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ID
2558914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E esse julgado do STJ?

     

    "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03" (HC 126.243/SP, DJe 26/08/2015).

     

    O que vocês acham? Tem alguma coisa a ver com a letra C?
     

  • Letra A – CORRETA

     

           CP, art. 168-A, § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    Letra b – ERRADA

     

    1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato.

    2. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Incidência do enunciado nº 107/STJ.

    (STJ, CC 143.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

     

    Letra c – ERRADA

     

            CP, art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    Não se exige espontaneidade do agente. Pode ser exigido após o início da ação fiscal, porém tendo como termo final o oferecimento da denúncia.

     

    Letra d – ERRADA

     

    1. Para a configuração de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social.

     (STJ, AgRg no Ag 1083417/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)

     

    Letra e – ERRADA

     

    Tratar-se de norma penal completa, não estando a consumação subordinada a prazo ou à forma legal ou convencional para o repasse das contribuições à Previdência Social.

  • Acréscimo item C

    _____________

    CP, Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

    Inciso I: foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/apropriacao-indebita-previdenciaria.html#more

    * não obstante o enunciado da questão mencionar: apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP)

    _____________

    O Dizer o Direito, inclusive, publicou uma errata sobre o tema na revisão para este concurso:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html#more

    PRIMEIRO JULGADO DESATUALIZADO

    Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

    Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    _____________

    De toda forma, o item C, conforme já anotado por Gissele Santiago, erra ao mencionar a palavra "espontânea", o que não se exige: espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente. 

  • ITEM C - ERRADO

     

    A assertiva C pede resposta de acordo com a lei, não com o entendimento jurisprudencial.

     

     

    Nos termos da legislação penal:

     

    CP, art. 168-A, §2°.extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

     

     

    Jurisprudência:

     

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado." STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

     

     

     

     

  • ITEM B - ERRADO

     

    Súmula 107-STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal."

  • ITEM E - ERRADO

     

    Não se trata de norma penal incompleta, mas de norma penal em branco. Para que o agente cometa o crime, é necessário que deixe de repassar as contribuições previndenciárias "no prazo e forma legal ou convencional".

     

     

     

    CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...)

     

    "Cuida-se de lei penal em branco homogênea, a qual deve ser complementada pela legislação previdenciária, no que diz respeito ao prazo de recolhimento das contribuições descontadas."  Código Penal Comentado, Cléber Masson, 2ª ed., pág. 758.

     

     

     

     

                          NORMA PENAL EM BRANCO           ≠          NORMA PENAL INCOMPLETA (EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO)

    Norma penal em branco possui preceito primário incompleto, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma.

    Norma penal incompleta possui preceito secundário (cominação da pena) incompleto. Seu preceito primário é completo, ao contrário da lei penal em branco.

  • ITEM A - CORRETO

     

     

    "Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva."

     


    Rogério Greco. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 14ª edição. 2017. Página 835.

     

  • § 2º do art. 168-A do CP. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confesa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • Em relação a letra C:

    Quando o enunciado fala em  "causa especial de extinção da punibilidade" e "alguns rquisitos pelo agente de forma ESPONTÂNEA"  claramente se refere ao §2º do art. 168-A, hipótese q só ocorrerá antes do início da ação fiscal. Entendi dessa forma, me corrijam se eu estiver errada.

    Bons Estudos!

  •  

     

     

     

     

    Segundo o STF, a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado:

     

    “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS” (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

     

     

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/10/06/stj-pagamento-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-crime-tributario/

  • Nucci (Manual de Direito Penal) entende ser necessário o dolo específico. Há um julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido (AgRg no Ag 1388275/SP). 

    Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo) enfrenta o tema é defende ser despicienda a demonstração do dolo específico, pois a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1217274/RS e AgRg no Ag 1083417/SP) e STF (AP 516) exigem apenas o dolo genérico. 


     

  • THE estudante, no caso da alternativa C temos a lei:

    No artigo 168-A,

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    A questão afirma:

     c) Em relação a esse crime, a legislação penal prevê causa especial de extinção da punibilidade, subordinada ao cumprimento de alguns requisitos pelo agente de forma espontânea, mesmo que já tenha sido iniciada a ação fiscal. 

