilização Econômica prevalece a negociação coletiva e não mais a intervenção do Estado estabelecendo reajustes automáticos dos salários. Única ressalva é feita para o salário mínimo, cujo reajuste ocorre anualmente, mas decorrente de aprovação de lei e não automaticamente."


    Ocorre que, em sede de aplicabilidade do Princípio da Norma mais Favorável, qual seria o obstáculo ao se aplicar reajuste salarial fixado em Convenção Coletiva cujo valor excede ao fixado pela legislação superveniente? 
  • Concordo com o Miro.


    A questão não foi afetada pela alteração da Súmula.

    Contratos firmados APÓS o termo (final) da vigência de norma coletiva NÃO serão regidos por ela.

    Não era assim antes. Não é assim agora.

  • Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Atualmente prevalece a Teoria da aderência limitada ao prazo (vedada a ultratividade) - art. 614,§3º, CLT.


ID
82630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.

Alternativas
Comentários
  • O contrato é ilegítimo por ter duração de 4 anos, sendo que deve ser no máximo por 2 anos. Conforme paragrafo terceiro do art. 614 da CLT não alterado pela súma 277.
  • A Súm. 277/TST foi alterada recentemente, vale salientar, no dia 16/11/2009, passando a vigorar com o seguinte texto:SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHOI - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, NÃO INTEGRANDO, DE FORMA DEFINITIVA, os contratos individuais de trabalho.II - (...)O novo dispositivo visa, principalmente, incentivar à negocição os empregadores e os sindicatos patronais. MUDANÇA RECENTE E O CESPE, COMO SEMPRE, ATUALISADÍSSIMO.
  • Súmula 277, TST:

    As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

  • Atenção !!

    Alteração da Súmula 277 - Setembro de 2012


    Nova redação:

     
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
    TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

     
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
    coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
    poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
    de trabalho
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

     

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • hoje essa assertiva estaria correta!
  • ATENÇÃO GALERA!!! NOVA MUDANÇA NA SÚMULA 277!!!

    SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Como dito pela colega acima, hoje a questão estaria correta. 
  • O item está ERRADO.
    Cuidado mais do que redobrado com a situação versada na questão, pois se trata da alteração da Súmula nº 277 do TST, que atualmente afirma a ultratividade da norma coletiva, dizendo que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho”. Quando a questão foi aplicada no concurso, em 2010, estava errada, em decorrência do entendimento daquele tempo de que tais cláusulas não integravam o contrato, vigorando apenas no prazo assinado para a negociação coletiva ou a sentença normativa. Atualmente, podemos perceber dois erros:

    1. O acordo coletivo de trabalho não poderia ter sido celebrado por 4 anos, pois seu prazo máximo é de 2 anos;
    2. Mesmo com a mudança da Súmula nº 277 do TST, não se pode falar que tais direitos integram em definitivo os contratos de trabalho, haja vista que a nova redação da súmula afirma que os direitos podem ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho posterior.
    Fonte: Professor Bruno Klippel(Estratégia Concursos-Apostilha)
  • Alguém saberia me responder se a nova redação da  Súmula 277, ocorrida em 2012, poderia ser extendida por analogia às sentenças normativas?????????????????????????

    Pegunto isso, porque a redação anterior inclui as sentenças normativas. 
  • Gente, cuidado com esses conceitos!
    Acordo coletivo e sentença normativa não são sinônimos!
    ACORDO COLETIVO: acordo firmado por meio de negociação entre sindicato de trabalhadores e um ou mais empregadores.
    SENTENÇA NORMATIVA: sentença proferida em dissídio coletivo.

    A alteração da Súmula 277 não abrange a sentença normativa, mas apenas o acordo e a convenção coletiva de trabalho. Além disso, a própria Súmula 277 não sugere que as cláusulas integram o contrato individual DEFINITIVAMENTE, pois deixa a hipótese de haver mudança ou supressão mediante outra negociação coletiva. Essa é a "TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO", apontada por Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado. Por essa corrente, as cláusulas integram o contrato individual até que sobrevenha nova norma em substituição, ou seja, não se pode dizer que é DEFINITIVO.
    Um outro erro que vejo nessa questão: a assertiva começa falando em acordo coletivo e, ao final, justifica com um entendimento sobre sentença normativa, o que não é correto. Supondo que fosse correto dizer que o TST de fato entende que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram definitivamente o contrato, ainda assim não poderíamos dizer que a assertiva seria correta, pois esse entendimento jurisprudencial não justificaria a situação do empregado em questão.

    Sendo assim, creio que o gabarito continua sendo "INCORRETO", mesmo com todas essas mudanças na súmula.
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)


ID
88765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo dos empregados em empresas
públicas e em sociedades de economia mista, julgue os itens a
seguir.

As ações relacionadas ao exercício do direito de greve desses trabalhadores são da competência da justiça do trabalho. Esse direito não é regulado por lei específica dos servidores públicos, mas por lei que prevê a greve na iniciativa privada e nas atividades essenciais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114, CF : Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:III) As ações que envolvam o exercício do direito de greve.Art. 9º, CF: É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Esta greve prevista no art.9º é uma espécie de norma de eficácia plena, ou seja, possui aplicabilidade imediata. Além disso existe uma lei a 7783/89 que regulamenta tal exercício.)Art. 37 - VII, CF: "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos por lei específica." (Já esta artigo pode ser considerado uma norma de eficácia limitada, de aplicacação MEDIATA.) No entando, o STF permite a aplicação da lei 7783/89 aos servidores públicos.
  • Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, no livro Direito do Trabalho:

    "A Lei nº7.783 é aplicável inclusive às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, pois sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas."

  • Sociedade de Econ mista e Empresas públicas são espécieis de entidade, que por definição "é pessoa juridica de diteiro público ou PRIVADO prestadora de serviço público. 

    As duas juntamente com as Autarquias e as Fundações Públicas fazem parte da Administração Indireta, no entanto, a SEM e as EP são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, logo, seus trabalhadores são regidos pela CLT. Desta forma, a competência é da Justiça do Trabalho e assim o direito de greve é regulado pela lei 7783/89.


ID
88768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo dos empregados em empresas
públicas e em sociedades de economia mista, julgue os itens a
seguir.

O empregado eleito dirigente sindical, além do direito à garantia de emprego, possui em todo caso o direito a receber remuneração de seu empregador quando estiver em licença para o exercício das funções sindicais.

Alternativas
Comentários
  • iNCORRETA:eMQUANTO ESTIVER EXERCENDO AS ATIVIDADES DE DIRIGENTE SINDICAL SERÁ CONSIDERADO COMO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA, NOS TERMOS DO ART. 543, § 2º DA clt, IN VERBIS: Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
  • Gabarito: "Errado".

    Licença NÃO remunerada!

    Att. 543, § 2º, CLT - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.


ID
88780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

A jurisprudência trabalhista consagra a impossibilidade jurídica de dissídio coletivo de natureza econômica que envolva empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Veja-se a decisão do TST sobre o tema:"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. O maior influxo das normas de Direito Administrativo nas sociedades prestadoras de serviço público refere-se aos princípios que norteiam a prestação dos serviços prestados quer pela Administração diretamente, quer por meio de concessionários ou permissionários, consubstanciados nos princípios da continuidade, igualdade, mutabilidade e eficiência. Significa dizer que as duas modalidades de sociedade de economia mista, a exploradora de atividade econômica e a prestadora de serviço público, embora regidas pelo direito privado, sofrem restrições constitucionais como a admissão de pessoal mediante concurso público e a sujeição aos princípios gerais da Administração Pública do artigo 37 da Constituição. Desse modo, se a distinção entre elas reside na menor ou maior injunção de preceitos administrativos, o certo é que os seus servidores são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo impõe-se concluir ser da competência do Judiciário do Trabalho o julgamento dos litígios entre as sociedades de economia mista de qualquer nível e seus empregados, sendo irrelevante saber se a sociedade de economia mista é prestadora de serviço público ou interventora no domínio econômico. POR CONTA DISSO NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA NO AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO CONTRA SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, POSTO QUE A SUJEIÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ABRANGE TANTO OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS QUANTO OS DISSÍDIOS COLETIVOS. Preliminar rejeitada.
  •     Tipos de Dissídios Coletivos:

    ·        São de 2 tipos:

    a)    Os jurídicos ou de natureza jurídica que visam à interpretação de lei, convenção coletiva ou sentença normativa que interesse a uma categoria o parte dela.

    b)    Os econômicos ou de natureza econômica  têm em vista a melhoria das condições de trabalho como por exemplo,  aumento de salário, diminuição de jornada de trabalho, aumento do número de férias, etc.

  • Não entendi o gabarito.

    Imaginei ser impossível dissídio coletivo de natureza econômica, mesmo porque não é possível alteração salarial de empregados públicos por acordo ou convenção coletiva, somente por lei. O STF inclusive declarou inconstitucional os artigos da Lei 8.112 que previam estas hipóteses. Em questão anterior, a resposta era justamente a contrária, e vi um colega fundamentando nesta decisão abaixo.

    "Dissídio coletivo. Servidor público. O servidor público embora possa sindicarlizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Art. 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos". Logo, impossível o ajuizamento de dissídios coletivos. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do art. 267, inc. VI do CPC". Ac. (unânime) TRT 9ª. Reg. Pleno (DC 18/92), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5.6.92, p. 110

    Se alguém souber sanar esta dúvida e puder me responder na página de recados, ficarei bastante grato.

    Bons estudos a todos!

  • O tema também é consagrado em OJ:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Inserida em 27.03.1998
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • (...) III - RECURSO ORDINÁRIO DA EMGEPRON - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas podem ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois estão sujeitos ao regime trabalhista da iniciativa privada (art. 173, § 1º, CF). Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RXOF e RODC - 2019500-66.2005.5.02.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 06/08/2010).

  •  Prezado Luís,

     

     

    A "OJ" QUE VOCÊ POSTOU FAZ REFERENCIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, MAS A QUESTÃO FALA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, QUE SÃO PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.

  • Basta lembrar das greves dos bancários por aumento salarial, onde quase sempre participam os funcionários da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) e os do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista).

  • o TST (2012) acabou de sumular esse posicionamento da resposta da questão:

    Mudança jurisprudencial do TST, com a previsão da possibilidade de DISSÍDIO COLETIVO para EMPREGADO PÚBLICO.

    OJ 05 - SDI-I "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". 

    Alteração motivada pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010, que assegura expressamente aos empregados públicos, bem como servidores públicos, o direito à negociação coletiva
  • Decifrando a questão: A jurisprudência trabalhista consagra a impossibilidade jurídica de dissídio coletivo de natureza econômica que envolva empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Primeiro, a questão fala de empresa pública e sociedade de economia mista. Ou seja, empresas vinculadas ao direito privado.
    Em regra, empresa pública e sociedade de economia mista possuem empregados públicos. Ou seja, vinculados ao regime celetista.
    Quando há regime celetista, a competência para decidir e julgar ações é da Justiça do Trabalho. Consequentemente, a competência será também para as ações coletivas.
    Por outro lado, e exclusivamente, somente caberá dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público, quando tratar-se de dissídio coletivo com natureza social. Lembrando, apenas para aqueles regidos pela consolidação.
    05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

    Resposta "errada"
  • ERRADA:

    Conforme a OJ-SDC-5, é possível dissídio coletivo de natureza econômica para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram ativida econômica, tendo em vista que ambas são Pessoas Jurídicas de Direito de Privado. A OJ citada somente restringe para a Pessoa Jurídica de Direito Público.

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATURE-ZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Traba-lho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
    Bons estudos!!!

  • Esta questão esta desatualizada. O TST vem se posicionando que em alguns casos é permitida a negociação com a Administração Pública que é a chamada cláusula social,prevista na Convenção 151, OIT e expresso na OJ 5, SDC. 

