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ID
2558866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Foi proposta, por um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas.


Nesta situação hipotética, a referida proposta deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    * Trata-se do que a doutrina chama de limitação formal subjetiva.

     

    * ps. 1: Proposta de emenda constitucional não se submete a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    * ps. 2: O poder constituinte derivado é limitado juridicamente, pois deve observar os regramentos impostos pelo poder originário.

  • não fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PROJETO DE LEI, E SIM PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, bastando apenas se preencherem os requisitos formais e materiais para tanto. Por isso não pode ser reputada como correta a alternativa D

  • Acréscimo

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • a) INCORRETA. constitucional, pois o tema tratado na emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte derivado reformador.

     

    ***Vide comentário à alternativa “b”.

     

    b) CORRETA. inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador.

     

    ***No caso há um vício formal, pois a iniciativa de PEC pelas assembleias legislativas exige a propositura por mais da metade delas, mediante manifestação da maioria simples de seus parlamentares.

     

    CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • c) INCORRETA. inconstitucional, pois a emenda fere cláusula pétrea da separação dos poderes.

    ***A inconstitucionalidade no caso narrado é exclusivamente formal, conforme explicitado no comentário da alternativa “b”. Não há no caso inconstitucionalidade material.

     

    STF: É possível que emenda à CF proposta por iniciativa parlamentar federal trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

     

    Seguem elucidativas explicações do Juiz Federal e Professor Márcio André Lopes Cavalcante (site dizerodireito):

     

    As regras de reserva de iniciativa do Poder Executivo, fixadas no art. 61, § 1º da CF/88, não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    Assim, a EC 74/2013 (cuja iniciativa se deu na Câmara dos Deputados e que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF) não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

     

    Distinção:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratar sobre assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

     

    a) Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

     

    b) Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

     

    O poder constituinte estadual é cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação.

    Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal, em vista do dever de observância da simetria.

  • d) INCORRETA. inconstitucional, uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    ***Vide comentário à alternativa “c”.

     

     

    e) INCORRETA. constitucional, porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.

    ***Há vício formal na PEC, conforme explicitado no comentário da alternativa “b”.

    Ademais, o poder constituinte derivado sujeita-se a limitações formais, materiais, circunstanciais e temporais.

  • O quórum não é de um terço e sim de mais da metade (art. 60, III, CF/88)
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

  • Foi proposta, por um terço (metade art 60, III) das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas.Nesta situação hipotética, a referida proposta deve ser considerada

     

    ERRADA: constitucional, pois o tema tratado na emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte derivado reformador.

    NÃO RESPEITA AS LIMITAÇÕES FORMAIS. ART 60, III, CF/88

    CORRETA: inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador.

    ART 60, III

    ERRADA: inconstitucional, pois a emenda fere cláusula pétrea da separação dos poderes.

    NÃO FERE A SEPARAÇÃO DE PODERES. A Defensoria Pública, órgão autônomo, faz parte das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, da Constituição).

    ERRADA: inconstitucional, uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE EC DE INICIATIVA PRIVATIVA QUANTO A CF.

    HÁ PREVISÃO DE EC PRIVATIVA DO EXECUTIVO APENAS PARA AS CF'S ESTADUAIS.

    ERRADA: constitucional, porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.

    O PODER DERIVADO É JURIDICAMENTE LIMITADO PELA CONSTITUIÇÃO.

  • complementando os comentários dos colegas. 

     

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Agora vamos analisar a assertiva por parte. A primeira parte é o seguinte quem propõem para Emendar a CF é apenas uma assembleia legislativa, logo com isso já sabemos que será inconstitucional caso seja aprovado, no caso em tela. Com isso já eliminamos às assertivas A e E. Agora vamos a segunda parte. O poder derivado ele se divide em duas parte o reformador que no caso é o que reforma a CF e o poder decorrente. No caso do decorrente eles são os responsáveis pelas criações das Constituições Estaduais. Agora vamos responder a questão como já sabemos que o poder que altera a CF é o Reformador, logo descartamos a assertivas C e D. sobrando a letra B  

    Gabarito letra B 
     

  • CORRETA B

    Os legitimados a propor emenda sao: 1/3 das casas legislativas (camara ou senado)

    mais da metade das assembleias legislativas de cada estado com maioria relativa de votos

    ou pelo presidente.

    sendo assim, a referida proposta fere a limitação formal, no entanto, creio que o objeto da emenda em si nao é violador da separação dos poderes, haja vista que irá organizar a instituicao nao suprimi-la.