     

    Logo a alternativa esta errada!

     

     

  • Aqui a banca utilizou-se de uma classificação bem controvertida que diferencia norma penal incompleta e norma penal em branco. Parte da doutrina entende que lei penal em branco é espécie de lei penal incompleta (Masson, e Sanches, por exemplo). Outra parte faz a diferenciação que a Natalia comentou, sendo norma penal incompleta algo distinto de lei penal em branco (Greco e Prado). Bem polêmica essa questão, devendo deixar registrado que o crime em questão:

     

    1) é  (aqui a doutrina é unânime) sim uma norma penal em branco.

     

    2) Para quem classifica como Masson e Sanches, é também uma norma penal incompleta (gênero).

     

    3) Para quem classifica como Prado e Greco, não é uma norma penal incompleta.

     

  • Importante destacar alteração legislativa de 2018:

     

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

     

    Força nos estudos!

  • "Modalidades comissiva e omissiva
    Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada
    omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal
    do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva.". Pág. 941.

                                                                 LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • LETRA C

    A colega Gissele Santiago, com o devido respeito, está equivocada ao mencionar: "Não se exige espontaneidade do agente". Na verdade, esse termo está na própria lei:

    Art.168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    No meu entender, a afirmativa exigiu a letra da lei e, portanto, há ERRO na alternativa na sua parte final: antes do início da ação fiscal.

    A jurisprudência admite a extinção da punibilidade em momento posterior, no entanto, a alternativa menciona muito CLARAMENTE: a legislação penal prevê "

    Portanto, é FALSA a alternativa, por essa razão e não pelo termo ESPONTANEAMENTE.

  • Com o advento da Lei nº 10.684/03 (art. 9º), nos delitos definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como nos arts. 168-A e 337-A do CP, o pagamento integral do tributo a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, leva à extinção da punibilidade. O parcelamento da dívida, por sua vez, mesmo quando obtido após o recebimento da denúncia, leva à suspensão do processo ou inquérito policial e, por consequência, da prescrição.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  •  

    OLD SCHOOL 

    Exatamente! Eu só estava tentando explicar o pq de estar errada... rsrs

    Talvez eu não tenha deixado claro.

  • No intuito de acrescentar...

    No CP -> são as condutas abaixo que possuem os verbos "deixar" e "omitir"...

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência...

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social...

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

     I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social...

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis...

    III - pagar benefício devido a segurado...

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação...

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge...

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar

    Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

    Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração...

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício...

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico...

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto...

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa...

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos...

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório...

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos...

     

    Se foi esquecido algum, me informe... :-)

  • B) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 3295 SP 2000.61.03.003295-8 (TRF-3) 3. O crime de Apropriação Indébita Previdenciária não está sujeito ao requisito de procedibilidade da ação penal (representação do ofendido), visto que não há lei que estabeleça que trata-se de ação penal condicionada a representação do ofendido. Assim, sendo o delito de ação pública incondicionada, não há que se falar em decadência do direito de representação

     

    E) INCORRETA Apropriação indébita previdenciária, segundo Guilherme de Souza Nucci Os elementos objetivos do tipo (que não dizem respeito à vontade do agente) são deixar de repassar, não transferir, a contribuição previdenciária recolhida, no prazo e forma legal ou convencional – trata-se de norma penal em branco, que depende de outras regulamentações, como a Lei 8.212/91(Apropriação indébita previdenciária-Análise doutrinária do artigo 168-A do Código Penal Brasileiro-André Luis Evangelista-https://andrelpe.jusbrasil.com.br/artigos/251997745/apropriacao-indebita-previdenciaria?ref=topic_feed)

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - meu resumo 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (quando é previdência oficial) ou convencional (previdência privada)

    Sujeito ativo: Quem tem o dever legal de repassar a contribuição previdenciária recolhida à Previdência Social * Não pode ser autor a pessoa jurídica, mas só os seus administradores.

    Sujeito passivo: Previdência Social, podendo concorrer os segurados.

