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ID
2558962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É considerada prova lícita

Alternativas
Comentários
  • Stj:

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal.

  • Letra a – ERRADA

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. "Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais." (HC 202.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016).

    2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1584813/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

     

    Letra b – ERRADA

     

    1. Segundo o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
    2. Apesar de ter sido formalmente consignado no auto de prisão em flagrante que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, existe, nos autos da ação penal, gravação realizada entre ele e os policiais que efetuaram sua prisão, momento em que não foi informado da existência desse direito, assegurado na Constituição Federal.
    3. As instâncias ordinárias insistiram na manutenção do elemento de prova nos autos, utilizando, de forma equivocada, precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é considerada ilícita a gravação do diálogo quando um dos interlocutores tem ciência da gravação.
    4. Tal entendimento não se coaduna com a situação dos autos, uma vez que - além de a gravação estar sendo utilizada para sustentar uma acusação - no caso do precedente citado estava em ponderação o sigilo das comunicações, enquanto no caso em questão está em discussão o direito constitucional de o acusado permanecer calado, não se autoincriminar ou não produzir prova contra si mesmo.
    5. Admitir tal elemento de prova nos autos redundaria em permitir um falso exercício de um direito constitucionalmente assegurado, situação inconcebível em um Estado Democrático de Direito.
    6. Ordem concedida para determinar o desentranhamento da mídia que contém a gravação do diálogo ocorrido entre o paciente e os policiais que efetuaram sua prisão da ação penal instaurada contra ele, pelo crime de tráfico de drogas, na Vara Criminal da comarca de Laguna/SC.
    (HC 244.977/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012)

     

    continua...

  • Letra c - CORRETA

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (AI 560223 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

     

    Letra d – errada

     

    Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente..
    (RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)

     

    Letra e - ERRADA

     

    O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado.
    (HC 161.053/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • Bom dia! Parabéns aos colegas pela excelência dos comentários. Gissele, em especial, minha mais profunda admiração e votos de sucesso.

    Porém, restou uma dúvida: creio ser possível a impugnação a esse quesito, dado o que consta do Info 822 do STF, por meio do qual se verifica que o Supremo rejeitou a possibilidade de decretação de nulidade de condenação criminal lastreada em dados fornecidos pela Receita Federal, cuja obtenção se deu diretamente por instituição financeira, com base na LC 105. Leiam:

    Sigilo bancário e nulidade

    A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. A Turma reiterou o que decidido na ADI 2.390/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 814 e 815), no sentido de assentar a constitucionalidade das normas que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (LC 105/2001, artigos 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; e Decreto 4.489/2002).
    RHC 121429/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016. (RHC-121429)

    Bons estudos e sorte a todos.

     

  • Aproveitando para também parebenizar a Gissele pelos ótimos comentários a todas as questões da prova, também estranhei,  como a Kaliany, a banca ter considerado a letra A errada em virtude deste julgado do STF contradizê-la. Espero que seja anulada esta questão! 

  • Acredito que a letra "A" esteja correta.

    A receita federal de acordo com o STF: "... com base no art. 6º da LC 105/2001, o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

     

  • Não vejo erro na alternativa "A": "os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial." 

     

    Isso porque a questão não dizia que seria para processo penal. Diz que seria para processo adm.fiscal.

    Vejam notícia do STF:

    Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.

     

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. '

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

    AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO.

  • mais uma questão ridícula.. Cespe se superou nesse concurso. Primeiro, pela péssima redação da questão, não limitando ao processo penal. Segundo, ao meu ver a alterntiva A também se encontra correta..

     

  • A banca manteve o gabarito da presente questão. Revoltante!!!

  • Letra C -

    gravação ambiental tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida, entendo que o que está em jogo é a defesa e não o sigilo da conversa com o advogado!

    Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

     

    O erro da letra A é o seguinte:

    Não há mais dúvidas de que o Fisco poderá requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001, é constitucional e não configura quebra de sigilo. Tudo bem. Mas esses dados poderão ser utilizados em processos criminais ou somente em processos administrativo-tributários?

