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Questões de Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição


ID
4258
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do mandato é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I)Pode ser verificada a clásula de revogabilidade no art. 682, I: Cessa o mandato por : revogação ou pela renúncia.

    II)Art. 655 - pode sim!

    III)Art. 656 - o mandato por ser tanto tácito, quanto expresso; verbal ou escrito.'

    IV)Art. 661, §1º - para que se possa transigir, o mandato deve conter poderes especiais e expressos, posto que exorbita os poderes ordinários.

    V)Art. 654, § 2º.
  • Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
  • Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execuçãoArt. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos
  • GABARITO E. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 
    § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
  • a) Por sua natureza e finalidade, não pode conter cláusula de irrevogabilidade. ERRADA Pode conter cláusula de irrevogabilidade Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. b) Quando se outorga mandato por instrumento público, não pode substabelecer-se por instrumento particular. ERRADA Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. c) De acordo com as normas do Código Civil, no Direito Civil brasileiro não existe mandato tácito. ERRADA Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. d) O poder de transigir compreende o de firmar compromissos e vice-versa. ERRADA Art. 661, § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. e) O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. CORRETA Art. 654, § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

ID
4381
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de mandato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    b) correta - Art. 664. Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

    c)incorreta - Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    d) incorreta - Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    e) incorreta - Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes;
  • Art. 653 do CC - Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 
  • Para aqueles que tem pressa:

    A - ERRADA - havendo perigo na demora, o CC permite.

    B - Correta

    C - ERRADA - É vedada a compensação no contrato de mandato

    D - ERRADA - o começo da execução do mandato induz aceitação tácita

    E - ERRADA - O mandato é intuitu personae. Em regra, extingue-se com a morte das partes.

  • A não deve o mandatário concluir o negócio já começado, ainda se houver perigo na demora, se estiver ciente da morte do mandante.

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    B CORRETA o mandatário tem sobre a coisa de que tenha posse em virtude do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

    Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

    C o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    D a aceitação do mandato não pode ser tácita por expressa vedação do Código Civil Brasileiro.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    E o mandato não se extingue com a morte do mandatário, transmitindo-se as respectivas obrigações aos herdeiros.

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

    Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.


ID
15595
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de mandato é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 655, CC - Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
  • a) Art 686 parag único já contraria a alternativa, afirmando ser "irrevogável o mandato que contenha poderes ..." Portanto, o mandato não é sempre revogável.
    b)art 657 - a outorga do mandato ESTÁ sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
    c)ART 658 - o mandato presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, EXCETO SE o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
    d)ART 669 - o mandatário NÃO pode compensar o prejuízo a que deu causa, com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
    e)ART 655 - ainda que se outorgue o mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (CORRETA)
  • "Art.685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia,...". Portanto, é caso de irrevogabilidade.

  • a) por envolver relação de confiança, o mandato é sempre revogável, não podendo a procuração conter cláusula de irrevogabilidade.

    Art. 686, § único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

    b) a outorga do mandato não está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser preticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    c) o mandato presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, ainda que o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
    § único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    d) o mandatário pode compensar o prejuízo a que deu causa, com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    e) ainda que se outorgue o mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. CORRETA

    Art. 655. Ainda que se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  • Art. 655, CC - Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  • Sobre a letra "A", há dois artigos no CCB que permitem que o mandato tenha clásula de irrevogabilidade, saber:

    "Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

      Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz".


ID
69103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mandato conferido com a cláusula em causa própria

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação NÃO terá eficácia, NEM se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário DISPENSADO DE PRESTAR CONTAS, e PODENDO transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
  • À TÍTULO DE CURIOSIDADE...Procuração em causa própria – Diz-se quando o mandante cede ou transfere ao procurador, irrevogavelmente, o direito de dono de certa coisa ou negócio, de que ele trata como próprio ou no seu interesse, agindo porém em nome do cedente. (in, NEVES, Iêdo Batista, Vocabulário de Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos, Fase Editora, 1991, Rio de Janeiro)...........................................APELAÇÃO CIVEL AC 384782 RJ 2000.51.01.022506-5 (TRF2)PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. No mandato em causa própria, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por sua conta, em seu próprio nome, deixando de ser uma autorização, típica do contrato de mandato, para transformar-se em representação.2. Ao transferir os direitos, o mandante se desvincula do negócio, não tendo mais relação com a coisa alienada.
  • O mandato conferido com a cláusula em causa própria

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Letra “A" - dispensa o mandatário da obrigação de prestar contas.

    O mandato com cláusula própria dispensa o mandatário da obrigação de prestar contas.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - pode ser revogado pelo mandante e tal revogação terá eficácia.

    O mandato com cláusula própria não pode ser revogado pelo mandante e se houver revogação, esta não terá eficácia.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - se extingue pela morte de qualquer das partes.

    O mandato com cláusula própria não se extingue pela morte de qualquer das partes.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - impede o mandatário de transferir para si os bens móveis ou imóveis que constituem seu objeto.

    O mandato com cláusula própria não impede o mandatário de transferir para si os bens móveis ou imóveis que constituem seu objeto.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - não terá eficácia jurídica, pois é da essência do contrato a prática de atos em benefício do mandante.

    O mandato com cláusula própria terá eficácia jurídica, podendo ser praticados atos em benefício do mandante.

    Incorreta letra “E".


     

  • resumindo...

    gab. A!!

  • procuração em causa própria:

    características:

    revogação sem eficácia

    não extinção do mandato com a morte

    dispensa de prestação de contas

    mandatário pode transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato

    requisitos:

    poderes para poder negociar consigo mesmo

    apresentação de todos os elementos do negócio principal

    assinatura do outorgante e do outorgado

  • GABARITO A

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia B, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes C, ficando o mandatário dispensado de prestar contas A, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato D, obedecidas as formalidades legais.

    E Sendo assim, terá eficácia jurídica, pois é da essência do contrato a prática de atos em benefício do mandatário.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


ID
69223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do mandato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segue fundamentação...Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.;)
  • Complementando o comentário de Crix...a) CORRETA. Art. 661, caput, CC.b) ERRADA. Art. 661, § 2º, CC.c) ERRADA. Art. 659, CC: "A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução".d) ERRADA. Art. 655, CC: " Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".e) ERRADA. Art. 657, CC: "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".
  • Art. 661 do Código Civil - Lei 10406/02

     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

  • a) o mandato em termos gerais só confere às partes poderes de administração. (CORRETO!) Art. 660, CC/02 - O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 661, CC/02 - O mandato em termos gerais, só confere poderes de administração. Frise-se que, de acordo com o §1º do art. 661, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaiquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. b) o poder de transigir importa o de firmar compromissos (INCORRETO!) Art. 661, § 2º, CC/02 - O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. c) a aceitação do mandato não pode ser tácita  (INCORRETO!) Art. 659, CC/02 - A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. d) O mandato outorgado por instrumento público não pode substabelecer-se por instrumento particular.  (INCORRETO!) Art. 655, CC/02 - Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. e) o mandato pode ser verbal quando o ato for celebrado por escrito. (INCORRETO!) Art. 657, CC/02 - A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.   
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.


ID
95212
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O depositário

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é reprodução literal do art. 652 do CC. Todavia, entendo que esta questão está desatualizada em face da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores tendo perdido eficácia o disposto nesse artigo.Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 do STF de 16 DE DEZEMBRO DE 2009É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.
  • Exatamente: questão desatualizada em face da Súmula Vinculante nº 25 do STF.
  • Letra C: INCORRETA: Art. 642: "O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que valha a escusa, terá de prová-los"
  • a) Art. 652, CC - Porém ATENÇÃO desatualizada.

    b) Art. 636,CC - O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, É OBRIGADO a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe ...

    c) Art. 642, CC - O depositante não responde pelos casos de força maior, mas para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

    d) Art. 640, Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, SERÁ responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    e) Art. 644, CC - O depositário poderá o reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, ...
  • A questão encontra-se desatualizada por não caber mais a prisão do depositário infiel, conforme o Pacto de São José da Costa Rica e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.

     


ID
111073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da representação da pessoa física e da procuração, julgue
os itens subseqüentes.

Todas as pessoas são aptas a dar procuração, mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Alternativas
Comentários
  • todas as pessoas CAPAZES!!!!
  • Obs. A capacidade pode ser de duas maneiras.CAPACIDADE:• De direito = aquisição = gozo (toda pessoa tem, até mesmo um bebê)• De fato = exercício = ação. (aptidão para praticar por si só dos atos da vida civil, aqui entra a representação e a assistência)portanto, não é qualquer pessoas, mas tão-somente o CIDADÃO (nos termos do CC), que possui capacidade de direito e de fato, está só após a aquisição da maior idade, ou seja, aos 18 anos.
  • Segue descrição correta do artigo 654 do Código Cívil:"Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."Portanto somente as pessoas capazes. Quem são elas? MAIORES de 18 e de 16 EMANCIPADOS. Os artigos 3º e 4º do CC nos diz isto!ABRAÇO!
  • CC:

     

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração, mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

  • Art. 654. Todas as pessoas CAPAZES são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

     

  • mandante - TEM QUE SER CAPAZ

    mandatário - acima de 16 a 18 anos (já pode)


ID
111076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da representação da pessoa física e da procuração, julgue
os itens subseqüentes.

O mandato cessa pela morte ou interdição de uma das partes ou pelo término do prazo ou conclusão do negócio.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XDo MandatoSeção IVDa Extinção do Mandato Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  • Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


ID
111079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da representação da pessoa física e da procuração, julgue
os itens subseqüentes.

A procuração - que poderá ser pública (em cartório) ou particular - é o instrumento do mandato. Caso se outorgue mandato por instrumento público, o subestabelecimento também deverá ser feito por instrumento público.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
  • Substabelecimento

    É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido ospoderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimentopode ser feito com reserva de poderes, consistindo na transferênciaprovisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquertempo; ou sem reserva de poderes, tratando-se de transferênciadefinitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder derepresentação que lhe foi conferido.

    CÓDIGO CIVIL
    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
  • Caso se outorgue mandato por instrumento público, o subestabelecimento poderá ser feito por instrumento público ou privado.

  • ERRADO

  • ERRADO

    CC

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Jornada III STJ 182: “O mandato outorgado por instrumento público previsto no Art. 655 somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substancia do ato”.

    Bons estudos!!


ID
111082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da representação da pessoa física e da procuração, julgue
os itens subseqüentes.

O menor púbere, ou seja, o maior de 16 e menor de 18 anos de idade não-emancipado, não pode ser mandatário.

Alternativas
Comentários
  • O maior de 16 e menor de 21 anos pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele se não conforme as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores. As relações entre terceiro e o mandante não são afetadas. Os bens do incapaz não são atingidos. O risco é do mandante que não pode argüir a incapacidade do mandatário para anular o ato. O mandatário não responde por perdas e danos pela má execução do contrato.
  • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • LEMBRETE:

    a) representação legal, que decorre da lei que lhe confere mandato paraadministrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutorese curadores.

    b) representante judicial, aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, osíndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilhade herança.

    c) representante convencional, considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.


    Mandatário é a pessoa investida nos poderes outorgados pelo mandante, para em nome desse, praticar atos ou realizar negócios.

    Procurador é a designação dada à pessoa em favor da qual se emitiu uma ordem ou autorização para agir em nome de outorgante.
  • O maior de 16 anos e o menor de 18 anos não emancipado pode ser mantadário, não podendo o mandante arguir a incapacidad para anular o ato.
  • Somente um acrescimo: Pubere é aquele pessoa que tem capacidade de reproduzir e impubere é aquele pessoa que não tem capacidade de reprodução.
    Não tem NADA A VER COM IDADE.
    Temos puberes menores de 18 e maiores de 18 anos.
  • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • CAPÍTULO X
    Do Mandato

     Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    ERRADA

  • Tai Diamantina, discordo do seu conceito. Púbere vem de puberdade, de quem está em desenvolvimento na adolescência, juventude etc.

  • Art. do Capeta (666): O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. 

  • Menor impúbere  - É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil).

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk que que foi esse comentário do TAI ? SOCCORRR

    Resposta: 

    Artigo 666, CC/2002: O maior de 16 anos e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • Atos que podem ser realizados pelo relativamente incapaz, independentemente da presença de seu assistente:

    TMT

    Testamento

    Mandatário

    Testemunha

  • Menor púbere: É o relativamente incapaz, ou seja, maior de 16 anos e menor do que 18.

    Menor impúbere: É o absolutamente incapaz, ou seja, menor de 16 anos.

     

    http://www.juslegis.com.br/direito-civil/diferenca-entre-menor-pubere-e-impubere

  • Artigo 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos (menor púbere)* não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    * menor impúbere é aquele menor de 16 anos.

     

    Relativamente incapaz como mandatário. Poderá ser constituído mandatário o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, mas o mandante não terá ação contra ele senão conforme as normas gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores (CC, artigos 180, 181); logo, o mandante que fizer má escolha deverá responder pelos atos praticados pelo mandatário, nos limites dos poderes outorgados, mas terceiro que contratou com o representante nada sofrerá pela má escolha do mandante. Deveras, para terceiro pouco importa o fato de ser mandatário, capaz ou não, uma vez que o mandante responderá pela obrigação; cumprir-lhe-á, tão somente, verificar a capacidade do mandante para outorgar mandato, se o ato praticado pelo mandatário não exorbitou dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante.

     

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato d eobriga-se, declarou se maior.

     

    Inadmissibilidade de prevalência da malícia. Não será juridicamente admissível que alguém se prevaleça de sua própria malícia para tirar proveito de um ato ilícito, causando dano ao outro contratante de boa fé, protegendo-se, assim, o interesse público. Isto é assim porque ninguém poderá tirar proveito de sua própria torpeza ante o princípio nemo auditur propriam turpitudinem suam allegans.

     

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

     

    Invalidação de ato negocial feito por incapaz. Se não houve malícia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será, então, nulo, se sua incapacidade for absoluta, ou anulável, se relativa for, sendo que, neste último caso, competirá ao incapaz, e não àquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado. Se a incapacidade for absoluta, qualquer interessado poderá pedir a nulidade do ato negocial, e até mesmo o magistrado poderá pronunciá-la de ofício.

     

    Espero ter ajudado!

  • Vale lembrar que se trata de Mandato "ad negotia", extrajudicial


ID
111085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da representação da pessoa física e da procuração, julgue
os itens subseqüentes.

Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
  • O mandato pode ser ONEROSO ou GRATUITO,


ID
117709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

Sendo o depositário infiel, no caso em questão, uma pessoa jurídica, é possível que, com fundamento em dispositivos da Lei n.º 8.866/1994 e em decorrência do desaparecimento do bem do depósito do DETRAN, seja decretada pelo juiz a prisão civil do servidor público responsável pela gerência ou administração do depósito onde estava guardado o veículo.

Alternativas
Comentários
  • Não é mais possível a prisão civil do depositário infiel. Vide súmulas do STJ e STF sobre a questão.
  • Errado.Justificativa Banca Cespe:A Lei n.º 8.866/1994 não se aplica à situação hipotética tratada no item, visto que “dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública”.
  • STF - súmula vinculante nº 31: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • A CF autoriza a prisão civil do depositário infiel, mas o Pacto de São José da Costa Rico e o STF não.

    Abraços.

  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    Haja!

  • O STF declarou inconstitucional a Lei 8.866, de 11.04.1994, no julgamento da  ADI 1055 / DF, cuja ementa segue abaixo:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 1055, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

    Disse o Relator, Min. Gilmar Mendes: "Assim, reputo inconstitucional a integralidade da Lei 8.866/94, por contrariedade aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, todos da Constituição Federal)"

  • ainda tem gente que lê esse texto todinho kkkkk isso é so pra cansar o candidato! fui direto pro enunciado, na hora que eu vi depositario infiel... matei a questão

  • Ok, é ilícita a prisão do depositário infiel, súmula vinculante e talz. Porém, o que essa questão faz em legislação de trânsito?

  • A justificativa não seria por que a única hipótese de prisão civil aceita no ord jur brasileiro á a do devedor de pensão alimentícia?

    Td bem, eu sei que de toda forma está errada, mas é que no caso da questão o depositário infiel é a pessoa jurídica, não o servidor, confere?

    Avante!

  • Súmula Vinculante 25:

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Não existe prisão por depositário e por contrair dividas. PA o bicho pega!


ID
122476
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o depositário não conseguir provar suficientemente as despesas e os prejuízos, ou se o valor deles for ilíquido, deverá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 644, p. único do CC:"Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem".
  • A letra "A" é a correta, conforme o CC:Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
  • Se as dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficiente- mente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa ao Depósito Público até que se liquidem (parágrafo único, do artigo 644, do CC). 

  • Código Civil:

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

    Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.


ID
123370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao contrato de mandato, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE também cobra literalidade de lei, por isso é também muito importante a leitura de lei seca. Veja:a) Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.b) Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.c) Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.d) Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos NÃO emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.e) Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
  • Ronaldo recebeu de Flávia, por meio de instrumento público, poderes para, em nome dela, administrar uma loja de revenda de automóveis. Caso atue fora dos poderes a ele conferidos, Ronaldo passará a ser considerado gestor de negócios.

    Abraços

  • MANDANTE → SOMENTE PESSOA CAPAZ

    MANDATÁRIO → PODE ENTRE 16 E 18 ANOS

  • Código Civil:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.


ID
138898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    c) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Para validar a c), o artigo correto mesmo é o 419.
  • O erro da letra "d" é que se a claúsula for condição de um negócio, será irrevogável, nos termos do artigo 684 do CC/02.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negóciobilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogaçãodo mandato será ineficaz.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - A pluralidade de fiadores importará a solidariedade apenas entre eles, não abragendo o devedor principal. Em regra, inexiste solidariedade entre fiador e devedor principal. Tem o fiador o benefício de ordem. Dessa forma, a primeira parte da afirmativa encontra-se errada.

    CC - Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

    Já a segunda parte da questão está em conformidade com o Código Civil, pois caso não haja adimplemeneto do devedor principal a cobrança poderá ocorrer em face do devedor principal e fiadores, sendo que estes poderão invocar seu benefício de ordem e exigir que os bens do devedor principal sejam prioritariamente penhorados e expropriados para a satisfação do crédito.

    CC - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
     
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
     

     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - São os ensinamentos colhidos abaixo a fundamentação da resposta:

    "O mandato em causa própria é, conforme indicado, outorgado no interesse do 
    mandatário, que, conseqüentemente, fica isento de prestar contas, tem 
    poderes amplos, inclusive para transferir para si bens móveis e imóveis objeto 
    do mandato, equivalendo a procuração à venda ou cessão de direito. É muito 
    usada na cessão de títulos de clube e na alienação de bens imóveis. Trata-se 
    de mandato irrevogável e que subsiste e produz efeitos após a morte do 
    mandante"

    CC - Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
     
     
  • Letra C - Assertiva Incorreta

    Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
     
    As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
     
    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     
    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
     
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
     
    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
  • Letra B - Assertiva Correta:

     CC - Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
  • RESPOSTA CORRETA: B

     

    a) A responsabilização NÃO DEPENDE  de cláusula expressa. Sendo que a exclusão, reforço ou diminuição deve estar expresso. Sendo ainda que mesmo que exclua a garatia contra a evicção, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, caso não tivesse conhecimento do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Ademais,  o  Art. 455. do CC, responde a segunda parte da questão, senão vejamos: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o EVICTO optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se NÃO for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

     

    As demais foram respondidas pelos colegas. Para facilitar a compreensão, segue os sujeitos: 

    Alienante – aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade). Responde pelos vícios da evicção, mesmo que tenha agido de boa fé, pois tem o dever de garantir a plenitude do uso e do gozo, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos.

    Evicto – adquirente, que sofreu a evicção.

