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Resposta: A.
a) Correta. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (interpretação a contrario sensu do dispositivo). Logo, se há patrimonio para o seu sustento, não há direito ao recebimento do BPC.
b) Errada. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 6o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.
c) Errada. Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. (a doação de imóvel por programa social é um meio de transferência de renda/patrimônio)
d) Errada. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
e) Errada. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Art. 4. § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
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Apenas um adendo. O critério para a incapacidade de prover a manutenção está no artigo 20, §3° da L 8.742/93:
"Art. 20 § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Complementanto o ótima interveção do Isaque Moraes, vale ressaltar que a questão versa sobre a comunicação que deve ser efetuada por parte do próprio beneficiário ou seu representante, se for o caso. Isso se dá devido ao fato de que o dever de boa fé impede que alguém tenha renda própria e continue recebendo indevidamente benefício.
Força e Honra!
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Art. 203, da CF- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la pro vida por sua família, conforme dispuser a lei.
Gabarito letra a
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NÃO SE PODE ACUMULAR
Benefício de Prestação Continuada (LOAS) com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social
ou de outro regime, inclusive o Seguro Desemprego, ressalvados o de Assistência Médica e a Pensão Especial Indenizatória,
bem como a remuneração advinda de Contrato de Aprendizagem do deficiente.
- A acumulação do BPC com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem do deficiente está limitada a 2 anos.
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Nobre colega João Gabriel,
O STF julgou que este critério de renda per capita inferior a 1/4 do SM para concessão do LOAS é INCONSTITUCIONAL.
"Este critério encontra-se defasado e a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros." INFO 702. 18/04/2013
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B) INCORRETA Art. 20. Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
D) INCORRETA Art. 21. Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) § 1º O pagamento do benefício (de prestação continuada) cessa no momento em que forem superadas as condições (que lhe deram origem) referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
E) INCORRETA Art. 21-A. Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
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Colega JOAO GABRIEL dá uma olhadinha no INFO 608 do STJ!!!
O Plenário do STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20.
Desse modo, como a declaração de inconstitucionalidade foi sem pronúncia de nulidade, o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua existindo no mundo jurídico, mas devendo agora ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de prova.
É como o STJ também vem decidindo: (...) O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o que eu queria que você entendesse é que, mesmo após a decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, sem prejuízo de outros. Assim, na prática, se a renda familiar mensal per capita for superior a 1/4 do salário mínimo e não houver outras provas que atestem a miserabilidade, o benefício assistencial será negado.
FONTE: DIZER O DIREITO, INFO. 608 do STJ.
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Questão malfeita. No caso da alternativa E o benefício pode ser suspenso/cessado se o prazo de duração do contrato exceder 2 anos.
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Justamente ese é o intuito da benesse legal: prover ferramentas e meios de sobrevivência do assistido. Se ele recebe valores que podem prover sua subsistência, não há motivos para manter os pagamentos.
Dicas de estudo: www.sinopsesjuridicas.com
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.