     

    STJ

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • O trânsito das provas nos feitos (judiciais e adms) é uma tendência:

    Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

  • STJ
    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia queosdadosobtidospelaReceitaFederal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, medianterequisiçãodireta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorizaçãojudicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

    Resumindo a posição do STJ:
    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?
    • Em processo administrativo fiscal: SIM.
    • Em processo penal: NÃO.

    STF
    No julgamento acima comentado do STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, penso que, pelos votos proferidos, a tendência seja que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal.
    Assim, entendo que o STF permitirá que os dados bancários obtidos pela Receita sejam utilizados tanto em processos administrativo-tributários (constituição definitiva do crédito tributário) como também nos processos penais por crimes contra a ordem tributária.
    Dessa forma, a previsão é de que o entendimento dicotômico do STJ acima mencionado seja superado.
    Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certeza.

    márcio do DD- dizer o direito

    algo mais novo do que isso?????
    acho muito temerária essa letra A ser considerada errada em uma prova objetiva

  • O acesso ao conteúdo de conversas pelo WhatsApp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um Habeas Corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia. 

    Necessidade de autorização
    Na decisão favorável à defesa, divulgada nesta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via WhatsApp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

    “É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. 

    “Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de WhatsApp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    RHC 51.531

     

  • Alternativa A está correta também, apesar de o TRF5 não ter anulado a questão.

    Não basta conhecer a jurisprudência atualizada do STF, tem que saber também se o examinador está atualizado ou não.

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 3. Esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 1041272 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

  • Débora Suzan, se o fundamento da questão estar errada, de fato for esse que vc, brilhantemente, alertou-nos, ficamos literalmente a mercê de uma interpretação particular do examinador. Ainda que eu tivesse a mesma luz, eu não marcaria convicto! Creio piamente que noutras provas, noutras bancas, a questão seria considerada correta. 

     

     

    Esa questão será a primeira missão a ser dada ao mestre Renato Brasileiro neste ano de 2018. 

     

    AVANTE........... 

  • CESPE é membro do STF agora? Letra "A" NITIDAMENTE correta!

    Fundamento: INFO 822 STF, julgado em 19/04/2016 pela SUPREMA CORTE BRASILEIRA!

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Pessoal olha o que encontrei...

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105⁄2001. IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL.

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.

    3. Recurso em habeas corpus provido em parte. Ordem concedida apenas para reconhecer a ilicitude de toda prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e determinar seja ela desentranhada da ação penal.

  • Em resposta a Alternativa C) 

     

    As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. STJ. 5ª Turma. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

  • Penso que o erro da "a" consista no fato de afirmar que os dados obtidos são prova lícita, quando, em verdade, para fins penais, deve haver sim expressa autorização judicial. Quando se fala em "prova lícita", faz-se referência à instrução processual, na qual somente podem ser usadas licitamente provas que afastem sigilo caso haja decisão judicial a esse respeito. Os dados obtidos pela Receita são lícitos perante ela própria, inclusive em PAFs, porém, para utilização como prova em processo penal, é imprescincível autorização do Juiz. Em seu comentário, Gissele Santiago colaciona julgado nesse sentido.

    Correções são bem-vindas.

  • Respondi A justamente porque lembrei desse informativo que o Daniel Pereira comentou.....Difícil fazer questões desse tipo.

     

    CESPE é membro do STF agora? Letra "A" NITIDAMENTE correta!

    Fundamento: INFO 822 STF, julgado em 19/04/2016 pela SUPREMA CORTE BRASILEIRA!

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Mais uma bola fora da Cespe, nem cheguei a ler as outras assertivas. 

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
     
    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL - SIM, o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Pessoal, achei esse comentário perfeito. 

    Colo aqui para facilitar o acesso: 

    "

    Penso que o erro da "a" consista no fato de afirmar que os dados obtidos são prova lícita, quando, em verdade, para fins penais, deve haver sim expressa autorização judicial. Quando se fala em "prova lícita", faz-se referência à instrução processual, na qual somente podem ser usadas licitamente provas que afastem sigilo caso haja decisão judicial a esse respeito. Os dados obtidos pela Receita são lícitos perante ela própria, inclusive em PAFs, porém, para utilização como prova em processo penal, é imprescincível autorização do Juiz. Em seu comentário, Gissele Santiago colaciona julgado nesse sentido.