    Evictor – terceiro vencedor na ação em que ocorreu a evicção. É para quem vai o bem após ocorrer a evicção. Ex: banco que ingressa com ação em face do alienante

     

     

     

    #jádeucerto

  • Gabarito B de belíssima questão, vejamos:

    a) Nos contratos onerosos ou gratuitos, o alienante responde pela evicção. Essa responsabilidade depende de cláusula expressa, na qual as partes podem convencionar, ainda, o seu reforço ou diminuição, sendo que, no caso de evicção parcial, não sendo esta considerável, o alienante pode escolher entre a rescisão contratual e a retenção da coisa com a restituição proporcional do preço. (Errado, só nos contratos onerosos - art. 447, CC)

    b) Se o contrato de prestação de serviço for omisso quanto à retribuição devida ao prestador de serviço e houver discordância das partes quanto à remuneração, a sua fixação será feita por meio de arbitramento, que atenderá aos costumes locais, ao tempo e à qualidade do serviço prestado. (Correto - art. 596, CC)

    c) Se, no contrato, as partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente. (Errado, esta é cabível em arras convencionais ou confirmatórias - art. 419, CC)

    d) O mandato em causa própria extingue-se com a revogação ou com a morte do outorgante. Se a cláusula for condição do negócio, ou tiver sido estipulada no interesse do mandatário, a revogação será eficaz, mas o mandante responderá por perdas e danos. (Errado, nos mandatos com cláusula "em causa própria", que não passa de uma "alienação disfarçada de mandato", sua revogação NÃO terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes - 685, CC)

    e) A fiança prestada por duas ou mais pessoas para garantir o cumprimento de contrato acarreta a solidariedade entre fiadores e devedor principal. Assim, se o devedor principal não pagar o débito, poderá o credor executar tanto os fiadores quanto o devedor principal e, se forem penhorados bens de todos, os fiadores terão o direito de exigir que o bem do devedor principal seja leiloado primeiro. (Errado, a solidariedade ocorre apenas entre os fiadores - art. 829, CC)

    Quase lá..., continuemos!


ID
161428
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o Código Civil brasileiro, o mandato

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    A resposta da questão está contida no art. 686 do CC, mais precisamente em seu parágrafo único. Transcrevo abaixo seu conteúdo:

    Art. 686. (...)

    Parárafo Único: É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
  • a) Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    b) Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    c) Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    d) Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.


    e) Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

    Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.



     

  • a) pode, em regra, ser expresso ou tácito, mas deverá ser, necessariamente escrito.

    VERBAL + ESCRITO

     b) outorgado por instrumento público não pode ser substabelecido mediante instrumento particular.

    AINDA QUANDO SE OUTORGUE MANDATO POR INSTRUMENTO PUBLICO PODE SUBSTABELECER- SE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR

     c) presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, inclusive se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício.

    SALVO O OBJETO CORRESPONDER AO DAQUELES QUE O MANDATÁRIO TRATA POR OFÍCIO

     d) com poder para transigir importa o de firmar compromisso, havendo dispositivo legal expresso neste sentido.

    O PODER DE TRANSIGIR NÃO IMPORTA O DE FIRMAR COMPROMISSO

     e) que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado, é irrevogável.

     

     

  • Art. 686. (...)

    Parárafo Único: É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

     

    O mandato que contenha poderes para cumprimento ou confirmação de negócios já realizados é irrevogável. Assim, por exemplo, é ineficaz a revogação do mandato conferido para a realização de negócio definitivo que tenha sido objeto de contrato preliminar. 

     

    Fonte: https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-686-4

  • GAB.: E

    NEGÓCIOS ENCETADOS = JÁ INICIADOS, EM ANDAMENTO...

    Art. 686, CC/02:

    Parárafo Único: É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.


ID
168187
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Empédocles, administrador de empresas, outorga mandato a Rupestre da Silva, corretor de imóveis, com o fito de alienação de bem imóvel de propriedade do mandante. O instrumento é lavrado em Cartório de Notas, com a outorga dos poderes gerais e especiais de alienar, hipotecar, transigir e firmar compromisso.

Após as diligências necessárias, o mandatário obtém de Mévio, as condições necessárias para a aquisição do referido bem, sendo designada data para a realização da escritura pública de compra e venda.

Antes do ato, Rupestre é comunicado do falecimento do mandante e, incontinenti, comunica a circunstância ao comprador que, prontamente, aquiesce com o adiamento do negócio, para regularização dos sucessores.

Diante desses fatos e à luz da legislação civil em vigor, analise as afirmativas a seguir.

I. Sendo a situação de urgência o negócio poderia ser ultimado, o que inocorreu no caso em tela.

II. Com os poderes especificados no mandato, poderia ocorrer o negócio em foco.

III. O mandato para alienação de bem imóvel poderia ser conferido por instrumento particular.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  

    Item I: Correto. O art. 674 do Código Civil estabelece que, "embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora". Porém, no caso em tela, não há urgência, tanto é que o enunciado diz que vendedor do imóvel concordou em esperar. Não há, propriamente, perigo na demora.

    Item II: Correto. Diz o §1° do art. 661 do Código Civil que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos"

    Item III: Incorreto, pois o Código Civil dispõe que "a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado" (art. 657). Como a transferência de imóvel exige instrumento público, o mandato não pode ser conferido por instrumento particular.

  • Item II, ao meu ver, está incorreto ou, no mínimo, mal elaborado.

    Com os poderes especificados no mandato, poderia ocorrer o negócio em foco.

    Poderia ocorrer se o MANDANTE ESTIVESSE VIVO. No caso em foco, que creio eu, é o que interessa, NÃO PODERIA OCORRER.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Esse item II está errado, é um absurdo dizer que mesmo morrendo o mandante, em não sendo a questão abordada no item I, o negócio poderia ocorrer.

    Art. 682. Cessa o mandato:
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Péssima questão!!!!

  • Horrorosamente elaborada! 

  • o candidato passa cinco minutos tetnatndo ler o nome do cara "Empédocles".

  • B. se somente as afirmativas I e II forem verdadeira.

    I. Sendo a situação de urgência o negócio poderia ser ultimado, o que inocorreu no caso em tela.

    art. 674 embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    II. Com os poderes especificados no mandato, poderia ocorrer o negócio em foco.

    §1° do art. 661 para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos

    III: Incorreto - art. 657. a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.

  • Para quem acha que a assertiva II está errada:

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • A questão é sobre contrato de mandato.

    I. O conceito tem previsão legal no art. 653 do CC: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

    A assertiva está em harmonia com o art. 674 do CC: “Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora". O contrato de mandato é de natureza personalíssima, o que significa que, com a morte ou a interdição de qualquer uma das partes, a consequência será a sua extinção; contudo, uma vez iniciado o negócio jurídico em benefício do mandante, o mandatário deverá conclui-lo, caso haja perigo na demora. Prestigia-se, pois, a vontade do mandante, no sentido de que o negócio jurídico se concretize. Verdadeira;

     

    II. Uma das classificações do mandato é quanto aos limites dos poderes outorgados, que pode ser MANDATO EM TERMOS GERAIS e MANDATO COM PODERES ESPECIAIS.

    O mandado em termos gerais, previsto no caput do art. 661 do CC, só confere poderes de administração, como, por exemplo, os poderes que o mandatário tem em relação aos atos de conservação do bem. O mandato com poderes especiais, previsto no § 1º do dispositivo legal, exige procuração com poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. Vejamos: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".

    E mais, temos o Enunciado 183 do CJF: “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto". Verdadeira;



    III. Dispõe o legislador, no art. 657 do CC, que “a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito". Isso significa que, não obstante a regra ser a da liberdade de forma, caso a lei exija uma forma a ser seguida para a prática de um determinado ato, o mandato deverá seguir a mesma forma. Assim, se o mandatário foi nomeado para alienar um imóvel, como a compra e venda se dará por meio de escritura pública (art. 108 do CC), o contrato de mandato deverá seguir a mesma solenidade. Falsa.







    Assinale:

    B) se somente as afirmativas I e II forem verdadeira.








    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
170455
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato aplicam-se as seguintes regras:

I. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

II. Sendo o mandato irrevogável, não produzirá efeito sua revogação, em nenhuma hipótese, quer em relação a terceiros, quer em relação ao mandatário.

III. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

IV. O mandato se presume oneroso, salvo cláusula especial que estabeleça sua gratuidade.

V. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

São corretas

Alternativas
Comentários
  • I -  Certa: Art. 683: "Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos."

    II e III-  II está errada e III está correta: Art. 684: "Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz."

    IV- Errada: Conforme dispõe o art 658 o mandato presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição.

    V- Correta: Art. 685: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

      

  • GABARITO: LETRA C

  • Resposta para o ERRO do item II - Sendo o mandato irrevogável, não produzirá efeito sua revogação (OK, de acordo com o art. 683), em nenhuma hipótese, quer em relação a terceiros, quer em relação ao mandatário.

    Em relação ao mandatário, após a revogação ele terá direito a perdas e danos, conforme art. 683 do CC.

    Em relação aos terceiros a revogação não tem eficácia, desde que celebrem negócio jurídico de boa-fé (art. 686)


ID
170458
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o depósito considere as seguintes afirmações:

I. O contrato de depósito é oneroso, exceto se houver convenção em sentido contrário.

II. O depósito necessário não se presume gratuito.

III. O depósito miserável não se inclui na classificação de depósito necessário.

IV. O contrato de depósito só poder ter por objeto coisa móvel.

V. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

São corretas

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''D'' - CORRETA

    ITEM II - correto - O depósito necessário não se presume gratuito.
    De acordo com o CC/02:
    Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito.

    ITEM IV - correto - O contrato de depósito só poder ter por objeto coisa móvel.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame

    ITEM V - correto V. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
    Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

     

  • III) FALSO. O depósito miserável é espécie de depósito necessário.

    Segundo Maria Helena Diniz, o depósito necessário pode ser legal ou miserável.
    Depósito legal: feito em desempenho de obrigação legal (art. 647, I);
    Depósito miserável: é o realizado por ocasião de alguma calamidade, quando o depositante, ante a tal situação especial, é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar depositar os bens que conseguiu salvar. (art. 647, II)
  • Resposta letra D

    I. O contrato de depósito é oneroso, exceto se houver convenção em sentido contrário - ERRADA

    Art. 628 CC - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
  • Comentário objetivo:

    I. O contrato de depósito é oneroso GRATUITO, exceto se houver convenção em sentido contrário.
    Art. 628, CC/2002 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    II. O depósito necessário não se presume gratuito. CORRETO! (Art. 651, CC/2002)

    III. O depósito miserável não se inclui na classificação de depósito necessário.
    Art. 647, CC/2002 - É depósito necessário:
    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque (DEPÓSITO MISERÁVEL).

    IV. O contrato de depósito só poder ter por objeto coisa móvel. CORRETO! (Art. 627, CC/2002)

    V. O depósito voluntário provar-se-á por escrito. CORRETO! (Art. 646, CC/2002) 

  • Depósito Necessário:

     

    a) LEGAL

     

    b) MISERÁVEL

     

    c) DO HOSPEDEIRO (em relação às bagagens)


ID
181168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de distribuição regulado pelo Código Civil

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 720 do Código Civil:

    Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

  • Nos termos do artigo 710, CC, diferencia-se a agência da distribuição justamente porque nesta o agente tem a disposiçao a coisa a ser negociada.
    Aí está o erro da alínea I.

    Por sua vez, a alínea III está errada por conta da expressão "salvo ajuste" no artigo 711, CC, ou seja, a regra é a exclusividade na zona determinada, mas é livre que as partes pactuem em sentido contrário.
  • Meus caros,

    Na dicção do caput do Artigo 710 do Código Civil, tanto pelo contrato de agência quanto pelo contrato de distribuição 'uma pessoa assume, em caráter não evetual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada'. O que diferencia, na essência, a agência da distribuição é que nesta, o agente tem, à sua disposição, a coisa a ser negociada.

    Como se vê, ambos contratos são celebrados em caráter eventual, conferindo-se a disponibilização da coisa a ser negociada ao distribuidor, o que torna a afirmação constante da letra 'a' equivocada e, por via de consequência, também a letra 'd'.

    Se houver ajuste entre as partes (proponente e agente/distribuidor), o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência, e podem as partes, também, havendo estipulação, compartilhar as despesas decorrentes da agência ou distribuição. É o que se conclui da leitura atenta a contrariu sensu dos Artigos 711 e 713 do Código Civil, conferindo falsidade à assertiva da letra 'c'.

    Resta, assim, por simples eliminação, ilesa a letra 'b', forte no Artigo 720 do Código Civil; 'Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resovê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente'. Correta, portanto.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
     
  • GABARITO OFICIAL: LETRA B

  • Contrato de distribuição. Oo contrato de agência configura-se quando uma pessoa assume, com autonomia, a obrigação de promover habitualmente, por conta de outra, mediante remuneração, a realização de certos negócios, em zona determinada.

    Abraços

  • LETRA A - Art. 710, CC - INCORRETA

    LETRA B - Art. 720, CC - CORRETA

    LETRA C - Art. 711, CC - INCORRETA

    LETRA D - INCORRETA

  • Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Alternativa A

    Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. Alternativa C


ID
192163
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

II. É do comodante a obrigação de conservar a coisa objeto do comodato, pelo que, deve arcar com as despesas de conservação necessárias ao uso e gozo da coisa.

III. Possível é ao mandatário testar em nome do mandante.

IV. Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Alternativas
Comentários
  • art. 1858 do CC - O testamento é ato personalíssimo. 

  • Pela leitura dos seguintes artigos, vemos que cabe ao comodatáro as despesas com conservação das coisas:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante 

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada,

  • Resposta letra A

    I - CORRETA - Trata-se da natureza jurídica do contrato de adoção, qual seja, contrato unilateral, gratuito, consensual e solene em que há a transferência do patrimônio de uma pessoa para o de outra, tendo como característica peculiar a vontade do doador, em presenciar o decréscimo de seu patrimônio, à medida em que aumenta o do donatário. É a disposição do Art. 538 CC - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    IV. CORRETA - Art. 850 CC - Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Item I correto, artigo 541, caput, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou intrumento particular.

  • Quanto ao ítem I, acredito que esteja errada a proposição, haja vista que, segundo Maria Helena Diniz, ou o contrato é Consensual ou é Formal.

    Contrato Consensual: é o contrato que se forma pela simples anuência das partes, sem forma definida, podendo ser escrito ou verbal, inclusive.

    Contrato Solene (ou formal): é o contrato ao qual a lei prescreve, para sua celebração, forma especial.

    No caso da Doação, como regra, a lei prevê a forma: instrumento particular ou público (CC, art. 541). Assim, é um contrato solene (ou formal), e não consensual.

    Portanto, a classificação exata do contrato de doação seria: Unilateral, gratuito e solene.

  • O item I está correto, porque a doação é, em regra, solene: não será na hipótese do art. parágrafo único do art. 541:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


    O item II está errado porque o comodante não arcará com as despesas de uso e conservação da coisa, apenas o comodatário

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Item III está errado porque o testamento, por ser personalíssimo, não pode ser feito pelo mandatário


    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Item IV está certo:


    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Dúvida...

    I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

    Mas contrato consensual não é exatamente o oposto de contrato solene?????

    Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes.

    Contratos solenes (formais), são os que somente se perfazem se for obedecida forma especial;

  • Primeira consideração... quem é o "Ministro do STF" que classifica perguntas de colegas como "comentário ruim"?? Fala sério gente, vamos deixar a arrogância de lado...

    Daniel, respondendo ao seu questionamento, o contrato consensual não se confunde com contrato solene.
    CONTRATO SOLENE: deve obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Com a doação, que, em regra, deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC)
    CONTRATO CONSENSUAL: são os quese aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Contrapõem-se aos contratos reais, onde a entrega da coisa é necessária ao aperfeiçoamento do contrato, como ocorre no mútuo. A doação é um contrato consensual, pois se perfectibiliza com a vontade.
  • Minha dúvida em relação à primeira questão é quanto ao gratuíto, uma vez que existe doação onerosa quando é exigida contra-prestação. Inclusive, marquei como errada a afirmação porque o "em regra" foi disposto apenas para o solene.

    Pessoal, agradeço se alguém puder esclerecer minha dúvida.
  • O contrato de doação é consensual porque ele admite a forma verbal, consoante o parágrafo único do Artigo 541. Porém a regra é dele ser solene, pois o caput do artigo citado estabelece sua forma a ser celebrada sem a exceção do parágrafo único.


ID
227044
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. O mandato outorgado por instrumento público poderá substabelecer-se mediante instrumento particular.

II. Em regra, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado não pode ser mandatário, havendo expressa vedação legal em razão da sua incapacidade civil relativa.

IV. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante, sendo que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

A respeito do mandato, de acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    I-Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    II-Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    IV-Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

  • item III. Incorreto.

    O menor púbere pode outorgar procuração, conforme previsão legal do Código Civil:

    "Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores."

     

  • Para complementar a preposição III, está incorreta, pois, o relativamente incapaz não emancipado pode ser mandatário, nos termos do art. 666 do CC, aqui o risco é do mandante, ao admitir mandatário maior de dezesseis anos ou menor de dezoito, não podendo arguir a incapacidade deste para anular o ato.

  • So complementando a respost D, está correta com  a conjugação do artigo 660 e 661 do CC.
    Bons estudos
  • Comentário objetivo:

    III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado não pode ser mandatário, havendo expressa vedação legal em razão da sua incapacidade civil relativa.

    A única afirmativa incorreta é a de número III, acima trasncrita. De acordo com o artigo 666 do CC/2002, os menores, a partir dos 16 anos, já podem ser mandatários ad negotia. Mas há um incoveniente, o mandante não tem ação de regresso contra ele, para cobrar-lhe os prejuízos eventualmente causados, exceto:
    Se o menor foi autorizado pelo seu representante;
    Se o menor se apresentou como maior ou ocultou a própria idade.

    Base legal:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • Sobre os artigos 655, 660 e 661, transcrevo os enunciados da III Jornada de Direito Civil:

    182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

    183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.

  • Apenas complementando:

    A parte final da proposição IV está no art. 661, caput. "O mandato em termos gerais só confere poderes de administração".
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    II - CERTO: Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    III - ERRADO: Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    IV - CERTO: Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.


ID
233902
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mandato com a cláusula em causa própria

Alternativas
Comentários
  •  Letra "A". Questão está no art. 685 do Código Civil:

    "Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

    Vale citar os julgados a seguir que trazem um quadro geral de toda a questão:

    ".... a procuração outorgada em interesse dos próprios mandatários, em caráter irrevogável, irretratável e dispensado de prestação de contas, constitui-se em verdadeiro título de cessão de direitos e não em um contrato de mandato...(20050910073533APC, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2009, DJ 30/11/2009 p. 117) grifei

     


    "... I)O mandato em causa própria é verdadeiro contrato pelo qual o mandatário recebe poderes exclusivamente para adquirir certo e determinado bem de propriedade do mandante, sem obrigação de prestar contas, irrevogável e não sujeito às causas de extinção do mandato, nem mesmo a morte de qualquer das partes (art. 685). A procuratio in rem suam se equipara e vale pelo próprio contrato, desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato a que se destina, 'podendo ser levada a registro como se fosse o ato definitivo', segundo ensinamento de Caio Mario da Silva Pereira..." (20060410037185APC, Relator CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 13/10/2008 p. 84) grifei

     

  • Mandato in rem suam - procuração em causa própria é dada para que a pessoa transfira bens para o seu nome ou de terceiro;

    É passado no interesse do mandatário, que fica dispensado de prestar contas; (art. 685, CC). Em verdade, se trata de uma transferência de direitos, e por isso é irrevogável; (art. 685, CC). Quando o mandato apresenta essa característica, não se extinguirá com a morte de uma das partes; (art. 685, CC)
  • CORRETO O GABARITO....


    Essa espécie de mandato ocorre com muita frequência em casos de " contrato de gaveta", onde o alienante outorga todos os poderes gerais e específicos em relação ao bem objeto do negócio jurídico, inclusive com a cláusula em causa própria, podendo o mandatário realizar qualquer negócio com ele mesmo, pois, nesse caso específico, não se confundem as pessoas do mandatário com a pessoa física.
  • PARA ILUSTRAR MELHOR: É AQUELA PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE SE DÁ EM CONTRATOS DE GAVETA, OS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS FINANCIADOS, SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR.
  • A assertiva está equivocada em considerar a dispensa de prestar constas como uma mera faculdade do mandante. Consoante art. 685 do CC:

    "Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extingEditaruirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

  • Mandato “em causa própria”

     

    º Revogação: A sua revogação não terá eficácia (irrevogável)

    º Morte: Não se extinguirá pela morte de qualquer das partes

    º Prestação de contas: O mandatário fica dispensado de prestar contas

    º Transferência de bens: Pode transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato

  • GABARITO: A

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


ID
238132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a

Alternativas
Comentários
  • É o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Seus caracteres jurídicos são a contratualidade, a representatividade e a revogabilidade.

    Art. 675.CC O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

    Art. 676.CC É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

    Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

    Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

  • Correta - C

    Alternativa C diz " (o mandante não está obrigado a) ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, se tiverem resultado de culpa sua ou de excesso de poderes".

