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ID
2558899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta requisito(s) para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de segurado do regime geral de previdência social falecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    Para a Companheira do Segurado do RGPS adquirir a Pensão Por Morte de forma vitalícia deverá, de acordo com a Lei 8.213, preencher os seguintes requisitos: 

     

    Lei 8.213

    Art. 77  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

     

    V - para cônjuge ou companheiro:   

     

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

     

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;         

     

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:         

     

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;         

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;      

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

  • Letra A – ERRADA

    A companheira é dependente de 1ª classe e, portanto, goza de presunção legal de dependência econômica.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

    [...]

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Letra B – ERRADA

    A lei não faz essa exigência..

     

    Letra C – ERRADA

    Independe de comprovação de invalidez da companheira e da dependência econômica. Basta ostentar a qualidade de companheira, que é dependente de primeira classe e, por consequência, sua dependência econômica é presumida por lei.

     

    continua...

  • Letra D – CERTO (art. 77, V, da Lei n. 8.213)

       Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

             § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    Letra E – ERRADO

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Ou seja, o lapso temporal de 15 anos de contribuição e 44 anos de idade do dependente companheiro também se aplicam para acidente do trabalho para fins de pensão por morte vitalícia.

  • Colega Gissele,

    Onde consta que são necessários 15 anos de contribuição, se o §2-A diz q não são necessários nem as 18 contribuições mensais?

    Além disso, a letra D deve ser anulada, pois a lei NÃO exige MAIS de 18 contribuições, mas apenas 18 contribuições.

  • Pessoal, destrinchando o parágrafo 2º-A: 

     

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.        

     

    Ou seja,  em caso de acidente de trabalho, aplicam-se as alíneas a (para cônjuge/companheiro inválido ou com deficiência, cessará o benefício pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência) ou c (aqueles prazinhos colocados pelo colega Einstein Concurseiro) do inciso V do § 2º, a depender do caso. Em ambas as hipóteses, não haverá necessidade de recolhimento das 18 contribuições mensais nem tampouco de comprovação de 2 anos de casamennto/união estável. 

     

    Note-se que a redação fala em aplicação da regra contida na alínea a, e dos prazos previstos na alínea c. Assim, no caso da alínea c serão aplicáveis somente os prazos de duração da pensão por morte, já que, como mencionado, o recolhimento das 18 contribuições mensais e a comprovação de 2 anos de casamento/união estável são dispensados. 

     

    Apenas para facilitar, os prazos aplicáveis também em caso de acidente de de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho são:

     

    1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;          

    2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;        

    3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;         

    4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;         

    5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;          

    6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. 

     

    Desse modo, a alternativa E está incorreta pois, em caso de acidente de trabalho, não há que se falar em pensão vitalícia em toda e qualquer hipótese, mas sim devem ser observadas apenas as idades acima expostas (e não as 18 contribuições/2 anos de casamento). 

    Contudo, concordo com o colega Gustavo Borner no sentido de que a lei não exige mais de 18 contribuições. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

  • Alternativa "D" contém um erro, porquanto afirma que é requisito MAIS de 18 contribuições, porém o art. 77, § 2º, V, "c", é claro ao exigir 18 contribuições. 

    Portanto, o número de contribuições mensais deve ser maior ou igual a 18. 

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

     § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:     

    V - para cônjuge ou companheiro:         

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;        

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;        

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:         

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;        

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;        

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;   

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

  •  

                                                                                                                   -   3 anos -  MENOR - 21 ANOS

                                   -   18 VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS          -   6 anos -  Entre 21 e 26 idade 

    P E N S ÃO                                                                                                 -   10 anos - Entre 27 e 29 idade

       P O R       ------                                                                                          -  15 anos - Entre 30 e 40 idade

    M O R T E                                                                                                    -   20 anos - Entre 41 e 43 idade

                                  -   2 ANOS APÓS INÍCIO DO CASAMENTO                -   VITALÍCIA - 44 idade

                                           OU UNIÃO ESTAVÉL

  • A) não exercício, pela companheira, na data do óbito, de atividade remunerada e comprovação de sua dependência econômica do segurado falecido 

     

    Errado.

     

    A lei 8213 não exige em nenhum momento que a companheira não trabalhe para que ela tenha direito à pensão.

    Ademais, a companheira não precisa comprovar dependência econômica: art. 16, § 4º.

     

    b) convivência sob o mesmo teto por mais de dois anos e existência de filhos em comum

     

    Errado.

     

    A lei 8213 não prevê tais exigências. Nem mesmo para o direito de família exige-se tempo mínimo de convivência sob o mesmo teto para configurar união estável. Súmula 382 STF. 

     

    c) invalidez da companheira e comprovação de sua dependência do segurado, independentemente do tempo de contribuição do segurado e da união estável

     

    Errado.