    Correções são bem-vindas."(Lê SG).

  • C) a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado. 

     

    Quem praticou o estelionato? Um terceiro ou o próprio advogado?
    Para que um cliente vai fazer uma gravação ambiental com o seu próprio advogado? 
    A conversa entre ambos não estaria protegida pelo sigilo profissional? O conteúdo da conversa não estaria protegido pelo sigilo?


    Quer dizer então que a banca entende que se tiver escrito GRAVAÇÃO AMBIENTAL, a prova será lícita? Parece que a alternativa quis induzir o candidato a erro, porque colocou que um dos interlocutores era um ADVOGADO, que tem proteção legal do sigilo no exercício de sua profissão. Questão, a meu ver, equivocada.

  • Acredito que esta questão já não esteja tão atualizada. 

    Se formos pesquisar a jurisprudência do STJ, se verifica que aquela Corte entende que não é possível a utilização dos dados obtidos diretamente (Resp. 1.361.174/RS). Todavia, o Supremo possui entendimento firmado no fim do ano passado pela possibilidade dessa utilização, ainda que sem autorização judicial (RE 1043002 AgR/SP). 

    Espero ter ajudado.

  • Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

     

    STF

    No julgamento acima comentado do STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, penso que, pelos votos proferidos, a tendência seja que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal.

    Assim, entendo que o STF permitirá que os dados bancários obtidos pela Receita sejam utilizados tanto em processos administrativo-tributários (constituição definitiva do crédito tributário) como também nos processos penais por crimes contra a ordem tributária.

    Dessa forma, a previsão é de que o entendimento dicotômico do STJ acima mencionado seja superado.

    Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certez

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

     

    fonte: DIZER DIREITO. 

  • NESSA QUESTÃO Q849261, A CESPE JA MUDOU DE OPNIÃO, VAI ENTENDER...

    ALTERNATIVA C DA REFERIDA QUESTÃO.

  • INFORMAÇÃO RELACIONADA

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • INFORMAÇÃO RELACIONADA (AINDA DO SITE DIZER O DIREITO)

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

  • Isso está parecendo o programa Roda Viva da Cultura. Só mestrado...

    "O objetivo, maior, é SER OBJETIVO e responder a questões!"

  • Info. 822 STF e Info. 577 STJ

  • C- gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado. 

    Ok! Tem uma conversa entre uma vitima eslionato e seu advogado que foi gravada clandestinamente. Qual o teor da conversa? Era uma conversa que era imprescindivel para a vítima documentar prova e demosntrar sua inocência?O advogado é quem está cometendo o estelionato?

    Muita confusão! 

  • As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; 
    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; 
    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; 
    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, 
    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.
    O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.
    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

  • REPRODUZINDO COMETÁRIO DO JARDEL PEREIRA

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
     
    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL - SIM, o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

  • Está claro o motivo da letra A está incorreta, '' ..Processo administrativo..'' isso já violaria  o sigilo.... 

    Sim eu nem li o restante das assertativas e fui direto na letra A

  • A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12/2017) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.

    Barroso entende que prática não configura quebra de sigilo; decisão amplia efeitos de tese firmada em 2016.
    Carlos Humberto/SCO/STF

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, contrário à liberação. Com a decisão desta terça, a turma deu um passo adiante para a autorização da quebra de sigilo bancário pela Receita sem necessidade de autorização judicial, decidida pelo Plenário em fevereiro de 2016.

    Naquela ocasião, o tribunal declarou constitucional artigo da Lei Complementar 105 que permite ao Fisco acessar informações sigilosas de correntistas de bancos sem autorização judicial. A tese foi a de que há transferência de informações sigilosas, e não quebra de sigilo.

    Absolvição revisada
    O caso julgado nesta terça envolve um homem acusado de sonegação fiscal, absolvido de forma sumária pelo juízo de primeiro grau porque a Receita passou dados diretamente ao Ministério Público.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o STJ também entenderam que informações bancárias incluídas em apuração do crédito tributário não poderiam ser também utilizadas para responsabilizar acusados na esfera penal. 