    * STJ: Pode ter continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

    * Consumação: para a DOUTRINA: Crime formal, não precisa de efetivo prejuízo ao Erário / para o STF: Crime material, consuma no momento em que a contribuição deixa de ser repassada

    * Extinção da punibilidade

    - Lei 10.684/2003 – STF HC 85.425/2005: “O pagamento de tributo – inclusive contribuições previdênciárias – realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º” 

    * Até qual valor é considerado irrelevante pra aplicar princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária?

    R: STJ decidiu que o valor é de R$ 10.000,00, conforme a Lei 10.522/02

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013); Basta que o agente nçao queira RECOLHER as importâncias descontadas dos salários.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • Vou continuar marcando a letra C até o infinito.. 

  • Se a questão fosse "de acordo com a jurisprudência", o item C também estaria correto!

  • Quanto à letra c o dolo desse tipo é genérico o crime consuma com a ausência de repasse, não precisa dolo de assenhoramento. 

  • Para a extinção da punibilidade é preciso, declarar, confessar, pagar e prestar informações, espontaneamente, e ANTES da ação fiscal, e NÃO depois como diz a questão.

  • alguém pode ajudar-me a achar o erro da letra b?

  • GABARITO: A

    Art. 168-A.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • Muito pertinente o comentário de Pedro Feilke. Tirou a minha dúvida.

    Nas anotações que tenho no caderno, baseadas principalmente na doutrina de Cleber Masson, não há essa distinção entre norma penal incompleta e norma penal em branco. Aí me quebrei.

    Segundo Masson norma penal INCOMPLETA ou IMPERFEITA é gênero: qualquer norma que precise de COMPLEMENTO NORMATIVO. Daí, a NPB seria uma espécie.

    A explicação trazida pela colega Natalia A. mostra outra corrente doutrinária:

      NORMA PENAL EM BRANCO      ≠      NORMA PENAL INCOMPLETA (EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO)

    Norma penal em branco possui preceito primário incompleto, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma.

    Norma penal incompleta possui preceito secundário (cominação da pena) incompleto. Seu preceito primário é completo, ao contrário da lei penal em branco.

    Para Masson, contudo, a norma penal que tem o preceito secundário incompleto é denominada "NORMA PENAL ÀS AVESSAS", que seria outra espécie de norma INCOMPLETA.

    De toda forma, se eu tivesse certeza que todos os tipos eram omissivos, teria evitado a confusão e marcado logo a A. Faltou conhecimento. Mas agora vou lembrar disso.

  • Marcelo resende de melo, o erro está na afirmação de que “a competência para processá-la e julgá-la é da justiça federal, ainda que inexista lesão à previdência social”.

    “A competência para processar e julgar o delito tipificado pelo art. 168-A do Código Penal é, em regra, da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, por se tratar de crime praticado em detrimento dos interesses da União, órgão federativo responsável pela instituição das contribuições previdenciárias” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

    No entanto, o caso proposto pela alternativa “b” não se subsome ao crime do art. 168-A do CP, mas, sim, às condutas descritas nos crimes de falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato, que devem ser apurados perante a Justiça Estadual, na medida em que não houve, no caso, ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    Penso que seja melhor transcrever os principais trechos do julgamento do CC 143.782/SP:

    "depreende-se dos autos que o denunciado, na qualidade de contador das vítimas, falsificava as guias de arrecadação da previdência social mediante a inserção de autenticação mecânica forjada a fim de comprovar o pagamento do tributo perante os contribuintes, e apropriava-se dos valores a ele repassados.

    Nesse contexto, evidente a conexão probatória entre os delitos em apuração, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal.

    Ocorre, todavia, que, apesar de o Juízo Federal ter recebido a denúncia no tocante ao delito de falsificação de papéis públicos, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    Ao que se tem, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária. Vale dizer, o prejuízo ficou na esfera patrimonial do particular, não do INSS.

    Por oportuno, confira-se o verbete 107 da Súmula desta Corte, verbis: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Desse modo, não há falar na incidência do enunciado nº 122 desta Corte, porquanto incompetente o Juízo Federal, circunstância que impõe sejam anulados os atos decisórios por ele proferidos.

    Na verdade, os delitos em questão (falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato) devem ser apurados perante a Justiça Estadual” (STJ, CC 143.782/SP, DJe 15/12/2015). 