     

    Art. 77.     § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             

    V - para cônjuge ou companheiro:           

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

     

    Ou seja, a pensão é paga à companheira inválida, enquanto ela o for. No entanto, não é exigida dependência econômica da companheira para o direito à pensão – art. 16, § 4º.

    Ademais, para a pensão ser vitalícia exige-se tempo mínimo de contribuição do segurado e tempo de união estável, conforme alternativa D.

     

    d) mais de dezoito contribuições mensais, pelo segurado, na data do óbito, pelo menos dois anos de união estável, e idade mínima de quarenta e quatro anos para a companheira

     

    Correta

     

    Art. 77. 

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             

    V - para cônjuge ou companheiro:           

    (...)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   

    (...)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.          

     

    e) falecimento do segurado em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do tempo de contribuição e do tempo de união estável

     

    Errado.

     

    Art. 77

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.         

     

    Ou seja, se o segurado falecer de acidente de qualquer natureza, a pensão não será necessariamente vitalícia, devendo ser aplicados os prazos limitadores da alínea “c”.

  • A) INCORRETA Art. 16, I, § 4º Lei 8213/91 c/c

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 183983 98.02.42166-9 (TRF-2) Ainda que ela (genitora) exercesse atividade remunerada, tal não constitui óbice à percepção da pensão por morte deixada pelo filho militar.

     

    B) INCORRETA Art. 77, §2º, V, b Lei 8213/91 c/c

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 28115 SP 2000.03.99.028115-0 (TRF-3) PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVELCONVIVÊNCIA SOB MESMO TETO - INEXIGÊNCIA. Para a caracterização da união estável não é necessário que se comprove a convivência sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF), bastando a demonstração de estabilidade e aparência de casamento.

  • E a pensão por morte não independe de carência?

  • Eu ConcursadaFederal, a pensão por morte independe sim de carência. Essas 18 contribuições mensais não são tidas como carência, tanto é que caso o falecido não tenha contribuído por esse tempo, a pensionista receberá apenas 4 meses de pensão, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza. Se esse período fosse considerado carência, não haveria o direito à pensão por morte, neste caso.

  • De início, eu também entendi como o Marcelo Cheli, conforme segue seu comentário:

    "Alternativa "D" contém um erro, porquanto afirma que é requisito MAIS de 18 contribuições, porém o art. 77, § 2º, V, "c", é claro ao exigir 18 contribuições. Portanto, o número de contribuições mensais deve ser maior ou igual a 18".

    No entanto, observei o comando "Assinale a opção que apresenta "requisito(s)"". No caso, ter MAIS de 18 contribuições é sim requisito. Ou seja, não estaria excluindo as 18 contribuições. Foi assim que entendi...

     

     

  • a pensão independe de carência, por isso a banca jogou essas 18 pra confundir. Nossa tal do examinador e sem coração mesmo.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

     

    V - para cônjuge ou companheiro:   

     

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

     

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

  • Aos novatos, apesar da questão impor a situação do homem morrendo e da esposa ficando com a pensão, o inverso também é possível...

  • No caso da letra E , o companheiro faria jus à pensão por morte vitalícia se tivesse , na data do óbito do segurado , 44 anos ou mais .

  • Aline Felette perfeita sua observação!

    Uma outra questão para ajudar no entendimento:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.

    Nessa situação hipotética,

    se, ao invés de ter causado o afastamento de Maria, o acidente de trabalho sofrido por ela houvesse ocasionado o seu óbito, seu cônjuge teria direito a receber pensão vitalícia por morte da segurada, independentemente do preenchimento dos demais requisitos.

    CERTO

    Quando a assertiva fala "independentemente do preenchimento dos demais requisitos" está se referindo ao número de contribuições mínimo (18 contribuições) e o tempo de união estável ou casamento (pelo menos 2 anos).

    Bons estudos a todos!!

  • Requisitos para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de segurado do regime geral de previdência social falecido:

    • 18 contribuições mensais;

    • 02 anos de casamento ou de união estável; e

    • 44 anos de idade ou mais.

    Portanto, o gabarito da questão está na alternativa D.

    D) mais de dezoito contribuições mensais, pelo segurado, na data do óbito, pelo menos dois anos de união estável, e idade mínima de quarenta e quatro anos para a companheira.

    Veja, novamente, o art. 77, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91:

              Art. 77 [...]

              § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

              [...]

              V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

              6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Resposta: D

  • Já mudou.

  • Desatualizada

    Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

    I - três anos, com menos de 22 anos de idade;

    II - seis anos, entre 22 e 27 anos de idade;

    III - dez anos, entre 28 e 30 de idade;

    IV - quinze anos, entre 31 e 41 anos de idade;

    V - vinte anos, entre 42 e 44 anos de idade;

    VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

  • hoje 45 anos ou mais para vitalício.