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ID
2558854
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ao regular o exercício financeiro, a Lei n° 4.320/1964 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A)  O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Isso foi estabelecido no artigo 34 da lei 4320/64 e não por um decreto executivo. Errado.

     

    B)  Art. 35, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Errado.

     

    C)  Os restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até 31/12 e se distinguem em liquidados e não liquidados. Errado.

     

    D) Art. 36, § Ú – Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

     

    E) Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública. Errado.

     

     

    https://voceconcursado.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-orcamento-publico-da-prova-de-tecnico-do-tst-tjaa/

  • Deixarei abaixo as alternativas já verdadeiras:

     

    a) Segundo a Lei 4320/64 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil - 

     

    b) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

                                 I - as receitas nêle arrecadadas;

                                 II - as despesas nêle legalmente empenhadas

     

    c) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

    d) Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. CORRETA

     

    e) Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias

  • GABARITO:D


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


     

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. [GABARITO]

  • Lei 4320/64

     

    a) Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

     

    b)  Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

     

    I - as receitas nêle Arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente Empenhadas.

     

    c) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

    d) Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. (Correto)

     

    e) Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  

     

     

    COMPLEMENTANDO ....

     

    § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

  • Segundo a Lei 4320/1964:

    a)  Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil - VEJA QUE É APENAS ANO CIVIL E NADA MAIS.

    b) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

                                 I - as receitas nêle arrecadadas;

                                 II - as despesas nêle legalmente empenhadas

    c) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    d) Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. CORRETA

    e) Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    O Título IV da Lei 4.320/64 trata do exercício financeiro. São os artigos 34 a 39. É aqui que vamos encontrar a resposta para a questão. Vamos às alternativas:

    a) Errada. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e ponto final! Não existe essa história de “conforme definido em Decreto Executivo".

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    b) Errada. Pagas não! Empenhadas! Observe:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente 
    empenhadas.

    Portanto, o que determina se uma despesa pertence ao exercício financeiro de 2x01 é se ela foi empenhada em 2x01.

    c) Errada. Restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. E eles se distinguem em processados e não processados. Se a despesa passou pelo estágio da liquidação, temos restos a pagar processados. Se não passou, temos restos a pagar não processados.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    d) Correta. No Brasil, só existem dois tipos de créditos que possuem vigência por mais de um ano: os créditos especiais e os créditos extraordinários, abertos nos últimos quatro meses de um exercício. Nesse caso, eles poderão viger até o final do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, se foram abertos nos últimos quatro meses de 2020, eles terão vigência até 31/12/2021.

    Aí o parágrafo único do artigo 36 da Lei 4.320/64 nos diz o seguinte:

    Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

    O que esse dispositivo está nos dizendo é que esses empenhos que não foram liquidados não serão inscritos em Restos a Pagar no primeiro ano (2020, por exemplo). Eles só poderão ser inscritos como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito (ou seja, no final de 2019). 

    e) Errada. Na verdade, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (Lei 4.320/64, art. 39). Só se transcorrer o prazo e a liquidez e certeza do crédito forem apuradas, aí sim serão inscritos em dívida ativa. Confira aqui:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.


    Gabarito do professor: Letra D.