  • http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46


ID
89674
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das convenções e acordos coletivos do trabalho, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirado do site "euvoupassar.com.br".a)Errada, porque o ACT se caracteriza pela participação de apenas um sindicato, qual seja, o dos trabalhadores (categoria profissional), enquanto o empregador não é representado por sindicato. Neste sentido, o art. 611, §1º, da CLT.b) Correta, ante a literalidade do art. 611, §2º, da CLT.c) Esta questão é muito controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Pelos que defendem a correção da assertiva, a literalidade do art. 614, §1º, da CLT, e a OJ nº 34 da SDC do TST. Na doutrina há duas correntes contrapostas, sendo que a primeira defende a não recepção do art. 614 pela CRFB/88, dada a vedação constitucional à interferência estatal na atividade sindical, ao passo que a segunda defende a recepção e a validade do dispositivo, mas ressalva que a norma coletiva vale, desde já, entre as partes, servindo o depósito apenas para fins de publicidade e efeitos erga omnes.Embora a questão não seja explorada de forma mais aprofundada pela doutrina trabalhista, acredito que a solução estaria na teoria da norma jurídica, mais precisamente no estudo dos planos da validade, da existência (vigência) e da eficácia. Assim, a norma coletiva seria válida desde a pactuação, mas teria sua vigência condicionada ao simples depósito no órgão local do Ministério do Trabalho, e ao transcurso de três dias contados do protocolo. Portanto, sob este aspecto a assertiva é incorreta.Ademais, é verdade que o TST tem decidido no sentido da prescindibilidade da formalidade do art. 614 da CLT para fins de validade da norma coletiva, mas tal entendimento ainda não foi sumulado, e de certa forma contraria o disposto na OJ 34 da SDC do próprio Tribunal.Na dúvida, cabia ao candidato escolher a alternativa menos duvidosa, que sem nenhuma dúvida é a da letra “b”, que reproduz literalmente o art. 611, §2º, da CLT.d) Errada, pois o entendimento predominante na jurisprudência é pela utilização do critério do conglobamento, e não da acumulação.e) Errada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que as cláusulas de normas coletivas ou sentença normativa não aderem ao contrato de trabalho, valendo apenas durante o prazo fixado (art. 614, §3º, da CLT).
  • Ateção para alteração na súmula 277 do TST. Hoje, a alternativa "e" não estaria de toda incorreta, uma vez que a súmula prevê a ultratividade da cláusulas normativas previstas nos ACT e CCT, restando verificar se a Súmula abrangeria ou não as "condições firmadas em setença normativa"

    e) de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as condições de trabalho fi rmadas em sentença normativa, acordo ou convenção vigoram inclusive após o seu prazo de vigência, incorporando-se, de forma defi nitiva, ao patrimônio jurídico dos empregados representados.

    Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:

    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
     

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.         

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.
  • A meu ver a alteração na súmula 277 não torna a alternativa E correta visto que a alternativa diz: "... acordo ou convenção vigoram inclusive após o seu prazo de vigência, incorporando-se, DE FORMA DEFINITIVA, ao patrimônio jurídico ..."
    No entanto, a súmula diz: "... 
    acordos coletivos ou convenções coletivas (...) somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"
    Ou seja, não incorpora de for DEFINITIVA visto existir hipotese em que serão suprimidas ou alteradas. Portanto a alternativa E continua errada.
  • ALTERNATIVA C:

    De acordo com o art. 614, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos devem ser levados ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro, arquivo, publicidade início da vigência (entram em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no referido órgão).

  • A incorporação não é definitiva haja vista tratar-se de ultratividade relativa. Teoria Limitada pela Revogação, adotada atualmente pelo TST.

  • Alternativa C

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
    ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA.
    AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DRT. VALIDADE. O entendimento
    sedimentado nesta Corte é no sentido de que a ausência de registro ou
    arquivamento do acordo coletivo no órgão competente não invalida o
    acordo coletivo.
    (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
    (AIRR-60740-96.2007.5.02.0033 Data de Julgamento: 30/05/2012, Relatora Ministra:
    Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012.)


ID
92482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à instituição sindical e às multas administrativas,
julgue os próximos itens.

De acordo com posição consolidada do TST, o artigo celetista que limita a sete o número de dirigentes sindicais foi revogado pela CF, em razão da manifesta interferência do Estado em assuntos das entidades sindicais

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O TST entende de forma consolidade que o art. 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88, vejamos:

    "SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
  • DE ACORDO COM A SUMULA 369 DO TST, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO
  • ATENÇÃO: A súmula 369/TST tem nova redação a partir da Res. 174/2011
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
  • Pessoal, a qualidade na elaboração das questões do CESPE está quase próxima do ZERO..




    Acredito que ela deveria ser ANULADA...



    Fundamentos: A questão nao disse em momento algum que falava do art. 522. Muito menos disse que falava do limite de sete membros em relação à ESTABILIDADE..

    É perfeitamente possível haver 8, 9, 10, 20.... dirigentes sindicais. A única limitação é que a partir do sétimo dirigente, nao haverá mais estabilidade e apenas isso.. 
    este é o teor da súmula 369 do TST..


    "SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  • Atenção à nova redação da súm. 369:

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
  • Esse assunto já era pacífico no TST e agora o STF confirmou a constitucionalidade do art. 522 da CLT, no julgamento da ADPF 276:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE .


ID
94021
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, assinale a proposição correta:

I - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

II - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

III - Nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, o quórum de comparecimento e votação, em assembléia convocada para celebração de Convenções ou de Acordos Coletivos de Trabalho, será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação.

IV - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo, se não houver qualquer manifestação em contrário, não dependerá de nova aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, devendo apenas ser dada ampla divulgação do fato no âmbito da categoria.

V - Cópias das Convenções e dos Acordos deverão ser divulgadas, eletronicamente, pelos Sindicatos convenentes, em seus sítios na rede mundial de computadores e, por escrito, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data do depósito previsto perante a Delegacia Regional do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto - cópia do art. 611 CLT

    II- Correto - cópia do art. 623 CLT

    III-Correto - cópia do art. 612 par. único

    IV- Errado - art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à APROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL DOS SINDICATOS convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    V - Errado - art. 614, par. 2o. - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicattos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de CINCO DIAS da data do depósito previsto neste artigo.

ID
94024
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à greve no direito brasileiro, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C está errada ! 

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

  • O erro da questão se encontra na parte final do enunciado: aos professores da rede pública e aos servidores da previdência social é permitido o exercício do direito de greve, desde que precedido o movimento de paralisação de advertência.

    O que a lei 7.783/89 exige é a "notificação" com antecedência da paralisação e não "paralisação de advertência", art. 3º, in verbis:

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

            Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • que questão bem ruim. vai me dizer agora que os servidores públicos não precisam ADVERTIR (notificar) previamente à instauração do movimento paredista?

ID
94177
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à contribuição sindical, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pelo art. 580,I CLT a resposta correta seria o item E.
  • Colegas, a palavra salário que consta da alternativa "E" é o que torna a questão incorreta, pois a CLT se refere à remuneração de um dia de trabalho, nos seguintes termos:
    Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
    Penso que é isso.

  • Embora a nomenclatura "imposto sindical" esteja em desuso - substituída por "contribuição sindical" - o fundamento legal da letra "a" é o art. 601 da CLT:Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
  • d) INCORRETA

    Art. 600, CLT - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

  • c) INCORRETA

    Art. 8º, CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

  • a) no ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. -CORRETA - copia integral do art. 601 da CLT.

    b) INCORRETA-  os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical não serão descontados até o ano subseqüente, ficando suspensa a utilização dos serviços do sindicato. - art. 602 da CLT - o dispositivo fala o contrario ou seja, serão descontado no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho.

    c) INCORRETA - a assembléia geral poderá fixar contribuição compulsória para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, a ser deduzida da contribuição já prevista em lei.  art. 8, IV CF - o erro esta na palavra compulsória.

     d) INCORRETA - o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) a de 10% (dez por cento), em caso de reincidência, independentemente da correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês.

    e) o erro está na palavra salario conforme comentado pelos colegas.

    Conforme Art. 600, CLT. ...será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.
     d) o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) a de 10% (dez por cento), em caso de reincidência, independentemente da correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês 

ID
94180
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à defesa dos direitos individuais e interesses coletivos, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • a) Cabe aos sindicatos representar e substituir todos os associados tanto nas questões administrativas quanto nas judiciais. As questões judiciais não se restringem apenas aos membros relacionados conforme dispõe a assertiva.

    b) Cabe ao sindicato arguir em Juízo insalubridade ou periculosidade em favor de toda a categoria ou apenas de determinado grupo de associados.

    c) Correta.

    d) O objetivo principal das Federações (associações de segundo grau), segundo José Claudio Monteiro de Brito Filho em Direito Sindical, é coordenar os interesses dos sindicatos a ela filiados, embora não os possa representar. Pode, ainda, a Federação, de forma supletiva, representar, para fins de contratação coletiva e ajuizamento de dissídio coletivo, trabalhadores e empregadores, desde que isto ocorra na ausência de sindicato.
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    B : FALSO

    C : VERDADEIRO

    D : FALSO

    E : FALSO


ID
94183
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Centrais Sindicais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma expressamente o art. 1 da Lei nº 11.648/2008:"Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores."
  • Resposta correta letra A. Os erros da demais:

    a) CORRETA.  art. 1º da Lei nº 11.648/2008, cópia fiel.

    b) para os fins de representação nas esferas de governo, considera-se central sindical, para os efeitos do disposto na Lei nº 11.648/2008, a entidade associativa de direito privado, equiparada a entidade de direito público, composta por organizações sindicais de trabalhadores. Errada.

    O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.648/2008, que trata do reconhecimento formal das Centrais Sindicais não equipara a entidade de direito público.
    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 


    c) Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá possuir filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país; 3 (três) regiões do país com, no mínimo, 40 (quarenta) sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em, no mínimo, 10 (dez) setores de atividade econômica; e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Errada.

    De acordo com o art  2º nº 11.648/2008, vejamos:
    Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 
     
    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 
    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma
    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 
    d) O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, independentemente de consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.


    e) O sindicato de trabalhadores poderá contestar, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a central sindical que tiver sido designada como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos na Lei nº 11.648/2008. Errada.

    Não há essa possibilidade de contestar a destinação dos créditos advindos das contrinuição sindical.

    Bons Estudos!

ID
96703
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - O Brasil, como país democrático que é, adota o regime da liberdade sindical plena, nos moldes preconizados pela Organização Internacional do Trabalho.

II - No Brasil adotamos a liberdade sindical com controle das associações sindicais pelo Estado.

III - No Brasil adotamos um modelo sindical que tem por principal característica a supressão da luta de classes.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - No Brasil temos "Liberdade Sindical", mas não a "Liberdade Sindical PLENA", a qual encontra-se prevista na convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, sobretudo porque aqui adotamos a "Unicidade Sindical". II - ERRADO - A Liberdade Sindical implica AUSÊNCIA de controle Estatal. O Controle Estatal existia durante a Ditadura Vargas, nos anos 30, mas foi combatido em algumas constituições posteriores, inclisive a atual, de 1988.III - ERRADO - O Sindicalismo, no Brasil e no mundo, tem como fundamento justamente a luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho (salário, jornada etc). Assim, todos os itens encontram-se errados.
  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa falsa. O Brasil, embora assuma como característicos do seu direito sindical, os princípios da liberdade sindical e da liberdade associativa, não está completamente em sintonia com o princípio da liberdade sindical plena preconizado pela OIT, mas precisamente pela sua Convenção n. 87. Tal fato decorre da permanência no direito brasileiro da regra / princípio da unicidade sindical, que somente autoriza a constituição de um sindicato numa mesma base territorial.- art. 8º, inciso II, da CRFB. Tal postulado acaba por estabelecer um certo limite à liberdade sindical, na medida em que obriga o empregado, que queira se filiar a sindicato, a se filiar ao sindicato já existente, não havendo liberdade de escolha plenamente. Tal situação, por conseguinte, a princípio vai de encontro ao que preconiza, por exemplo, os arts. 2 e 7, da Convenção n. 87, da OIT, que impede a imposição de qualquer condição à formação de sindicatos, ou de "organização de trabalhadores", nos termos da lei. Transcreve-se:

    “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 17 de junho de 1948, em sua 31ª Sessão. Após ter decidido adotar sob forma de uma Convenção diversas propostas relativas à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão. Considerando que o Preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios suscetíveis de melhorar a condição dos trabalhadores e de assegurar a paz, 'a afirmação do princípio da liberdade sindical'; Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou novamente que 'a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto'; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho em sua 30ª Sessão adotou, por unanimidade, os princípios que devem constituir a base da regulamentação internacional; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Segunda Sessão, endossou esses princípios e convidou a Organização Internacional do Trabalho a prosseguir em todos os seus esforços no sentido de que seja possível adotar uma ou várias convenções internacionais; Adota, aos nove dias de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a Convenção seguinte, que será denominada 'Convenção sobre a Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, 1948'.
    (...)
    Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.
    (...)
    Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima.

