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ID
2558878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, efetuada pelo Estado brasileiro em razão de delito cometido no Brasil decorrente de conduta nociva ou incompatível com os interesses nacionais, constitui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    (a) EXPULSÃO --> A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

     

    (b) DEPORTAÇÃO --> A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. 

     

    (c) ASILO POLÍTICO --> Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. 

     

    (d) BANIMENTO --> Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

     

    (e) EXTRADIÇÃO --> A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

  • A) CORRETA

     

    A expulsão (Art. 65, 6.815/80) é medida compulsória que ocasiona a retirada forçada do estrangeiro do território nacional e será utilizada nos casos em que ele atuar de forma nociva ao interesse nacional - como, por exemplo, quando seus atos atentarem contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou se sua permanência tornar-se nociva à conveniência e interesses nacionais.

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2015, p. 332)

     

    Questão do TRF 3 - É possível a expulsão de jornalista estrangeiro que, no exercício de sua atividade, produzir matéria jornalística fortemente depreciativa a respeito da economia brasileira.  C (TRF 3, 2016).

  • A prova foi aplicada durante a vacatio legis da Lei de Migração, ou seja, enquanto o Estatuto do Estrangeiro ainda valia.

     

    Como aquela lei está prestes a entrar em vigor (se não já entrou), vou justificar as assertivas com base na lei de migração de forma a manter a questão atualizada.

     

    Expulsão:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

     

    Deportação

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    Asilo político

    Art. 27.  O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

    Art. 28.  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

     

    Banimento

    A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional (art. 5°, XLVII, “d”).

     

    Extradição

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

  • Lembrar sempre que extradição precisa de pedido de outro Estado.

    Abraços.

  • EXPULSÃO - Estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

     

    DEPORTAÇÃO - Entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. 

     

    ASILO POLÍTICO - Proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. 

     

    BANIMENTO - Não é admitido pelo ordenamento jurídico (art. 5º, inciso XLVIII, d, CF). Consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

     

    EXTRADIÇÃO - Cabível somente ao brasileiro naturalizado, em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

  • EXTRADIÇÃO: Pedido de um país a outro para lhe entregar alguem a ser julgado. 

    DEPORTAÇÃO: Retirar, compulsoriamente, aquele em situação migratória irregular.

    BANIMENTO: Enviar, compulsoriamente, o nacional para o estrangeiro, proibindo seu retorno. (Vedado na CF/88)

    EXPULSÃO: Impor a saída do país em virtude de delito aqui cometido e decorrente de contudas incompatíveis com o interesse nacional.

    ASILO POLÍTICO: Instrumento de proteção à pessoa. 

     

  • A expulsão não é necessariamente combinada com a proibição de retorno por determinado tempo?

  • Questão desatualizada, pois não é mais possível a expulsão por atividade nociva incompatível com interesses nacionais. Essa hipótese, na nova lei de migração, está prevista apenas no caso de perda da nacionalidade no artigo 75.

    Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

    Hipóteses de expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • A lei de migrações revogou o artigo 65 da lei nº 6.815/80 ou não? 

     

    ''possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.''

  • A) Deportação: é a retirada do território nacional do estrangeiro irregular. (ilícito administrativo)

    Ex:

    1) Entrada irregular no território

    2) Expiração do visto

    3) não comunicação ao Ministério da Justiça da mudança de endereço , até 30 dias após a efetivação da mudança.

     

    B) Expulsão: é a retirada forçada do estrangeiro do território nacional, por questões de ordem criminal ou de interesse nacional.

    Ex:

    1) Praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasíl;

    2) Atentar contra a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade e a economia popular;

    3) Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiros.;

     

    C) Extradição: é o envio do estrangeiro que cometeu crime no exterior, para ser processado ou julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de ter sido condenado. Trata-se de ato bilateral, pois depende, de um lado, da solicitação do Estado interessado na extradição do estrangeiro que se encontra em território nacional e, de outro, da manifestação de vontade do Estado brasileiro.

    OBS: Os naturalizados podem ser extraditados apenas em duas situações:

    1) Por crimes comuns cometidos antes da naturalização;

    2) Pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes

     

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

     

    VARELLA, Marcelo. Direito Internacional Público, 6ª edição. pág 202 a 203.

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

  • DEPORTAÇÃO: decorrente de procedimento administrativo que consiste na RETIRADA COMPULSÓRIA de pessoa que se encontre em SITUAÇÃO MIGRATÓRIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL.

    EXPULSÃO: medida administrativa de RETIRADA COMPULSÓRIA de migrante ou visitante do território nacional, comjugada com o impedimento de reigresso por prazo determinado. Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    CRIME DE GENOCÍDIO, CRIME CONTRA A HUMANIDADE, CRIME DE GUERRA OU CRIME DE AGRESSÃO;

    CRIME COMUM DOLOSO PASSÍVEL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONSIDERADAS A GRAVIDADE E AS POSSIBILIDADES DE RESSOCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

    (Arts. 50 e 54 da Lei n. 13.445/17)

  • REVOGADO Art. 65. Lei nº 6.815/1980. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.REVOGADO Sem correspondente na lei Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).

  • Deportação: Ocorre quando o estrangeiro é retirado compulsoriamente do território nacional por ter nele entrado ou permanecido de forma irregular, seja com visto vencido ou o visto inválido.

    Expulsão: é a medida político-administrativa de caráter sancionatório, sendo o ato através do qual é retirado do território nacional o estrangeiro cujas condutas são contrárias aos interesses do Estado.

    Extradição: é entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indíviduo que em seu território deva responder ao processo penal ou cumprir pena.(conceito de Rezek) Assim, é necessário o PEDIDO DO ESTADO. 

  • GAB OFICIAL: A

    sem correspondência nova lei

  • Deportação: Ocorre quando o estrangeiro é retirado compulsoriamente do território nacional por ter nele entrado ou permanecido de forma irregular, seja com visto vencido ou o visto inválido.

    Expulsão: é a medida político-administrativa de caráter sancionatório, sendo o ato através do qual é retirado do território nacional o estrangeiro cujas condutas são contrárias aos interesses do Estado.

    Extradição: é entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indíviduo que em seu território deva responder ao processo penal ou cumprir pena.(conceito de Rezek) Assim, é necessário o PEDIDO DO ESTADO. 

  • A prova foi aplicada durante a vacatio legis da Lei de Migração, ou seja, enquanto o Estatuto do Estrangeiro ainda valia.

     

    Como aquela lei está prestes a entrar em vigor (se não já entrou), vou justificar as assertivas com base na lei de migração de forma a manter a questão atualizada.

     

    Expulsão:

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

     

    Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    Asilo político

    Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

    Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

     

    Banimento

    A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional (art. 5°, XLVII, “d”).

     

    Extradição

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    EXTRADIÇÃO: Pedido de um país a outro para lhe entregar alguem a ser julgado. 

    DEPORTAÇÃO: Retirar, compulsoriamente, aquele em situação migratória irregular.

    BANIMENTO: Enviar, compulsoriamente, o nacional para o estrangeiro, proibindo seu retorno. (Vedado na CF/88)

    EXPULSÃO: Impor a saída do país em virtude de delito aqui cometido está dentre o rol previsto:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    ASILO POLÍTICO: Instrumento de proteção à pessoa.