  • artigo 61, parágrafo 1º, d, da CF, que estabelece competir privativamente ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre “organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública nos estados, no Distrito Federal e dos Territórios”.

    Nesse caso, a reserva de iniciativa é do Presidente. Ou estou louca?

    ENTÃO, estao corretas opções B e D?

     

         

         
  • Mariangela Ariosi, o art. 61, parágrafo 1º, da CF, dispõe sobre a iniciativa na elaboração de leis (ordinárias ou complementares), não de prospota de emenda constitucional.

  • Boa tarde. 

    Correta a B.

    Caso típico do que chama-se doutrinariamente de limite formal subjetivo, em outras palavras, e indagando, quem são os sujeitos e de que forma eles podem propor uma PEC? A resposta está no art. 60, da CF/88, qual seja:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • o quorum da questao eh para aprovacao de tratado internacional a se equivaler como emenda constitucional artigo quinto paragrafo terceiro.

    bons estudos

     

  •  a)constitucional(ERRADO Mais da metade das assembléias legislativas da Federação), pois o tema tratado na emenda respeita as limitações formais e materiais ao poder constituinte derivado reformador.(ERRADO não respeita as limitações formais = artigo 60 da CF)

     

     b)inconstitucional(CERTO).já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador.(CERTO)

     

     c)inconstitucional(CERTO), pois a emenda fere cláusula pétrea da separação dos poderes.(ERRADO fere a limitação formal para EC)

     

     d)inconstitucional(CERTO), uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.(ERRADO fere a limitação formal para EC)

     

     e)constitucional(ERRADO Mais da metade das assembléias legislativas da Federação), porquanto o poder constituinte derivado é ilimitado.(ERRADO o poder constituinte originário que é ilimitado e soberano)

  • Proposta de Emenda Constitucional não se submete à  cláusula de reserva de iniciativa.. 

  • O único erro da assertiva é o fato de que a EC foi proposta por um terço das Assembleias Legislativas, já que a CF exige metade, por isso feriu limitação formal ao poder de reforma.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativade seus membros.

     

    Quanto a iniciativa, não há o que se alegar vicio, vejamos:

     

    "Na ADI, a Presidência da República argumentava que a emenda, proposta por parlamentares, teria vício de iniciativa porque apenas o chefe do Executivo pode propor esse tipo de alteração. A EC 74/2013 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal, no capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça. O dispositivo estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia já concedida às entidades estaduais.

     

    O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o argumentação da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ele, como as defensorias públicas, assim como o Ministério Público e a Advocacia Pública, não se submetem a nenhum dos três Poderes da República, não há como aceitar a alegação de que teria havido vício de iniciativa na propositura da emenda, porque a entidade não integra o Poder Executivo ou qualquer outro.

     

    “Ao contrário, portanto, da pretensão da inicial de atribuir pecha de incompatibilidade com o texto da Constituição, vislumbro no espírito da norma a busca pela elevação da Defensoria Pública a um patamar adequado a seu delineamento constitucional originário – de função essencial à Justiça –, densificando um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que ordena ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou Dias Toffoli.

     

     

  • Questão letra de lei, quer dizer número da lei! Na verdade "um terço" é o quórum necessário para proposição de Emenda Constitucional por parte da Câmara de Deputados OU do Senado Federal.

  • Quanto à letra D

    STF:

    "1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. "

    (ADI 5296 MC, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)

  • Letra b, pq a limitação formal objetiva traz que precisa de mais da metade das assembleias estaduais, com maioria relativa de seus membros. No enunciado, há apenas 1/3 das assembleias.

  • Inconstitucuinal

    Tem que ser metade das assembléias Legislativas..

  • Limitações formais podem ser:

    SUBJETIVAS - Relacionadas a Inicitiva das propostas de EC (1/3 dos membros da casa legislativa, PR e Mais da metade das AL's).

    OBJETIVAS - 2 turnos de votação / quórum de votação de 3/5 / Promulgação conjunta pelas Mesas / vedação de reapresentação na mesma sessão legislativa da matéria de PEC rejeitada.