    “Esse entendimento, com todas as vênias daqueles que pensem em sentido contrário, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal”, escreveu Barroso.

    Clique aqui para ler o voto do relator.
    RE 1.057.667

    * Texto atualizado às 14h30 do dia 13/12/2017 para acréscimo de informações.

    DECISÃO RETIRADA DO SITE DO CONJUR

  • Ainda há divergência quanto ao item A.

     

    Conforme colacionado pelos colegas, a 1ª Turma do STF entende pela licitude do compartilhamento, ao passo que a 2ª Turma é pela ilicitude.

     

    A 5ª do STJ seguiu o entendimento da 2ª Turma do STF e concluiu que "Dados sigilosos obtidos pela Receita Federal não podem ser livremente repassados ao Ministério Público ou à polícia para uso em ação penal". 

     

    Essas informações estão em https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/acao-nula-quando-receita-passa-dados-mp-ordem-judicial

     

    Contudo, no informativo 623/STJ (de 4 de maio de 2018), conclui-se que "É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal". (HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)  

  • E) INCORRETA Informativo 510 STJ STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.

  • Vai entender o CESPE...

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

    Acerca da quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.  

     a) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

     b) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. 

     c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. (aqui a banca considerou errado o entendimento que configura quebra do sigilo bancário a atuação do Fisco sem autorização judicial) Infelizmente estamos sujeitos a essas questões contraditórias das bancas... Lamentável !

     d) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. (RESPOSTA CORRETA)

     e) É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

  • Letra A tem precedentes recentes que contrariam o gabarito, como já dito pelos colegas;

     

    Na letra C, apesar da gravação por um dos interlocutores, parece haver expectativa de sigilo na conversa entre cliente e advogado, o que tornaria a prova ilícita.

  • Colega Estéfane Braga,

    Acredito que se equivocou no seu comentário (colado abaixo) quanto à alternativa C da questão do DPE-AC. A alternativa diz expressamente  "A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições[..]. Logo, no exercício regular de suas atividades, (poder de polícia, autoexecutoriedade, imperatividade)  a Receita não necessita de autorização Judicial. Isso fere de morte o princípio da separação dos Poderes ( Art. 2º CF/88). A questão não disse que a Receita iria quebrar o sigilo da comunicações de niguém. Abraço. Espero ter ajudado

     

     

    Vai entender o CESPE...

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

    Acerca da quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.  

     a) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

     b) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. 

     c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. (aqui a banca considerou errado o entendimento que configura quebra do sigilo bancário a atuação do Fisco sem autorização judicial) Infelizmente estamos sujeitos a essas questões contraditórias das bancas... Lamentável !

     d) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. (RESPOSTA CORRETA)

     e) É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

  • Interrogatório sub-reptício - a gravação de conversa informal entre policial e indiciado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem a prévia comunicação de que o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio.

  • PESSOAL, ATUALIZANDO AS INFORMAÇÕES,  A QUESTÃO ESTÁ COM ERRO E PODE ENTRAR NO ROL DAS DESATUALIZADAS...

    OLHEM O COMENTÁRIO DO JARDEL PEREIRA.

     

     

     

  • Em 26/06/2018, às 10:37:09, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 17/05/2018, às 20:09:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/05/2018, às 23:46:24, você respondeu a opção A.Errada!

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • LETRA A também está correta:

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes.
    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • A banca poderia colocar uma frase mágica: "com base no posicionamento do STJ"...

  • Para quem está defendendo a CESPE, veja a alternativa a "os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias EM PROCESSO ADMINISTRATIVO fiscal sem prévia autorização judicial."

     

    Não falou sobre ser processo criminal, não falou sobre remessa ao MP. 

     

    Com base no art. 6º da LC 105/201 o repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". Fonte: vademecum de jurisprudência Dizer o Direito pg, 752.

     

    E cá pra nós, o que é que a vítima da altenativa C quer gravando conversa com o seu próprio advogado? Qual é a prova que ela vai conseguir? O Advogado é o autor do estelionato tb? (se é pra brincar de adivinhação...) 