  • b) A ação penal relativa a esse crime é pública incondicionada e a competência para processá-la e julgá-la é da justiça federal, ainda que inexista lesão à previdência social, como no caso de falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 107/STJ: COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando NÃO ocorrente lesão à autarquia federal.

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 107/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato.

    2. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Incidência do enunciado nº 107/STJ.

    3. Conflito conhecido para, anulando os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, declarar a competência do Juízo de Direito de Tambaú - São Paulo, o suscitado.

    (CC 143.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • c) Em relação a esse crime, a legislação penal prevê causa especial de extinção da punibilidade, subordinada ao cumprimento de alguns requisitos pelo agente de forma espontânea, mesmo que já tenha sido iniciada a ação fiscal.

     

    Errada.

     

    Analisando a letra do Código Penal, mas especificamente no art. 168-A, verificamos que não se exige espontaneidade do agente quando já iniciada a ação fiscal. A espontaneidade só se dar antes de iniciada a ação fiscal.

     

    Ademais, o cumprimento de alguns requisitos pode ser exigido após o início da ação fiscal, porém tendo como termo final o oferecimento da denúncia.

     

    Todavia,

     

    Dizer o Direito explica:

    Inciso I do §3º do art. 168-A do Código Penal: foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96.

    ______________________________________________

    Código Penal:

     

        Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A.

            § 3o É FACULTADO ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

            I – tenha promovido, APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL e ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    __________________________________________

    Dizer o Direito explica:

    Inciso I: foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html#more

    ________________________________________

    EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, AINDA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

    (RHC 128245, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)


     

  • Gabarito: A

    d) ERRADA - Não há necessidade da comprovação do dolo específico (ânimo de assenhorar-se das contribuições não repassadas) no crime de apropriação indébita previdenciária. Conforme decisão do STJ, a conduta descrita no artigo 168 – A do Código Penal está centrada no verbo deixar de repassar (crime omissivo próprio), sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. Ou seja, para a caracterização do crime é desnecessário a intenção de se apropriar/assenhorar de valores da Previdência.

  • Confesso que é o assunto mais difícil do CP para mim! não consigo gravar =/

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - resumo 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (quando é previdência oficial) ou convencional (previdência privada)

    Sujeito ativo: Quem tem o dever legal de repassar a contribuição previdenciária recolhida à Previdência Social * Não pode ser autor a pessoa jurídica, mas só os seus administradores.

    Sujeito passivo: Previdência Social, podendo concorrer os segurados.

    * STJ: Pode ter continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

    * Consumação: para a DOUTRINA: Crime formal, não precisa de efetivo prejuízo ao Erário / para o STF: Crime material, consuma no momento em que a contribuição deixa de ser repassada

    * Extinção da punibilidade

    - Lei 10.684/2003 – STF HC 85.425/2005: “O pagamento de tributo – inclusive contribuições previdênciárias – realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º” 

    * Até qual valor é considerado irrelevante pra aplicar princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária?

    R: STJ decidiu que o valor é de R$ 10.000,00, conforme a Lei 10.522/02

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013); Basta que o agente nçao queira RECOLHER as importâncias descontadas dos salários.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • Alternativa B também está errada pois a falsificação das guias de recolhimento incorre no tipo penal de falsificação de documento público (Art. 297, § 3º, III)

  • A letra B está errada porque a competência jurisdicional para processo e julgamento do crime de apropriaçãoindébita previdenciária (ser.168-A, CP) irá depender de qual previdência foi lesada.

    Caso seja cometido o delito em face de regime de previdência próprio de ente federativo (estado federado ou município) a competência será da Justiça Estadual.

    Caso o crime seja cometido em detrimento de regime próprio de previdência Federal ou contra o regime geral (INSS) resta configurada a competência da Justiça Federal.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio de acordo com o Código Penal.

    A alternativa B está incorreta de acordo com a Súmula 107 do STJ "COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando NÃO ocorrente lesão à autarquia federal".

    A alternativa C está incorreta porque o Artigo 168-A,§ 2º, do Código Penal, fala que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL".