    II - Alternativa falsa. O atual modelo de organização sindical não admite mais qualquer intervenção ou controle estatal sobre a criação e/ou manutenção dos sindicatos. Segundo Maurício Godinho Delgado, vige no país, atualmente, o princípio da autonomia sindical, que visa "assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro", princípio este que, segundo o próprio autor, sempre sofreu severas restrições no direito brasileiro. Transcreve-se:

    "Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua live atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador (...) O princípio da autonomia sindical sempre sofreu graves restrições na história jurídica e política brasileira (...) A década de 1930 vê instaurar-se no Brasil, como se conhece, um sistema sindical de estrutura e dinâmica autoritárias, sob direto e minucioso controle político e administrativo do Estado, nos moldes corporativistas, embebido do modelo fascista importado da Itália da época (...) Somente a partir da Carta Magna de 1988 é que teria sentido sustentar-se que o princípio autonomista ganhou corpo real na ordem jurídica do país". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 1204 e 1205)

    III - Alternativa falsa. A ideia de luta de classes não foi suprimida a partir do modelo sindical brasileiro. O modelo sindical brasileiro busca reduzir o abismo que sempre houve entre empregados e empregadores, no que tange à estipulação e aplicação das normas e regras trabalhistas, numa relação bilateral onde o primeiro sempre foi o lado mais fraco, onde o trabalhador encontra-se como hipossuficiente. O direito sindical e, em última análise, o direito coletivo do trabalho, tem por escopo oferecer ao trabalhador maior poder de barganha e de negociação, no momento de se estabelecer, junto ao empregador, as normas coletivas de trabalho. Contudo, é exagerado dizer que a ideia de luta de classes tenha sido suprimida, na medida em que se constata, facilmente, que o trabalhador ainda afigura-se como o lado mais fraco na relação justrabalhista, e que embora o direito sindical e a negociação coletiva tenham por escopo reduzir esta submissão, até o ponto em que ambos os lados possam encontrar-se em pé de igualdade, este projeto ainda não se efetivou por completo.

    Portanto, estando as três alternativas falsas, a resposta correta é a LETRA C.

    RESPOSTA: C


ID
96706
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na lição do professor Avilés (8), a liberdade individual pode ser compreendida em algumas dimensões:

    A primeira seria a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros.

    Num segundo plano, há a liberdade de filiação, sendo que esta ainda se divide em positiva e negativa. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não naquele previamente determinado por um terceiro. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato.

    Contudo, ele finaliza dizendo que não se pode falar de poder de criação e eleição do sindicato se o trabalhador não puder interferir na vida do sindicato, então, seria a participação na vida do sindicato que torna reais os direitos de criação e eleição do sindicato.

  • Objetivamente a alternativa correta é a letra C.
  • Liberdade Sindical Negativa correponsde ao direito do trabalhador de não se filiar em qualquer sindicato.
  • a) a possibilidade de o trabalhador se retirar ou ingressar dos quadros associativos da entidade sindical é conhecida como liberdade sindical negativa;

    A possibilidade de ingresso nos quadros associativos da entidade está no âmbito das liberdades sindicais positivas.

     

    b) o Brasil adota a liberdade sindical com autorização do Estado para a criação de entidade sindical;

    CF, Art. 8º, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

     

    c) a liberdade sindical compreende a liberdade de administração, que compreende, entre outros aspectos, a democracia interna;

    OIT 87, artigo 3, 1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.

     

    d) no Brasil, em razão da contribuição sindical compulsória, a sindicalização é obrigatória;

    CF, ART. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

  • a liberdade sindical negativa consiste em não se filiar a qualquer sindicato e a de retirar-se.


ID
96709
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo:

I - a liberdade sindical coletiva compreende, dentre outros aspectos, a liberdade de exercício das funções e a liberdade de organização;

II - no modelo sindical brasileiro a base territorial do sindicato é definida pelo Estado;

III - nos termos da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato;

IV - conforme a legislação vigente o exercício de atividade econômica pelo sindicato está vedado, salvo se ocorrer de forma indireta.

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, preciso de uma ajuda aqui:Como a assertiva II pode estar correta? A CF, afirma no Art. 8º, II:"é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será DEFINIDA pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Depreende-se desse dispositivo que o Estado apenas DELIMITA a área mínima da base territorial, mas são os TRABALHADORES e EMPREGADOS que a definem!Aguardo auxílio...:|
  • Sobre o item III:Súmula nº 666 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.Sobre o item IV:CLT, Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
  • Gabarito Errado, alternativa certa "D"

    Item I - A "liberdade sindical" detém 3 aspectos: liberdade de filiação(1), liberdade de criação do sindicato (2) e liberdade de desficiação(3). Ou seja, se quiserem, os trabalhadores podem criar um sindicato (respeitados os limites constitucionais), se criarem outros trabalhadores podem se filiar e se houverem filiados, podem sair do sindicato, se desfiliando.
    Assim, o item está correto.  

    Item II - A base territorial mínima é a de um MUNICÍPIO, conforme estipula a Constituição. Assim, não poderão haver sindicatos distritais, por bairros etc.
    Item errado.

    Item III e IV explicados pelo colega.

    Assim, a alternativa correta é a "D". 


  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Se é verdade que a partir da vigente Carta Maior, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada ao Estado interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (artigo 8º, inciso  I da Constituição Federal).
    Por outro lado, a mesma Carta, em seguida, enumera uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Dentre elas, destacam-se as principais condições a que se submete a organização sindical no Brasil, estampadas, todas, no artigo 8º, II (in verbis: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município) quais sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial mínima.
    Há que se ressaltar que a unicidade sindicalé delimitadora desta liberdade, posto que, não é permitida mais de uma entidade sindical, representando a mesma categoria, na mesma baseterritorial. Segundo o Cláudio Rodrigues Morales, que alerta "que nossa liberdade ainda é relativa uma vez que o trabalhador não pode livremente escolher a entidade sindicalque mais lhe agrade, já que na mesma jurisdição somente pode existir único sindicato, em razão da unicidade sindical” (MORALES, Cláudio Rodrigues – Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988– Editora LTr – ano 2003).
    Ary Brandão Oliveira, por sua vez critica o sistema adotado pela nova Carta Magna: "O texto constitucional de 1988 muito pouco avançou em comparação com os ditames anteriores. Adotou o modelo de unicidade sindical por categoria, ou seja, não permite a lei mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, na mesma base territorial. Segue, portanto, o mesmo paradigma adotado no país desde 1937, com a reafirmação do Decreto – lei n.º 1.402, de 1939 e legislação posterior. Apesar da unicidade de 1988 resultar do consenso, da discussão democrática no âmbito interno dos sindicatos e destes com a classe política, divergindo do sistema de 1937, derivado de imposição autoritária, no fundo, dá – se o mesmo: a exclusão da possibilidade de mais de um sindicato atuar em determinada esfera. No Brasil, seguimos a unicidade de base ou categoria, com que se pretende evitar sindicatos múltiplos na mesma categoria, como igualmente os sindicatos por empresa” (A personalidade jurídica dos sindicatos após o advento da Constituição de 1988.In Direito do Trabalho e a nova ordem constitucional / coordenador Georgenor de Souza Franco Filho. São Paulo : Ed. LTr, 1991, pg.139).
    Como se vê o tema é controvertido e segundo parte da doutrina havendo quem entenda ser o modelo sindical, quer em maior, quer em menor grau, definido pelo Estado.
     
    Espero ter ajudado.
  • Paulo,

    A alternativa "b" não diz que a assertiva II está correta, uma vez que o seu enunciado diz: "as assertivas III e IV são falsas" e não "APENAS as assertivas III e IV são falsas"...

    Muito cuidado com esse tipo de questão!

    Bons estudos! 
  • Fiquemos atentos, a alternativa não diz que APENAS as assertivas III e IV são falsas.


    Bons estudos!

  • Desculpe-me, mas achei absurda as afirmações abaixo. Primeiro: logicamente que o gabarito deveria ser letra "D" (apenas os itens II e IV são falsas). Muitos se debruçaram sobre a questão de a afirmativa não falar em APENAS os itens II e IV não estarem errados, ao invés de repararem que a letra "B" estria errada de todo jeito, pois o item III está certo. Vejamos O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial."Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."Conforme já mencionado, a disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados , em caso de previsão convencional que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.Dessarte, por exclusão, além de obvia proporcionalidade, a questão somente possuia 2 itens incorretos: II e IV (os colegas já bem explicaram as razões de contrariedades das afirmativas).Tem pessoal que fica querendo dizer que o gabarito errado está certo SOMENTE porque a banca assim o fez.

  • Godinho afirma que o artigo da CLT que veda atividade lucrativa do sindicato estaria revogado pela CF uma vez que ela veda interferência estado, tendo o dispositivo celetista clara interferência.

  • Sexta-feira, 03 de março de 2017

    STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

    No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

    No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

  • Penso da mesma forma que o colega Paulo R Sampaio. Somente a base territorial mínima do sindicato é definida pelo Estado. A questão deveria ter sido anulada. Errados os itens II, III, e IV.
  • A afirmativa III está errada, pois o entendimento sumulado do STF (atualmente S.V 40, conversão da Sumula 666) é só com relação às contribuições confederativas. Sabemos que o STF estende o entendimento para a contribuição assintencial também, mas isto não está sumulado (pegadinha maldosa), embora haja tese de repercussão geral neste sentido.

    Súmula Vinculante 40

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

    [Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, .]

    Já a alternativa II está errada, pois não se pode afirmar que a base territorial é definida pelo Estado, no meu entendimento.

    A IV está errada de acordo com a redação do art. 564, CLT.

    Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

    Mas, como a alternativa B, apontada como correta pela banca, não afirma que "apenas" as assertivas III e IV estão corretas, diferentemente da assertiva D, que afirma "apenas", fica no ar se a alternativa II estaria errada ou não.

    Enfim, questão complicadinha.

  • IV - Errada

    CLT, Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

  • I - a liberdade sindical coletiva compreende, dentre outros aspectos, a liberdade de exercício das funções e a liberdade de organização; > CORRETA

    II - no modelo sindical brasileiro a base territorial do sindicato é definida pelo Estado; > ERRADA. O modelo sindical brasileiro define a base territorial mínima apenas.

    CF - Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - nos termos da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato; > ERRADA. A matéria SUMULADA pelo STF diz respeito à contribuição CONFEDERATIVA. Assim, apesar de sua jurisprudência adotar o mesmo entendimento com relação à contribuição ASSISTENCIAL, essa matéria em específico não se encontra sumulada, como afirma a alternativa.

    IV - conforme a legislação vigente o exercício de atividade econômica pelo sindicato está vedado, salvo se ocorrer de forma indireta. > ERRADA.

    Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

    GABARITO: B) as assertivas III e IV são falsas; > Obs.: o erro da alternativa D está no APENAS.

  • O erro do item III consiste no fato de que o STF não possui súmula editada que disponha sobre a contribuição assistencial, o que tornou a alternativa errada. A súmula 666 do STF, idêntica à SV 40 do STF afirma que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados.

    Portanto, o gabarito está correto e os itens II, III e IV estão errados, mas como explicou o colega Lucas da Cunha a alternativa B não afirma que o item II esteja correto.