  • Na questão Q849261

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

    A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício.  (ERRADA)

  • Entendo que o erro da alternativa A está em uma impropriedade na redação, ampliando demasiadamente o espectro de possibilidade de requisição de informações pela Receita Federal às instituições bancárias, ao falar em "DADOS". Segundo o art. 6º, da LC 105/01, que limita como objeto "documentos, livros e registros".

     

    Ou então, a maldade foi por não especificar que a hipótese de requisição direta somente é aceita no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

     

    Se fizermos uma análise bem criteriosa, a hipótese permissiva, que excepciona a cláusula de reserva de jurisdição é específica, de maneira que a falta dos detalhes deixa a afirmação incompleta equivocada.

     

    Vide artigo citado:
    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  

  • Questão nula. Letra A está correta. Na pior das hipóteses, não poderia ser cobrada já que há divergência nos Tribunais. 

  • QUESTAO DESATUALIZADA VE INFO 623 STJ ! AGORA NÃO RESTA MAIS DÚVIDAS!

    Possibilidade de utilizar os dados da Receita Federal para instruir processo penal IMPORTANTE

    É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Tem dois problemas nessa questão, o primeiro é que a alternativa A está correta, conforme já decidiu o STF no RE 601.314 e outras várias ADIs. O segundo é que a redação da alternativa C é no minimo bizonha, sequer dá pra saber se o advogado da vitima é o próprio estelionatário ou patrocina causa da vitima contra o estelionatário.

     

    Aliás, eu tenho percebido que as piores questões são essas que o examinador faz uma questão com uma redação bizonha e ai acaba se tornando muitas mais uma questão de interpretação de texto (as vezes até adivinhação de texto) do que conhecimento propriamente dito.

  • Realmente a questão A está correta.

    Os únicos que precisam de autorização para requisição de dados bancários são o MPU e AGU.  

  • Gente, não sei se estou equivocado, mas o STJ fala sobre Possibilidade de utilizar os dados da Receita Federal para instruir processo penal. A questão, por sua vez, fala sobre processo administrativo fiscal. Portanto, a questão continuaria sendo letra C.


    Corrijam-me, por favor.


    Gabarito (ao meu leigo ver) Letra C.

  • Letra A correta tb. Decisão mais atual:

    Importante!!! Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • INFORMATIVO 623 DO STJ (MARÇO DE 2018)

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).
     

  • AGORA ME EXPLICA A ALTERNATIVA (C):

    Como confirma a jurisprudência abaixo trazida, hoje o STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita.

    O tema teve repercussão geral reconhecida e a decisão adotou a linha até aqui demonstrada. Veja:

    Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral.)

    O Recurso Extraordinário nº 402.717/PR, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, é fundamental para entender o posicionamento do Pretório Excelso sobre o tema e merece ser lido na íntegra por quem quiser mais aprofundamento. Segue trecho:

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. (...) Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. (...) Inexistência de ofensa ao art. 5ºXXIILVICF

    Porém, como já se pode concluir a partir do julgado acima, dizer que a licitude é a regra não importa em afirmar que tal expediente pode ser utilizado sem que haja um interesse jurídico legítimo. O que o Supremo tem feito é afirmar que a gravação clandestina, por si só, não fere o Direito Fundamental à Privacidade, cabendo seu uso como meio de prova.

    Ainda que a constitucionalidade seja a regra geral, é importante destacar que tal permissão cede diante da existência de alguma razão específica de sigilo, como a que decorre de certas relações profissionais ou ministeriais(no caso da questão) (advogados, padres, pastores), de particular tutela da intimidade ou de outro valor jurídico superior. A respeito, esclarece o Ministro Cezar Peluso em seu voto no julgado acima mencionado:

    "(...) não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior.

    https://moisesandrade.jusbrasil.com.br/artigos/121944095/constitucionalidade-do-uso-da-gravacao-clandestina-como-meio-de-prova

  • Desatualizada #qconcursos.com

     

  • A título de conhecimento, na Q849261, Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: DPE-AC, Prova: Defensor Público, Considerou errado o seguinte entendimento:  

    "A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. 