  • Enunciado) Art. 60 III CF c/c

     

    Art. 61. CF A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    B) CORRETA (...) limitação formal subjetiva. Ou seja, somente algumas personalidades podem deflagrar o processo legislativo.(Iniciativa para emendar a Constituição versus iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo.-Gentil Ferreira de Souza Neto-https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo)

     

    O poder derivado reformador, responsável pela modificação das normas constitucionais através de emendas, está disciplinado no art. 60 da Constituição de 1988. (...) c) Limitações Formais (ou processuais): São limitações concernentes ao órgão competente e ao procedimento a serem observados na modificação da Constituição. Alguns autores a classificam como uma limitação implícita. As limitações formais subjetivas são relacionadas ao órgão competente, como no caso dos legitimados para propositura de emenda constitucional (art. 60, incisos I a III). (Do Poder Constituinte- Leandro Pereira Passos-http://leandroconstitucional.blogspot.com.br/2010/06/do-poder-constituinte.html)

     

    C) INCORRETA ADI 5296 MC / DF STF Assim, Presidente, do ponto de vista técnico-formal, não há problema de reservas de iniciativa, nem violação de cláusula pétrea, e destacando que há especificidades em relação à Defensoria Pública que a distingue de outros órgãos,(...) Entendo que também não há que se falar em violação da separação dos Poderes na concessão de autonomia administrativa, funcional e de iniciativa de proposta orçamentária à defensoria pública.


    D) INCORRETA ADI 5296 MC / DF STF No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.

     

    E) INCORRETA Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 742070 AM Esse poder constituinte derivado é limitado pela criatura do poder constituinte originário, assim pela constituição’.

  • O item esbarrou na limitação formal do Art. 60, C, CF/88. Ainda sim, teria esbarrado, também, no item D caso tivesse regular seu processamento. VAleu!

  • Ano: 2010

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-RO

    Prova: Procurador

     

    O Poder Constituinte Reformador, no Brasil,

     a)é fundamento de validade para que os Estados- Membros da Federação promulguem Constituições próprias com a aprovação das respectivas Assembleias Legislativas.

     b)permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral

     c)está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional.

     d)pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     e)é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial.

  • Esclarecendo a letra D:

     

    d) inconstitucional, uma vez que a emenda fere cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. (ERRADO)

     

    As alternativas 'c' e 'd' estão erradas porque induzem o aluno em erro ao afirmar ser de iniciativa do Poder Executivo a matéria da proposta emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão.

     

    Num primeiro momento, parece que está tudo certo, pois a CF refere que a inciativa de lei sobre organização da DPU e de normas gerais das DPE's é privativa do Poder Executivo:

     

    Art. 61. (...)

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

     

    II - disponham sobre: (...)

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    Pelo Princípio da Simetria, este dispositivo deve ser reproduzido pelas Constituições Estaduais, sendo que em tais constituições essas matérias são privativas do Governador, em nível estadual, e do Prefeito, em nível municipal.

     

    Contudo, o examinador queria saber se o candidato tinha conhecimento acerca de decisão do STF publicada no informativo 826, segundo a qual o vocábulo "leis" do art. 61 da CF não refere emendas à CF, sendo assim possível que tais matérias sejam objeto de emenda parlamentar!! Vejamos:

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. (STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF). (Cavalcante, M. A. L. Vade Mecum de Jurisprudência. 4ª Ed, 2018, Juspodivm, pág. 114).

     

    Comentário Professor Rodrigo Nunes.

  • Resposta: letra “b”, porque quando a PEC parte de iniciativa das Assembleias Legislativas, além das limitações objetivas, há que observar também, as limitações de ordem subjetiva previstas no art. 60, III da CF, que diz que, para a CF ser emendada mediante proposta das Assembleias Legislativas, é necessário que mais da metade delas se manifestem, cada qual, pela maioria relativa dos seus membros. E não por 1/3 das assembleias como asseverou o enunciado.

    Já em relação às alternativas “c” e “d”, elas estão erradas porque induzem os candidatos em erro ao afirmar que pertence privativamente ao chefe do executivo, a PEC com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública. A princípio isso aparenta estar certo porque a CF realmente diz que a inciativa de lei sobre organização da DPU e de normas gerais das DPE's é privativa do Poder Executivo. Vejamos:

    CF - Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre: (...)

    d) organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios;

    Porém, o que se submete à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo é a iniciativa de lei, e NÃO a PEC!

    Exatamente por isso, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não violou as limitações formais da PEC.

    Portanto, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não viola as regras de reserva de iniciativa privativa do Presidente de República previstas no art. 61, § 1º, II, alínea "d" da CF, pois tais regras não são aplicáveis ao processo de Emenda à CF.

    As regras que disciplinam o processo de Emenda Constitucional estão seu art. 60 da CF.

    O Art. 60 traz as limitações formais em torno da PEC.