ID
96712
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 511, CLT, § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
    b) Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
    c) OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILI-DADE (inserida em 27.03.1998) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
    d) Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
    § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

ID
96715
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo:

I - Nos termos da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de instrumento coletivo originário por prazo indeterminado é totalmente inválida.

II - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa que não tenha sido representada pelo órgão de classe representativo de sua categoria econômica não está obrigada ao cumprimento de cláusula inserida em convenção ou acordo coletivo.

III - Nos termos da jurisprudência sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, subsiste a estabilidade do dirigente sindical quando há a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADASomente será inválida a cláusula de termo aditivo naquilo do que ultrapassar o prazo máximo de 2 anos. É o que afirma a OJ-SDI1 332 do TST:"OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."II - ERRADATal possibilidade é para categoria profissional diferenciada, é o que afirma a Súmula 374 do TST:"SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito dehaver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual aempresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."III - ERRADAEm caso de extinção da atividade empresarial da empresa no âmbito da base territorial do sindicato não há porque subsistir a estabilidade, conforme determina a súmula 369, IV, do TST:"SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".
  • Não entendi o erro da assertiva II.

  • O erro do item II está em ter omitido a expressão "categoria diferenciada".

    Bons estudos!


ID
99061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos itens 181 e 182, é apresentada uma situação hipotética seguida
de uma assertiva a ser julgada, com base no direito coletivo do
trabalho.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Distrito Federal firmou instrumento coletivo de trabalho com a Empresa SVTD Informática, que tem 98 empregados. O referido instrumento tem cinco cláusulas, entre as quais se incluem a previsão de aviso prévio de 60 dias para empregados com mais de 45 anos de idade dispensados sem justa causa e o adicional de horas extras correspondente a 100%. Em relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento coletivo firmado constitui convenção coletiva de trabalho, cujo prazo máximo de vigência é de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Foi firmado um ACORDO COLETIVO entre as partes.Acordo- sind.empregados x Empresa.Convenção Coletiva - Sindicato x Sindicato
  • * Acordo Coletivo - É firmado entre Empregador e Sindicato dos Empregados. Para tanto, não importa se o empregador é uma Empresa ou Empregador Individual Também não importa o número de funcionários da Empresa.* Convenção Coletiva - É firmada entre Sindicato de Empegadores e Sindicato dos Empregados. No caso em tela, temos um Sindicato de Empregados negociando com um Empregador, o que caracteriza o "Acordo Coletivo" e não a "Convenção Coletiva".
  • Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

  • Quanto ao prazo...

    Art. 614 (...)

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  •  Tipo de questão "enche linguiça"...fala...fala... esperando cansar o candidato, e, ao final, traz o erro: "...constitui convenção coletiva de trabalho..."

  • A situação narrada refere-se a ACORDO COLETIVO, apesar de tb ter o tempo de vigência máximo de 02 anos.

  • Art. 611, CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

  • Mnemônico: se tiver empresA, é Acordo... se não tiver, é convenção.
  • Acordo coletivo - empresa e um sindicato, Convenção Coletiva - dois ou mais sindicatos e empresa, a segunda parte da questão esta correta - não pode ser superior a 2 anos;.

  • CLT:

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       

    Convenção coletiva de trabalho: acordo de caráter normativo firmado entre o sindicato da categoria economia e sindicato da categoria profissional. 

    Acordo coletivo de trabalho: acordo de caráter normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas. Distingue-se da CCT quanto à abrangência, já que gera normas que vinculam empregador (empresas ou empresa) e sindicato, e não toda a categoria. Trata-se de instrumento com finalidade de atender às peculiaridades de cada empresa.

    Art. 614 

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.        

    § 3  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.        ***REFORMA.

  • CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!


ID
99064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos itens 181 e 182, é apresentada uma situação hipotética seguida
de uma assertiva a ser julgada, com base no direito coletivo do
trabalho.

Foi deflagrada greve de motoristas de ônibus no Rio de Janeiro, sem que o sindicato da categoria comunicasse, com antecedência de 72 horas, a decisão de paralisação aos usuários e aos empregadores. Nessa situação hipotética, a greve dos trabalhadores deve ser considerada ilegal.

Alternativas
Comentários
  • A greve NÃO É ILEGAL, pois é um direito constitucional consagrado. Neste caso a greve é ABUSIVA, por ter sido comunicada com antecedência de 72 horas.
  • A questão é no mínimo polêmica.O Direito de Greve está previsto na Constituição, mas é regulamentado pela "Lei de Greve", a 7783/89. Nesta lei, encontramos as atividades essenciais elencadas no art.10 (inclusive o transporte público) e a previsão de comunicação da greve para os usuários e os empregadores com antecedência mínima de 72 horas (art.13). A consequência da falta de comunicação está prevista no art.14 da mesma lei, qual seja:"Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."Então, pela literalidade do dispositivo, seria um "Abuso" e não uma "Ilegalidade", mas isto também poderia ser passível de interpretação visto que o simples descumprimento da LEI de Greve também pode ser visto como uma "Ilegalidade".
  • **Dispositivos a serem observados: LEI DE GREVE 7783/89Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;II - assistência médica e hospitalar;III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;IV - funerários;V - transporte coletivo;VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;VII - telecomunicações;VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;X - controle de tráfego aéreo;I - compensação bancária.Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • A greve é um direito assegurado pela Constituição Federal. Trata-se de abuso de direito de greve, nos termos da Lei 7.783/89. Conforme o artigo 13, as entidades sindicais ou trabalhadores são obrigados a comunicar empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas, em caso de greve em atividades essenciais (transporte público é elencada na mesma lei como atividade essencial). Desta forma, nos termos do artigo 14, a inobservância constitui ABUSO de direito de greve, e não ILEGALIDADE.

  •  Quid juirs...e qual a diferença ontológica entre abuso e ilegalidade? Por acaso o abuso é mais legal do que a ilegalidade? Com a devida permissão, não tem fundamento a afirmação do prof. Renata Saraiva e a posição adotada pela banca. Quem já leu Pontes de Miranda  dissertando sobre "abuso de direito" sabe que o abuso é tão contrário ao direito como a conduta flagrantemente ilícita. E ainda é pior: o abuso se reverte da legalidade (assim como os atos adm. e a famigerada presunção de "veracidade" e "legalidade"), da conformidade com o Direito, por isso a dificuldade em entendê-lo como um ato ilícito. Deve-se, com efeito, ressaltar: não há meio termo em se tratando de conformidade com o Direito. Ou é lícito ou não é. É possível defender que o abuso é um ato lícito? Em não sendo, só pode ser ilícito. Veja-se, a final, o art. 187  do CC: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifamos). Então, acaso será mesmo que o professor e a banca ainda estão corretos? 

  • Concordo com a Érika.

    Ora, se houve um descumprimento de um mandamento legal, que no caso foi o descumprimento do art. 13 da Lei de Greves, para sermos mais técnicos e agradar ao legislador  infraconstitucional, deveríamos adotar ,realmente, a abusividade. Mas, a ponto de dizer que o desregramento de conduta para o referido artigo não é ilegal? É demais.

    Malgrado, a Constituição outorgue o direito de greve aos trabalhadores, esses devem exercê-los de acordo com as prescrições dadas pela lei. Se não obedece à lei: é ilegal. Podendo ser naturalmente, e a conduta é no caso, abusivo. 

    Ao meu sentir, a abusividade de direito é uma ilegalidade.

  • Interessante a análise feita po "Érika e Douglas". Parabéns!

  • Está literalmente na lei que é ABUSO de direito. Abuso significa que você se excedeu diante de um direito que você tem. Ilegalidade significa ir contra a lei. Ou seja: você abusar de um direito não é o mesmo que ir contra ele.  Vou discutir o sentido ontológico segundo Pontes de Miranda quando estiver fazendo minha tese de doutorado. Na minha humilde opinião não adianta ficar brigando com a banca e com a legislação quando o objetivo é passar em concurso.

  • Em minha mísera compreensão jurídica, posso apresentar o raciocínio que desenvolvi sobre o tema.

    Não que eu seja melhor que qualquer doutrinador......mas se ambos possuírem as mesmas bases, posso perfeitamente elaborar uma tese oposta, ou mesmo complementar, e aqui está a beleza do direito.

    Ao meu ver, nenhum colega está equivocado.

    Pensem assim. Inarredavelmente, abusar de um direito é sim uma ilegalidade, pois ilegal é aquilo que viola o comando de um preceito normativo. Lei diz: faça "x", e a pessoa faz "y".

    Contudo, é possível sim distinguir ambas, mudando-se somente a ótica em que se posiciona o intérprete.

    Imaginem a ilegalidade como gênero, ou uma ilegalidade  lato sensu, que pode ser subdividida em ilegalidade stricto sensu (ou a ilegalidade flagrante - comando diz para se fazer X, e a pessoa fax Y), e abuso de direito.

    Na ilegalidade stricto sensu, não há em nenhum momento, anterior ou posterior a subsunção da norma ao caso concreto, qualquer permissivo. Exemplo: o empregador que não conceder as férias no período concessivo terá de pagá-la em dobro, não podendo nem cogitar de simplesmente dizer "não vou pagar"; a norma é objetiva, DEVE pagar, se não pagar está praticando um ato ilegal - ou seja, que é contrário a uma determinação legal.

    No abuso de direito, a norma permite um comportamento...contudo, impõe um limite...se o seu destinatário ultrapassar aquele limite, estará sim cometendo uma ilegalidade lato sensu (indo contra a norma), mas não uma ilegalidade stricto sensu (apenas uma violação frontal da lei), isso porque o agente praticou uma conduta inicialmente permitida pela norma (realizar a greve de serviço essencial), contudo, extravasou o limite imposto pela legalidade do ato (avisar com antecedência de 72 hs).

    Concordam que a discussão axiológica (sim, de valor) do termo 'ilegalidade", não pode descurar da postura inicial permitida ao destinatário da norma? e aqui reside a diferença do abuso de direito.

    Sei que a discussão fugiu um pouco do tema, mas é em debates de alto nível, como este, que se enriquece o poder do argumento, afinal, todos nós passamos por fases discrursivas ou orais de concursos.

    Se eu estiver equivocado, peço sinceramente que seja advertido.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A greve será abusiva, como é abusivo procedimento da CESP ao elaborar suas questões!!

  • Deveria ser considerada abusiva.
  • Compreendo a Indignação da colega Erika Balbi , uma coisa é cumprir a lei tonando os seus direitos legais de forma lícita, desrespeitando todas as suas atividade serão ilegais e ilícitas ou seja que é proibido por lei.
     
    DIREITO DE GREVE
    A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
    Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
    A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

    DIREITO DOS GREVISTAS
    São assegurados aos grevistas:
    - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
    - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    PROIBIÇÕES
    Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
    A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
    A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
    RESCISÃO CONTRATUAL
    ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS
    Atividades Essenciais
    SALÁRIOS
    PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDAÇÃO
    ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE

    (http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm)
     
  • Segundo Vólia Bomfim Cassar (p. 1370), o art. 187 do CC equiparou o ato lesivo ao abusivo, sendo as expressões greve abusiva ou greve ilegal sinônimas. Inclusive há jurisprudência do TST nesse sentido: TST 5ª Turma, 126770-1994; RODC 645045-2000; ROACP 553172/99.
  • O ordenamento é um sistema e como tal deve ser coerente.
    O código civil aduz que o abuso de direito é um ato ilicito.
    Ato ilícito é ato ilegal.
    Logo essa questao é uma palhaçada.


    =Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 



  • João, sintetizastes muito bem!
    É isso aí. 


  • FORMA SIMPLES DE VER AS COISAS:


    Foi deflagrada greve de motoristas de ônibus no Rio de Janeiro, sem que o sindicato da categoria comunicasse, com antecedência de 72 horas, a decisão de paralisação aos usuários e aos empregadores. Nessa situação hipotética, a greve dos trabalhadores deve ser considerada ilegal. Falso, pois neste caso hipotético se resolve com a correta interpretação do que é ILEGALIDADE e ABUSO:

    Ilegalidade é quando você vai de encontro a lei, ou seja, você a afronta, já o abuso se diz quando alguém abusa de um direito que tem, ou seja, você se utiliza de um direito extrapolando-o.

