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CF – art. 165, § 7º Os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Gabarito: E
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LETRA E
CF
Art. 165 § 7º Os ORÇAMENTOS previstos no § 5º, I e II (orçamentos fiscais e de investimentos das estatais), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 5º
I . O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II . O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Obs : Notem que ambos fazem parte da LOA , porém o orçamento da SEGURIDADE SOCIAL mesmo fazendo parte da LOA não é usado para reduzir as desigualdades. (já foi questão da FCC)
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Letra (e)
Lembrando que, a CF.88 determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Paludo
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; [GABARITO]
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; [GABARITO]
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. [GABARITO]
O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO. A proposta da LOA compreende os três tipos distintos de orçamentos da União, a saber:
a) Orçamento Fiscal: compreende os poderes da União, os Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e Fundações instituídas e mantidas pela União; abrange, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação acionária, pagamentos de serviços prestados, transferências para aplicação em programas de financiamento atendendo ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 159 da CF e refinanciamento da dívida externa; [GABARITO]
b) Orçamento de Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; compreende, ainda, os demais subprojetos ou subatividades, não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e Entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da CF; e
c) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: previsto no inciso II, parágrafo 5º do art. 165 da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. [GABARITO]
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COMPLEMENTADO
MISSÃO DOS ORÇAMENTOS:
OF (ORÇAMENTO FISCAL) + OIE (ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS) = TÊM A MISSÃO DE REDUZIR AS DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS SEGUNDO O CRITÉIR POPULACIONAL
NÃO ABRANGE O OSS (ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL)
GABARITO LETRA E
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O orçamento Fiscal e Investimento das Empresas, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério POPULACIONAL.
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Gab: E.
Os orçamentos de investimento das estatais e o fiscal possuem missão de reduzir as desigualdades inter-regionais, porém o da seguridade social não possui essa missão.
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GAB: E.
CF/88, art. 165, § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (Fiscal e Investimentos), deste artigo, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
OBS:
LDO 2012, art. 17, § 7º A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.
RESUMINDO:
REDUZIR DESIGUALDADES:
I. INTER-REGIONAIS, segundo o critério populacional:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento Investimento.
II. REGIONAIS, de gênero, raça e etnia:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento Seguridade Social.
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O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Conforme estabelecido na Constituição Federal, uma das funções desses orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, é reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 167, §7º, o orçamento fiscal e de investimento tem entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.
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Os Orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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GABARITO: B
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. ( art.165, §7º, da CF/1988).
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Orçamento
Público.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Segundo
o art. 165, § 5.º, incisos I e II, da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual
(LOA) compreenderá:
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o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
Esses
dois orçamentos (contidos na LOA), por força do § 7.º do mesmo art. 165 da Constituição
Federal, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base no exposto, podemos concluir que apenas a “letra E” (reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional) possui amparo Constitucional.
As demais alternativas carecem totalmente de fundamento, portanto estão
incorretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
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Gabarito E
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional (art. 165, § 7º, da CF/1988).
orçamento fiscal e orçamento de investimento = reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.