    São Limitações SUBJETIVAS:

    I - 1/3 dos membros da Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal);

    II – Presidente da República;

    III - mais da metade das Assembleias Legislativas, e

    Limitações OBJETIVAS:

    Votação: 2 turnos (§ 2º do art. 60);

    Quórum: de 3/5 (§ 2º do art. 60);

    Promulgação: conjunta pelas Mesas da Câmara e do Senado (§ 3º do art. 60);

    Vedação: de reapresentação na mesma sessão legislativa da matéria de PEC rejeitada (§ 5º do art. 60).

    Por fim, a letra “e” – que está errada porque o poder constituinte derivado (fazer emenda) é limitado, e não ilimitado, uma vez que ele deve observar os regramentos impostos pelo poder originário.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Pessoal, cuidado com o comentário da professora do QC que comentou a questão, pois ele está errado!!!

     

    Não há iniciativa privativa do Presidente quando a proposta é de emenda constitucional.

     

    O erro da assertiva em verdade está na quantidade de Assembléias Legislativas que se manifestaram pela alteração constitucional. A Constituição Federal exige "mais da metade das Assembléias Legislativas" e por isso há um vício formal na emenda. Confira-se:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • MINHA NOSSA!
    QUE ABSURDO O COMENTÁRIO DA PROFESSORA, POR FAVOR, DESCONSIDEREM!

    A QUESTÃO TRATA DE EMENDA CONSTITUCIONAL E ELA SE BASEOU EM INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA LEIS!

  • Queria deixar registrada aqui minha indignação com a resposta da professora, e meu respeito aos colegas que se esforçam para comentar as respostas adequadamente, fazendo quase sempre melhor do que os professores.

  • Putz... errei pela falta de atenção ao ler que apenas um terço das assembleias havia aprovado

  • ALTERNATIVA B

    A questão versa sobre PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA. VÍCIO DE INICIATIVA

     

    Pedro Lenza (Direito Constitucional esquematizado, 2016) destaca que a previsão contida no art. 60, III, trata-se de limitação formal de iniciativa privativaconcorrente para alteração da Constituição.

     

    Aponta que havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa daquela taxativamente enumeradas, estaremos diante de vício formal subjetivo, caracterizador da inconsttucionalidade.

     

    O detalhe da questão está estritamente no quantitativo das Assembleias Legislativas, ora mencionada na primeira parte da questão: "Foi proposta, por um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação..." , quando deveria ser: " De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação...(art. 60, III, da CF).

     

    Assim sendo, a questão remete a inconstitucionalidade formal em razão do quórum previsto na Carta Magna.

     

    "A paciência é um pássaro que precisa de um canto pra morar."  

  • Tinha que ter um link para reportar ERRO DO PROFESSOR!!!  É SÉRIO ISSO, BRASIL?

    A questão fala de EC e professor (SIC) fundamenta com regra de PL? A nossa sorte é que há muito estudante faixa preta nos auxiliando. 

     

    Não tá legal isso não, QC... toma uma providência ai.

     

     

    PS: COMENTÁRIO DO COLEGA DEDÉ VIANA.

    O erro da assertiva em verdade está na quantidade de Assembléias Legislativas que se manifestaram pela alteração constitucional. A Constituição Federal exige "mais da metade das Assembléias Legislativas" e por isso há um vício formal na emenda. Confira-se:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • As limitações formais subjetivas são relacionadas ao órgão competente, como no caso dos legitimados para propositura de emenda constitucional (art. 60, incisos I a III).

    As limitações formais objetivas são referentes ao processo e às formalidades de elaboração da proposta (art. 60, §§2º,3º e 5º)

    fonte: http://leandroconstitucional.blogspot.com/2010/06/do-poder-constituinte.html

     

    zero a vida, mas não zero direito constitucional....

  • Respostas longas, cansativas, rebuscadas e extensas = não ter domínio do assunto.



    >> (EC) deverá ser proposta por mais da metade das assembleias das unidades federativas

    >> Cada uma das assembleias manifestar por maioria relativa

  • Embora a assertiva "B" esteja correta, não procede também a "D"? Posso estar enganado, mas a iniciativa reservada sobre a referida matéria não abarca também as emendas constitucionais?

  • Metade e não 1/3 - eis o erro

  • 1) Errado, porque a questão não respeita a limitação formal do poder reformador, embora respeite, em tese a limitação material.

    2) Certo, conforme art. 60, III, CRFB, citado pelos colegas.

    3) Errado, porque não fere cláusula pétrea a alteração material sugerida.

    4) Errado, porque não existe reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo quando se trata de EC.

    5) Errado, porque o poder constituinte derivado não é ilimitado.


    abs.

  • CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GAB LETRA B

    Me ative tanto ao fato de que a proposta de emenda constitucional não se submete a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo que marquei primeiramente "A". =(

  • Em 24/07/19 às 13:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 24/01/19 às 17:34, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 20/07/18 às 11:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/01/18 às 00:16, você respondeu a opção D.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • tem uns comentários não objetivos.

  • A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

     

    1)     Ao Presidente da República;

    2)     A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

    3)     A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

    4)     A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

     

    O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.

    Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.

     

    Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.

     

    Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8947

  • GAB: B

    Limitação formal ao poder constituinte derivado reformador: quando a proposta de emenda é dada por um número inferior do que diz a CF => inconstitucional

  • GABARITO B de Bolsonaro

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

     

    1)     Ao Presidente da República;

    2)     A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

    3)     A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

    4)     De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.

    Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.

     

    Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.

     

    Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.

    Segundo: Eliani Franklin.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8947

  • ooooooooh vida de gado

  • EMENDA: EM = É METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

  • Foi proposta, por um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas.

  • Resposta: letra “b”, porque quando a PEC parte de iniciativa das Assembleias Legislativas, além das limitações objetivas,há que observar também, as limitações de ordem subjetiva previstas no art. 60, III da CF, que diz que, para a CF ser emendada mediante proposta das Assembleias Legislativas, é necessário que mais da metade delas se manifestem, cada qual, pela maioria relativa dos seus membros. E não por 1/3 das assembleias como asseverou o enunciado.

    Já em relação às alternativas “c” e “d”, elasestão erradas porque induzem os candidatos em erro ao afirmar que pertence privativamente ao chefe do executivo, a PEC com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública. A princípio isso aparenta estar certo porque a CF realmente diz que a inciativa de lei sobre organização da DPU e de normas gerais das DPE's é privativa do Poder Executivo. Vejamos:

    CF - Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre: (...)

    d) organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios;

    Porém, o que se submete à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo é a iniciativa de lei, e NÃO a PEC!

    Exatamente por isso, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não violou as limitações formais da PEC.

    Portanto, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF, não viola as regras de reserva de iniciativa privativa do Presidente de República previstas no art. 61, § 1º, II, alínea "d" da CF, pois tais regras não são aplicáveisao processo de Emenda à CF.

    As regras que disciplinam o processo de Emenda Constitucional estão seu art. 60 da CF.

    Art. 60 traz as limitações formais em torno da PEC. 

    São Limitações SUBJETIVAS:

    I - 1/3 dos membros da Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal);

    II – Presidente da República;

    III - mais da metade das Assembleias Legislativas, e

    Limitações OBJETIVAS:

    Votação: 2 turnos (§ 2º do art. 60);

    Quórum: de 3/5 (§ 2º do art. 60);

    Promulgação: conjunta pelas Mesas da Câmara e do Senado (§ 3º do art. 60);

    Vedação: de reapresentação na mesma sessão legislativa da matéria de PEC rejeitada (§ 5º do art. 60).

    Por fim, a letra “e” – que está errada porque o poder constituinte derivado (fazer emenda) é limitado, e não ilimitado, uma vez que ele deve observar os regramentos impostos pelo poder originário.

  • inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador, ou seja, fere limitção formal ao poder de emendar a CF.

    letra B

  • Quadro-resumo:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, mais precisamente acerca do poder derivado reformador. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Quando se fala em emenda à Constituição, para que as Assembleias legislativas possam propô-la, é necessário que seja proposta por mais da metade das Assembleias de cada Estado, além disso, cada uma delas deve se manifestar pela maioria relativa de seus membros, de acordo com o art. 60, III da CF. Ou seja, não respeita as limitações formais do poder constituinte derivado reformador.

    b) CORRETA. A referida proposta é inconstitucional por ir de encontro ao limite formal que foi estabelecido pela Constituição Federal.

    c) ERRADA. Não fere a cláusula pétrea de separação de poderes, veja que o aluno poderia se confundir pelo fato de que no art. 61, II, alínea d da CF afirma ser iniciativa do Presidente da República (poder Executivo) as leis que disponham sobre organização da Defensoria Pública, consequentemente, tal preceito se aplicaria às constituições estaduais pelo princípio da simetria. No entanto, o STF entende que as leis a que se referem o art. 61 não englobam as emendas à Constituição:

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. 3. O conteúdo da Emenda Constitucional nº 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, “c", da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. 4. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da Lei Maior), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    (ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

    d) ERRADA. Vide comentário anterior.

    e) ERRADA. Além de ser inconstitucional, o poder constituinte derivado reformador não é ilimitado, está submetido as regras do poder constituinte originário.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
  • C.R.F.B.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.