    Ou seja, confronta a alternativa "a". Vai entender?

     

  • A questão parece estar desatualizada ou deveria ter sido anulada, senão vejamos:

    a) CERTA - É possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min Sebastião Reis Junior, julgado em 20/03/2018 (Info 623, STJ).

    No mesmo sentido também tem-se que: não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra de sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/04/2016 (Info 822, STF) 

    b) ERRADA

    c) CERTA

    d) ERRADA - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593, STJ).

    No mesmo sentido: sem prévia autorização judicial, SÃO NULAS AS PROVAS obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor do fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ, 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2016 (Info 583, STJ)

    e) ERRADA

  • STJ INFO 623.Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

    FOnte: Dizer o direito

  • Não concordo com o gabarito. Acredito que a letra A também está correta.

     

    "No § 1º do art. 1º da LC 105/2001, o legislador elenca quem são consideradas instituições financeiras. A lista é extensa e abrange bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e até as bolsas de valores.

     

    Para que haja acesso aos dados bancários (quebra do sigilo bancário), é necessária autorização judicial?

    Em regra, sim. Segundo entende o STF, em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição.

     

    E no caso do Fisco? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

    Para completas a CESPE se contradiz no assunto. Segundo a Q849261 (que versa sobre quebra de sigilo fiscal), não conta como certa a alternativa abaixo:

     

    c)A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. 

     

    Reumo de tudo:

    Entedimento STF: Prova lícita

    Entendimento STJ: Prova ilícita - necessitando de autorização

    Entendimento do Cespe: Não se sabe

    Entedimento do que fazer na hora da prova:

     

    1) Múltipla escolha: Chutar

    2) Certo ou Errado: Deixar em branco.

     

    Bons estudos.

     

     

     

  • Questão pra encaixotar no arquivo-morto do QC e não tirar mais.

     

  • Boa noite, também não vejo erro na alternativa a.....porque eu tenho visto julgados do STF e também do STJ no mesmo sentido entendo ser prova lícita que não  depende de autorização: Inf 623 STJ (2018), inf 822 STF (2016, Inf 577 STJ (2016), STJ, 6ª Turma, HC 349945/PE, j. 06.12.2016...Alguém sabe me informar se essa questão foi anulada? Obrigada  desde já. 

  • Só para atualizar. O STF expediu novo posicionamento agora em 2018. Pode ser conferido pelo buscador do dizer o direito:  https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9cea10c7ff109c6e61727a0d45492ead?categoria=12&subcategoria=130&assunto=422

    Possibilidade de utilizar os dados da Receita Federal para instruir processo penal

    HABEAS CORPUS. TRÂMITE CONCOMITANTE COM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
    CONHECIMENTO DO WRIT. ESTÁGIO PROCESSUAL MAIS AVANÇADO. LIMINAR DEFERIDA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA EMBASADORA DA DENÚNCIA. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora tenha chegado ao Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 93.868, interposto pelos ora pacientes contra o mesmo acórdão atacado neste habeas corpus, o recurso, meio adequado para impugnar o julgado do Tribunal Regional Federal, estava em estágio processual menos avançado que o writ, o qual foi processado com medida liminar deferida.
    2. É imperiosa a necessidade de alinhamento da jurisprudência dos tribunais nacionais a fim de preservar a segurança jurídica, bem como afastar a excessiva litigiosidade na sociedade e a morosidade da Justiça.
    3. O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. 4.
    No caso, não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária (Precedentes do STF).

    5. Ordem denegada. Liminar cassada.
    (HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)

  • Caros Colegas, sigam a orientação daqueles que já venceram (Já ouvi isso de quase todos Eles)

    Prova objetiva, principalmente para cargos mais "altos", temos que pensar sempre na REGRA GERAL! Só responde pela exceção ou caso específico se a assertiva te conduzir pra lá! Todos os comentários abaixo que trouxeram jurisprudência, doutrina e explicações estão CORRETOS! Em prova discursiva ou oral seriam aprovados! Mas aqui é simplicidade, a tal da "lei seca"... Múltipla escolha ir naquela que melhor traduz a regra geral! Não é simples, mas fazer as questões com esse pensamento nos ajuda muito! Sigamos...