    TENHO DITO!
  • Ato ilícito não é necessariamente ato ilegal. Ato ilegal é ato contrário à lei; ato ilícito é ato contrário ao Direito. Um ato ilícito pode decorrer, por exemplo, do descumprimento de um dever acessório, como o dever de urbanidade entre empregado e empregador. 

    No entanto, mesmo que a lei defina que há abusividade, eu entendo que também há ilegalidade, pois a lei foi violada. Havendo violação à lei, há ilegalidade. Como a minha opinião não vale nada, devemos ficar coma  doutrina:

    A Lei nº 7.783/89, ao regulamentar o preceito constitucional, estabelece que a inobservância de suas determinações, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, são caracterizadas como abuso do direito de greve (Art. 14). Segundo essa orientação, haverá abuso de direito se não forem observadas as determinações da Lei de greve. (MARTINS, 2001, P. 764).

     
  • Se o enunciado tivesse falado em "ilícito", certamente estaria correta. No entanto, usou o termo "ilegal". Não se trata de ilegalidade, e sim de abusividade mesmo. Houve no caso um abuso de um direito, um ato ilícito, mas não ilegal. É bastante discutível essa distinção que alguns doutrinadores fazem, mas enfim, como nosso objetivo é passar, deixo trecho dessa decisão do TRT da 4ª Região:

    PROCESSO: 0006317-95.2011.5.04.0000 Julgado em 2012. 

    greve, reconhecida constitucionalmente como direito social dos trabalhadores, é conquista inquestionável. O enfrentamento que ora se trava, quanto à aplicação de multa ao sindicato e a natureza de tal imposição, não se trata de uma negação do direito de greve. A discussão envolve constatar a maneira pela qual foi exercido o direito em questão, pois todo direito tem seu exercício limitado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. A própria Constituição Federal, consagrando o direito de greve, estabeleceu que abusos cometidos  sujeitam os responsáveis às penas da lei

  • QUESTÃO ERRADA.

    Não é ilegal, mas sim ABUSIVA.

    OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSI-DADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETER-MINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO (inseri-da em 07.12.1998)

    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essen-ciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

    lei 7.783:

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Simples!


  • Greve ABUSIVA é diferente de greve ILEGAL. Lembrar que greve é um direito protegido constitucionalmente.

  • Quem não tinha nada a fazer escreveu a lei e misturou os dois termos (abusividade e ilegalidade) no corpo da noma. Agora já não sei mais nada. Mas errei a questão por considerar que houve uma ilegalidade ao abusar dos direitos e não cumprir a obrigação determinada na lei de greve. 

  • Corrigindo a colega Marlise, "foi deflagrada a greve SEM a comunicação com 72 horas de antecedência". Questão ERRADA, pois não se trata de ilegalidade, mas de abusividade da greve, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 7.783/89. 

  • Gabarito:"Errado"

     

    Greve Abusiva e não ilegal como a assertiva mencionou.

  • GREVE ABUSIVA E GREVE ILEGAL -

    " A greve é um direito a ser exercido de acordo com o interesse do grupo. Por conta de sua natureza juridica (direito) discute-se a doutrina se a greve pode ser declarada ilegal.

    A discussão perdeu sentido apos o art. 187 do Codigo Civil de 2002, pois a nova lei equiparou o ato ilegal al abusivo. Ademais, a simples adesão à greve de acordo com a lei não pode ser considerada abusiva, na forma do art. 188, I do CC.

    Portanto, as exprssoes greve abusiva ou greve ilegal são sinonimas. 

    O TST também tem tratado as expressões como sinonimas."

    Fonte:  Obra de DIREITO DO TRABALHO, VOLIA BOMFIM CASSAR, 9a edição, 2014. pg. 1287

  • Gabarito:"Errado"

     

    ATENÇÃO!!

    O direito de Greve é assegurado nos termos da CF/88. Portanto Não existe greve ilegal, mas sim ABUSIVA!!

  • Abusar do direito pode...não é ilegal....??

  • rídiculo. agora abuso de direito é legal?


ID
99601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, julgue os
itens subsequentes.

A ausência de comunicação escrita à empresa pela entidade sindical, dando ciência da candidatura a cargo de direção sindical de empregado por ela contratado, não afasta o direito à estabilidade provisória, já que pode ser suprida por outros meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Questão que requer apenas o conhecimto da súmula 369 do TST : Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)ITEM ERRADO
  • Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.(...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • Item Errado
    Súmula nº 369 - TST
    - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1

    Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)

    Art. 543 CLT
     § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • CUIDADO!!!! Em razão da RES. 185/2012 do TST, publicada no DEJT de 25, 26 e 27.09.2012, ESTA QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.

    A partir de set/2012, com a alteração do item I da súmula 369, mesmo que a comunicação não seja feita na data prevista na CLT, ainda sim é assegurada a estabilidade do dirigente sindical, desde que haja ciência do empregador por qualquer meio. Eis a redação do referido item I

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
  • Pessoal,
    O gabarito está desatualizado em função da redação da súmula 369 do TST cuja modificação esclarece que a estabilidade do empregado que se candidata ao cargo de direção sindical independe da comunicação escrita à empresa pela entidade sindical.
    Vamos avisar o site por meio do botão "encontrou algum erro?" logo abaixo!
  • Gabarito:"desatualizada"

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


ID
101029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.

A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.

Alternativas
Comentários
  • O art. 8º da Carta Magna dispõe de forma inequívoca:“art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)Nos termos do referido dispositivo constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical não é absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente se vislumbra da leitura dos seus incisos.I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • Não consegui identificar o acerto da afirmativa. Alguém pode esclarecer?

  • Libeerdade sindical deve respeitar dois princípios básicos: registro do sindicato no órgão competente (MPE); e princípio da unicidade sincial (só um sindicato na mesma base territorial).

    Abraços

  • Futuro magistrado,


    literalidade art. 8, I, CF: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.


    Sindicato tem liberdade nas suas atividades/organização. Estado somente pode exigir registro do mesmo.

  • A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).


ID
101035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.

Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, firmado por dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômica e profissionais, que estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Esse conceito é de Convenção Coletica.O Acordo é entre o Sindicato da categoria profissional e a Empresa.
  • Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. § 2º. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
  • ERRADA.

     

    ACORDO COLETIVO (art. 611, par. 1º, CLT): entre Sindicatos representativos de categoria profissional e uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.

    Estipulação de condições de trabalhos aplicáveis no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

     

    CONVENÇÃO COLETIVA (art. 611, CLT): entre dois ou mais Sindicatos representantes de categorias econômicas e profissionais.

    Estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações.

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva
    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • O campo "assunto" da questão acima dá a resposta...
  • A velha técnica de falseamento do  cespe : INVERSÃO DE CONCEITOS.
  • Art. 611 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Sujeitos: entre dois sindicatos. De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e do outro o sindicato que representa os interesses dos empregadores. Negócio jurídico intersindical.

     

    Abrangência: Os termos da convenção coletiva vão atingir toda a categoria, independente de quem seja especificamente seu empregador.

     

    Obs.1: O salário profissional concerne, em regra, a todo o território nacional.

     

    Obs.2: Quando o salário profissional é estipulado por convenção coletiva, decisão normativa ou laudo arbitral tem sua incidência limitada ao âmbito de representação das entidades participantes da respectiva convenção ou do conflito de trabalho.

     

    Obs.3: Também podem celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias  econômicas ou profissionais.(Art. 611, §2º, da CLT).

     

    Obs.4: Trata – se de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.

     

    § 1º É FACULTADO aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Sujeitos do Acordo Coletivo de Trabalho: De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e de outro o empregador sem estar auxiliado ou vinculado ao sindicato de empregadores. Ou seja, o trabalhador será, obrigatoriamente, representado pelos sindicatos correspondente a sua categoria, mas não há a mesma exigência de representação no caso de empregador.

     

    Abrangência do Acordo Coletivo de Trabalho: Seus termos serão aplicados somente no empregador que participou do Acordo Coletivo. Portanto, o salário profissional, quando resultante de acordo coletivo, terá sua incidência restritamente à empresa ou as empresas acordantes.

     

    Obs.1: “Acordo coletivo é aquele, também normativo, celebrado, não entre sindicatos, mas entre sindicato de categoria profissional e empresa ou empresas, aplicável, portanto, no âmbito da empresa ou empresas acordantes (Consolidação, art. 611, § 1º): uma convenção de âmbito normativo reduzido” (Délio Maranhão in Direito do Trabalho. 10. Ed. Rio de Janeiro: FGV, 1982, p. 23).

     

    Obs.2: Trata de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.


ID
103186
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, na qual foram convertidas as Orientações Jurisprudenciais nos 24, 35, 86, 145 e 266 - Res. TST 129/2005, e que diz respeito à estabilidade provisória do dirigente sindical, é correto afirmar-se que o(a):

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    A limitação do número de dirigentes sindicais foi recepcionada pela CF/88 conforme expressa a Súmula 369, II, do TST:

    "II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988".

    B) ERRADA

    A comunicação é INDISPENSÁVEL de acordo com a Súmula 369, I, do TST:

    "I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT".

    C) CERTA de acordo com o gabarito.

    Entendo que tal assertiva também está errada, tendo em vista o entendimento sumulado do TST. Veja-se o que afirma a Súmula 369, IV, do TST:

    "IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".

    D) ERRADO

    Não há que se falar em estabilidade sindical quando o registro da candidatura for realizado durante o período de aviso prévio. È o que afirma a Súmula 369, V, do TST:

    "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
     
    E)ERRADA

    Veja-se o que determina a Súmula 369, III, do TST:

    "III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".

ID
115711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

É juridicamente possível o dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo ente da administração pública direta, inclusive para majoração salarial, desde que não abranja os servidores estatutários.

Alternativas
Comentários
  • O TRT da 9ª Região entende que não é possível o dissídio coletivo por servidor público, conforme decisão exarada no julgado abaixo:"Dissídio coletivo. Servidor público. O servidor público embora possa sindicarlizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Art. 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos". Logo, impossível o ajuizamento de dissídios coletivos. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do art. 267, inc. VI do CPC". Ac. (unânime) TRT 9ª. Reg. Pleno (DC 18/92), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5.6.92, p. 110.
  • Em complemento ao que o colega afirmou abaixo, os vencimentos de servidores públicos, mesmo celetistas, são fixados ou aumentados sempre por meio de lei. Não há assim possibilidade de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica já que tais valores não são passíveis de negociação.
  • O dissídio coletivo em face da Administração Direta é inviável, pois não há previsão legal para tal instrumento.Cumpre ressaltar que o dispositivo da lei 8.112 que tratava do dissídio coletivo no âmbito estatutário foi declarado inconstitucional pelo STF.No TST existe OJ a respeitoOJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
  • Errada, pois contraria Orientação Jurisprudencial da Seção dos Dissídios Coletivos do TST, de nº 05:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • Errada conforme OJ : Impossibilidade jurídica

    Então nesse caso é juridicamente impossível o dissídio coletivo envolvendo administração publica direta.

  • SDC julga cláusulas sociais de dissídio coletivo com entes públicos

    25/05/2011

     

       A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, que considerava juridicamente impossível aos servidores da Administração Pública ajuizar dissídio coletivo. A SDC reconheceu a possibilidade de julgamento de cláusulas sociais em dissídio coletivo em que figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

     

       A nova interpretação para a OJ 5 da SDC foi adotada durante o julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, cujo relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mantinha o entendimento tradicional. Segundo essa OJ, o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho não foi assegurado aos servidores públicos e, por essa razão, por falta de previsão legal, também não lhes seria facultada a possibilidade de ajuizar dissídio coletivo.

     

       Voto divergente foi apresentado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que a limitação da OJ se restringisse à análise das cláusulas de natureza econômica, ou seja, que contivessem reivindicações referentes ao rol de vedações do artigo 169 da Constituição Federal. Em seu parágrafo 1º, I e II, esse artigo condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo ou inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

     

       Segundo o entendimento do ministro Walmir, estariam fora da limitação da OJ 5 as cláusulas com conteúdo social, cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária. E foi esse, então, o posicionamento adotado pela SDC, que, por maioria, vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais.

