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Art. 665, CC: "O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócio, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos."
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A) CORRETA
Na gestão de negócios há uma atuação sem poderes, uma hipótese em que a parte atua sem ter recebido expressamente a incumbência. Na verdade, há no caso em questão um quase contrato. Dessa forma, o gestor, que age sem mandato, fica diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiros com quem contratou. A gestão, pela ausência de orientação dada pelo dono, não tem natureza contratual, pois está ausente o prévio acordo de vontades. Dessa forma, poderá a gestão ser provada de qualquer modo, eis que se trata de negócio jurídico informal (art. 107 do CC).
A posição do gestor é delicada, pois, além de não ter direito a qualquer remuneração pela atuação (negócio jurídico benévolo), deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilização civil (art. 861 do CC).
Deve-se lembrar que se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do dono, responderá o gestor por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável), conforme a regra constante do art. 862 do CC. Se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou que indenize o valor correspondente à diferença (art. 863 do CC).
Diante do princípio da boa-fé objetiva, que valoriza o dever anexo de informação, deverá o gestor de negócio, assim que lhe for possível, comunicar ao dono a sua atuação, aguardando a resposta se dessa espera não resultar perigo (art. 864 do CC). Falecendo o dono do negócio, as instruções devem ser prestadas aos seus herdeiros, devendo o gestor, mesmo assim, agir com a máxima diligência, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto (art. 865 do CC).
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Resposta: A
CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
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A – CERTA. CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
B - Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
C - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
E também: Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
D - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
E - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente
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CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
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Alternativa A - CERTA - CC, Art. 665: "O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócio, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos".
Alternativa B - ERRADA - CC, Art. 668: "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, tranferindo-lhe as vatagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja".
Alternativa C - ERRADA - CC, Art. 674: "Embora ciente da morte interdição ou mudança de estado, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora".
Alternativa D - ERRADA - CC, Art. 655: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".
ATENÇÃO: Enunciado n. 182 das Jornadas de Direito Civil do CJF - "O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato".
Alternativa E - ERRADA - CC, Art. 667: "O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente".
Trata-se de culpa "lato sensu" (dolo e culpa "strictu sensu").
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Pessoal, quanto a Alternativa C - ela nao fala "SE HOUVER PERIGO NA DEMORA", portanto, ela estaria CERTA, concordam??
Art. 674: "Embora ciente da morte interdição ou mudança de estado, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora".
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Gilmar,
A questão fala que deverá suspender. Mas tal ilação não deve ser vista como a juridicamente correta, pois nem sempre o resultado deverá ser esse (suspensão).. Se houvesse a troca do deverá pelo poderá, estaria correta a alternativa..
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CC, art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
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D) INCORRETA Art. 655 CC c/c
TJ-ES - Agravo AI AGV 00264083120138080048 (TJ-ES) 4. O rigorismo imposto quanto ao substabelecimento neste feito vai de encontro com toda prática forense, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio CPC, que não prevê forma solene para o substabelecimento de procuração.
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A questão trata do contrato de
mandato.
A) Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser
considerado gestor de negócios.
Código Civil:
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do
mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Caso atue
fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de
negócios.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Ronaldo terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber,
salvo as que excederem ao pactuado.
Código
Civil:
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de
sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato, por qualquer título que seja.
Ronaldo
terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber provenientes
do mandato, por qualquer título que seja.
Incorreta
letra “B".
C) Em caso de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo
deverá suspender os negócios iniciados, comunicando o ato aos herdeiros.
Código
Civil:
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou
mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Em caso
de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo deverá concluir
os negócios iniciados, se houver perigo na demora.
Incorreta
letra “C".
D) Caso Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, deverá observar a
mesma forma do contrato original.
Código
Civil:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Caso
Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, poderá substabelecer
mediante instrumento particular, não sendo necessário observar a mesma
forma do contrato original.
Incorreta
letra “D".
E) Se a
loja sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia apenas se ele
houver agido com dolo.
Código
Civil:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda
sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes
que devia exercer pessoalmente.
Se a loja
sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia se ele houver
agido com culpa.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A) Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de negócios.
CERTO
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
B) Ronaldo terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber, salvo as que excederem ao pactuado.
FALSO
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
C) Em caso de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo deverá suspender os negócios iniciados, comunicando o ato aos herdeiros.
FALSO
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
D) Caso Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, deverá observar a mesma forma do contrato original.
FALSO
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
E) Se a loja sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia apenas se ele houver agido com dolo.
FALSO
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
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A CORRETA - Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de negócios.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
B Ronaldo terá a obrigação de transferir a Flávia as vantagens que receber, salvo as que excederem ao pactuado.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
C Em caso de morte de Flávia, assim que tiver ciência do ocorrido, Ronaldo deverá suspender os negócios iniciados, comunicando o ato aos herdeiros.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
D Caso Ronaldo decida substabelecer o contrato a terceiro, deverá observar a mesma forma do contrato original.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
E Se a loja sofrer prejuízos, Ronaldo estará obrigado a indenizar Flávia apenas se ele houver agido com dolo.
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
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Fiz o mesmo raciocínio que o colega Gilmar. Faz parte, não adianta discutir com a Banca :/ Vamos avante!
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Ato praticado por quem NÃO tenha MANDATO: Considerado INEFICAZ.
Quando o Mandatário EXCEDER os poderes: Considerado MERO GESTOR.
A RATIFICAÇÃO: Há de ser EXPRESSA e RETROAGE a data do ato.
Mandato em Termos GERAIS: Confere Poderes Para ADMINISTRAÇÃO
Mandato com Poderes ESPECIAIS: Pode ALIENAR, HIPOTECAR ou TRANSIGIR.
Qualquer erro por favor mandem mensagem.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
b) ERRADO: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
c) ERRADO: Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
d) ERRADO: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
e) ERRADO: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.