    Art. 678 CC/02 - É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, SEMPRE QUE NÃO resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
  • Esse item "a" está pessimamente redigido. Como é que o mandante, já tendo adiantado as despesas referentes à execução do contrato, ainda terá que ressarci-las depois? Como vai ressarcir, se foi ele que arcou com as referidas despesas, e não o mandatário? Pagaria duas vezes?
    Se eu estiver errado no raciocínio, agradeço a quem puder clareá-lo.
    Força pra lutar, fé para vencer!
  • CeV, entendo que seu raciocínio está incorreto, sim. É que se lermos a alternativa A juntamente com o enunciado fica: "No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a adiantar ao mandatário as despesas necessárias à execução do mandato, devendo ressarci- las posteriormente." Assim, o que a questão diz é que ele não adiantaria as despesas no início, mas teria que ressarcir o mandatário depois.
    Isso está em desconformidade com a legislação, que determina o adiantamento das despesas pelo mandante, como já comentado.
    Espero ter ajudado.



  • É isso mesmo, Gildo!

    Obrigado, camarada!
  • A - ERRADO - No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a adiantar ao mandatário as despesas necessárias à execução do mandato, devendo ressarci-las posteriormente.

    Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

    B - ERRADO - No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a pagar ao mandatário as despesas da execução do mandato se o negócio, sem culpa do mandatário, não surtiu o esperado efeito.

    Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

    C - CERTO - No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, se tiverem resultado de culpa sua ou de excesso de poderes.

    Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes (LÓGICA INVERSA DO ARTIGO)

    D - ERRADO - No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada se o negócio, sem culpa do mandatário, não surtiu o esperado efeito.

    Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

    E - ERRADO - No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a pagar ao mandatário os juros das somas adiantadas pelo mandatário para a execução do mandato, desde a data do desembolso.

    Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

    Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

  • Questão capciosa


ID
248464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao mandato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada

    Art. 653, CC. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    B - Correta

    Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 658, CC. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 659, CC. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    C - Errada

    Art. 655, CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    D - Errada
    Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    E - Errada
    Art. 683, CC. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

  • Em que pese os bons comentário acima cabe emendar, data vênia, o informado quanto a alternativa correta, a saber:

    Primeiramente ao se falar em mandato devemos ter em mente que estamos a falar de um instrumento concedido a outra pessoa para que aquela, em seu nome, possa  realizar algo, exemplo: Procuração.

    O mandato pode ser UNILATERAL quando criar obrigações para uma única parte, sem ônus. Ou seja, "A" entrega uma obrigação a "B" para que este realize a sua inscrição em determinado concurso. "B" faz sem cobrar nada por isso!. Logo, presume-se que além de unilateral ele é gratuito, ao mesmo tempo.

    Porém, se "B" impulser alguma condição o mandato deixa de ser unilateral para ser BILATERAL. Exemplo: pede-se uma remuneração ou impõe alternativas/condições, quer se dizer, "só faço isto se você me entregar algo". Desta forma, passa a ser bilateral e oneroso, concomitantemente.
  • pessoal, eu não entendi bem a letra "a". colei esse texto do link abaixo. gostaria de ver algum comentário esclarecedor.

    "No direito brasileiro bem como no francês e no português a representação é essencial. Mas a representação pode ter outra causa, mas a noção de mandato certamente envolve representação.

    A representação teve reconhecida sua autonomia pelo C.C. nos arts. 115 ao 120 não sendo originalmente essencial do mandato. No entanto, o sistema positivo pátrio, o legislador a incluiu na definição e tipificação jurídica do contrato de mandato.

    Em outros sistemas jurídicos (como no romano, italiano, suíço e alemão) admite-se francamente mandato sem representação. Alguns doutrinadores de peso como Pontes de Miranda, Orlando Gomes e Arnold Wald admitem o mandato sem poderes de representação, e invocam o art. 1.307 do CC de 1916 que tem como dispositivo correspondente o art. 663 do codex civil em vigor. Partem da premissa romana onde a representação direta não era a regra. E, ainda em razão do personalíssimo caráter e a solenidade dos atos.

    De sorte que os efeitos jurídicos de certo negócio jurídico atingiam ao celebrante e, não ao interessado, embora pudessem ser transferidos de um para o outro.(vide Anderson Schreiber, in “A representação”).

    Assim o mandatário agia em razão dos interesses do mandante e, praticava os atos em seu nome, obrigando-se a si mesmo. Desta forma é nítida a distinção entre as figuras do mandato e da representação, tornando possível à existência do mandato e da representação.

    No direito brasileiro se o mandatário atuar em nome próprio, desnaturaria o contrato de mandato. Discute-se, a natureza jurídica dos atos praticados pelo mandatário. Para uns, são apenas atos jurídicos negociais que seriam o objeto do contrato de mandato.

    Já para outros juristas, estendiam a acepção do objeto do mandato também aos atos não-negociais, alcançando os atos jurídicos stricto sensu e os atos somente materiais, e nesse sentido se posicionou Caio Mário da Silva Pereira."

    http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/sobre-o-contrato-de-mandato/38560/
  • Não vejo erro na letra "a".

    César Fiuza explica assim: (...)mandato é espécie de representação (...). Há duas espécie de representação, a legal, decorrente da lei, que ocorre em relação aos pais, tutor e curador. (...) A outra é chamada de representação contratual, decorrente do contrato de mandato. A noção de representação tem que estar presente no mandato, sem o que se desfigura ele para contrato de prestação de serviço. Em outras palavras, o mandatário está sempre representando o mandante em algum ato.


    Mandato sem representação seria então a mera prestação de serviço?? 
  • Comentários à letra "A" que está errada:

    Existe sim mandato sem representação, e creio que um bom exemplo é o mandato conferido por ocasião de outorga de procuração pública em causa própria, em que o mandatário não exercerá os poderes ali constantes em nome do mandatário, mas agora em seu próprio nome. O professor Cassetari explica essa possibilidade, apesar de não exemplificar, veja:

    Sim, há mandato sem representação.

     

    Pode definir-se o contrato de mandato sem representação como aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um negocio jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse negocio; ou, dada a noção de interposição de pessoas, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um negocio jurídico que ao segundo respeita.


    No mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante, agindo, pelo contrário, em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos negócios que celebra.

     

    O mandato sem representação pressupõe:

     

    a) o interesse de certa pessoa na realização de determinado negócio sem intervenção pessoal própria ou por intermédio de representante;

     

    b) a interposição de outra pessoa para esse efeito por incumbência não aparente do titular daquele interesse;

     

    c) a celebração do negócio pela pessoa interposta com exclusão de qualquer referência ao verdadeiro interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa;

    d) a transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato.

  • A letra "a" está errada porque, de acordo com a segunda parte do art. 663 do CC, é possível que o mandatário, em nome próprio, firme negócio de interesse do mandante, sem que este apareça. Ou seja, o negócio, embora interesse ao mandante, não é firmado em nome dele, mas em nome próprio do mandatário. Pessoal, é caso clássico das novelas, em que o mocinho quer ajudar a mocinha em dificuldade financeira, mas sem aparecer para ela como seu benfeitor, por isso, utiliza-se de um amigo para atuar sem aparecer. :))))) 

  • Sobre a letra "A", encontrei um artigo no site Âmbito Jurídico que traz algumas elucidações sobre o contrato de mandato sem representação:

     

    "O mandatário que atua em seu próprio nome, não é considerado como mandatário, mas como comissário (ocorre mandato sem representação).

     

    (...)

     

    A representação pode ser legal ou voluntária. E, é possível haver mandato sem representação pois o estabelecimento da relação contratual de mandato não, outorga automaticamente os poderes de representação, sendo necessária a declaração unilateral de vontade fixando tais poderes. Tradicionalmente conhecemos o contrato de comissão como mandato sem representação."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2446

     

    Fiquem com Deus!

     

    =)

  • Nulos e ineficazes não querem dizer a mesma coisa?

  • Conforme livro do CARLOS ROBERTO GONÇAVES, que sigo, a letra A  estaria mesmo incorreta. 

    Mas ele cita que há divergências. 

    Para ele, pode haver representação sem mandato, como no caso da tutela, e mandado sem representação, como no caso da comissão mercantil. 

    A comissão mercantil é a espécie de contrato ligada ao Direito Comercial. Sua previsão legal pode ser extraída no artigo 693 do Código Civil , que estabelece:

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.


ID
251680
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Classifica-se como real o contrato de compra e venda, pois, para formação, além da vontade, exige a entrega da coisa.

II - A construção de alvenaria, erguida em um terreno pelo possuidor, será de propriedade deste, se agiu de boa-fé.

III - No contrato de depósito, estipulado a entrega da coisa no futuro, haverá promessa de contratar que segue as regras desta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, para a aquisição da propriedade emvirtude de edificação em terreno alheio se faz necessário a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
    a)
    aquele que procedeu à edificação deve ter agido de boa-fé;
    b)o valor da construção tem que exceder 
    consideravelmente o preço do terreno;
    c) pagamento de indenização.
  • Alguem poderia por gentileza me dizer qual o item está incorreto ?

    grato
  •  Daniel Ragazzi ,

    O item que está incorreto é o Item I. Todo contrato de compra e venda é CONSENSUAL, ou seja, firma-se com o simples acordo de vontade entre as partes. Não há a nececessidade da entrega da coisa. 

    Esta pegadinha é super manjada. 
  • Desculpe, Daniel Amorim, mas você poderia confirmar essa informação de que contrato de cmopra e venda não exige entrega da coisa?
    Pelo meu entendimento, e minha pesquisa aqui, a compra e venda é um contrato real, exige entrega da coisa para aperfeiçoamento sim: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - PRE- LIMINAR: NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSENCIA DA CITACAO DO REU DA CAUTELAR - MERITO: COMPRA E VENDA DE VEICULO- TRADICAO - VENDA POSTERIOR A TERCEIRO - RECURSO IMPROVI DO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INSUFICIENCIA DE CITACAO AO PASSO QUE, A REFERENCIA AO SR. PAULO CESAR NA INI- CIAL DESTES EMBARGOS SO SE FEZ PARA INDICA-LO COMO INTE GRANTE DA CAUTELAR. NO MERITO, VISIVELMENTE SE ENCONTRA APERFEICOADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, VEZ QUE OCORRERA A TRADICAO E AINDA A TRANSFERENCIA OPERADA NO DUT. NAO CABENDO AO TERCEIRO APELADO SER RESPONSABILIZADO FA CE AO NAO PAGAMENTO PELO PRIMITIVO ADQUIRENTE." (TJ-ES, AC 11950028123, relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, data: 31/03/1998).
    Por isso, na minha humilde opinião, o enunciado II está errado, pois quem edifica em terreno alheio, ainda que de boa-fé, em regra NÃO adquire a propriedade (a menos que haja decurso de prazo capaz de ensejar usucapião). Eu defendo esse entendimento com base no CC: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Veja o que entende MHD: "Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções; mas se estava de boa-fé, por ter ocupado área que julgava ser sua, terá direito a uma indenização (correspondente ao seu valor ao tempo do pagamento), embora perca suas construções ou plantações (CC, art.1.255) (Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 24 ed. São Paulo: Saraiva,2009. p. 147. v. 4)."
    Por isso, errado o enunciado II, na minha opinião.
    Abro o espaço para mais comentários esclarecedores. Obrigado.
  • Art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    A tradição já é execução do contrato e é o momento de transferência de propriedade.
  • Alguém explica o item II?
  • Para visualizar o erro do item II basta ver o art. 1255 do CC "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização"

  • Se apenas o Item I é falso, em razão de o contrato de compra e venda ser consensual, e não real, alguém sabe qual a fundamentação para a alternativa II e III estarem corretas? Não encontrei.

  • Não sei se o gabarito da questão está correto, mas no meu entender o item II está errado. A construção de alvenaria é uma acessão artficial e como tal segue o destino do bem principal, ou seja, o terreno (imóvel). O que pode ocorrer é o possuidor, caso de boa fé e ainda, desde que seja benfeitoria útil ou necessária, receber indenização pela mesma. Entendo assim que dizer que o possuidor é proprietário da benfeitoria está errado. Ter direito a indenização não significa dizer que é proprietário. A reparação monetária serve para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do imóvel, que acabará se beneficiando do que foi construído. Ademais, se possuidor fosse considerado proprietário da construção, por qual razão haveria de a lei prever indenização de forma expressa. A reparação monetária já estaria implícita.

  • Parece que a banca considerou a II correta, interpretando o art. 1255 da seguinte forma: se aquele que constrói em terreno alheio "perde" a construção em proveito do proprietário do solo, é porque ele tinha a propriedade. Ou seja, só perde algo quem detém a sua propriedade. Se de boa-fé, o possuidor terá direito à indenização porque não é compatível a simultaneidade da propriedade do solo por uma pessoa com a propriedade da construção por outra. Assim, o possuidor do terreno tem a propriedade da construção, mas a lei estabelece que a perderá ao proprietário do terreno, devendo este pagar uma indenização àquele pela perda da propriedade imposta pela lei.

     A soluçao do Código é a perda da propriedade do bem de menor valor em favor do proprietário do bem mais valioso. Se o for o solo, adquire o seu proprietário a propriedade da construção, indenizando o possuidor de boa-fé (se não fosse proprietário, não faria jus à indenização). Se, por outro lado, a construção "exceder consideravelmente ao valor do terreno", o proprietário daquela adquire a propriedade deste, indenizando-se seu proprietário (do terreno), nos termos do paragráfo único do art. 1.255 (veja que o dispositivo diz que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo: apenas do solo, pois a propriedade da construção já é sua).

    Desta forma, o possuidor de boa-fé somente não teria a propriedade se a lei estabelecesse que quem constrói em terreno alheio não adquire a propriedade da construção, ao contrário do que está assentado no referido dispositivo.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Aos colegas, no livro "Código Civil comentado - Cristiano Chaves de Farias" o professor considera a alternativa II errada, comentário do art. 1.255. Obs: ele não fundamenta o porquê. Apenas a título de informação deixo aqui a transcrição do comentário do autor.


    BREVES COMENTÁRIOS

    Princípio da acessão. O presente artigo vem complementar as possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em terreno alheio. Se assim agiu, estando de

    boa-fé, receberá o equivalente do material despendido. Contudo, se de má-fé, perderá tudo o

    que despendeu.

    Princípio da acessão inversa. No parágrafo único está insculpido o princípio da acessão

    inversa, que transfere a titularidade do bem imóvel em favor do que plantou ou edificou, desde

    que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação ou construção exceder consideravelmente o

    valor do terreno.


  • Não há como a II estar certa. Pare ser considerada certa deveria falar se:

    (i) trata-se de construção em terreno alheio (elencando mais detalhes)

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à 20% deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. (isso não parece ser o que a questão diz)


    (ii) ou se se trata de construção em terreno possuído (elencando mais detalhes)

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (aparentemente esse é o item da questão)

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


    II - A construção de alvenaria, erguida em um terreno pelo possuidor, será de propriedade deste, se agiu de boa-fé. (em regra: NÃO. Se o item não dá mais detalhes, então é pq se trata da regra. Se quisesse abordar as exceções teria que fornecer outras informações, conforme está na lei: se exceder consideravelmente o valor do terreno, OU POR ACASO EU SOU ADVINHA PARA SABER QUAL É MAIS CARO OU O EXAMINADOR ACHA Q A MÃE DELE VAI PASSAR ESSE DETALHE NA HORA DA PROVA) 

  • o item I está errado ao dizer que o contrato de compra e venda é direito real. Não. compra e venda é uma obrigação oriunda de direito pessoal. Direitos reais são somente aqueles do rol taxativo do artigo 1225.

ID
251707
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única correta.

I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor.

II - Os juros compostos não são devidos pelos sucessores do autor do crime.

III - Após a morte do mandante o mandatário não pode substabelecer o mandato, ainda que conferido em causa própria.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 305, CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Resposta letra A

    II - (CORRETA) - Súmula 186 STJ - Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos, somente são devidos por aquele que praticou o crime.

  • A proposição nº III é a falsa e seu fundamento está no art. 685 CC/2002:


    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as
    formalidades legais.

  • Tenho dúvidas sobre a asseertiva III, pois o artigo citado pelo colega não fala em subestabelecimento. Alguém pode ajudar?
  • Caro Dbao, justamente por não ser proibido, é permitido o substabelecimento do mandato em causa própria, ainda que após a morte do mandante.  Não há dispositivo legal vedatório.
  • Com o CC/02, que não repetiu o conteudo do art. 1544 do CC/16, muitos tem sustentado a superação da sumula 186 do STJ.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
255793
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições acerca das espécies de contratos regulados pelo Código Civil.

I. O contrato de prestação de serviços não se resolve com a morte de qualquer das partes, vez que poderá ser executado pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes até terceiro grau da parte que faleceu.

II. Se o prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada se despedir sem justa causa no decorrer do pacto, não terá direito à retribuição vencida e responderá por perdas e danos.

III. No contrato de empreitada, presume-se o fornecimento pelo empreiteiro dos materiais necessários à realização da obra diante da facilidade de acesso do empreiteiro em obter tais materiais junto ao mercado.

IV. O mandato outorgado por instrumento público somente pode ser substabelecido através de instrumento público.

V. A remuneração do corretor será devida quando o resultado previsto na mediação for alcançado, mas não será devido caso o resultado não se efetive em virtude do arrependimento das partes.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra e (nenhuma delas está correta)

    Correção das proposições:

    I – Art. 607, do CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.

    II – Art. 602, do CC. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
    Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

    III – Art. 610, do CC. (...) § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    IV – Art. 655, do CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    V – Art. 725, do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
  • É o contrato de empreitada que não se extingue com a morte do contratante, no teor do art. 626 do CC:

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • IV – Art. 655, do CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público,pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    e pq nao poderia o ser por instrumento público???
  • IV. O mandato outorgado por instrumento público somente pode ser substabelecido através de instrumento público.
    Jefferson, perceba que a questão traz a expressão somente, o que a inviabiliza e mutatis mutandi , o art. 655, CC, traz a expressão pode, referindo-se a possibilidade diversa, ou seja, pode pelas duas hipóteses e não somente por instrumento público.
  • PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 607. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACABA COM A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

     

    EMPREITADA

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


ID
264841
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA- art. 655, CC: "Ainda que outorgado mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".
    b) ERRADA- art.657,CC, parte final: "(...) não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".
    c) ERRADA-  art. 672,CC,parte final "(...) se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato."
    e) ERRADA- art. 674, CC: "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora".
  • a alternativa "A" esta incorreta porque mesmo o mandato sendo outorgado por instrumento publico o substabelecimento pode ser por instrumento particular conformar art. 655 do CC
    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    a alternativa "B" esta errada porque se o contrato deve ser celebrado por escrito o mandato deve ser por escrito conforme art. 657 do CC.
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    a alternativa "C" esta errada porque se os mandataios forem declarados conjunto eles nao podem agir separadamente, devem agir em conjunto, conforme art. 672 do cc
    Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

    a alternativa "D" esta correta porque realmente o procurador sera responsavel se o substabelecido proceder culposamente conforme art. 667 § 4
    § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    a alternativa "E" esta errada pois mesmo com a morte do mandante, o mandatario pode continuar um negocio já começado ou que haja perigo na demora conforme art. 674 CC.
    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
  • GABARITO LETRA D

    RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM SUBSTABELECIMENTO:

    S/ AUTORIZAÇÃO OU C/ OMISSÃO → RESPONDE POR CULPA DO SUBSTABELECIDO

    C/ AUTORIZAÇÃO → RESPONDE POR CULPA NA ESCOLHA OU INSTRUÇÕES DO SUBSTABELECIDO

    C/ PROIBIÇÃO → RESPONDE POR CASO FORTUITO

  • Código Civil:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

  • A A outorga de mandato por instrumento público exige que o substabelecimento seja feito pela mesma forma.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    B O mandato pode ser verbal, ainda que o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    C Se os mandatários forem declarados conjuntos, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados.

    Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

    D CORRETA Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    Art. 667 § 4  Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    E Se tiver ciência da morte do mandante, o mandatário não tem poderes para concluir o negócio já começado, ainda que haja perigo na demora, pois o mandato cessa com a morte.

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.


ID
280354
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as proposições abaixo,

I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz.

II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico.

III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico.

IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual.