    A alternativa D também está incorreta.Não há necessidade da comprovação do dolo específico (ânimo de assenhorar-se das contribuições não repassadas) no crime de apropriação indébita previdenciária. Conforme decisão do STJ, a conduta descrita no artigo 168 – A do Código Penal está centrada no verbo deixar de repassar (crime omissivo próprio), sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. Ou seja, para a caracterização do crime é desnecessário a intenção de se apropriar/assenhorar de valores da Previdência.

    A alternativa E está incorreta porque está definição é de "norma penal em branco" e não de norma penal incompleta, como diz a alternativa.

    A alternativa A está correta de acordo com o Artigo 168-A,§1º, I, II e III, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GAb A

    Exige apenas dolo genérico

    Núcleo do tipo é deixar de repassar

    Não admite a modalidade culposa e nem a tentativa.

  • As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social. (CESPE)

    - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    - Não admite a modalidade culposa e nem a tentativa.

    - Não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia.

  • Assertiva A

    As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social.

  • Quanto mais eu estudo mais eu percebo que no direito penal saber a letra da lei é apenas 20%, porque a maior parte das questões difíceis tu tem que saber o que a doutrina ou a jurisprudência acham da letra da lei.
  • LEMBRE-SE DE QUE:

    -Tribunais superiores entedem que Pode haver a extinção da punibilidade mesmo após o trânsito em julgado.

  • Letra A.

    a) Certo. Assim como o caput, as figuras equiparadas do § 1º são condutas omissivas próprias, e, portanto, não admitem tentativa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Questão polêmica: Para a maioria, trata-se de crime omissivo, que depende de regulamentação de leis previdenciárias estabelecendo o prazo em que deve ser repassada a contribuição, bem como a forma em que o repasse deverá ocorrer. Já de acordo com a lição de Lmz FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI178, o crime é comissivo omissivo (misto), pois,em

    primeiro lugar, temos um comportamento ativo (comissivo) que consiste em recolher as contribuições dos contribuintes. Depois advém um comportamento omissivo, deixar de repassar.

  • Quanto ao item E - Norma penal incompleta é sinônimo de norma penal em branco às avessas (ou ao revés), ou seja, o complemento refere-se ao preceito secundário (sanção). Já a norma penal em branco necessita de complemento no preceito primário. Portanto, o tipo penal da Apropriação Indébita Previdenciária não constitui norma penal incompleta, vez que não necessita de complemento no preceito secundário. De outro lado, constitui norma penal em branco, já que necessidade de complemento quanto ao "prazo e forma legal ou convencional".

  • Para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige o dolo específico, bastando o dolo genérico.

  • Eu n entendi pq o item e) está errado, pois o crime do 168-A é lei penal em branco homog que precisa de complemento quanto ao prazo de recolhimento, conforme Cleber Masson, V. 2, 2018.

    • SOBRE A LETRA E:

    A norma penal em branco contém o preceito primário incompleto e secundário completo. DIFERE de norma penal incompleta/imperfeita, que consta o preceito primário completo, porém não o preceito secundário (sanção). Ex.: genocídio na Lei 2.889/56.

    O art.168-A é norma penal em branco.

  • a) CORRETA.

    Figuras equiparadas (lembrando: cometidas pelo contribuinte-empresário/empregador)

    art. 168-A CP

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Há uma discussão doutrinária, acerca de se o crime seria omissivo puro (deixar de recolher) ou misto (reter a contribuição e não recolher).

    b) Errada. Ratio da SÚMULA 107 STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    c) Errada.

    art. 168 A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Embora essa discussão não tenha relevância prática, porque o pagamento do débito, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, extinga a punibilidade, o enunciado cobrou a letra da lei.

    d) Errada.

    Embora tenha o mesmo nomen iuris "apropriação indébita", não há necessidade de finalidade especial, o  "animus rem sibi habendi", o ânimo de se apropriar, bastando, segundo o STF "a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos empregados da empresa pela qual responde o agente". In: Inquérito 2537/GO.

    e) Errada.

    A norma penal incompleta ou imperfeita ou às avessas reclama o complemento do preceito secundário. No caso do art. 168-A do CP, trata-se de norma penal em branco homogênea.

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