SóProvas


ID
2558977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STJ, configura relação jurídica de consumo a relação

Alternativas
Comentários
  • Olá, Viviane! No vídeo do link a seguir, lá pelos 20 minutos, dou umas dicas nesse sentido: https://www.youtube.com/watch?v=M0uEo6s4RNc
  • Abraço!
  • Gabarito: A

     Súmula 563, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

  • Informação adicional

    Item B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das chaves'".
    2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes.
    3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
    _______________________

    Item D

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
    1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1684207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)
     

    _______________________

    Item E

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94.
    Precedentes. 
    (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
     

  • Dica para lembrar sobre previdência e CDC

    As fechadas estão fechadas para o CDC

    As abertas estão abertas para o CDC

    Abraços

  • NÃO SE APLICA O CDC:

     

    - Relação entre advogado e clientela: O STJ, o MPF e o próprio Conselho Federal da OAB, em uníssono, entendem acertadamente que, nestas relações aplica-se o Estatuto da Advocacia e da OAB, afastando-se do âmbito do CDC.

     

    Cartórios: As atividades cartorárias no Brasil são desempenhadas pelos notários (tabeliães) e registradores (oficiais de registros), serventias judiciárias fiscalizadas pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e disciplinadas em leis específicas – Lei nº 8.935/1994[2], Lei nº 8.934/1994[3], Lei nº 6.015/1073.

     

    -  Franchising:  O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência do CDC, o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

     

    -FactoringAs empresas de fomento mercantil não são banco ou instituições financeiras, visto que suas atividades não se enquadram na lei. Banco capta e empresta recursos, dinheiro. Factoring é sociedade empresária, limitada ou anônima, presta serviços e compra créditos, não efetua operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

     

    Sociedades e sócios: Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. 

     

    FIES: A jurisprudência do STJ, reiterou, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, não é serviço bancário, porque o objeto do contrato é um programa de governo em benefício do estudante (REsp 1256227).

     

    Locação de imóveis: O contrato de locação é civil, regido pelo Código Civil de 2002 e pela Lei nº 8.245/1991, sendo certo que o locador não é consumidor e o locatário não é fornecedor. Dessa maneira, temos que se houver for típico de consumo, qualquer benfeitoria realizada pelo consumidor deverá ser indenizada sob pena de constituir cláusula abusiva. Daí porque o STJ tem enunciado de sua súmula afigurando-se possível cláusula de renúncia às benfeitorias em contratos civis: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (335).

  • ormação adicional

    Item B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das chaves'".
    2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes.
    3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
    _______________________

    Item D

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
    1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1684207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)
     

    _______________________

    Item E

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94.
    Precedentes. 
    (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
     

    Reportar abuso

  • GABARITO: A

     

    Súmula 563/STJ - 11/07/2017. Consumidor. Seguridade social. Previdência privada. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor - CDC, incidência somente em relação às entidade aberta de previdência social. Não incidência, contudo, sobre os contratados firmados com entidade fechada de previdência social. CDC, arts. 2º e 3º, § 2º. Lei Compl. 109/2001, arts. 4º, 34, I. Lei 6.435/1977, art. 4º, I, § 1º (Revogada pela Lei Compl. 109, de 29/05/2001).

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.»

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
     

     

    B) jurídica entre locador e locatário, nos contratos regidos pela lei que dispõe sobre locações de imóveis urbanos. ERRADO

     

    "O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias regidas pela Lei 8.245/91, porque se tratam de microssistemas distintos, pertencentes ao âmbito normativo do direito privado".
    (AgRg no Ag 660.449/MG, DJ 25/02/2008, p. 370)
     

     

    C)  ERRADO

     

    "Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos".
    (AgRg no Ag 1122191/SP, DJe 01/07/2010)
     

     

    D) ERRADO

     

    "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo"

    (AgInt no REsp 1358893/PE, DJe 23/11/2017)

     

     

     

    E) ERRADO

     

    "o contrato firmado entre advogado e cliente não é regido pelas regras consumeristas, devendo ser aplicável a Lei n. 8.906/1994".

    (AgInt no REsp 1482075/SP, DJe 30/06/2017)

     

     

  • Não se aplica o CDC:

    ·         entidade fechada de previdência privada;

    ·         serviços públicos uti universi;

    ·         franqueado (franchising);

    ·         operadora de saúde na modalidade autogestão;

    ·         cessionário de contrato de participação financeira;

    ·         seguro obrigatório (DPVAT).

    ·         relação advogado-cliente;

    ·         cartórios;

    ·         sociedades e sócios;

    ·         FIES;

    ·         locação de imóveis;

    ·         condomínio e condôminos.

     

    Aplica-se o CDC:           

    ·         entidade aberta de previdência privada;

    ·         serviços públicos uti singuli;

    ·         condomínio de adquirente de edifício em construção na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora ou incorporadora;

    ·         corretagem (entre pessoa natural e sociedade que presta serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários).

  • sempre cai.

    CONDOMÍNIO X CONDÔMINO = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO.

    ADV X CLIENTE = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO

    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FECHADA) = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO (a aberta é)

    SERVIÇOS PÚBLICOS COM CONTRAPRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA = NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO (a tarifária é)

  • NOVA SÚMULA STJ

    Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Cuidado!! Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 592).

    OU SEJA: Aplicação do CDC em ação proposta por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos.

    Imagine a seguinte situação hipotética: A incorporadora "Habitação" está terminando de construir um edifício de apartamentos, faltando apenas concluir as áreas comuns. Os proprietários das unidades autônomas já constituíram, inclusive, o condomínio. Ocorre que a incorporadora está se recusando a cumprir suas obrigações quanto à entrega das áreas comuns. Diante disso, o condomínio ajuizou ação contra a incorporadora pedindo que ela cumpra as obrigações assumidas com os condôminos. Na ação, o autor pede que seja invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré contestou a ação afirmando que não há relação de consumo entre ela (incorporadora) e o Condomínio. Segundo alega, existe relação de consumo entre ela e os adquirentes da incorporação, mas não se pode afirmar que o mesmo ocorre na relação entre a incorporadora e o Condomínio.

    No presente caso, em que o condomínio defende os interesses dos condôminos, existe relação de consumo entre o condomínio e a construtora/incorporadora? SIM. (STJ, REsp 1.560.728-MG)

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • Caiu uma questão idêntica no concurso da Defensoria Público do Estado de Pernambuco. Daí vem a importância de fazer MUITAS questões. 

  • A questão trata da relação de consumo.

     

    A) Aplica-se o CDC para a relação entre condômino e condomínio no que diz respeito à cobrança de taxas, em decorrência da vulnerabilidade do condômino em relação ao condomínio. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010

    Não se aplica o CDC para a relação entre condômino e condomínio.

    Incorreta letra “A".

    B) Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O conceito de fornecedor não abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, ainda que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O conceito de fornecedor abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, desde que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.

    Incorreta letra “C".


    D) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto não é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento d a destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.

    Incorreta letra “D".

    E) A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, mas não abarca as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que estas jamais se encontrarão em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.



    A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo".15 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, abarcando as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que todos os agentes de mercado podem estar em posição de consumidor.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • RILU - ISSO SIM!

  • Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • Letra A.

    Súmula 563 STJ, que define: “O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementarnão incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.