V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar o erro da alternativa IV?
  • Olá,

    A alternativa IV está incorreta porque o negócio jurídico pode se classificar como "consensual" ou "real". Consensual é aquele que se formaliza pela declaração de vontade das partes contratantes, ao passo que o real é aquele que exige a tradição do bem objeto do contrato. No caso desta alternativa, o depósito é um contrato real e não consensual.
  • O depósito é contrato solene:

    Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
  • Não entendi porque a assertiva IV está incorreta.
  • Correta A. I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz. (correto)

    II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico. (errado, contrato típico)

    III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico. (errado, causa anulação do negocio)

    IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual. (errado, negócio real)

    V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral (correto).  (
  • Conforme o anteriormente citado, trata-se de contrato real, ou seja, apenas se perfectibiliza com a entrega do bem.. Outro exemplo de contrato real é o de mútuo feneratício. Carlos Roberto Gonçalves afirma que são contratos unilaterais, uma vez que, após sua celebração (no caso  do depósito a entrega do bem), geram obrigações tãossomente a uma parte. Depósito: obrigação de zelo com o bem em guarda, por exemplo...
  • Sinceramente, na minha opinião, a proposição I não está completamente correta.

    Vejamos o que diz o artigo 168 do Código Civil: As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Em primeiro lugar a proposição diz que as nulidades devem ser alegadas, sendo que o citado artigo diz que elas podem ser alegadas. Quem deve é só o juiz.

    Segundo que a proposição diz que é a parte prejudicada e o Ministério Público, sendo que não é necessariamente estes, pois o artigo diz que qualquer interessado pode alegar a nulidade. E o Ministério Público só pode nas causas em que couber intervir.

  • Concordo com o Thiago, fiquei confusa com a assertiva I prq qualquer interessado pode alegar a nulidade e não só a parte OU o MP como sugere a afirmação, e ainda assim, deveria ter sido feita a ressalva de que o MP pode pleiteair a nulidade quando lhe couber intervir no processo.
  • A alternativa IV está incorreta, pois no escólio de Carlos Robertos Gonçalves, no Livro III da sua obra Direito Civil Brasileiro - Parte Geral, não há qualquer menção a uma classificação do negócio jurídico denominada “consensual”. Além disso, tal terminologia é bastante redundante, visto que para que exista um negócio jurídico é necessário que as partes consintam em encetar uma relação jurídica entre si.

    Ao meu ver, o gabarito da questão está incorreto, tendo em vista que a afirmativa I colide com o teor do artigo 168 do Código Civil, o qual preceitua que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. A dicção do referenciado dispositivo não diz que a nulidade deve ser alegada pela parte prejudicada nem aqui e nem na China.


  • A II é bem fácil, mas cabe alguns esclarecimentos:

    Primeiramente, cumpre fazer um esclarecimento sobre a terminologia “contratos atípicos”. Afinal, não raramente, utiliza-se, equivocadamente a expressão “contratos inominados” como sinônimo de contratos atípicos. Os contratos inominados são aqueles que não possuem uma denominação específica. Por outro lado, contratos atípicos são aqueles que não possuem tratamento legislativo particular, não importando se possuem ou não um nome determinado. O contrato atípico possui uma causa inédita e diferente daquelas relativas aos contratos típicos. Nesse sentido, é perfeitamente possível que exista um contrato atípico nominado. Portanto, não se há de confundir os conceitos mencionados[ii].

    De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa, os contratos utilizados podem ser aqueles descritos na lei. Assim ocorre pela importância da relação negocial ou pela tradição jurídica. Se a avença contratual for naquelas descritas e especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato típico. São típicos, nesse sentido, o contrato de locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão de negócios, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, fiança, doação, troca, e a compra e venda. Portanto, também são típicos os contratos regulados pela legislação extravagante, como o contrato de incorporação imobiliária. O direito joga, nesses casos, com predeterminações legais de conduta, ou seja, descrições legais na norma que regulam determinado comportamento. Sendo assim, se o contrato for típico, podem as partes valer-se das normas descritas na lei, a elas nem mesmo devendo fazer menção. Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isto deverá restar expresso.

    Se a avença negocial tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, ou sui generis, mais ou menos empregadas na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato atípico. Portanto, nos contratos atípicos, a determinação formal é dada pelas partes. Isso não significa que a lei não protege essa manifestação de vontade, um vez que estes contratos estão dentro da esfera da autonomia de vontade, respaldada pelo ordenamento. Nesse sentido, a descrição das condutas inserida nesses negócios jurídicos são perfeitamente válidas e eficazes. Mas, se o contrato for atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática com a omissão, justamente, porque não existe um molde legal a ser seguido em caso de haver lacunas. É, portanto, atípico, o contrato regulado por normas gerais e não específicas sobre aquele tipo contratual, ainda que tenha uma nomenclatura prevista em lei.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos#ixzz3S7tm8N00

  • Sobre a V vale ressaltar: 

    Segundo Gonçalves (2012), os negócios jurídicos podem ser classificados em:

     

    UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS

    NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS: Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.). São de duas espécies:

    RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

    NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS:   Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes.  Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.

    NEGÓCIOS JURÍDICOS PLURILATERAIS:Negócios jurídicos plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).

  • Por que a assertiva V seria um negócio jurídico bilateral e não plurilateral?


ID
295342
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Camila, o examinador não cobra o CDC, mas o disposto no Capítulo IV - Enriquecimento sem causa - do Código Civil:


    CAPÍTULO IV
    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A) ERRADA: a revogação opera-se quando há tentativa de homicídio e os crimes de homicídio doloso, lesão corporal, calúnia e injúria:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    B) ERRADA: no contrato de depósito o depositário recebe um bem móvel.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    C) ERRADA: o que se enriquece à custa de outrem deve restituir o indevidamente acrescido de atualização monetária, não deve restituir o dobro do valor:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    D) ERRADA: o erro consiste na primeira oração, pois a obrigação do fiador passa sim aos herdeiros:

    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

    E) CORRETA: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
  • Todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito (ex.: um contrato desproporcional, que pode não ser ilícito).

    Abraços


ID
295792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, nos termos do art. 640 do CC:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

  • Correta a conclusão do colega (até porque em consonância ao entendimento da Banca Examinadora).
    Entretanto, necessário atentar-se para a divergência na doutrina a respeito dos institutos, que decorre da regra do art. 645 do Código Civil, que reza: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.
    Com lastro na referida disposição legal, parte da doutrina e jurisprudência entende que o depósito de coisas fungíveis seria, na verdade, hipótese do denominado “depósito irregular”, que, segundo doutrina professada por Washington de Barros Monteiro (Direito das Obrigações 2ª parte, 2003, pp. 244 e 245), seria aquela modalidade de depósito em que “o depositário pode dispor da coisa depositada, consumindo-a até e restituindo ao depositante, oportunamente, outra da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Ou seja, aplicam-se as regras do mútuo, dentre elas a faculdade concedida ao depositário de consumir a coisa, desde que a devolva, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, quando assim instado pelo depositante.
    O referido civilista não está sozinho, como se vê dos seguintes precedentes jurisprudenciais:
    (continua)
  • (Continuação)
     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO IRREGULAR. PRODUTO AGRÍCOLA GRAVADO EM PENHOR CEDULAR EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL. DECLARAÇÃO POSTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM NOME DO DEPOSITANTE E DO RESPECTIVA EXTINÇÃO DA GARANTIA ENTÃO OFERTADA. Caso em que é possível o ajuizamento da ação de depósito, prevista no artigo 901 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o depositante reaver a coisa móvel fungível entregue ao depositário. O atual Código Civil, mantendo a regra existente no Código revogado, em seu artigo 645 considera possível o depósito de bens fungíveis, aplicando-se, no que couber, as regras atinentes ao mútuo, sem desconsiderar, todavia, a natureza jurídica da relação obrigacional existente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023200918, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/06/2009)

     

    Também no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça:

     

    REsp 492956 / MG RECURSO ESPECIAL

    Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) 

    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento 06/03/2003

    Ementa 

    RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO. CADERNETA DE POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ARTIGO 76, DO DL 7661/45. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO “IN CASU” DA SÚMULA 417/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. No contrato de depósito bancário, o depositante transfere à instituição financeira depositária a propriedade do dinheiro, passando esta a ter sobre ele total disponibilidade. Este contrato, por construção doutrinária e jurisprudencial, é equiparado ao contrato de mútuo. É chamado de depósito irregular (depósito de coisas fungíveis).

     

    De tanto, resulta que a assertiva proposta contém, em tese, duas respostas corretas, o que naturalmente ensejaria sua nulidade. Mas, enfim, preponderou, aqui, o entendimento da Banca examinadora.  


  • Eu acho que o erro não está na parte "pode ser utilizado pelo depositário", já que, sendo aplicáveis as regras do mútuo, o bem pode sim ser utilizado pelo depositário. Acredito que o erro esteja na parte "a qualquer tempo", considerando o disposto no art. 592 do CC/02, que dá a entender que há necessidade de um prazo certo (se não estiver previsto no instrumento, será algum dos previstos no referido artigo).
  • errei exatamente por isso! considerei que o dpósito de bens fungiveis se tratava pelas regras do mútuo e, portanto, poderia haver o uso da coisa, já que o mutuo é emprestimo para consumo, segundo o prof. Cristiano Chaves
  • Queridos amigos do QC!

    Vim aqui a pedido do amigo  Alexandre Marques Bento dar minha opinião sobre a questão.

    Item: "No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo."

    Erro: O bem não pode ser utiliado pelo depositário, mesmo que fungível, sob pena de perdas e danos, salvo autorização.

    Atenção: Se o depósito for por prazo indeterminado poderá o depositante pedir sua restituição a qualquer tempo (regra). Fixado prazo pra restituição, deverá este ser respeitado o prazo do contrato, salvo:
    a) no caso de direito de retenção no caso de retribuição devida (+ despesas, prejuízos);
    b) se o objeto for judicialmente embargado;
    c) se sobre ele pender execução notificada ao depositário;
    d) se houver motivo razoável de suspeita que a coisa foi dolosamente obtida (neste caso o depositário expondo a fundada suspeita requererá que se recolha o bem a depósito público).

    OBS: Caso ocorram fatos que impossibilitem o depositário a guardar o bem ou não possa recebê-la, será facultado a este requerer o deposito judicial da coisa.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo. – Errado.

    A questão peca ao afirmar que o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, contrariando o que está exposto no art. 640 do Código Civil, in verbis:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
     
    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.


    Cabe destacar que nos termos do artigo 645 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis,em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. No entanto, tal regra, do mútuo, não se aplica ao caso, uma vez que a questão afirma que existe depósito de bens fungíveis, sem, no entanto, afirmar que o depositário se obrigou a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Sendo assim se aplica a regra do 640 do Código Civil.

    No mais, cabe destacar que  se caso aplica-se a regra do artigo 645 do Código Civil ainda assim existiria erro, na questão, pois no mútuo não se reembolsa e sim se restituí, e esta não ocorre a qualquer tempo e sim no espaço de tempo que declar o mutuante , no caso de coisa fungível, nos termos do art. 586 e 592 do Código Civil.  Senão vejamos:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
     
  • A mim parece que o erro está na expressão "a qualquer tempo". O art. 645 do civil diz que o depósito de coisas fungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo. O art. 592 trata dos prazos para restituição, concluindo-se pois que há sempre um prazo para restituir no mútuo e para depósito de coisas fungíveis. Caso não se tenha convencionado outro  prazo, valerão os prazos dispostos no art. 592 do civil. Dessa forma, o depósito tem sempre um prazo para sua realização. na falta de um prazo  estipulado pelas partes, vale o prazo de lei (art. 592).
  • Errado.

    O depósitário não pode se servir da coisa depositada, sem a devida autorização. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Errado tb. pq. a restituição não é a qq tempo, mas no tempo exigido pelo depositante.

  • ERRADO! Para usá-la necessita de expressa permissão do depositante.

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.


ID
363862
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do mandato “em causa própria”, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a letra a. Todas as demais alternativas estão corretas, conforme art. 685 do CC:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


ID
369214
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato de depósito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.
    a) é sempre gratuito. Errado

    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

    b) se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Correto.

    Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

    c) o depositário responde pelos casos de força maior. Errado.

    Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

    d) se voluntário, provar-se-á por qualquer forma. Errado

    Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

    e) se necessário, presume-se gratuito. Errado.

    Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.


  • Já é questão batida, porém, não custa lembrar que não há mais a prisão do depositário infiel, prevista no artigo 652 do Código Civil (Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.), conforme disposto na súmula vinculante do STF, de número 25 (É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.).
    Espero ter contribuído!

ID
446188
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • a)  A sociedade em comum é aquela sem registro ou personalidade jurídica. O ativo e passivo da sociedade em comum chama-se patrimônio especial. Tem natureza de condomínio. Tem capacidade processual. Pode figurar no pólo de uma ação judicial.

    b) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    c)  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • Item B: À guisa de complementação: embora o empresário individual possa alienar ou gravar livremente os bens que compõem o ativo da empresa, é necessária vênia conjugal para dar destinação empresarial a tais bens que, por sua vez, deve ser objeto de averbação no registro imobiliário.

    Item D: É a fiel reprodução literal do texto do enunciado da súmula  145 do STJ:  " No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
  • e) CORRETA - Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

ID
538540
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se as disposições expressas do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. 

    Ou seja, a letra "a" está errada, por não explicitar as exceções destacadas na letra da lei (questão capciosa, pois não traz erros explícitos, mas meras omissões).

    b) Errado. O Código Civil não condiciona a proteção do pseudônimo à sua incorporação ao nome, mas sim à licitude de sua utilização:

        "Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."

    c) Errado.

         "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

           Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. "


     """""d) Correto.

        " Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a  que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

          Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

          Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério  Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante."

      e) Errado.  O erro está na parte final do item, pois a aceitação tácita não se presume da inação, mas sim do início da execução dos atos civis em nome do mandante.

           "Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. "


    e)     e)  ""
           


           
  • "Ou seja, a letra "a" está errada, por não explicitar as exceções destacadas na letra da lei (questão capciosa, pois não traz erros explícitos, mas meras omissões)."

    Traz erro explícito sim!!!!!
    A letra A está errada por incluir motivo religioso para disposição gratuíta do corpo

    "Esta disposição não impede a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo religioso, científico, ou altruístico, no todo ou em parte, para depois da morte"

    Código Civil: Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • A) ERRADA.
    "Com exceção dos casos previstos em lei," Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11, CC). Assim, "salvo por exigência médica", é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, sendo porém admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial (art. 13 e parágrafo único, CC). Esta disposição não impede a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo religioso, científico, ou altruístico, no todo ou em parte, para depois da morte, sendo possível a revogação deste ato de disposição a qualquer tempo (art. 14 e parágrafo único, CC). A proteção aos direitos de personalidade se estende a impedir que qualquer pessoa possa ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (art. 15, CC).

    Portanto, os erros da alternativa encontram-se na omissão das exceções previstas pela lei, além de incluir, erroneamente, o objetivo religioso para disposição gratuita do próprio corpo.

    B) ERRADA.
    Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, CC). O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, presente ou não a intenção difamatória (art. 17, CC). Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18, CC). O pseudônimo não pode ser usado para manter o anonimato, apenas gozando da proteção legal quando incorporado ao nome.
    Art. 19, CC: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    C) ERRADA.
    Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53, CC), com direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos). Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (art. 55, CC). A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário (art. 56, CC). A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57, CC).

    D) CERTA.
    Sobre fundação, arts. 62 a 69, CC.

    E) ERRADA.
    Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato (art. 653, CC). A aceitação do mandato pode ser tácita, e compreendida como a mera inação do mandatário.
    Art. 659, CC: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.  

    Art. 19, CC: 
  •  FUNDAÇÕES

    As Fundações são pessoas jurídicas patrimoniais sem finalidade lucrativa. A sua instituição inter vivos é feito via escritura pública, precisando ser público; ou no momento da morte – via testamento, ele não precisa ser público. Exs.: Fundação São Paulo (mantenedora da PUCSP); Fundação Roberto Marinho etc. 

    REQUISITOS

    Para constituir a Fundação,
    deve-se indicar a finalidade; dever-se-á também indicar bens (suficientes para formar a Fundação). Sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis, uma vez que asseguram a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

     O MP possui papel fiscalizador das fundações, permitindo que ele peça a intervenção da fundação e até mesmo pode pedir a dissolução de uma fundação.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)na verdade, se a fundação funcionar no DF ou em território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e não ao MPF.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


     

  • AGORA RESPONDENDO A QUESTÃO

    FINALIDADES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser*, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    (*) A forma pela qual a fundação será administrada não é um requisito indispensável no ato de sua instituição.

    O rol do art. 62, parágrafo único, do CCB é exemplificativo.

    Enunciado 8/CJF – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

    Enunciado 9/CJF – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.

  • A letra A está errada também porque diz que é admitida a disposição do próprio corpo para objetivos religiosos, e o artigo 14 do CC só menciona objetivos cientificos e altruisticos!
  • DÚVIDA:
    O item "D" afirma que a fundação SOMENTE poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais e de assistência; porém Carlos Robertos Gonçalves diz que o CC não é taxativo, mas sim exemplificativo no que se refere aos fins da fundação.
    Alguém poderia comentar algo a respeito?


  • Com base nos ensinamento do Prof. Flávio Tartuce, no que se refere a dúvida do colega R. pelo que enuncia o Art. 62, parágrafo único, do CC, a fundação SOMENTE poderá constituir -se para "fins religiosos, morais, culturais ou de assistência". Trata-se de um rol exemplificativo, no entanto, a expressão "somente" descrita na letra da lei  deve ser interpretada de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos. Foi o entendimento aprovado no Enunciado n. 9 na I Jornada de Direito Civil.
    Tal inovação foi fundamental, eis que muitas vezes as fundações foram utilizadas com fins ilícitos, ou com intuito de enriquecimento sem causa.
    Como é notorio, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucros próprios das sociedades, não podendo nunca ter finalidade econômica, sequer indireta.
    Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: "A constituição de fundação para fins cientificos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único". 
  • Caros amigos, questão no  mínimo mal elaborada, pois a assertiva está a própria letra da lei, havendo entendimentos que complemetam o artigo, dizendo que os exemplos dados pelo CC/2002 são exemplificativos e não taxativos, então podendo ter fundações com outras finalidades. Desta forma :



    Enunciado 9 da Jornada de Direito Civil:

     O art 62 do CC/2002 deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.

    Enunciado 8 da Jornada de Direito Civil:

    " A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art 62, parágrafo único."

     
  • Vocês estão certos quanto a possibilidade das fundações constituirem para outras finalidades que não as estritamente previstas no Código Civil. Entretanto, devemos nos atentar para o enunciado da questão: "Considerando-se as disposições expressas do Código Civil, é correto afirmar".

    Temos que saber diferenciar o que está no código civil, o que é construção doutrinária e o que os tribunais dizem. E prestar atenção no enunciado da questão. "segundo o entedimento do stj ou do stf...", "segundo o código civil...", etc.

ID
571027
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à cessação do mandato, é INCORRETO afirmar que ela ocorre pelo(a):

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a que consta da letra "a". Vejamos o disposto no Código Civil:


    Art. 682: Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • O mandato não se transmite aos herdeiros...

    Seção IV

    Da Extinção do Mandato

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

    Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

    Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

    Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

    Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

    Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.


ID
577837
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre mandato.

I - A outorga do mandato por instrumento público pode substabelecer-se por instrumento particular.

II - O poder de transigir importa o de firmar compromisso.

III - O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso
    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
  • Afirmativa I - Art. 655. ainda que se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
    Afirmativa II - Art. 661,§ 2º - o poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
    afirmativa III - art. 666 - o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • Resposta letra d
    Vamos entender o erro da II -art 661 §2º o poder de trnsigir não importa o de firmar compromisso
    veja o fundamento legal das outras hipóteses corretas
    I -Art. 655 CC - ainda quando se outorgue mandado por instrumento público pode substabelecer-se por instrumento particular.
    III- art. 666 CC- o maior de dezesseis e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso

  • I- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


    II - Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.