     

       Para a SDC, o entendimento da OJ 5 foi abrandado após a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, relativa à competência da Justiça do Trabalho. Por essa razão, considerou que essa OJ deveria limitar a sua incidência à proibição de inclusão das cláusulas com repercussão econômica que dependam de prévia dotação orçamentária.

     

      

  • cont.
    Cláusulas econômicas x sociais

     

       No caso em exame, a SDC extinguiu o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, sem resolução de mérito, em relação às cláusulas de natureza econômica do dissídio coletivo em que são partes Fundação Prefeito Lima, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente, Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

     

       As cláusulas econômicas tratavam de reajuste salarial, admissões após a data-base, compensações, salário profissional, participações nos lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras, substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento salarial, despesas com alimentação/transporte/hospedagem, ticket-refeição e complementação de benefícios previdenciários.

     

       As cláusulas sociais que a SDC examinou e deu provimento se referem a garantia de salários a empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias; garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos; e eficácia a atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. 

       Entre as cláusulas sociais estavam ainda a que estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente; determina a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches; e defere a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo.

  • SÓ CABE DISSÍDIO COLETIVO EXCLUSIVAMENTE PARA A APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DA OJ 5 DA SDC.

    OJ 05. da SDC

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
  • OJ 5 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    (Fonte: http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419182)


  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas nos caso de natureza social é possível a instauração do dissídio coletivo, conforme OJ5SDC. No tocante a salários, observa-se a não existencia de ajustes à respeito da natureza pugnada.

     

    OJ nº 5 da SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.


ID
133939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às comissões de conciliação prévia (CCPs), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Copiarei o enunciado de uma questão que explica bem a situação:


    Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin. 2.139 e 2.160) foram ajuizadas por quatro partidos políticos (PC do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) onde, resumidamente, argumentava-se que a regra contida no art. 625-D da CLT (Comissões de Conciliação Prévia) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para serem submetidas eventuais demandas trabalhistas. A esse respeito, está em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2009, que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia.

  • A questão foi anulada pelo fato da assetiva "D" trazer que a demada SERÁ, mas como explicado acima, o STF entendeu que a passagem pela CCP á facultativa, sob pena de violação ao acesso ao Poder Judiciário.
  • CLT

    Art. 625-D. QUALQUER demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.


ID
141907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Conforme a Constituição da República de 1988 (CF), o direito de greve do servidor público deve ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Porém, a jurisprudência majoritária do STF entende que, enquanto não for editada a lei específica, no que tange ao exercício do direito de greve no setor público, deve ser observada, no que couber, a lei de greve vigente para o setor privado.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGOIniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712) ARTIGORetomado julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. http://www.stf.
  • Até o momento não foi editada a Lei de Greve do servidor público. E não é difícil intuir que há inúmeras divergências sobre a possibilidade ou não do exercício do direito à greve no serviço público. Ante a ausência legislativa, o STF já declarou que em virtude da omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regularmente o exercício do direito de greve no setor público aplica-se ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente para o setor privado, ou seja, a Lei no 7.783/1989.

    RENZETTI FILHO, ROGÉRIO NASCIMENTO. Direito do Trabalho Para Concursos. 2013


ID
142711
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário labora em empresa de telecomunicações e Joana labora em empresa de transporte de valores. Para que a categoria de Mário e Joana exerçam o direito de greve, deverá o sindicato patronal ou o empregador ser comunicado com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    O art. 10 da Lei nº 7.783/1989 define as atividades essenciais, arrolando dentre elas a atividade de telecomunicações, mas não a de transporte de valores.

    O prazo de comunicação acerca da deflagração da greve (paralisação) é de 48 horas de antecedência para os serviços e atividades não-essenciais (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989) e de 72 horas de antecedência para os serviços e atividades essenciais (art. 13 da Lei 7.783/1989).

    Assim, como o serviço de telecomunicacações é serviço essencial o prazo para comunicação é de 72 horas. Outrossim, como o serviço de transporte de valores é considerada como atividade não-essencial o prazo para comunicação da greve é de 48 horas.

  • Complementado o excelente comentário da colega Evelyn, são considerados serviços ou atividades essenciais:

    Lei 7.783/1989 

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  • LEI DE GREVE

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
    combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.

  • Os serviços essenciais, no que toca ao direito de greve, estão dispostos, taxativamente, na Lei 7783/89 (Lei de Greve). Desta forma, somente é considerado serviço essencial aquele que está constante do mencionado rol.

    Assim, no caso em tela, o serviço de telecomunicação é considerado serviço essencial (art. 10, VII). O transporte de valores, por sua vez, não é considerado serviço essencial.

    Portanto, o trabalho em serviço de telecomunicações exige uma notificação de no mínimo 72 horas de antecedência. O transporte de valores, 48 horas.

    É o que continha.
  • Tudo que estiver ligado a SAÚDE, SEGURANÇA e SOBREVIVIÊNCIA será serviços essenciais, com comunicação de 72 hs antes da greve.
    Em resumo:
    - água, energia, gás e combustível;
    - assistência médica e hospitalar;
    - medicamentos e alimentos;
    - funerária;
    - transporte coletivo;
    - esgoto e lixo;
    - telecomunicação;
    - substância radioativa e nuclear;
    - tráfego aéreo;
    - COMPENSAÇÃO BANCÁRIA (unico referente a operações financeiras).

ID
148696
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vigendo Convenção Coletiva que fixa jornada de 6 (seis) horas e sendo celebrado Acordo Coletivo reduzindo referida jornada em 15 (quinze) minutos, os empregados das empresas que subscreverem o Acordo deverão trabalhar, por dia,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se aqui o Princípio da Proteção que desmembra-se em outros três:* Princípio in dubio pro operário* Princípio da aplicação da norma mais favorável* Princípio da condição mais benéfica
  • Resposta: B

    Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, a convenção coletiva de trabalho, como se sabe, tem âmbito muito mais largo de abrangência do que o simples acordo coletivo de trabalho. Veja que é possível uma convenção coletiva de trabalho abranger certa categoria de todo um Estado, ao passo que um acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base territorial, exclusivamente com uma única empresa da mesma categoria econômica.Neste quadro de hierarquia de regras, qual prevalece? A resposta mais imediata nos conduziria à prevalência das regras do acordo coletivo de trabalho, por serem especiais, em oposição à convenção coletiva de trabalho que teria normas gerais. Entretanto, a ordem jus trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT), estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas em acordo coletivo de trabalho.Portanto, a CLT determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, visando o cumprimento da norma mais favorável, porém se o acordo coletivo for mais favorável, este haverá de prevalecer.Assim, conclui-se que em regra prevalecerá a convenção coletiva sobre o acordo coletivo de trabalho, no entanto, caso o acordo coletivo de trabalho seja mais benéfico, este prevalecerá sobre a convenção coletiva, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090605115030915.
  • Lembrem-se que, em regra, não há hierarquia entre Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, só sendo aplicado o art. 620 da CLT ("As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo") se as normas da convenção forem realmente mais favoráveis. Como, no caso da questão, as normas do acordo coletivo eram mais favoráveis, este deve ser aplicado. (PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR)
  • Princípio da aplicação da condição mais benéfica.
    Tal princípio tem aplicação direcionada às cláusulas estabelecidas co contrato de trabalho. Determinadas condições de trabalho conquistadas pelos trabalhadores em determinada relação de emprego Não podem ser substituídas por outras menos vantajosas.
    Base legal: art 468 CLT , Súm 51,I e 288 TST.
  • A condição mais benéfica vai prevalecer.

    Para uma melhor compreensão, o art 620 da CLT, expõe uma exceção à regra geral de hermenêutica das leis.

    É sabido que uma norma especial prevalece sobre a norma geral, no caso, um ACT é uma norma especial em relação a um CCT; o art quis demosntrar que no direito do trabalho não há hierarquia, logo se houver previsão na norma geral (CCT) prevalacerá sobre a especial (ACT).
  • Galera, por esse princípio, a regra da pirâmide de Kelsen, que prevê uma hierarquia das normas, é mitigada, porque nem sempre a norma da CF será aplicada. Assim, apesar de a CF/88 ser a lei suprema, se houver uma norma de negociação coletiva mais benéfica ao trabalhador, ela deverá ser aplicada em detrimento à regra da CF.
  • Na verdade, trata-se do sub-princípio (derivado do princípio da proteção) da norma mais favorável. A norma mais favorável se traduz no imperativo de que, caso coexistam duas ou mais normas que versem sobre a mesma matéria, deverá prevalecer aquela que proporciona maior proteção ao trabalhador. A condição mais benéfica está na proteção constitucional do direito adquirido. Impõe que seja respeitada a condição que mais beneficie o trabalhador caso ocorra alguma alteração no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa. O trabalhador tem o direito de gozar de situação mais benéfica na qual anteriormente se encontrava. Como não há alternativas com o princípio da norma mais favorável, correta a alternativa "B".

  • A resposta correta é a LETRA B. Efetivamente, no que tange às normas coletivas, em regra, as regras estabelecidas na Convenção Coletiva prevalecem sobre as do Acordo Coletivo; mas apenas quando MAIS BENÉFICAS - art. 620, da CLT:

     Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Logo, na hipótese aventada na questão, o Acordo estabelece norma mais favorável ao empregado, e por isso deverá ter prevalência, não havendo, igualmente, qualquer impedimento a que apenas uma parte da categoria - no caso, os trabalhadores da empresa que firmou o Acordo - se beneficie da jornada reduzida, já que, como visto, não há nenhum impedimento legal. Ademais, preconiza o princípio da norma mais favorável que:

    "Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério  de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 185)

    Não se trata, por conseguinte, de se renunciar a direitos trabalhistas, tampouco de não se aplicar o princípio da primazia da realidade, já que neste o que se busca é estabelecer uma conexão verdadeira entre os fatos narrados - normalmente em processo judicial - e os eventos que efetivamente ocorreram, no curso da relação de trabalho.

    Ademais, cumpre ressaltar que a jornada de oito horas diárias estipulada pela Constituição é a jornada MÁXIMA permitida, não sendo inviável que jornadas menores sejam estabelecidas, ou que tal jornada máxima seja prorrogada mediante posterior compensação ou pagamento de horas extras, observados os parâmetros legais. Veja-se que a própria CRFB autoriza tais mudanças - art.7º, inciso XIII:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    RESPOSTA: B
  • No que se refere a letra A a primazia da realidade apenas é invocada em razão de uma eventual

    simulação em que constar alteração lesiva ao empregado corroborada pelo empregador!

  • Uma questão tão logica , que deixa ate confuso ... de marcar 

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "b" também está incorreta, na exata medida em que o fundamento para a prevalência do acordo não é o seu caráter mais benéfico, mas sim a imperatividade do texto legal.. 

     

    Com efeito,  ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que entrará em vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), a redação do art. 620. da CLT foi alterada, in verbis:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

  • Para a FCC essa questão está desatualizada.

     

    De acordo com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

    CLT, art 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estipuladas em conveção coletiva de trabalho. 