    EM FRENTE!

  • "MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

    Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

    Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

    Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação".

      http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/MP-pode-usar-dados-banc%C3%A1rios-enviados-pela-Receita,-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial,-ap%C3%B3s-esgotamento-da-via-administrativa-fiscalizat%C3%B3ria

  • não compreendi esse gabarito da A como ERRADO, segue resumido do livro do Renato Brasileito:


    Quebra de Sigilo pelo Fisco:


    Sempre prevaleceu, o entendimento de que a transferência de informações sigilosas da entidade bancária, ao órgão de fiscalização tributária federal,  sem prévia autorização judicial (LC 105/201, lei 10.174/01 e Dec 3.724/01) não configurava quebra de sigilo, mas sim, hipótese de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, afinal, se a Receita Federal tem acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, não haveria razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor.


    Ocorre que em 2016, o STF definiu que: é constitucional as normas que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes,(sem prévia autorização judicial), não se constituindo, portanto, em quebra de sigilo financeiro.

  • Quanto à letra A (compartilhamento de dados da RF com o MP e as polícias)

    Entendimento mais recente do STJ

    Informativo 634 STJ: É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

  • Resumindo, sistematizando e atualizando os enunciados (ME CORRIJAM se necessário)

    a) → RE 601.314 – Receita Federal PODE afastar o sigilo financeiro do contribuinte, independente de autorização judicial. Prevaleceu que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

    - Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.

    7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.

    b) É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

    c) RE 583.937: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro

  • Continuação...

    d)

    - Info 593, STJ: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. (STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2016).

    - Info 583, STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/2016).

    ASSIM, É lícita a B/A sem mandado do celular no momento da prisão em flagrante (STF, HC 91867 – Gilmar Mendes – DJe 20.09.12), MAS a análise dos dados deve ser precedida de autorização judicial (STJ, (HC 433930/ES – Reynaldo Soares da Fonseca – DJ 29.06.18)

    EXCEÇÃO: Quando a demora na obtenção do mandado puder trazer prejuízos concretos à investigação ou à vítima (STJ, Resp 1661378/MG – Maria Thereza – DJe 30.05.17)

    - Cuidado!!  Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/10/2017).

    e) "NÃO é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal." (STJ, HC 161.053/SP).

  • STF (terça-feira, 7 de maio de 2019)

    STF cassa decisão que julgou lícito Receita COMPARTILHAR com MP dados obtidos sem autorização judicial.

    A 2ª turma do STF cassou decisão do ministro Fachin que reconheceu a licitude de dados obtidos pela Receita sem autorização judicial e que tais provas podem ser utilizadas tanto para a constituição do crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.

    O processo estava em julgamento virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e, portanto, foi para o plenário físico. No caso, o TRF da 3ª região declarou a ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO de dados obtidos pela Receita Federal com o MPF para fins de persecução penal

  • 12/12/2017 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.057.667 SERGIPE

    RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

    AGTE.(S) :EDJANE BARROS NASCIMENTO

    PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) :AVAILSON SANTOS NASCIMENTO

    INTDO.(A/S) :JOSE ALINTES SANTOS NASCIMENTO

    ADV.(A/S) :GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS

    ADV.(A/S) :LUCIANO AZEVEDO PIMENTEL JUNIOR

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.

    CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA

    RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel.

    Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria,

    assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº

    105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre

    movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização

    judicial.

    2. O acórdão recorrido entendeu que os dados obtidos pela

    Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias não

    poderiam ser utilizados no processo penal. Entendimento que contraria a

    orientação majoritária da Corte, no sentido de que é possível a utilização

    das informações obtidas pelo fisco, por meio de regular procedimento

    administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    Precedentes.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • Sobre a alternativa A

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

    Fonte, site dizer o direito

  • Desatualizada mesmo! Letra a) pode ser considerada correta atualmete já que o enunciado não especificou se é de acordo com o STJ ou STF.


    Info. 962 STF de 11/12/2019:

    "Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial"

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/e-possivel-o-compartilhamento-sem.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)