    III- Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


ID
590896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do mandato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 659 do CC: "A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução".

    b) CORRETA - Art. 655 do CC: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".

    c) INCORRETA - Art. 657 do CC: "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".

    d) INCORRETA - Art. 661, § 2o, do CC: "O poder de transigir não importa o de firmar compromisso".
  • Resposta letra B.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     

  • MANDATO - CONCEITO - Contrato pelo qual alguém, denominado mandante, determina que outrem, denominado mandatário, atue em seu nome, praticando determinados atos. A procuração é o instrumento do mandato. Não é o mandato propriamente dito, mas o seu veículo, a sua forma exterior. É preciso distinguir entre mandato judicial e mandato extrajudicial. O mandato judicial é atribuído a quem, legalmente habilitado, no caso o advogado, propõe-se a atuar no foro, exigindo-se, para tanto, forma solene e instrumento comprobatório, no caso a procuração. (Marcus Cláudio Acquaviva)

     

  •  
    • a) Por ser contrato, a aceitação do mandato não poderá ser tácita.
    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
    • b) O mandato outorgado por instrumento público pode ser objeto de substabelecimento por instrumento particular.
    Correta: É exatamente o que dispõe o CC:
    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
    • c) Apesar de a lei exigir forma escrita para a celebração de contrato, tal exigência não alcança o mandato, cuja outorga pode ser verbal.
    Incorreta: A outorga do mandato pode ser verbal. Entretanto, se para um ato específico for exigida legalmente a forma escrita, o mandato não poderá ser verbal. É esta a interpretação do artigo do CC abaixo transcrito:
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
    • d) O poder de transigir estabelecido no mandato importará o de firmar compromisso.
    Incorreta: Estabelece o CC:
    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
  • a) Por ser contrato, a aceitação do mandato não poderá ser tácita.

    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    b) O mandato outorgado por instrumento público pode ser objeto de substabelecimento por instrumento particular.

    Correta: É exatamente o que dispõe o CC:
    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    c) Apesar de a lei exigir forma escrita para a celebração de contrato, tal exigência não alcança o mandato, cuja outorga pode ser verbal.

    Incorreta: A outorga do mandato pode ser verbal. Entretanto, se para um ato específico for exigida legalmente a forma escrita, o mandato não poderá ser verbal. É esta a interpretação do artigo do CC abaixo transcrito:
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    d) O poder de transigir estabelecido no mandato importará o de firmar compromisso.

    Incorreta: Estabelece o CC:
    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

  • alternativa A:

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Alternativa B:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Alternativa C:

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Alternatiiva D:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    §2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.


ID
592675
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Desejando guardar móveis e eletrodomésticos inservíveis, Cláudio contrata a empresa denominada “Armazéns Gerais Ltda.”, pelo prazo certo de 12 (doze) meses. Passado esse período, resolve retirar os bens, mas foi impedido de fazê-lo pela empresa porque não havia pago a retribuição devida, relativa aos últimos dois meses. Além disso, um dos bens armazenados continha substâncias tóxicas que vazaram e contaminaram bens de outros proprietários, que foram indenizados pela empresa depositária. Nesse caso, a retenção dos bens de Cláudio é providência

Alternativas
Comentários
  • Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas

  •  

    "Caso de Autotutela no Código Civil é o direito de retenção, previsto em diversos artigos do Código. Há direito de retenção: no adimplemento das obrigações (art. 319); na compra e venda com reserva de domínio (art. 527); na locação de coisas (art. 571 e 578); no depósito voluntário (art. 633 e 644); no mandato (art. 664 e 681); na comissão (art. 708); no transporte de pessoas (art. 740, §3º e 742); como um dos efeitos da posse com relação às benfeitorias (art. 1.219 e 1.220); no penhor (art. 1.433, II e 1.455, parágrafo único); e na anticrese (art. 1.423, 1.507, §2º e 1.509 §1º)."
  • Gabarito letra A

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas


ID
592843
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:
I. decorridos 4 (quatro) anos, o Contrato de Prestação de Serviços é considerado findo, independentemente da conclusão dos serviços;
II. o mandato outorgado por meio de instrumento público somente admite substabelecimento por instrumento público;
III. na doação sujeita a encargo, o silêncio do donatário, no prazo fixado pelo doador, não implica aceitação da doação.
É verdadeiro o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    II - ERRADO. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    III - CORRETO. Interpretação contrario sensu do art. 539 do CC. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitouse a doação não for sujeita a encargo.
  • Apenas alguns adendos na I e III. 
    I) O prazo é taxativo com o propósito, e o medo, de não permitirmos a escravidão do prestador de serviço. A lei não impede o contrato de ser refeito ou anexado. 

    III) Cuidado nas questões que o silêncio for invocado. O silêncio pode significar o sim, o não ou qualquer outra coisa. A dica é você simular contigo mesmo a suposição da cena para descobrir o real valor do silencio. 

    Bons estudos!! 

ID
615022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da Lei 6.906/95 (EAOAB).

    Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
    ----------
    Quem não é inscrito na OAB não é advogado.
    Quem não é advogado não pode postular em juízo em nome de outrem.
    Portanto, quem não pode postular em juízo em nome outrem, não pode receber procuração para fazer isso, sob pena de nulidade dos atos praticados privativos de advogado.


     

  • D) CORRETO, conforme os comentários do colega acima.
    A) INCORRETO. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (Art. 535, CC)
    B) INCORRETO. No contrato de troca ou permuta, é permitida unicamente a permuta ou troca de um bem por outro bem. Caso haja dinheiro envolvido será um contrato de compra e venda; caso haja serviço envolvido será um contrato de prestação de serviço.
    C) INCORRETO. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada (Art. 582, CC). Ademais, O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (Art. 584, CC)

  • Só uma pergunta: quem é o emprestador?
  • Edgar, o contrato de empréstimo pode ser dividido em contrato de comodato (contrato para uso) e contrato de mútuo (contrato para consumo). A diferença entre cada um, em regra, é que no primeiro (comodato) empresta-se um bem infungível e inconsumível (p.ex. empresto minha casa de verão ao meu amigo), ao passo que no segundo (mútuo), empresta-se um bem fungível e consumível (p.ex. empresto dinheiro ao meu amigo).
    No comodato, a pessoa que empresta o bem é o comodante e aquele que o toma emprestado é intitulado como comodatário. No mútuo, a pessoa que empresta a coisa é o mutuante e aquele que a toma emprestada é conhecido como mutuário.

  • O emprestador é aquele que empresta.
    Se for no mútuo será o mutuante, e no comodato o comodante.

  • Parabéns Gustavo, pelo excelente comentário...
  • E O HABEAS CORPUS?
    E OS ESTAGIÁRIOS? ART. 3º, §2º EOAB

ID
627193
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
    CORRETAS:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

ID
645604
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. (Art. 117, CC)
    b) CORRETO: Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Art. 655, CC)
    c) CORRETO: Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. (Art. 684, CC) Portanto, não há qualquer óbice legal quanto às demais hipóteses de revogaçao, pondendo ser unilateralmente resilida.
    d) CORRETO: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (Art. 685, CC)
    e) ERRADO: O mandatário   não   pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. (Art. 669, CC)

  • CAPÍTULO X
    DO MANDATO
    Seção II
    Das Obrigações do Mandatário
    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
     
    § 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
     
    § 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
     
    § 3º - Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
     
    § 4º - Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
     
    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
     
    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
  • ART. 669 O mandatário  não  pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.


ID
694438
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mandato

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: o mandato pode ser verbal OU escrito, expresso OU tácito.
    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    B) ERRADA: pode referir a todos os negócios do mandante.
    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    C) CORRETA: o mandato é um contrato sinalagmático, porquanto dele advém obrigações para ambas partes.
    Ademais pode ser gratuito ou oneroso.
    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. 
    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    D) ERRADA: quando tiver a cláusula "em  causa propria" sua revogação NÃO tem eficácia e ele não se extingue pela morte de qualquer das partes.
    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    E) ERRADA: a revogação do mandato, quando esse possuir cláusula de irrevogabilidade, apenas é ineficaz em dois casos:
    - quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral; e
    - quando a cláusula de irrevogabilidade tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
  • Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • segundo meu livro de Direito Civil do Carlos Roberto Gonçalves que eu não abria há séculos:

    "o mandato é ainda, em regra, unilateral, porque obrigações somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito devido à possibilidade de acarretar para o mandante, posteriormente, a obrigação de reparar as perdas e danos sofridas pelo mandatário e de reembolsar as despesas feitas por ele. Toda vez que se convenciona a remuneração, o mandato passa a ser bilateral e oneroso".

    ou seja, o mandato não é sinalagmático. ele pode vir a ser. mas, em regra, não é.

    vamos recorrer! (quem fez a prova...)
  • Essa questão será anulada:



    O contrato de mandato é, EM REGRA, UNILATERAL, pois gera obrigações somente para o mandatário, entendimento este também adotado pelo Código Civil, que traz, em seu artigo 653, o seguinte enunciado: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

    A exceção ao contrato de mandato é a sua natureza sinalagmática/bilateral, PODENDO VIR A SER sinalagmático/bilateral SE for expressa a obrigação recíproca ou por algum fato posterior a sua celebração que traga obrigações ao mandante.

    O contrato sinalagmático é um contrato BILATERAL, em que ambos os contratantes assumem obrigações recíprocas, e sua origem provém da palavra grega sinalagma, que significa “reciprocidade de prestações”, o que NÃO É o caso, EM REGRA, do contrato de Mandato.

    Nesse sentido Pontes de Miranda, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. Este também é o posicionamento dos ilustres doutrinadores a seguir.

    Palavras do Ilustre Sílvio Rodrigues: "Natureza jurídica do mandato - O mandato é um contrato consensual, não solene, intuitu personae, EM REGRA gratuito e UNILATERAL".

    Palavras do Ilustre Sílvio de Salvo Venosa: "O mandato é EM PRIMEIRO plano um contrato UNILATERAL, porque, salvo disposição em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário".

    Palavras do Ilustre Carlos Roberto Gonçalves: "O mandato é um contrato personalíssimo, consensual, não solene, EM REGRA gratuito e UNILATERAL".

    Ademais, se na alternativa "E" constasse a expressão "pode ser", ao invés da palavra "é", a resposta estaria correta, conforme consta acertadamente em uma questão de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça, abaixo transcrita:

    “Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Questão 50

    Com relação ao mandato, assinale a opção correta.

    a) Não há mandato sem representação.

    b) Pode o mandato ser unilateral ou bilateral, gratuito ou oneroso, verbal ou escrito, de aceitação tácita ou expresso.

    c) A forma - instrumento público ou particular - pela qual for outorgado o mandato vincula a forma na qual poderá ser substabelecido.

    d) Será nulo o ato praticado por quem não tenha poderes, ou não os tenha suficientemente, ou, ainda, por quem os pratique com excesso.

    e) Não se admite convencionar a irrevogabilidade do mandato.

    Gabarito Oficial: (B)”

    Percebe-se, portanto, que não foi dessa forma que a questão em análise foi colocada, o que restringiu a natureza jurídica do contrato de mandato somente em contrato sinalagmático, contrariando o Código Civil e também os ensinamentos da doutrina majoritária. 



  • No meu entendimento, mandato não era sinalagmático não. 

    Vai entender estas bancas. 
  • A FCC manteve como correta a alternativa C. 
  • "No que concerne à sua natureza jurídica, ensina Sílvio de Salvo Venosa que se trata de um contrato unilateral, em regra, 'porque, salvo disposição em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário. O mandante assume a posição de credor na relação obrigacional. A vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo, contudo, em bilateral imperfeito.[...]' Tem razão o jurista, no que concerne à natureza jurídica do contrato em questão, mesmo entendendo alguns doutrinadores que o contrato é bilateral, como o faz Maria Helena Diniz. [...] Resumindo, em regra, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na prática, prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz que o mandato seja qualificado como um contrato bilateral imperfeito." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 1. ed. São Paulo: Método, 2011, v. único, p. 670) (grifo aposto)

    Extrai-se que a maioria esmagadora dos doutrinadores entendem que o Mandato é um contrato unilateral, com exceção de uma importantíssima civilista, que afirma ser bilateral: Maria Helena Diniz.

    Ganha um prêmio (passar em concurso público) quem souber qual doutrinador(a) a FCC adota... Infelizmente, temos que estudar a doutrina adotada pela banca organizadora também que, nesse caso, adota posição minoritária.

    Abraço!
  • Contrato sinalgmático é o que tem sinalagmas ou seja a prestação de um é a causa da prestação do outro. Lembrando a maxima de Orlando gomes todo contrato bilateral é sinalagmático.

    Sera que a FCC não sabe disso! carambas tão simples quanto somar esses numeros para adicionar o comentário!
  • Marquei "C" por exclusão. Mas mesmo assim desconfiado, pois o mandato não é em regra sinalagmático (vide 653 do CC).
    Esta questão deveria ter sido anulada.
  • No recurso que fiz dessa questão coloquei trechos de 4 livros de importantes doutrinadores, demonstrando que em regra o mandato é unilateral, mas pode vir a ser bilateral (sinalagmático). Mostrei, inclusive, que há uma posição minoritária que entende o contrário.
    Conclusão: CAGARAM.
    Se tivesse ficado melhor classificado, com certeza entraria com um MS. Fiquem de olho na FCC!
  • E depois ainda tem gente que defende a FCC. Quando dizemos que existe a doutrina da FCC determinados colegas daqui acham ruim. Urge aprovar lei para concursos públicos. A banca precisa estar atrelada a doutrinador X ou Y ou Z, para que aberrações como essa não venham a ocorrer.

  • Acredito que o motivo das discussões seja tratar como sinônimo as expressões contrato bilateral e contrato sinalagmático, quando na verdade não são. Veja o comentário abaixo da advogada Regina Mello, retirada de http://msadvogados.blogspot.com.br/2012/05/contrato-bilateral-ou-sinalagmatico.html

    "O termo sinalagmático é estabelecido como sinônimo de contrato bilateral, em termos práticos não há diferença, mas se você for mais rigoroso tecnicamente analizando o  que é contrato bilateral e o que é contrato sinalagmático, você percebe que não são sinônimos, na verdade todo contrato bilateral ele é sinalagmático, por isso estabelece como sinônimo, mas há diferença.Contrato sinalagmático é o contrato que tem sinalagma, e o que é sinalagma? É a causalidade das prestações. O contrato sinalagmático é aquele que a prestação de uma das partes é causa da prestação da outra, causalidade das prestação. Exemplo: contrato de compra e venda, se eu celebro um contrato de compra e venda com alguém, eu tenho uma obrigação de entregar o bem e ele tem a  obrigação de me entregar o preço. Qual é a causa para eu entregar o bem? Eu só vou entregar o bem porque ele vai me entregar o preço e ele só vai me entregar o preço porque eu vou entregar o bem a ele.  Uma prestação é a causa da outra. Por isso, o contrato de compra e venda é um contrato sinaligmático. Nesse ponto, podemos estabelecer a primeira máxima contratual de ORLANDO GOMES. Qual seja: "Todo contrato bilateral ele é sinalagmático" e, por isso, se estabelece como sinônimo. Na realidade o sinalagma é uma característica que existe em todo contrato bilateral. Mas essa questão de contrato bilateral e contrato sinalagmático é uma questão tormentosa na doutrina, muitas vezes, os autores não se aprofundam nessa diferenciação, eles tratam apenas como sinônimo, mas como dito anteriormente, há diferença."

  • CUIDADO PORQUE TEM MUITOS COLEGAS VIAJANDO ...

     

    Contrato bilateral NÃO É SINÔNIMO de contrato sinalagmático !

     

    Muitos autores de Direito Civil os tratam como sinônimos, mas assistam a esta aula do programa Saber Direito, a partir do minuto 11, e tirem suas próprias conclusões: https://www.youtube.com/watch?v=Lzl0x2EEskw. 

     

    E finalmente, para quem tem dúvidas se o contrato de mandato é ou não sinalagmático, deem uma olhadinha nos arts. 667 a 674 (das Obrigações do Mandatário) e nos arts. 675 a 681 (das Obrigações do Mandante).

     

     

     

     

     

  • RESPOSTA: C


    Só um adendo...

    Art. 685, CC. "em causa própria" > in rem suam
  • não tenho dúvidas que o mandato seja sinalagmático, até por conta dos títulos das seções II e III: "das obrigações do mandatário" e "das obrigações do mandante"...


    na verdade, aqui, no meu entender, não houve a "doutrina da FCC" como alguns colegas mencionaram, mas apenas a letra da lei seca (que deve incluir a leitura dos nomes dos títulos, capítulos e seções).


    Confesso, porém, que fiquei com dúvida quanto ao contrato ser intuito personae, pois ele pode ser substabelecido....


  • a) Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     

    b) Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

     

    c) Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

     

    d) Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

     

    e) Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

  • O mandato


    A) não pode ser verbal, mas pode ser tácito ou expresso, desde que escrito.

    Código Civil:

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    O mandato pode ser verbal ou escrito, expresso ou tácito.

    Incorreta letra “A”.



    B) não pode se referir a todos os negócios do mandante, devendo indicar um ou alguns negócios pré- determinados.

    Código Civil:

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    O mandato pode ser geral e se referir a todos os negócios do mandante, ou pode ser especial e referir-se a negócios pré-determinados.

    Incorreta letra “B”.

    C) é um contrato sinalagmático e intuito personae e pode ser oneroso ou gratuito.

    Código Civil:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Contratos sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de obrigações e deveres para ambas as partes.

    O mandato é um contrato sinalagmático, pois, há obrigações para o mandante e também para o mandatário, conforme títulos do Código Civil.

    O mandato pode ser oneroso ou gratuito. Será gratuito se não houver sido estipulada retribuição, exceto se seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Será oneroso quando houver sido estipulada retribuição no contrato ou em lei.

    O mandato também é intuito personae, quando o mandatário é encarregado de realizar interesses alheios, e o mandante pode vedar o substabelecimento. Uma das formas de encerrar o mandato é a morte do mandante.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) com cláusula “em causa própria” será extinto por meio da revogação, bem como pela morte de qualquer das partes.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    O contrato de mandato com cláusula “em causa própria” não será extinto por meio de revogação, pois essa não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes.

    Incorreta letra “D”.

    E) que contiver cláusula de irrevogabilidade não poderá, em qualquer hipótese, ser extinto pela revogação.

    Código Civil:

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    O mandato que contiver cláusula de irrevogabilidade e essa cláusula for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação será ineficaz.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Art. 683, "caput", CC: Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Logo, a letra "E" está errada ao dizer que não pode ser revogado o mandato quando tiver cláusula de irrevogabilidade. Pode sim. Segundo o "caput", a consequência da revogação será o pagamento de perdas e danos.

  • Fui na E por exclusão, pois, como assinalado pelos colegas, em regra o mandato é contrato unilateral.

     

    Essa é a segunda questão de Direito Civil dessa prova com gabarito duvidoso e que não foi anulada. 

  • -
    peraí, como pode ser intuito personae se eu posso substabelecer!! inclusive isso é a REGRA. Mandou mal a FCC,
    até por que, se for falar em intuito personae, tem-se na prestação do serviço e não o mandato ( art 605, CC)

    pra variar.. a teoria de marcar a menos errada ¬¬

  • A colega Fernandinha escreveu A MESMA COISA que falei aqui sozinha em casa: como pode ser intuitu personae se pode substabelecer?

    Oh, God!!!

  • "O mandato, por sua natureza, é um contrato PERSONALÍSSIMO (intuitu personae), pois é fundado na CONFIANÇA,  na FIDÚCIA que o mandante tem no mandatário e vice-versa. "

    Tartucce.

  • GAB.: C

    A cláusula de irrevogabilidade não impede a revogação, mas implica perdas e danos caso ocorra (art. 683, CC/02):

    Art. 683, CC. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Quanto à opção correta (letra C), a característica contratual "intuitu personae" não é afetada pelo poder de substabelecimento, que só ocorre se as partes assim quiserem e desde que o substabelecido seja determinado pelo mandatário (se trata de terceirização de atos meramente executórios emanados pelo mandatário, o que não permite extrapolação dos desejos do mandante):

    "Tendo em vista que o mandatário deve exercer sua função pessoalmente, estando investido no poder de representação, o mesmo pode transferir mediante substabelecimento as obrigações contraídas, mas continuando responsável perante o mandante pelos danos ocorridos por culpa do substabelecido, a menos que o substabelecido tenha sido expressamente autorizado, ou seja, segundo o artigo 667 do CC/02, se houver expressa autorização, o mandatário (substabelecente) continua responsável por danos culposamente causados pelos substabelecido. Contudo, se não havia esta autorização para substabelecer, o mandatário continua responsável, inclusive por danos decorrentes aos fortuitos.

    Quando for a intenção das partes ou assim a natureza do negócio exigir, somente o mandatário poderá agir, sem auxiliares."

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

     

    ARTIGO 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

     

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 682. Cessa o mandato:

     

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


ID
718570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao mandato, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa que apresenta informação incorreta é a D!
    O Art. 664 diz que tem sim o mandatário direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, o que basta para pagamento do que lhe for devido em consequência do mandato

    As outras alternativas estão corretas, vide Art. 655, 653 e 658 P. Ú.