ID
148702
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao exercício do direito de greve, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 7783/89:
    LETRA A - Artigo 15 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único - Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
     
    LETRA B - Art. 6 § 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas NÃO poderão impedir o acesso ao trabalho NEM causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    LETRA C - Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    LETRA D - Art. 7 Parágrafo único - É VEDADA a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, EXCETO na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º (ACORDO) e 14 (INOBSERVANCIA DESTA LEI)

    LETRA E - Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
  • Letra A
    CF/88:Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
  • A letra "A" está errada conforme o art. 11, paragrafo unico da lei de greve 7783/89:Art. 11 (...) Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança (NÃO MENCIONA ECONOMIA) da população.
  • Correto "E" - Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Greve Serviço Comum - 48 horas

    Greve Serviço essencial - 72 horas
  • Greve em serviço essencial: 3S - SAÚDE, SEGURANÇA, SOBREVIVÊNCIA.
  • Lei 7.853
    a) F - art.11, par.único, São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
    b) F - art.6º, par.3º, As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 
    c) F - art.14, par.único, Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: a) tenha por objetivo exigir cumprimento de cláusula ou condição.
    d) F - art.7º, par.único, É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, tem exceções.
    e) V
  • Pessoal, percebam que a E está INCORRETA também pois colocaram E no lugar de OU, observem:

    Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Logo, a questão não possui uma assertiva correta.
  • Eu marcaria Letra E, mas fiquei com receio por não identificar na letra e a comunicação aos usuários tbm, só mencionam a comunicação aos empregadores


ID
156457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que determinada categoria profissional tem assegurada à gestante, por força de convenção coletiva, estabilidade no emprego por mais um mês além do período fixado na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADAA garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB, e no caso o termo seria seis meses após o parto. B - ERRADAA garantia de emprego (ou estabilidade) da gestante não se confunde com a licença-maternidade. Por óbvio convenção coletiva não pode estender benefício de natureza tipicamente previdenciária. C – INCORRETAA negociação coletiva (seja celebrada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) sempre pode ampliar a proteção ao trabalhador, à luz do princípio da proteção (norma mais favorável e condição mais benéfica). É vedada à negociação coletiva a redução de direitos constitucionalmente assegurados, exceto nos casos em que a própria CRFB excepciona (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV). D – ERRADAA convenção coletiva é firmada entre sindicatos (patronal e obreiro), ao passo que o acordo coletivo de trabalho é firmado entre sindicato (dos trabalhadores) e empresa. E – CORRETA Com efeito, a convenção coletiva de trabalho é considerada fonte autônoma do Direito do Trabalho porque as normas por ela definidas são estabelecidas a partir dos próprios atores da relação de emprego, quais sejam, empregado e empregador. Em contraposição, as regras advindas de terceiros estranhos à relação de emprego, como, p. ex., as leis, emandas do Estado, são fontes heterônomas do Direito do Trabalho. Fonte: Site Eu Vou Passar.
  • Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado. Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos.

    Em tempo: a alternativa D estaria correta se não tivesse trocado o conceito de convenção pelo de acordo, uma vez que as negociações coletivas podem, sim, estipular cláusulas mais benéficas do que os direitos garantidos na Constituição.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/


  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO



    A – A garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB, e no caso o termo seria seis meses após o parto. 
    ERRADA

    B -  garantia de emprego (ou estabilidade) da gestante não se confunde com a licença-maternidade. Por óbvio convenção coletiva não pode estender benefício de natureza tipicamente previdenciária.
    ERRADA

    C – A negociação coletiva (seja celebrada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) sempre pode ampliar a proteção ao trabalhador, à luz do princípio da proteção (norma mais favorável e condição mais benéfica). É vedada à negociação coletiva a redução de direitos constitucionalmente assegurados, exceto nos casos em que a própria CRFB excepciona (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV).  
    ERRADA

     A convenção coletiva é firmada entre sindicatos (patronal e obreiro), ao passo que o acordo coletivo de trabalho é firmado entre sindicato (dos trabalhadores) e empresa. 
    ERRADA

    E –  Com efeito, a convenção coletiva de trabalho é considerada fonte autônoma do Direito do Trabalho porque as normas por ela definidas são estabelecidas a partir dos próprios atores da relação de emprego, quais sejam, empregado e empregador. Em contraposição, as regras advindas de terceiros estranhos à relação de emprego, como, p. ex., as leis, emandas do Estado, são fontes heterônomas do Direito do Trabalho. Fonte: Site Eu Vou Passar.

    CORRETA
  • Sinceramente, não entendo a necessidade de comentários no formato da colega acima.
  • Insta ressaltar que ESTABILIDADE é diferente de LICENÇA-MATERNIDADE.
  • A letra A também está errada porque a estabilidade é a partir da confirmação da gravidez, não a partir do parto como diz na alternativa.

    CF Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm

    A finalidade da negociação coletiva é alcançar melhores condições de trabalho para a classe trabalhadora, pelo menos em princípio, já que a questão da manutenção dos empregos ganha relevo a cada dia. O processo de negociação coletiva, quando exitoso, se concretiza em instrumentos jurídicos denominados acordo coletivo, convenção coletiva e contrato coletivo, que são fontes formais de direito, cujo conteúdo têm aplicação cogente sobre os contratos de trabalho, pelo menos durante a vigência do instrumento. A negociação coletiva pode, ainda, resultar em condições ou obrigações para os próprios sindicatos ou empresas convenientes, como é o caso das cláusulas impondo multas ou a obrigação de prestação de informações pela empresa ao sindicato, além daquelas condições que atingem o salário do trabalhador e refletem em benefício do próprio sindicato profissional, como é o caso das contribuições assistencial e confederativa.

    A Constituição de 1988, inovou em relação à negociação coletiva e instituiu a possibilidade de flexibilização das relações de trabalho, que resultará na redução ou na reconfiguração autônoma, negociadas coletivamente, dos direitos trabalhistas vigentes, com o escopo de preservar os empregos nos períodos de crise econômica.

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de negociação coletiva através de convenção coletiva de trabalho (CCT).

    a) A alternativa “a” repete o que já afirma o artigo 10, II, “b” da ADCT, já que o mesmo refere-se à estabilidade até 5 meses após o parto. Como na questão houve a extensão em 1 mês por meio de CCT, a estabilidade passou a ser de 6 meses após o parto, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” repete o que já afirma o artigo 10, II, “b” da ADCT, já que o mesmo refere-se à estabilidade até 5 meses após o parto. Como na questão houve a extensão em 1 mês por meio de CCT, a estabilidade passou a ser de 6 meses, razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” veda a possibilidade de criação/extensão de direitos  por parte da CCT, o que não encontra eco na doutrina e jurisprudência, já que como fonte autônoma do direito do trabalho, há a possibilidade de criação/extensão de direitos para as categorias envolvida, o que de fato se deu no caso em tela, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” refere-se à CCT como sendo firmada entre sindicato e empresa, quando, de acordo com o artigo 611 da CLT, ela é fixada entre sindicatos, ao passo que o acordo coletivo de trabalho (ACT) é o firmado entre sindicato profissional e empresa, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” versa sobre a categorização da convenção coletiva no direito do trabalho, sendo a afirmativa correta ao considera-la como fonte autônoma do direito do trabalho, já que formada pela vontade das partes e não imposta pelo governo (como as leis) ou pelo estado-juiz (como sentenças), motivo pelo qual correta a alternativa.


  • GAB. E

    GENTEEEE! VAMOS POR O GABARITO ANTES DOS COMENTARIOS

  • Convenção Coletiva de trabalho - realizada entre Sindicato da Categoria e Sindicato dos Empregadores, considerada uma fonte formal autônoma. GAB letra E.

  • Quase me passei, no enunciado já se diz do que se trata. CONVENÇÃO COLETIVA = FONTE AUTÔNOMA

    GAB: E

  • Fonte Autônoma
  • FONTES AUTÔNOMAS

  • a- ERRADO. Estabilidade já tem como termo final 5 meses após o parto, lembrando ainda que a estabilidade é adquirida a partir do momento da confirmação da gravidez e 5 meses após o parto.

     

    b- ERRADO. Licença Maternidade e Estabilidade são coisas diferentes. Licença Maternidade sendo uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho pelo período de 120 dias corridos e a Estabilidade é a impossibilidade da empregada ser mandada embora.

    c-ERRADO. Princípio da norma mais favorável- Caso convenção coletiva venha a dispor de maneira mais favorável, ampliando o período da estabilidade, se aplica as disposições da convenção.

    d-ERRADO- Convenção Coletiva é aquela celebrada entre sindicato patronal e sindicato de categoria profissional(empregados), acordo coletivo que é entre sindicato X empresa.

    e-CORRETO- Convenção coletiva fonte formal autônoma; as partes envolvidas criam leis a serem obedecidas por eles mesmos, por isso termo autônomo.

  • Na letra A, qual a relação entre 5 meses e 120 dias(4 meses)?

    "A garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB"

    Isto contradiz a norma XVlll-Licençamaternidade, sem prejuízo do emprego ou do salário, com prazo de 120 DIAS

    peloeu material de estudo, o Programa Empresa cidadã prorroga a Licença por mais60 dias (essa é só uma info adicional)

  • Letra "E"

    De fato as convenções coletivas de trabalho são consideradas fontes autônomas do direito do trabalho.

    AUTÔNOMAS: acordo coletivo de trabalho e convenções coletivas de trabalho;

    HETERONÔMAS: Leis, estatutos, legislações, cf/88 e etc.

    Bons estudos, genteee!

    até a posse!

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Via de regra, o período de “estabilidade provisória” da gestante é de 05 meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT). Como a convenção coletiva estendeu tal garantia “por mais um mês além do período fixado na CF”, então o período passa a ser de 06 meses. Ademais, a estabilidade não começa a partir do parto, mas sim desde a confirmação da gravidez.

    B – ERRADA. A licença-maternidade é de 120 dias (artigo 7º, XVIII, CF). Nesse caso, o que a convenção coletiva alterou foi a estabilidade provisória (05 meses após o parto, que passou para 06 meses), e não a licençamaternidade.

    C – ERRADA. A convenção coletiva tem, sim, o poder de prorrogar benefício constitucional. Será aplicada a norma mais favorável que, no caso, é a convenção coletiva.

    D – ERRADA. A convenção coletiva é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas. A assertiva faz referência ao acordo coletivo de trabalho – “firmada entre sindicato e empresa”.

    E – CORRETA. A convenção coletiva é uma fonte autônoma do direito do trabalho, pois é elaborada pelos próprios destinatários das normas (empregado e empregador), representados por seus respectivos sindicatos.

    Gabarito: E


ID
156484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Submetida uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia, celebrou-se acordo. Entretanto, a reclamada não o cumpriu. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  •  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Os títulos executivos trabalhistas são dividos em judiciais e extrajudiciais, quais sejam:

    a) Judiciais:

    * Sentenças transitadas em julgado;

    *Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;

    *Acordos judiciais não cumpridos;

    Eu entendi que a letra B poderia estar correta também, porque o a reclamada não cumpriu o acordo.

    Ou o raciocínio certo seria: O acordo foi celebrado, logo foi cumprido.

    Alguém pode me ajudar ?

     

    b)Extrajudiciais:

    *Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;

    *Termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

  • Cristiane, a natureza do título executivo não há que mudar conforme a situação, uma vez que o que a determina é ter sido emanado da Comissão de Conciliação Prévia, assim o acorto celebrado perante a CCP é título executivo extrajudicial independentemente de o acordo ter sido cumprido ou não, como tenta enganar a alternativa B, eis que poderá ser executado perante a vara do trabalho normalmente.

  • Palavras do professor Renato Saraiva:

    Havendo acordo será lavrado termo de conciliação firmado perante à Comissão de Conciliação Prévia - que é considerado um título executivo extrajudicial (o termo de conciliação).

    Cabe lembrar ainda que se o termo não for amigavelmente cumprido, ele vai ser executado na justiça do trabalho.

    Bons estudos a todos!

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • pessoal gosta muito de cpiar as leis nos comentários, mas dar gabarito ou fundamentar a questão que é bom nada......
  • Explicação da letra d

    d) deverá ser fornecida ao trabalhador declaração de conciliação frustrada.

    Art. 625-D, § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    No caso da questão, houve a conciliação, porém o acordo não foi cumprido. Por isso que a letra d está errada
  • Bem explicado Carolina Teles mas vale ressaltar que na alternativa D ele menciona apenas ao empregador sendo que deverá ser entregue os dois.

