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ID
2558836
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Empresa D ingressou com Recurso Ordinário, sendo que na guia de depósito recursal, preencheu e pagou equivocadamente o valor de R$ 9.186,00, quando o correto seria R$ 9.189,00. Neste caso, em consonância com o entendimento sumulado do TST,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

    NCPC  Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Não se aplica a IN 39 do TST?

     

    Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.                                          Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

     

    Nesse caso, o gabarito deveria ser D.

  • eita po**** jurava de pés juntos que era LETRA A, quase cai da cadeira aqui. 
    Anotando a OJ modificada. 

  • Luiza Mota, o parágrafo único do art. 10 da IN 39 foi revogado pela Resolução 217 de 17 abril de 2017

  • Gabarito C

     

    Acertou a questão, quem se atualizou, pois a OJ 140 da SDI-1      foi alterada     no final de     abril de 2017.

    ( se valesse a redação anterior, então o gabarito seria A )

     

    OJ 140 da SDI-1  

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. 

    (   nova redação    em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em     20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     


    HISTÓRICO:
    DJ    20.04.2005
    Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência

    Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

     

    Redação original - inserida   em 27.11.1998
    140. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência.
    Ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação do depósito.

  • galera, vamo ficar de olho nesse artigo do cpc, pois ele já caiu antes na fcc, no trt 24, pra ajaj.. vou pegar o artigo pra vc... e esse artigo.. pqp... da de fazer umas questoes casca de  banana de boa... fiquemos de olho

     

    Art. 1007.

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (esse caput caiu no TRT 24, AJAJ. Por isso a importancia de fazer várias questoes da banca)

     

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

     

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. esse artigo tambem caiu no trt 24. Galera, vamos prestar atencao pq uma coisa eh a insuficiencia e a outra coisa eh o cara nao juntar nada de pagamento nos autos. Aquele o juiz da o prazo de 5 dias pro recorrente regularizar a situação. Na outra situação, o Juiz intima o advogado (burro) pra pagar em dobro. Quem paga mal, paga duas vezes. Nesse caso, o adv chegou nem a pagar nada. Ja vi mt isso aqui na vara do trabalho onde trabalho, no TRT 14.

     

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Nesse caso, o juiz ja intimou o cara pra pagar em dobro. Ai, digamos que ele pague insuficientemente. Nesse caso, nao haverá mais prazo pra complementação nao, galera.

     

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

  • Caso o depósito das custas se dÊ em valor inferior ao devido,poderá o recorrente complementar o valor no prazo de 5 dias,conforme IN n 39/16 do TST, novidade do novo CPC.

  • Acredito que caiba um correção no excelente comentário do amigo, Bruno TRT. Pois creio que o Parág. 4, art. 1.007, do CPC NÃO se aplica ao processo do trabalho.

     

    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC DE 2015 (INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016). Ausente o recolhimento do preparo do recurso de revista, impõe-se a deserção do apelo. Não há que se falar, ainda, em abertura de prazo para regularização do preparo, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 10 da IN 39 desta Corte. Recurso de revista não conhecido."

    (TST-RR-734-77.2013.5.04.0512. Relator: Delaíde Miranda Arantes. Data de Julgamento: 09/08/2017, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

    Fonte: comentários de outra questão.

    [frase motivacional]

  • José Mario, o caso colacionado por você não se aplica à questão em debate. Explico: não se trata de AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL, e sim de RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.

  • COMPROVAÇÃO X INSUFICIÊNCIA

    Não se aplica ao processo trabalhista o § 4º do art. 1007, NCPC, que diz: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

     

    Aplica-se na seara trabalhista a concessão do prazo de 05 dias para sanar os vícios referentes à insuficiência do preparo (art. 1.007, §2º. NCPC) e ao equívoco no preenchimento da guia de custas (§7º). OJ-SBDI1-140 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • CPC 2015:

    Art. 1007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Porém...

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    Ou seja, não basta o recorrente suprir o valor devido. Ele deve comprovar que supriu.

    OBS:

    OJ: Orientação Jurisdicional

    SBDI: Subseção - Especializada em Dissídios Individuais

  • José Mário, como os colegas já disseram, houve alteração em relação a complementaçãoo do preparo (custas e depósito recursal) que passou a ser possível após a modificação em 2017 da OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Um colega citou com exatidão a data da alteração, que foi em abril daquele ano. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que a parte que se equivocou possui direito de complementar o valor em 5 dias, após a intimação. Caso não seja feito,  será considerado deserto o recurso

     

     

    Gabarito letra ( C )

  • De5erção do recur5o ---> 5 dias 

    Gabarito: C

  • *ATUALIZAÇÃO DA IN 49/2016*

    Pessoal, o paragrafo unico do art. 10 da IN 39/2016 foi regovado. Assim, em caso de recolhimento insuficiente das CUSTAS PROCESSUAIS ou do DEPÓSITO RECURSAL, deve ser concedido prazo de 5 dias para complemmentação e comprovação.

  • e como cai isso na FCC!

  • Galera, fazendo uma analogia com os embargos de declaração me fez decorar o prazo da deserção de recurso.

    Os embargos de declaração têm um prazo de 5 dias para sua interposição. Esse recurso pode ser feito para esclarecimento de alguma dúvida, contradição ou omissão da decisão proferida pelo juiz ou tribunal. Por exemplo, se o juiz ERROU num "detalhe" na sentença, então é com esse recurso que podemos pedir o "conserto de tal erro".

    Daí é que vem a minha analogia com o prazo da deserção de recurso, na questão houve o pagamento insuficiente do preparo (depósito recursal), ou seja, houve um ERRO no pagamento, e qual é o prazo para "consertar tal erro"? 5 dias, assim como os embargos de declaração.

  • Tmj, Juarez. Marquei a letra A) também!

  • DESERÇÃO= CINCOZÃO

  • 5 dias

    5 dias

    5 dias

    5 dias...

    aaaffffffffffff

  • Liguei o princípio da celeridade que abarca o processo do trabalho e chutei no menor prazo. Neste caso deu certo
  • GAB:C

     

    OJ-SBDI1-140

     

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • No caso em questão, o cara perder a oportunidade de recorrer por causa de 3 conto, vou te dizer...kkkkkkk...

    Gab. C

  • Dica:

    DE5ERÇÃO = SOMENTE EM 5 DIAS

  • OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • GABARITO: C

    OJ 140 SBDI-1: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.