  • expressando o Art. 655, 653 e 658 P. Ú.

    A - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular

    B- Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.   C-Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento

  • Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

  • No mandato pode haver retenção do que o mandatário vier obter com a operação, como forma de pagamento pelo seu desempenho, mas não pode haver compensação entre o prejuízo que vier a causar e o lucro obtido ao mandante.

    "Abraços"

  • Fundamento da questão:

    ART. 664; 653; ART. 655; ART. 658, p.u. do Código Civil.


ID
726514
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Aparecida, viúva, apresentando os primeiros sintomas de Alzheimer, mas ainda no domínio pleno de suas faculdades mentais, temendo a iminente perda de sua capacidade civil, outorga instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para sua única filha, autorizando-a a alienar seu único bem imóvel para custear seu futuro tratamento. Durante as tratativas iniciais para alienação do imóvel, sem assunção formal de quaisquer obrigações, sobrevém a interdição da primeira, nomeando-se curadora pessoa diversa da mandatária e reconhecendo- se, por perícia médica, que a incapacidade ocorrera em data superveniente à outorga do mandato. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Interessante o seguinte comentário: A interdição como causa extintiva encontra-se talingada ao comando legal do art. 682, II, do Código Civil. O dispositivo é, de certa forma, despiciendo, visto tratar de modalidade de mudança estado que inabilita a capacidade de uma das partes, hipótese esta, contemplada no inciso III do mesmo artigo. A proposição diz respeito à violação a um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, que requer agente capaz, conforme referencia o art. 104, I do Código Civil. Ora, a superveniência de causa que determine a interdição de qualquer das partes, imporá a cessação do mandato, uma vez que a declaração judicial de incapacidade do mandante macula a manutenção dos poderes conferidos, inviabilizando sua sustentação a partir do momento em que a sentença de interdição passar a surtir seus efeitos. Outrossim, declarada a incapacidade do mandatário, o cumprimento do contrato através do exercício dos poderes conferidos, restará prejudicada de maneira peremptória. Vige também nos casos em que a causa extintiva do mandato é a interdição, a regra do art. 674, acima aludida. Ocorrendo perigo na demora, o mandatário deverá arrematar ato já iniciado com base na procuração outorgada, mesmo informado da interdição do mandante, com fito de evitar prejuízos ao mandante ou a terceiros. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1730

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    Além disso, enunciado da questão é claro ao informar que apesar das tratativas iniciais, não houve formalização de qualquer obrigação para alienação do imóvel, bem como não há perigo na demora, haja vista que praticamente de forma concomitante, sobreveio a interdição da outorgante/interditada, com a respectiva nomeação de curadora diversa. Portanto, a assertiva C não poderia ser considerada correta.

  • em sentido formal, o artigo 682 responde à questão com clareza...
    no entanto, como a questão não se mostra meramente como reprodução do Código, já que propõe um case, fiquei com a seguinte dúvida:
    se, no caso, a mandatária for a pessoa apta, escolhida, aliás, pela doente, em seu estado de sanidade mental, como responsável, e incumbida de arrecadar os fundos  necessários para o tratamento; é certo que há um animus funcional, substância do contrato, por parte daquela. Ora, após a mandatária buscar concluir tal desejo, assegurando valores para a vida da primeira, sobrevém a interdição, que, por fim, estabelece OUTRO responsável para dirimir as demandas e bens da interditada. Não há segurança em relação ao cumprimento da vontade da doente, ainda sã, por parte dessa terceira pessoa..
    Sim, a lei diz que há extinção do mandato com a interdição, mas os princípios gerais do direito e do contrato também defendem que devemos respeitar a vontade livre, consciente e justa das pessoas que licitamente se propoem a realizar negócios  jurídicos. Até que ponto, NO CASO ESPECÍFICO PROPOSTO, não há uma incoerência entre a LEI-FORMA e o FATO-JUSTIÇA?

    abraços a todos
  • Tiago,

    eu também tive a mesma dúvida, mas pensei o seguinte: a INTERDIÇÃO é instituto voltado à proteção do interditado, inclusive de seus bens. Essa proteção é possível justamente porque o curador não tem ampla liberdade, e sim tem que prestar contas de seus atos para o juiz. Diferente do que aconteceria se a autonomia privada prevalecesse e o antigo mandatário ainda tivesse poderes sobre os bens do agora curatelado. Por que quem garante que o mandatário (no ex., a filha) realmente cumpriria a vontade do curatelado? Portante, parece-me que o legislador ponderou esses aspectos e mandou bem neste caso!

    Bom, de antemão, digo que essa foi uma conclusão minha, não pesquisei a respeito, mas espero ter ajudado.

    Quem discorda, pronuncie-se.

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • ademais, a curatela pode ser desconstituída pelos meios processuais legais, caso ela não atenda aos interesses do curatelado.
  • uma dúvida: no caso, se a filha já tivesse começado a vender o imóvel e fosse comprovado o perigo na demora, a letra correta seria a letra c?
    "será possível a outorga, pois trata-se de conclusão de ato jurídico iniciado, havendo perigo na demora."

    e teria que ter os 2 requisitos cumulativamente? 
    - começado a vender o imóvel
    - perigo na demora

    obrigada
  • na minha humilde opinião, essa questão deveria ser anulada
  • Não concordo com a letra "A".

    O CC no art. 682 diz:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    A questão fala que "a incapacidade do mandante faz  cessar o contrato de mandato".

    Pela letra da lei o que faz cessar o mandato é a interdição, momento distinto da incapacidade.
    Se houver incapacidade, mas não houver interdição o mandato continua válido, assim a letra "A", enquanto gabarito deveria ter sido mais específica.
  • Em resposta à dúvida da colega Tais Barros (que também foi a minha), pesquisei sobre o contrato de mandato, do CÓDIGO CIVIL, e encontrei o seguinte dispositivo:

    Art. 674: " Embora ciente da morte, INTERDIÇÃO ou MUDANÇA DE ESTADO DO MANDANTE, deve o mandatário conclir o negócio já começado, se houver perigo da demora".

    Ou seja, caso a filha da interditada estivesse iniciado o processo de venda do imóvel, O QUE NÃO FOI O CASO!!, o mandato seria válido até a conclusão do negócio.


    Bons estudos!
  • É o que dispõe expressamente o art. 682, inciso II, do Código Civil:
    Art 682. Cessa o mandato:
    II - pela morte ou interdição de uma das partes.

    RESPOSTA: A
  • Alternativa “a”:
     De acordo com o CC:
    Art. 682. Cessa o mandato:
    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
    Destarte, a alternativa “a” está correta, pois o mandato cessa pela interdição de uma das partes, não sendo possível completar o negócio jurídico que se iniciou.
    Alternativa “b”:
    Não há autocuratela antecipada. Ademais, a curatela somente é concedida judicialmente, após rigoroso procedimento.
    A alternativa está, portanto, incorreta.
    Alternativa “c”:
    Não é possível a conclusão do negócio, pois as tratativas iniciais nem mesmo configuraram a assunção de obrigação formal, conforme exposto na questão. Dessa forma, não havia nenhuma obrigação previamente assumida, passível de ser exigida. Por isso, a alternativa “c” está incorreta.
    Alternativa “d”: está incorreta, pois o mandato é revogável e, como já visto, a interdição faz cessar o mandato.
    Alternativa “e”: também está incorreta. O mandato cessou com a interdição. A partir daí, eventual necessidade de vender bens da interditanda dependerá de autorização judicial.
  • Agora uma curiosidade com relação ao direito empresarial: no caso do endosso-mandato, a superveniência de interdição do mandante não tira os poderes do mandatário.

  • Discordo do gabarito. Ao meu ver, a alternativa correta seria a letra c, uma vez que o negócio jurídico já havia se iniciado e há inegável perigo na demora, já que a mandatária necessita vender o imóvel para custear seu tratamento. Note que o enunciado da questão menciona que a mandatária iniciara com o terceiro as tratativas para a venda do imóvel. Ora, as tratativas constituem a primeira fase de formação dos contratos, de tal forma que o negócio se iniciou.

    É perigoso a FCC cobrar em concurso posterior um caso semelhante com gabarito diverso. Não seria a primeira vez...

  • Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

  • Sentença de Interdição: Conforme jurisprudência do STJ a sentença tem natureza declaratória e produz efeitos ex nunc, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário (art. 1.773 afirma que ela produz efeitos “desde logo”). Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelos incapazes anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. STJ, 3ª T, REsp 1.414.884/RS, j. 3.2.15.

    Partindo da explicação acima, acredito que a alternativa C seria correta, apesar da alternativa A ser uma interpretação lógica do problema.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 682. Cessa o mandato:

     

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Cuidado. Comparem:

    ENDOSSO

    Art. 917.  

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    ---

    TESTAMENTO

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


ID
728698
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma pessoa outorga poderes a outra, para que alugue um imóvel de sua propriedade. O mandante determina que o imóvel não seja alugado para pessoa jurídica pública nem por valor inferior a R$ 5.000,00 mensais. O mandatário aluga o imóvel por R$ 4.000,00 ao município, para instalação de uma repartição pública. Neste caso, o mandante deverá

Alternativas
Comentários
  • A literalidade do Código Civil responde a questão, vejam:
    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
  • Eu errei justamente por entender que o mandatário tinha extrapolado os limites do mandato. 
    Isto não é extrapolar os limites do mandato?!
  • O poder estabelecido pelo mandante foi o de AlLUGAR o imóvel. Portanto, este é o limite. Se o mandatário vendesse o imóvel, por exemplo, estaria ultrapassando o limite estabelecido, tornando o ato ineficaz (vide art. 662).
    Porém, no caso apresentado, o mandatário agiu dentro dos limites estabelecidos (alugando o imóvel), contudo, não obedeceu as instruções do mandante (Pessoa jurídica publica + R$5.000,00 mensais). Desta forma, o contrato estabelecido com terceiro obriga o mandante, cabendo a ele pleitear por perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
  • Artigo 679, CC: "Ainda que o mandatário contrarie as instruçoes do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas PERDAS E DANOS resutantes da inobservâncias das instruções."
  • Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

    REALMENTE O ARTIGO SOLVE A QUESTÃO, MAS FICA A SEGUINTE DÚVIDA: E SE O MUNICÍPIO AGIU, NESSE CONTRATO, COM MÁ-FÉ, ISSO É, SABIA DOS LIMITES DOS PODERES DO MANDATÁRIO, MAS, MESMO ASSIM, AGIU...VEJA QUE A MÁ-FÉ, SEGUNDO PRINCÍPIOS GERAIS DO CONTRATO, DEVE SER ANULADA...
    É CLARO QUE A QUESTÃO NÃO DISSE ISSO, MAS TAMBÉM NÃO NEGOU ESTA POSSIBILIDADE
    ABRAÇÃO
  • tiago,

    a boa fé se presume, inclusive nas questoes de concurso. se o município tivesse agido de má fé, a questao deveria ser expressa nesse sentido. nao há qualquer problema na questao.

    ;)
  • [opiniao pessoal]

    Se as instruções estivessem EXPRESSAMENTE previstas no mandato, data venia, a meu ver, seriam tidos por limites do mandato, pelo que não obrigaria o mandante.

    Se alguém entender de modo diverso, please, me mande um recado... estou querendo aprender :)

    abraço
  • Infelizmente acabei entendo como se as determinações do mandante estivessem constando do instrumento do mandato, neste caso, a ma fé do município estaria comprovada e o mandante teria o prazo de 180 dias para pleitear a ANULAÇÃO.

    =/

    Acho realmente que numa questão desse tipo era necessário que se esclarecesse melhor a forma como o mandante determinou os limites do negócio a ser realizado.




  • correta D - o contrato de mandato que é uma representaçao, se perfaz com a procuraçao, e nela que vao constar todas as exigencias que o mandatario tera em nome do mandante, assim sendo, no caso do mandatario fazer negocios que nao estao na procuraçao, ele pode ou: a) ratificar e ai terá efeito ou b) anular e pedir perdas e danos. 

  • correta D - o contrato de mandato que é uma representaçao, se perfaz com a procuraçao, e nela que vao constar todas as exigencias que o mandatario tera em nome do mandante, assim sendo, no caso do mandatario fazer negocios que nao estao na procuraçao, ele pode ou: a) ratificar e ai terá efeito ou b) anular e pedir perdas e danos. 

  • Em um primeiro momento concordei com a colega Karina Núbia, pois a questão, ao meu sentir, não trouxe elementos suficientes para chegarmos à conclusão se o mandatário excedeu ou não os limites do mandato.

    Mas após ler o comentário do colega Felipe Alves, me convenci de que as determinações são meras instruções do mandante.

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

  • Mesmo o mandatário desobedecendo as instruções do mandante, o terceiro com quem contratou não sera prejudicado. Cabe apenas perdas e danos em face do mandatário e não a anulação do negócio.

  • Pode ser que a restrição conste do mandato, ai será o caso de se aplicar o art. 673 do CC, não ocorrendo qualquer vinculação do mandante, senão vejamos:

    "Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente."

  • Entendi que não se considera, nessa situação, excesso de poder do mandatário, porque ele podia alugar! O que ele não podia era alugar para PJ de direito público e em valor inferior a R$ 5.000,00. Logo, ele podia alugar (não extrapolou), mas não podia alugar para o Município e muito menos por R$ 4.000,00 somente (não observou as instruções do mandante).

  • que bisonho, quando eu achei que ele só tinha feito o acordo por valor inferior, em seguida mostra que ele fez o acordo com o Município kkkkkkkkk

    Esse ai acordou com vontade de errar.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

  • Questão TOP que eu errei. kkk


ID
731755
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

  • Características do contrato de Depósito:

    "Eu gamo na Rute"(Minha autoria)


    Ga-gratuito, em regra!
    Mo-Móvel

    R-Real o contrato
    U-Unilateral, pois confere obrigação a apenas uma das partes- o depositário
    Te-Temporário
  • Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  • Adorei: "Eu gamo na Rute" :)

  • Gamo na Rute foi massa! Hehe

  • A)    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um OBJETO MÓVEL, para guardar, até que o depositante o reclame.

     

    B)    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

     

    C)    Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

     

    D)    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

     

    E)    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.


ID
745906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a contrato de prestação de serviço e mandato, julgue os itens que se seguem.

Conforme o STJ, o dever de prestar contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, haja vista o caráter personalíssimo do contrato; no caso de morte do mandante, entretanto, ocorre a transmissão.

Alternativas
Comentários
  • Notícia do STJ - 11/05/2012

    Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante
    Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

    O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”. 

    Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro. 

    O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983. 

    O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual”. 

    Sucessão 

    Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário. 

    “Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.
  • STJ. Ação de prestação de contas. Contrato de mandato. Morte do mandante. Legitimidade ativa dos herdeiros. Sucessão. Droit de saisine. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 668, 682, II e 1.784. CPC, art. 914.
    Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário.
  • Como ficou "cortado" o precedente citado pelo colega acima (e também não há o número do julgado), vou colacionar a ementa para facilitar o estudo:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. 3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'. Doutrina sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)
  • Se o MANDANTE morrer –> os herdeiros do mandante podem exigir que o mandatário cumpra o que foi acordado;


    se o MANDATÁRIO morrer –> os herdeiros do mandatário não precisam cumprir o que fora acordado anteriormente com o mandante (obrigação personalíssima).

  • A questão está mais relacionada ao Direito Civil do que ao Direito Processual. Ela faz referência a duas decisões do STJ cujas ementas foram publicadas, respectivamente, nos informativos nº 427 e 495.

    Acerca da primeira afirmação contida na questão, é preciso lembrar que o dever de prestar contas é personalíssimo, motivo pelo qual, falecendo o mandatário, pessoa obrigada a prestar contas, não há que se falar em transmissão do dever aos seus herdeiros. Acerca da segunda afirmação, porém, a situação é distinta: falecendo o mandante, pessoa a quem as contas deveriam ser prestadas, continua existindo a obrigação do mandatário de lhe prestar contas, motivo pelo qual, não estando ele mais presente, estas devem ser prestadas ao seu espólio, havendo, portanto, transmissão da obrigação.

    Foi este o entendimento fixado pelo STJ nos julgados mencionados, senão vejamos:

    "[...] o cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. [...] o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica (STJ. REsp nº 1.055.819/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 16/03/2010)."

    "O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. (STJ. REsp nº 1.122.589/MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 10/4/2012)."

    Resposta: Afirmativa correta.

  • Informativo nº 0427
    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    Terceira Turma

    PRESTAÇÃO. CONTAS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.

    (...). O cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. Para o Min. Relator, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica. (...). REsp 1.055.819-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010.


    Informativo nº 0495 do STJ
    Período: 9 a 20 de abril de 2012.

    Terceira Turma

    MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.

    O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação decontas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

  • STJ. Ação de prestação de contas. Contrato de mandato. Morte do mandante. Legitimidade ativa dos herdeiros. Sucessão. Droit de saisine. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 668, 682, II e 1.784. CPC, art. 914.

    Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário.


ID
745909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a contrato de prestação de serviço e mandato, julgue os itens que se seguem.

O objeto do contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material quanto intelectual, sendo necessário, para que o contrato seja válido, o estabelecimento de determinação específica da natureza da atividade.

Alternativas
Comentários
  • Queridos heróis do mundo jurídico:

    Diz o art. 606 do CC: não sendo o prestador de serviço contratado para CERTO E DETERMINADO trabalho, entender-se-á que se obrigou a TODO E QUALQUER serviço compatível com as suas forças e condições.

    É isso aí...

    Que Deus tem misericórdia de nós e nos faça guardar e lembrar todas os milhões de normas que lemos...

  • Complementando...
    A norma citada acima está prevista no art. 601 do CC.


  • "O objeto do contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material quanto intelectual" (ok) .

    Letra do Ar    
     a
    rt. 594, CC: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, MATERIAL OU IMATERIAL, pode ser contratada mediante retribuição.

    "sendo necessário, para que o contrato seja válido, o estabelecimento de determinação específica da natureza da atividade." (o erro está aqui)

    Como os colegas já destacaram, a "determinação específica da natureza da atividade" não é condição de validade do contrato. Pode haver esta previsão, mas se não houver, "entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições". 
     

  • A primeira parte da assertiva acima está correta, ou seja, o contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material como intelectual. A segunda parte é que contém erro. Isso porque, não é necessário para a validade do contrato que se estabeleça especificamente a natureza da atividade. Vejamos a redação do Código Civil a respeito:
    “Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”
    “Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.”

    RESPOSTA: ERRADO 
  • Lembrando que, no plano da validade, o objeto do negócio pode ser determinável.

  • Acredito que o erro da questão reside na parte que afirma que a ausência de determinação específica da natureza da atividade comprometeria a validade do contrato, quando, na verdade, macularia a sua eficácia.

  • Vamos realizar um ENTENDIMENTO razoável para esta questão.

    CC/02 - Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

    CR/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


    Doutra feita!


    Bons estudos.

  • Não há necessidade de especificação certa do trabalho.

    Vide art. 601, CC.

    Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

  • Gabarito:"Errado"

    Não há necessidade de especificação.


ID
760849
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A atuação culposa do mandatário no exercício dos poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, em razão da qual o negócio não vem a surtir o esperado efeito, elide a obrigação do mandante de pagar ao mandatário a remuneração ajustada, mas não as despesas da execução do mandato.
II - Ação relativa a imóvel situado no Brasil somente pode ser julgada por autoridade judiciária brasileira, ainda que autor e réu sejam estrangeiros e mesmo que ambos sejam residentes e domiciliados fora do Brasil.
III - A alteração do estatuto da fundação, para o fim de rever a finalidade desta, exige deliberação de dois terços dos competentes para gerir e representar a pessoa jurídica e ainda aprovação pelo órgão do Ministério Público, passível a denegação desta de suprimento judicial.
IV - Configura erro substancial o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, desde que se prove que sem ele o negócio não se teria celebrado.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

    II - CORRETA
    Art.12, § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    III - ERRADA

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    IV - ERRADA
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • I- ERRADA. Tendo o mandatário culpa, o mandante não é obrigado a pagar a remuneração ajustada e nem as despesas do contrato.

    II- Correta nos termos do art. 12, §1º da LINDB: 

    Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    III- ERRADA- O estatuto da fundação não pode ser alterado com o fim de rever sua finalidade como diz nesta alternativa.

    IV- O silencio intencional irá caracterizá o vício de consentimento chamado DOLO e não erro substancial. 

  • Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil: "Ao estado de perigo aplica-se, por analogia, o disposto no paragrafo 2º do art.157"

  • Data venia opiniões em contrário, a correta é a alternativa 'c', porque 2 proposições estão corretas. Quanto à II não há controvérsia. Porém a III também está correta, pois contempla os incisos I e III do artigo 67 do CC, e NÃO CONTRARIA o inciso II. Questão de lógica matemática. Essa proposição III só estaria incorreta se contivesse a espressão "somente": ... exige "SOMENTE" deliberação de dois......

  • Com relação ao item III, atentar atualização:


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.          (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I - “É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa" (art. 676 do CC). Assim, tendo o mandatário culpa, afastam-se essas duas obrigações do mandante: a de pagar ao mandatário a remuneração ajustada, bem como a de pagar as despesas da execução do mandato. Incorreta;

    II - Em harmonia com o art. 12, § 1º da LINDB: “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil". A competência é, pois, exclusiva da autoridade nacional. Correta;

    III - A questão é de 2012, em que vigorava a redação originária do art. 67 do CC. Vejamos:

    “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    A assertiva contraria o inciso II do art. 67, pois os fins ou objetivos da fundação são inalteráveis, haja vista que somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser prestigiada (CC, art. 62) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 235).

    Ressalte-se que a Lei 13.151/2015 alterou o inciso III do art. 67, passando a dispor que, “para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado". Incorreta;

    IV - “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado" (art. 147 do CC). Portanto, não configura erro (falsa noção da realidade), mas sim dolo, que nada mais é do que induzir alguém a erro. Esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa. É o que acontece, por exemplo, quando o vendedor deixa de informar o real estado da coisa alienada. Incorreta.





    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    B) apenas uma das proposições está correta




    Resposta: B 
  • Sobre o item IV:

    "Importante atentar para o fato de que no erro o agente incorre sozinho em lapso, sem qualquer ação de terceiro ou da parte contrária. Por isso, se, porventura, houver indução ao erro, caracterizar-se-á o dolo" - ROSENVALD; 2015, p. 544.


ID
786595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mandato outorgado com permissão expressa de substabelecimento

Alternativas
Comentários
  • E- Correta - Art 667, § 2º:  Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.


    A- Errado - O substabelecimento não desonera o mandatário nos atos do substabelecido. Art 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.


    B- Errado - Pode pedir prestação de contas ao mandatário. Art 668 - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    C- Errado - Art 667, § 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.



    D- Errado - Há previsão legal do substabelecimento:  Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
  • RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM SUBSTABELECIMENTO:

    ► S/ AUTORIZAÇÃO OU C/ OMISSÃO → RESPONDE POR CULPA DO SUBSTABELECIDO

     C/ AUTORIZAÇÃO → RESPONDE POR CULPA NA ESCOLHA OU INSTRUÇÕES DO SUBSTABELECIDO

    ► C/ PROIBIÇÃO → RESPONDE POR CASO FORTUITORESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM


ID
791599
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.

    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.

    Grato.

ID
795448
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO constitui causa para a cessação do mandato,

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Vejamos o disposto no Código Civil a respeito do tema:


    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  • GABARITO C - Não há essa previsão na lei. (o resultado insatisfatório do mandato judicial sem culpa do mandatário.)
    Art. 682. Cessa o mandato:
    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes.
     
    Letra C –
    CORRETAO advogado como profissional liberal tem responsabilidade contratual perante o seu cliente, cujo vínculo decorre do mandato judicial celebrado com o seu constituinte. Assim, é indispensável, para a apuração da responsabilidade profissional do advogado, a análise do conteúdo obrigacional, pois o causídico não tem o mister sair vitorioso no patrocínio de causa em favor de seu cliente, ou seja, a sua obrigação não é de resultado. Com efeito, a sua obrigação é de meio e não de resultado. Obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: [...] III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: [...] IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • O artigo 682 do Código Civil embasa a resposta correta (letra C):

    Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  • Cabe salientar o disposto no art. 676, CC/02:
    Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
    Desta forma, 
    o resultado insatisfatório do mandato não enseja a cessação deste. Ademais, as hipóteses de cessação do mandato estão previstas taxativamente no art. 682, CC/02.
  • Art. 682. Cessa o mandato:

    A- I - pela revogação ou pela renúncia;

    B- II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    C - INCORRETA

    D- III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    E- IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • A questão trata do contrato de mandato.

    A) a revogação dos poderes outorgados ao mandatário, pelo mandante.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    A revogação dos poderes outorgados ao mandatário, pelo mandante, constitui causa para a cessação do mandato.

    Incorreta letra “A”.


    B) a morte do mandante.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    A morte do mandante constitui causa para a cessação do mandato.

    Incorreta letra “B”.

    C) o resultado insatisfatório do mandato judicial sem culpa do mandatário.

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    O resultado insatisfatório do mandato judicial sem culpa do mandatário não constitui causa para a cessação do mandato.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    A mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes constitui causa para a cessação do mandato.

    Incorreta letra “D”.

    E) o término do prazo estabelecido na procuração para a conclusão do negócio.

    Art. 682. Cessa o mandato:

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    O término do prazo estabelecido na procuração para a conclusão do negócio constitui causa para a cessação do mandato.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 682. Cessa o mandato:

     

    I - pela revogação ou pela renúncia; (LETRA A)

    II - pela morte ou interdição de uma das partes; (LETRA B)

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; (LETRA C)

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (LETRA D)


ID
799543
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B.

    É o que se depreende da leitura do artigo 674 do CC:
    "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora."
  • (A) = ERRADA, de acordo com o Código Civil, art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
    (B) = CORRETA conforme explicação no comentário acima.
    (C) = ERRADA, de acordo com o Código Civil, art. 654, § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
    (D) = ERRADA, de acordo com o CC/ 2002, art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
    (E) = ERRADA, pois
    em consonância com o CC/ 2002:
    Art. 682. Cessa o mandato:
    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  • Cabe uma correção ao comentário do colega acima.

    A explicação do erro da assertiva "b" está contida no art. 674 do Código Civil, não valendo a mesma justificativa utilizada para a assertiva "A".


    Art. 674 do CC, in verbis:

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

     
  • O artigo 674 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • Alguém sabe explicar o erro da letra "e", tendo em vista que o art. 682 do Código Civil aduz: Art. 682. Cessa o mandato: (...) IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Desde já agradeço.

  • Então Francisco, respondendo à sua indagação:

    O erro da alternativa "e" é afirmar que a conclusão do negócio não é causa determinante para a cessação do mandato, quando na verdade a conclusão do negócio faz cessar o mandato, nos termos do art. 682, IV, do CC.

     Espero ter ajudado.

  • Valeu, Teognis Brandão. Na hora que estava resolvendo a questão, devo ter lido com pressa e o "não" presente na letra "e" passou despercebido.

  • Opção A- errada - Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

    Opção B- certa - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    Opção C- errada - Art. 654, & 2º - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Opção D- errada - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer‑se mediante instrumento particular.
    Opção E- errada -Art. 682. Cessa o mandato, inciso IV: Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.  
     
  • A- Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

     

    B- Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

     

    C- Art. 654.§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

     

    D- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

     

    E- Art. 682. Cessa o mandato: IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO CIVIL. REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA A VALIDADE DA DOAÇÃO.

    É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração. Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade. A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade". Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação. [...]."

  • continuação:

     

    "[...] Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005). [...]." REsp 1.575.048, 26/2/2016.

  • A questão trata do contrato de mandato.


    A) O mandatário não tem direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, pelo reembolso do que no desempenho do encargo despendeu.

    Código Civil:

    Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

    O mandatário tem direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, pelo reembolso do que no desempenho do encargo despendeu.

    Incorreta letra “A".

    B) A morte do mandante não faz cessar imediatamente o mandato quando o negócio já houver começado e houver perigo na demora.

    Código Civil:

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    A morte do mandante não faz cessar imediatamente o mandato quando o negócio já houver começado e houver perigo na demora.

    Correta letra “B".


    C) O terceiro com quem o mandatário tratar os negócios do mandante não poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Código Civil:

    Art. 654. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    O terceiro com quem o mandatário tratar os negócios do mandante poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Incorreta letra “C".



    D) Quando o mandato for outorgado por instrumento público, não se poderá substabelecer por instrumento particular.

    Código Civil:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Quando o mandato for outorgado por instrumento público, poderá se substabelecer por instrumento particular.

    Incorreta letra “D".

    E) A conclusão do negócio atribuído ao mandatário não é causa determinante para a cessação do mandato.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    A conclusão do negócio atribuído ao mandatário é causa determinante para a cessação do mandato.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    Art. 664. O mandatário TEM O DIREITO DE RETER, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

    Art. 669. O mandatário NÃO PODE COMPENSAR os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento públicopode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.


ID
823279
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, acerca da extinção do mandato:

Alternativas
Comentários
    • a) o falecimento do mandante é causa de cessação do mandato com cláusula “em causa própria”. ERRADA:Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
    • b) é ineficaz a revogação do mandato quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral.CERTAArt. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
    • c) a revogação do mandato prejudica o negócio realizado entre o mandatário e o terceiro, ainda que esteja este de boa-fé. ERRADA:Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
    • d) o falecimento do mandatário transfere os poderes aos seus herdeiros, irrestritamente, ainda que não haja urgência nas medidas.ERRADO:Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

      Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

    • e) a interdição de uma das partes não é causa de cessação do mandato.ERRADO:Art. 682. Cessa o mandato:

      I - pela revogação ou pela renúncia;

      II - pela morte ou interdição de uma das partes;

      III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

      IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    •  

     

  • O erro da letra D, a meu ver, está previsto no fato de o item menciona que "o falecimento do mandatário transfere os poderes aos seus herdeiros, irrestritamente, ainda que não haja urgência nas medidas", sendo que, para que os poderes do mandato sejam transferidos de maneira irrestrita para os herdeiros do mandatário, deverá haver uma situação de urgência, sendo que a questão diz que não é necessário!!
    Vejam o que diz o art. 690 e 691 do CC:

    Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

    Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

    A minha interpretação, portanto, é diversa da da colega acima, afnal, entendo que o fundamento da lei é o da segunda parte do art. 691, já que a primeira parte trata sobre limitação às medidas conservatórias, não tratando de nenhuma situação de urgência. Devem se limitar a medidas conservatórias caso não haja nenhuma situação extraordinária ou de perigo, enquanto que, devem continuar os negócios pendentes que não se possam demorar em caso de haver perigo (que é uma situação de urgência).
    Espero ter contribuído!
  • Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • A- Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    B- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    C- Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

    D- Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem. Art. 691.Os herd eiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

    E- Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes;


ID
867427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a cada espécie de contrato é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A
    a) Correta: Art. 483, CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    b) Errada:Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
    c) Errada: Art. 579, CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
    d) Errada: Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
    e) Errada: Art. 843, CC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
  • Comentário à letra "d":
    O mandato, em regra, pode ser verbal, mas...
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
  • Em relação à letra A, apontada como correta, é importante verificar que o instituto do emptio rei separatae é a regra nos contratos aleatórios, logo, o contratante não assume o risco pela inexistência do objeto contratado, apenas o faz sobre a sua existência em condições não sabidas. Caso seja contratado com a cláusula emptio spei é que o contratante assumirá o risco pela inexistência da coisa. Visto isso, entendo que a questão merece ser anulada, pois tomou como regra uma premissa adotada apenas em casos excepcionais.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO.

    ÚNICA FILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte já se manifestou no sentido de considerar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 883.232/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)


  • É SEMPRE bom lembrarmos: 


    A) COMODATO: COISA NÃO FUNGÍVEL.
    B) MÚTUO: COISA FUNGÍVEL.
    Bons estudos.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
896332
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao depósito, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)art.631 cc
    b) art. 633cc cominado com art.634cc
    c)art.638cc
    d)art.646 cc
    e) art.647. deposito necessario
  • letra "a" correta, Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante;

    letra "b" correta, 
    Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida;

    letra "c" correta, art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar;

    letra "d"correta, Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito;

    Letra "e"incorreta e, portanto, correta para o enunciado, art. 647, É depósito necessárioII - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.


  • Depósito irregular é o que recai sobre coisa fungível, assumindo o depositário a obrigação de restituir outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, como na hipótese do depósito bancário. Ao depósito irregular são aplicadas as regras do mútuo (CC, 645).

  • Alternativa 'E', incorreta.

    Denomina-se DEPÓSITO MISERÁVEL, aquele proveniente de calamidades - (Tartuce; Manual 2014, p. 760).

  • Rumo.... vc perdeu o Rumo

    Letra "e"incorreta e, portanto, correta para o enunciado, art. 647, É depósito necessário: II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

  • Necessário ou Miserável, mesma mer*da!


ID
924766
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento da letra da lei, assim dispõe expressamente o CC:

    Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
  • Lembrando que o mandato gera, por lei, solidariedade entre os mandatários tanto na execução do mandato quanto na responsabilidade por atos deste advindos. 

    CC para concursos, ed. juspodium, 2014, p. 461. 

  • Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

     

  • GABARITO: CERTO

  • Trata-se do art. 672 do CC: “Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato".

    Estamos diante do que se denomina de MANDATO PLURAL, que é aquele caracterizado por vários procuradores ou mandatários. Esta espécie de mandato pode assumir várias formas e, entre elas, a forma de MANDATO SOLIDÁRIO, que é a do art. 672, em que “os diversos mandatários nomeados podem agir de forma isolada, independentemente da ordem de nomeação, cada um atuando como se fosse um único mandatário (cláusula in solidum). Em regra, não havendo previsão no instrumento, presume-se que o mandato assumiu essa forma."

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 812.




    Resposta: CERTO 

ID
934225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.

Considere que Alfredo, com o objetivo de vender imóvel de sua propriedade, tenha firmado, a título gratuito, contrato de mandato com Mário. Nessa situação hipotética, a partir da formalização do contrato, Alfredo não poderá impedir a realização do negócio, salvo se ficar demonstrada a incapacidade civil de Mário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A qualquer momento Alfredo pode revogar o mandato outorgado para Mário e retomar a negociação da venda para si, inclusive impedindo esta venda. A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade e esta pode se dar a qualquer tempo. A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.

       
  • Revogação se dá quando extinto o mandato pela vontade do mandante.
     
    A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
     
    Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias,  é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
    Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
     
    Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
     
    As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
     
    OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
     
    Art. 683. quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
     
  • A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
     
    Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias,  é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
    Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
     
    Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
     
    As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
     
    OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
     
  • A título de complementação do assunto:

    Casamento por procuração. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias, nos termos do art. 1.542 do CC:
     
    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
    § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
    § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
    § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
     
    Ver Resolução 35 do CNJ – Trata do divórcio extrajudicial:
     
    . Não há competência territorial
    . É possível escritura de divórcio por procuração (mandato por instrumento público com poderes especiais)
    . Não há sigilo
    . É possível a reconciliação extrajudicial (art. 48)
  • É perfeitamente possível a extinção do mandato por diversas formas, vide art. Art. 682.  do Código Civil:

    "Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."
  • Apesar da liberdade do mandante na revogação do mandato, cabe mencionar a exceção prevista no art. 686, parágrafo único, do CC, segundo a qual se o mandato contiver poderes para cumprimento ou confirmação de negócios já iniciados (ou "encetados", segundo o CC), será considerado irrevogável.

    (Art. 686, parágrafo único do CC: "É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.")

  • Não sei vocês, mas eu, depois que vejo a pirâmide do perfil do Lauro, nem leio os demais comentários. hehehe

  • Lauro, parabéns mais uma vez pelos comentários!!! Eu tbm quando vejo o seu na questão já vou direto ler!! hehehe

    Bons estudos a todos!!

  • Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    A revogação do mandato depende apenas da vontade do mandante e pode ocorrer a qualquer tempo.

    A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o outorgante do mandato praticar pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao mandatário, ou quando constituir novo mandato para a prática desses mesmos atos.

    Gabarito – ERRADO.

  • Há também a hipótese de irrevogabilidade do mandanto em "causa própria".

     

     

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Gabarito: Errado

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


ID
936217
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo.

I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse.

II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias.

III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    I)                    CORRETO
     

    II)                  Art. 666 CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
     

    III)            (SMJ) Entendo que possa ser extraida, dos artigos mencionados, in verbis:
                    Art. 1.642 CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
                    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
                    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
                    III - prestar fiança ou aval;
                    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
     

  • O erro do item III está em dizer que a fiança permanece válida quanto à metade disponível do fiador, o que contraria o enunciado 332 da Súmula do STJ, segundo o qual "A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”

    Ou seja, não haverá qualquer eficácia da garantia.

    Apenas para complementar, o próprio STJ tem entendimento de que apenas o cônjuge que não avençou a garantia é que tem legitimidade para alegar a ineficácia da fiança. Isto é, aquele que firmou a garantia fidejussória não tem legitimidade para alegar a ineficácia desta pela falta de anuência de seu cônjuge.
  • Para contratação da fiança faz-se necessária a outorga uxória, sob pena de anulabilidade do contrato no prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1647 e 1649 do CC).

    Tal outorga impõe-se em todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta (art. 1647) e de participação final nos aquestos para os bens imóveis particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial (art. 1656,CC.)
    Na hipótese de haver declarada a invalidade de tal fiança, afirma a súmula 332 do STJ que resta completamente ineficaz a garantia, malgrado alguns reclamos doutrinários na tentativa de resguardar os efeitos do negócio, sem atingir a meação do cônjuge que não autorizou. 

    CC para concursos,ed. juspodium, 2014, p. 538
  • Apelação APL 00136843720098260176 SP 0013684-37.2009.8.26.0176 (TJ-SP)

    Data de publicação: 01/07/2014

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação para desocupação do bem Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração deposse Sentença de procedência mantida inclusive no tocante fixado a título de aluguel até efetiva desocupação do imóvel Recurso não provido, com observação.


  • Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo. 

    I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse. 

    No comodato por prazo indeterminado, o comodante, pretendendo a restituição do bem, deve notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. O esbulho será caracterizado pelo decurso do tempo para a desocupação, contado do recebimento da notificação.

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATOPRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. - Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. Recurso especial não conhecido. Data de publicação: 11/06/2001

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 236454 MG 1999/0098494-3


    Correta assertiva I.


    II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias. 

    Código Civil:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado, também pode ser mandatário.

    Incorreta assertiva II.



    III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, a garantia dada é totalmente ineficaz.

    Incorreta assertiva III.



    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Código Civil:

    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.


ID
936973
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses. Daniel outorgou a Heron, por instrumento público, poderes especiais e expressos, por prazo indeterminado, para vender sua casa na Rua da Abolição, em Salvador, Bahia. Ocorre que, três dias depois de lavrada e assinada a procuração, em viagem para um congresso realizado no exterior, Daniel sofre um acidente automobilístico e vem a falecer, quando ainda fora do país. Heron, no mesmo dia da morte de Daniel, ignorando o óbito, vende a casa para Fábio, que a compra, estando ambos de boa-fé.

De acordo com a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    De fato, a morte é uma das formas de extinção do mandato (art. 682, II, CC). No entanto, no caso apresentado, como Daniel não sabia do óbito de Heron e vendeu a casa dele para Fábio, sendo que ambos os contratantes agiram de boa-fé, contrato de compra e venda será considerado válido.
    A propósito, dispõe o art. 689, CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.


  • Só para retificar a pequena falha citada pelo colega acima, mas que resolve a questao com clareza total. Quem faleceu foi Daniel e não Heron.
  • Olá colegas, 
    Vamos analisar a situação:
    O mandatário (Heron), não fazia ideia da morte do mandante (Daniel) quando da venda do imóvel a terceiro que agiu de boa-fé juntamente com o mandatário. 
    Neste caso, o negócio jurídico realizado é VÁLIDO!!! Lógico que é válido, afinal, ambos (o mandante  e o terceiro), não faziam ideia da morte de Daniel (Mandante), tendo realizado o negócio de boa-fé. Este, portanto, não pode ser anulado, conforme reza o art. 689 do CC, abaixo colacionado:
    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
    Vejam que a validade do negócio jurídico realizado se dá não apenas no caso de morte, mas em qualquer caso de extinção do mandado em que o mandatário ignore esta extinção!!!
    Espero ter ajudado!!!
  • De acordo com o CC:
    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
    Alternativa “A”: está, portanto, incorreta, pois são válidos os atos ajustados pelo mandatário enquanto este ignorar a morte do mandante e as partes estiverem de boa-fé.
    Alternativa “B”: está correta, é exatamente o que prevê o artigo 689, acima transcrito.
    Alternativa “C”: a compra e venda é válida, não havendo qualquer problema no mandato ter sido celebrado por prazo indeterminado.
    Alternativa “D”: a compra e venda realizada não é anulável pelos herdeiros de Daniel. 
  • Quanto ao "ignorando o óbito" na questão, se pressupõem que a pessoa saiba do fato... não entendi a questão. 