    Agora minha dúvida:
    Como o acordo foi celebrado, e houve o descumprimento, como proceder?  que é a pergunta certa da questão
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre as comissões de conciliação prévia, CCPs (artigos 625-A e seguintes da CLT), que são uma modalidade facultativa de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (conforme pronunciamento do STF nas ADIs 2139 e 2160, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, estampado no artigo 5?, XXXV da CRFB) e os efeitos do acordo celebrado no seu âmbito.

    a) A alternativa “a” se amolda ao artigo 625-E, parágrafo único e artigo 876, ambos da CLT, que tratam dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais no processo do trabalho, de modo que os termos de conciliação das CCPs são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho, caso não cumpridos, restando correta a assertiva formulada.

    b) A alternativa “b” confunde o termo firmado na CCP como judicial, quando, na verdade, trata-se de um título executivo extrajudicial, já que firmado fora do Judiciário, encontrando-se incorreta.

    c) A alternativa “c” encontra-se incorreto, pois conforme o artigo 876 da CLT, o termo conciliatório da CCP é título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho.

    d) A alternativa “d” refere-se à declaração de conciliação frustrada, que é fornecida ao trabalhador no caso de a tentativa conciliatória não se quedar profícua, na forma do artigo 625-C, §2? da CLT, diferente do caso em tela, no qual se obteve a conciliação, motivo pelo qual resta incorreta a assertiva.

    e) A alternativa “e” restringe os títulos executivos na Justiça do Trabalho somente ao acordo judicialmente realizado, o que vai de encontro ao artigo 876 da CLT, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.


  • Resposta correta: A. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial (...) - art. 625-E, § único, da CLT.

    Assim como é título executivo o termo de ajuste de conduta firmados pelo MPT (extrajudicial) e os demais contidos no art. 876 da CLT (judiciais e extrajudiciais).

    Há tb o termo de compromisso arbitral (lei 9307/96), que pode ser tanto judicial, como extrajudicial.

  • Os títulos extrajudiciais que podem ser objeto de execução trabalhista apresentam-se em um rol taxativo na CLT no art. 876 c/c do art. 652-E. Vejam:

     Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 

      Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

    (...)

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.  

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Os demais títulos executivos extrajudiciais como cheques, debêntures etc., ainda que dados em razão do vínculo laboral, não serão executados na Justiça do Trabalho, devendo seguir o rito da execução prevista no Código de Processo Civil.


    Bons estudos!

  • Gabarito: A.


    Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo apresenta duas características de extrema importância para o Direito do Trabalho:


    a) Terá eficácia liberatória geral: ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total das parcelas do contrato. Exemplo: durante a conciliação das verbas rescisórias, se as partes não chegaram ao consenso sobre o pagamento das horas extras, estas ficaram ressalvadas, no termo, como não conciliadas. Logo, as horas extraordinárias poderão ser objeto de futura ação judicial (reclamação trabalhista).


    b) Será título executivo extrajudicial: isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como "cheque" dado pelo empregador: se não for pago, será executado.


    São títulos extrajudiciais:

    TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado no MPT.

    Termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia.

    Multa lavrada pelos AFT.



    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.



  • COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA É TERMO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

     

    em face do não-cumprimento de acordo, o trabalhador está de posse de um título executivo judicial. -> errado

  • Comentário do Professor (Para os que não tem conta premium)

    RESPOSTA: A questão em tela versa sobre as comissões de conciliação prévia, CCPs (artigos 625-A e seguintes da CLT), que são uma modalidade facultativa de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (conforme pronunciamento do STF nas ADIs 2139 e 2160, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, estampado no artigo 5?, XXXV da CRFB) e os efeitos do acordo celebrado no seu âmbito.

    a) A alternativa “a” se amolda ao artigo 625-E, parágrafo único e artigo 876, ambos da CLT, que tratam dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais no processo do trabalho, de modo que os termos de conciliação das CCPs são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho, caso não cumpridos, restando correta a assertiva formulada.

    b) A alternativa “b” confunde o termo firmado na CCP como judicial, quando, na verdade, trata-se de um título executivo extrajudicial, já que firmado fora do Judiciário, encontrando-se incorreta.

    c) A alternativa “c” encontra-se incorreto, pois conforme o artigo 876 da CLT, o termo conciliatório da CCP é título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho.

    d) A alternativa “d” refere-se à declaração de conciliação frustrada, que é fornecida ao trabalhador no caso de a tentativa conciliatória não se quedar profícua, na forma do artigo 625-C, §2? da CLT, diferente do caso em tela, no qual se obteve a conciliação, motivo pelo qual resta incorreta a assertiva.

    e) A alternativa “e” restringe os títulos executivos na Justiça do Trabalho somente ao acordo judicialmente realizado, o que vai de encontro ao artigo 876 da CLT, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.


ID
156508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

Quando houver pagamento de salário, os dias de paralisação em decorrência de uma greve serão considerados causa de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão é a paralisação temporária dos serviços, sendo que o empregado não recebe salários e não há contagem de tempo de serviço.

    Interrupção ocorre quando a empresa continua pagando salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço.

    No caso em tela, houve o pagamento dos salários, então é interrupção.

    CERTA

  • A interrupção do contrato de trabalhho ocorre quando não há cumprimento das obrigações por uma das partes, no entanto a outra continua a cumprir.Já na suspenção, ambas as partes se abstém das obrigações.
  • A greve é um direito assegurado no art. 9° da CF/1988 regulamentado pela Lei 7.783/1989. No entanto, o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado, pelo art. 7° da Lei de Greve, como sendo de suspensão do contrato de trabalho.

    O que pode ocorrer é no decorrer da greve ser celebrado um instrumento normativo (convenção ou acordo coletivo), ou mesmo ser proferida uma sentença normativa, em que reste pactuado ou decidido que os empregadores pagarão pelo dias parados, convertendo-se a suspensão, então, em interrupção do contrato de trabalho.

    (Renato Saraiva, 2009, p. 165)

  •  Só bizurando para ninguém esquecer mais:

    suspenSão --> Sem pagamento

    interrupÇão --> Com pagamento

    É só associar, S de Sem pagamento, no caso de suspensão, e Ç de Com pagamento, no caso de interrupção!!!!

    Bons estudos e vamos nessa!

  • Eu aprendi com o professor Dirceu Medeiros
    I = 1     (1 obrigação)
    S = 2    (2 obrigações)
  • Fiquei indignada com a resposta da questão, pois sei que se trata de hipótese de SUSPENSAO. No entanto, fui verificar e a questão foi anulada pela banca.

    Mesmo assim, segue a justificativa da resp.

    Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve   suspende   o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

  • Com razão Gisele.

    Segue outra questão referente ao mesmo tema:

    Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação.

    gabarito: CERTO.

    Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho

  • GREVE:

    Com remuneração? INTERRUPÇÃO

    Sem remuneração? SUSPENSÃO

  • CORRETA.INTERRUPÇÃO.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
157792
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma expressamente o art. 617 da CLT:

    "Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica."

    OBS: a alternativa B e C está repetida.
  • Apenar para complementar, a questão correta é a letra E, conforme fundamentação da colega abaixo. Prazo de 08 dias.
  • Na verdade, deste a CF/88 esta norma abaixo citada é inconstitucional, não foi recepcionada.
    Acordo coletivo SEMPRE se inicia e se encerra com o sindicato profissional!!
  • JOÃO HENRIQUE,

    desde quando a norma celetista foi definida como não recepcionada?!

    Jurisprudência TST:

    "RECURSO DE REVISTA PATRONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. RECEPÇÃO DO TEOR DO ART. 617, § 1.º, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVIMENTO. O art. 617, § 1.º, da CLT foi recepcionado pelo art. 8.º, VI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecida a validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida. Processo: RR - 30200-67.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/08/2010."

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADOR - POSSIBILIDADE - RECEPÇÃO DO ARTIGO 617 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ARTIGO 8º, INCISO VI, DA CF. RECUSA DO SINDICATO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. Processo: AIRR - 29940-87.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010."
     

     

  • "ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADOR. COMPATIBILIDADE DO ART. 617 DA CLT COM O ARTIGO 8º, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO. I - Infere-se da norma do inciso VI do artigo 8º da Constituição que o Constituinte, a par de não ter regulamentado toda a matéria pertinente aos protagonistas das relações coletivas de trabalho, não cuidou de assegurar aos sindicatos o monopólio das negociações coletivas, limitando-se a elevá-los à condição de interlocutores preferenciais, a partir da qual não se pode extrair a conclusão de ela ser incompatível com a norma do artigo 617 da CLT. II - Na realidade, o preceito constitucional pelo qual se estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas equipara-se à lei nova que estabelece disposições gerais além das já existentes, circunstância que, a teor do § 2º do artigo 2º da LICC, não revoga nem modifica a lei anterior. III - Significa dizer que, malgrado os sindicatos passassem a deter essa condição de autores preferenciais das negociações coletivas, dela não se pode deduzir sua alegada incompatibilidade com a norma infranconstitucional, em que se garantiu aos empregados o direito à negociação direta com o empregador, correndo, ao contrário, a certeza de ela ter sido recepcionada pela Constituição de 88, conforme aliás já decidiu a SDC desta Corte no Proc.TST-ROAA-ROAC-751/2002. IV - Até porque a tese da não-recepção da norma consolidada ou de sua derrogação tácita redundaria na absurda conclusão de que os sindicatos doravante poderiam, mesmo sem qualquer justificativa razoável, inviabilizar a implantação de vantagens de interesse dos empregados, na contramão da sua finalidade precípua de defender os interesses das respectivas categorias profissionais, por eles representadas. (...)VII - Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido para, reformando-se o acórdão impugnado, determinar-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do sindicato-reclamnte, tendo por pressuposto a tese da recepção, pela Constituição de 88, da norma do artigo 617 da CLT.
    Processo: RR - 28400-04.2004.5.05.0007 Data de Julgamento: 12/03/2008, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2008. "

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • De fato, o colega João Henrique parece ter se equivocado. A norma citada (artigo 617 - CLT) é doutrinária e jurisprudencialmente considerada constitucional, ao menos até onde eu pude pesquisar.

    Li alguns doutrinadores e algumas decisões e não encontrei nada relativo a uma possível inconstitucionalidade.

    Trata-se de uma norma procedimental em perfeita consonância com o texto constitucional que não parece ter qualquer disposição em contrário para ocasionar uma possível não-recepção da norma celetista pelo texto magno.

    Dessarte, a resposta da questão é o item E, com a fundamentação no artigo 617 da CLT que, frise-se mais uma vez, é perfeitamente condizente com o atual texto constitucional.

     

    Bons estudos! ^^

  • JOÃO HENRIQUE,

    Realmente a questão é polêmica, pois ordinariamente, a entidade que possui ligitimidade negocial é o SINDICATO. Supletivamente, em não havendo entidade de base ou se ela, uma vez provocada, não comparece para negociar, a CLT legitima as federações e as confederações, estabelecendo o critério preferencial e o PRAZO DE OITO DIAS para que cada uma assuma a negociação coletiva, EM CASO DE NEGATIVA OU MESMO DE INEXISTÊNCIA DAQUELA PESSOA COLETIVA.

    A POLÊMICA é a possibilidade do seguimento da negociação coletiva até o final pelos trabalhadores interessados, parte final do § 1º do art. 617 da CLT, quando provocados todas as categorias sindicais.

     ... e outra A POLÊMICA se instaura em virtude de o art. 8º, VI, da Constituição determinar a participação obrigatória de sindicato nas negociações coletiva.

    No entanto, há previsão em norma internacional para a validade desta COMISSÃO formada por TRABALHADORES com legitimidade negocial, quando não há resposta da entidade sindical, se não vejamos:
                 
                  Recomendação nº 91 da Organização Internacional do Trabalho (...) prevê a possibilidade de os próprios trabalhadores diretamente interessados firmarem contratos coletivos com os empregadores ou suas organizações, NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL.

    então amigos aí está a polêmica instaurada.

    Bons estudos!
  • Silenzio,
    Existe doutrinador de peso a favor da inconstitucionalidade dessa norma:
    "Não é eficaz, contudo, o critério previsto no art. 617, §1º, da CLT, por não recebido pelo Texto Magno" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., p. 1385)
    Agora... de fato a questão ainda é controvertida, apesar de, na eventualidade de ser cobrada em uma objetiva, seria melhor para o candidato se posicionar a favor da recepção já que existe jurisprudência a fundamentar tal posição.