  • Questão linda de fazer, a resposta é o exato caso do Art. 689 do CC. 

    Gabarito letra B.

  •  Art.689, CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
     

  • Mas, a questão diz que Heron "ignorando o óbito, vende a casa para Fabio".. não seria caso em que ele sabia da morte? e mesmo assim ignorou?

  • De acordo com o CC:
    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
    Alternativa “A”: está, portanto, incorreta, pois são válidos os atos ajustados pelo mandatário enquanto este ignorar a morte do mandante e as partes estiverem de boa-fé.
    Alternativa “B”: está correta, é exatamente o que prevê o artigo 689, acima transcrito.
    Alternativa “C”: a compra e venda é válida, não havendo qualquer problema no mandato ter sido celebrado por prazo indeterminado.
    Alternativa “D”: a compra e venda realizada não é anulável pelos herdeiros de Daniel. 

  • Penso que quando a questão diz:"ignorando o óbito" pressupõem que a heron saiba da morte...

    =(

    Parabéns vc errou a questão!.

  • IGNORAR

    verbo transitivo direto

    Não saber; não ter conhecimento sobre; desconhecer: a ninguém é permitido ignorar a lei; ignorar avisos constantes.

  • Assim como o mandante poderia ter revogado o mandato e o mandatário nem sabia de tal situação. 

  • "Ignorar" aqui é no sentido de desconhecer e não no sentido de, como estamos acostumados, saber e "não ligar".
  • gab -> B

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

  • MAS BOA FÉ. São 6 # dess tv.

    Duty to mitigate the own loss

    .....Credor deve evitar motigar seu prejuizo.

    Exception doli= tem dolo de 1.

    .....generalis = dolo geral

    .....specialis = dolo específico.

    Surrectio= surgimento um direit exigivel p/futu.

    Supressio= consiste na suspensão perda de um direito pela falta de seu exercício por razoavel lapso temporal.

    Tu quoque= adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior à uma injustiça da valoração que o indivíduo confere ao seu ato e ,após ,ao ato alheio

    Venire contra factum proprium= vedação ao comportamento contraditório pressunpondo a adoção de comportamento incompatível com a anterior.

    ...exceptio doli # lembra do doli ( boneco assasaino chuck) mais perigoso.

  • "ignorando o óbito". pra pratica o ato/fato de ignorar algo é óbvio que você teria que ter prévia ciência desse ato/fato. ê ê OAB

  • Ignorar. Não saber; não ter conhecimento sobre; desconhecer.

    Ignorando: Omitindo e desprezando, não levando em consideração.

    A questão devia ter dito que Heron ignora a morte, e não ignorando.

    Senhor, dai-me paciência.

  • Errei por conta desse IGNORANDO

  • Impressionante! A banca cometeu mais esse erro: Está erradíssimo a utilização do verbo " IGNORANDO".

    Por que? É óbvio, nítido.

    Aduz o artigo [...] enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa."

    Sendo a conjugação verbal IGNORAR conjugado no infinitivo impessoal, não cabe o "IGNORANDO" ( Gerúndio)

    Com todo respeito, COPIEI/TRANSCREVI do colega Marcelo Correia esse adendo:

    ignorar. Não saber; não ter conhecimento sobre; desconhecer.

    Ignorando: Omitindo e desprezando, não levando em consideração.

    A questão devia ter dito que Heron ignora a morte, e não ignorando.

    Questão que induz a erro...

    Portanto, oportuno rever essas edições nas questões, FGV!

  • Heron, no mesmo dia da morte de Daniel, ignorando o óbito, vende a casa para Fábio, que a compra, estando ambos de boa-fé.

    ou ignora, ou está de boa-fé... os dois não combinam

  • O examinador não sabe empregar o verbo citado na frase, não sabe que há mudança de sentido no gerúndio. Sensacional, FGV.

  • O que aprendi com essa questão, que "IGNORAR" no contesto jurídico significa desconhecer.

    E eu achando que ele sabia e meteu o louco vendendo o imóvel.

    O erro de hoje é o acerto de amanhã, siga com foco, persevere e Deus te abençoará.

    @lavemdireito


ID
952456
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ccArt. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • a) art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    b)Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    c)Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    d) art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
    Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    e)Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • Complementando...

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
     

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (= não dotada de exigibilidade jurídica. Ex.: gorjeta, dívida de jogo, dívida prescrita etc);

    IV - as feitas para determinado casamento.

  •  O comodatário não poderá usar a atribuição do caso fortuito ou força maior, segundo art. 583 do CC, ele dever responder por perdas e danos. Para que tal indenização não existisse, seria necessário que salvasse a coisa em comodato.

  • A) Correta. Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    B) Errada . Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C) Correta. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    D) Correta. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    E) Correta. Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • a quinta vez que erro a mesma questão em provas diferentes nos últimos 15 dias...espero nao errar mais nunca 

  • LETRA B INCORRETA

    CC

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, mas não se revogam por ingratidão as doações oneradas com encargo já cumprido. 

    A revogação é uma forma de resilição unilateral, de extinção de um contrato por meio de pedido formulado por um dos contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles. Tal instituto é reconhecido como um direito potestativo a favor do doador, e pode se dar por dois motivos: ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo ou modo (art. 555 do CC), o que torna a alternativa correta. Senão vejamos o teor do artigo:

    Art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    (...)
    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    B) INCORRETA. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, exceto quando se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, o dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação resultante de conservá-la, como se sua própria fosse, é superior ao cuidado singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim, responderá o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C) CORRETA. Por meio do mútuo, transfere-se o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 

    A alternativa está correta, pois o contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, a toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3, p. 304). Tal previsão está contida no artigo 587 do CC, que assim preleciona:

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    D) CORRETA. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem; e, ainda que devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. 

    A alternativa está correta, pois o contrato de depósito caracteriza-se pela entrega de certo objeto móvel pelo depositante ao depositário, para que este temporariamente o guarde e o conserve, de tal modo que o depositário responde pelas perdas e danos oriundos de seu ato de servir-se do depósito. Vejamos:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
    Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    E) CORRETA. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. 

    A alternativa está correta, pois de fato ao mandatário não cabe compensar os prejuízos a que deu causa e sobre os quais é responsável, com as vantagens direcionadas ao seu constituinte, certo que lhe compete desenvolver a sua atividade, procedendo, estritamente, conforme os poderes recebidos.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Gabarito do Professor: letra "B".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatárioou por inexecução do encargo.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • O pulo do gato é: geralmente a alternativa incorreta está entre as primeiras.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
957082
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 76, p. único do CC/02. Somente os militares da Marinha e da Aeronáutica têm domicílio necessário na sede do comando onde servem:


    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.


    b) Errada. O prazo é de 3 (três) anos. art. 45, p. único do CC/02:


    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


    c)  Errada. Art. 1489, II, CC:


    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.


    d) Correta. Art. 644 do CC/02:


    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

    Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

  • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • 3 anos!

    Abraços

  • Militar do Exército, domicílio é onde SERVIR.

    Militar da Marinha ou da Aeronáutica, domicílio é a sede do comando a que se

    encontrar imediatamente subordinado.


ID
957088
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

TESOURO É:

Alternativas
Comentários
  • CC,  Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

  • É o KIKO!

  • HAHAHAHAH Boa Mario.

    Se o descobrir penetrar no prédio alheio com o propósito de encontrar o tesouro, não terá direito a nada, pois não se permite a obtenção de vantagem quando do esbulho.

    Abraços


ID
966604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, assinale a opção correta de acordo com o previsto no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CC, art. 500, § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus (só na venda ad mensuram é que as medidas são preponderantes);

    b) Troca ou permuta. CC, Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;

    c) CC, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (ou seja, se o broche for entregue incontinenti, não será necessário instrumento particular, considerando-se que é de pequeno valor);

    d) Trata-se de comodato (Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.), e dispõe o CC, Art. 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada;

    e) CC, Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
  • A falta de consentimento dos descendentes torna-se a compra e venda ou permuta torna o negócio jurídico ANULÁVEL, e não nulo!!

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • a) Caso João venda seu terreno mediante contrato de compra e venda ad corpus, o tamanho do terreno será fator preponderante para a realização do negócio jurídico.

    Venda "ad corpus": não importa o tamanho, mas a "corporação interna."

    b) Considere que João, proprietário de um apartamento de três quartos, avaliado em R$ 1.000.000,00, proponha a seu descendente José contrato de permuta do referido imóvel pela casa de praia de José, avaliada em R$ 800.000,00. Nessa situação, caso não haja o consentimento dos demais descendentes, o contrato é nulo de pleno direito.

    ANULÁVEL.

    c) Suponha que Manuela doe, verbalmente, a Marcela um broche de ouro avaliado em R$ 200,00. Nessa situação, para que a doação seja válida, é necessário que Manuela entregue o broche a Marcela e redija um instrumento particular formalizando a doação.

    Doação verbal + pequeno valor = não necessita de tal instrumento.

    d) Caso Marcos empreste sua casa de praia a Joana, esta fica obrigada a conservar a coisa como se sua fosse, devendo pagar a conta de água e de luz referente ao que tiver sido gasto durante o período em que utilizar a casa, podendo, posteriormente, cobrar esses valores de Marcos.

    Comodato: comodatário não pode cobrar as despesas do comodante.

    e) Suponha que Carla entregue a Letícia um envelope lacrado a título de depósito voluntário. Nessa situação, conforme o pactuado, não pode Letícia abrir o envelope para verificar o seu conteúdo, devendo devolver o envelope como lhe foi entregue.

  • A assertiva trata da compra e venda ad corpus.

    A) Nela, as medidas do bem são meramente enunciativas, sendo ele vendido como um todo, definido por seus limites e contornos. Trata-se de coisa certa e determinada, não importando que a propriedade possua as medidas “X" ou “Y". Caso, posteriormente, constate-se que o terreno é maior ou menor, não haverá que se falar em anulação do contrato, revisão do preço, complementação ou devolução de área e é nesse sentido o § 3º do art. 500 do CC:

    “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".

    Isso não precisa constar expressamente no contrato, pois a cláusula pode ser implícita na descrição do objeto e nos termos gerais empregados ao longo do instrumento contratual.

    Já na compra e venda ad mensuram, as partes, ao celebrarem o contrato, identificam o objeto e fixam o preço em função de suas dimensões. Caso as medidas reais sejam inferiores às do contrato, o comprador poderá exigir o complemento da área e, sendo isto inexequível, poderá requerer a sua resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (caput do art. 500 do CC). Ressalte-se que a complementação só será cabível se houver terreno contíguo de propriedade do vendedor jurídico (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 229)

    Portanto, caso João venda seu terreno mediante contrato de compra e venda ad corpus, o tamanho do terreno não será fator preponderante para a realização do negócio. Incorreta;


    B) A assertiva refere-se à troca ou permuta, contrato em que as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Difere da compra e venda, pois nesta a prestação de uma das partes consiste em dinheiro. Ressalte-se que a troca não se transmuda em compra e venda caso um dos contraentes tenha que fazer a reposição parcial em dinheiro, salvo se representar mais da metade do pagamento. Exemplo: o contratante recebe coisa que vale R$ 100,00 e entrega outra que vale R$ 30,00, fazendo a reposição da diferença (R$ 70,00) em dinheiro. Neste caso, estaremos diante da compra e venda (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.339-340).

    Na verdade, dispõe o art. 533, II do CC que “é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante". Incorreta;


    C) “
    Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC). Vejamos o art. 541 do CC:

    “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.


    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

    Pelo caput, percebe-se que é um contrato formal, pois exige a forma escrita. Além de formal, será, também, solene, celebrado por escritura pública, se o objeto da doação recair sobre bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108); contudo, o § ú dispensa a formalidade, permitindo que a doação seja verbal caso tenha por objeto bem móvel pequeno valor.

    Pequeno valor é um conceito jurídico indeterminado, que vai depender do caso concreto, a depender da condição econômica do doador e do donatário.

    A questão é do ano de 2013. Acredito que R$ 200,00, naquela época, não poderia ser considerado um valor ínfimo. Levando isso em consideração, é possível afirmar que o contrato é nulo (art. 166, IV do CC), uma vez que não observou a formalidade exigida pelo legislador, no caput do art. 541 do CC.

    No mais, a entrega do broche, tradição, não se encontra no âmbito da validade do contrato, mas sim na eficácia. Nessa situação, para que a doação seja válida, não é necessário que Manuela entregue o broche a Marcela, mas é necessário que redija um instrumento particular formalizando a doação. Incorreta;


     
    D) Trata-se do contrato de comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis.

    De acordo com o art. 584 do CC “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Assim, Joana não poderá cobrar de Marcos os gastos que teve com a conta de luz e água.

    Este dispositivo deve ser lido com ressalva. O legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Exemplo: a de troca de bateria do automóvel, que seria por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Incorreta;


    E)
    O contrato de depósito classifica-se da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.

    A assertiva está em harmonia com o art. 630 do CC: “Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá". Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
986794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Código Civil
  • Lei fala em PAGARÁ e a questão em poderá.
  • embora a lei fale em pagara, pode se entender podera, afinal o mandatario pode abster-se da cobranca das perdas e danos. boa sorte turma!
  • Em relação à cláusula de irrevogabilidade do Contrato de Mandato, temos os dois artigos que tratam sobre a revogação nestes casos:

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Significa que haverá o dever do mandante pagar perdas e danos quando revogá-lo nestes casos, conforme dispõe o art. 683 do CC, o que justifica a alternativa A estar CORRETA!!
    Já o art. 684 do CC, menciona que tal revogação será INEFICAZ quando tal cláusula for condição de contrato bilateral ou quanto estipulada no exclusivo interesse do mandatário!!!!
    Muito cuidado para diferenciar as duas situações apresentadas nos artigos acima!!!!
    Espero ter contribuído!
  • "Poderá" pagar perdas e danos porque o dano indenizável, mesmo neste caso, depende de comprovação.

  • Alguém poderia dar um exemplo prático de aplicação dos arts. 684 e 685 do CC ?? Em relação ao art. 685, minha dúvida é a seguinte: se eu dou procuraçao para o mandatário transferir bens meus para ele próprio (seja por compra e venda ou doação, etc), até o ato se consumar, eu não poderei revogar essa procuração?? Não há, nesse caso, violação da autonomia privada?


    Muito Obrigado.


    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


  • No art. 685 do CC, a revogação do contrato de mandato que contenha cláusula em causa própria não terá eficácia, uma vez que o mandatário atua em nome do representado e em nome próprio. Contudo, "devem ser obedecidas a formalidades legais" conforme está expresso no final do próprio artigo. É o exemplo do indivíduo-procurador que vende a si uma propriedade que pertence ao mandante ou representado, desde que não haja vedação legal e nem conflito de interesses, como dispõe o art 117 e 119 do CC, a revogação não terá eficacia. 

    (não sei se ficou confusa a explicação., me corrijam se estiver errada.)

    Abraços

  • Gabarito "A". SOBRE REVOGAÇÃO:

     

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

     

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

     

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

     

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

     

    Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

  • poderá não é pagará, como consta no código. mal formulada, porém, a assertiva A é a correta. 

  • "Acompanhando a doutrina, assim se manifestou a jurisprudência: 'Intuitivamente a procuração em causa própria é irrevogável, não porque constitua exceção à irrevogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos. Transmitindo o direito ao procurador em causa própria, passa este a agir em seu próprio nome, no seu próprio interesse e por sua conta' (RT 592/82), in Loureiro, "Registros Públicos - Teoria e Prática".

  • "poderá pagar" é uma coisa. "Pagará" é outra completamente diferente.

  • IRREVOGABILIDADE DE MANDATO

    a) cláusula de irrevogabilidade: quando o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade e o mandante revogar, pagará perdas e danos. Trata-se de irrevogabilidade relativa, pois o mandante, ainda assim, tem a  prerrogativa de revogar o contrato, reservando-se ao mandatário e eventuais terceiros prejudicados o direito a perdas e danos.

    b) condição para negócio jurídico bilateral quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. Figure-se o caso de estipulação de gerência sobre estabelecimento de ensino do mandante em favor do mandatário,inclusive para que este aufira as vantagens econômicas. Trata-se de negócio jurídico bilateral em que se estipulou o mandato como condição para a sua consecução. A irrevogabilidade é absoluta, mas o mandato pode se extinguir pela morte das partes.

    c) mandato em causa própria (in rem suam): ocorre corriqueiramente o mandato em causa própria nos casos de outorga de procuração para que o procurador transfira bens do mandatário para o seu próprio nome ou para quem lhe aprouver (...) Como a revogação não tem eficácia, nem se extingue o contrato pela morte de qualquer das partes, trata-se da hipótese de irrevogabilidade absoluta pura.

    d) mandato com poderes de cumprimento ou confirmação de negócio: Pode ocorrer  que o mandante confie ao mandatário poder apenas para cumprir ou confirmar (CC 172) negócio que ele (mandante) já tenha celebrado. Nesses casos, o mandato é conferido como forma de traduzir o cumprimento de obrigação do mandante, não pode ser revogado, pois interessa, também, à parte credora da obrigação contraída.

    (Fonte:Manual de Direito Civil, 2a edição, Sebastião de Assis Neto, Editora Juspodivm, 2014).

  • Concordo com Alexandre Reis.

    A norma no Código Civil é impositiva: Pagará!!! Quanto na alternativa está como faculdade, que não é o caso da legislação impostas. 
  • Temos que ser mágicos, além de decorebas: tem h q lei diz "deverá", mas cai "poderá" e tá certo. Tem h q a lei diz "deverá" e cai "poderá":e tá errado. E agora,  quem  poderá nos salva?



  • CORRETO. a) se o mandante o revogar poderá ter que pagar perdas e danos. (Art. 683 CC/02)

    ERRADO. b) será sempre considerado como em causa própria. (Não necessariamente. Poderá ser condição de um negócio bilateral – Art. 684 CC/02)

    ERRADO. c) será nulo o ato pelo qual o mandante o revogar. (Será INEFICAZ nas hipóteses de condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário – Art. 684 CC/02)

    ERRADO. d) a revogação será sempre ineficaz. (Nas hipóteses de condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário – Art. 684 CC/02)

    ERRADO. e) ele poderá ser revogado somente se a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral. (Também se tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário – Art. 684 CC/02)

  • A- Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    B- Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    C- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    E- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.


ID
987334
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato, é correto afirmar que:

I. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

II. O maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos não emancipado não pode ser mandatário.

III. O mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que tenha granjeado ao seu constituinte.

IV. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Correta D


    I. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.Correta
    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.


    II. O maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos não emancipado não pode ser mandatário.Errado
    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.



    III. O mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que tenha granjeado ao seu constituinte. Errado
    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.


    IV. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes. Correta
    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais
    .
  • Por favor não escrevam em letra cursiva!


ID
991681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativos ao mandato, considere:

I. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Admite-se mandato verbal mesmo que o ato deva ser celebrado por escrito, dado o caráter não solene do contrato.

II. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D


    II
    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.


    III Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • Alternativa: D

    I. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Admite-se mandato verbal mesmo que o ato deva ser celebrado por escrito, dado o caráter não solene do contrato. (errada)
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    II. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. (correta)
    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. (correta)
    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    Código Civil
  • Falta completar a questão....
  • Enunciado da questão que está faltando.

    I . A outorga do mandato está sujeita à forma exigida
    por lei para o ato a ser praticado. Admite-se man-
    dato verbal mesmo que o ato deva ser celebrado
    por escrito, dado o caráter não solene do contrato.
    II . A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta
    do começo de execução.
    III . O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não
    emancipado pode ser mandatário, mas o mandante
    não tem ação contra ele senão de conformidade
    com as regras gerais, aplicáveis às obrigações con-
    traídas por menores.
  • I . A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Admite-se mandato verbal mesmo que o ato deva ser celebrado por escrito, dado o caráter não solene do contrato. ERRADO
     
    Art. 657 do CC: A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
     
    II . A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
    CORRETO
     
    Art. 659 do CC: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
     
    III . O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
    CORRETO
     
    Art. 666 do CC: O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • III - O relativamente incapaz pode ser mandatário (e não mandante). Isto se dá porque o mandante, tendo os direitos, poderá transferi-los a quem seja menor. Contudo, se o menor proceder com má-fé, ocultando sua condição, deverá ele arcar com os prejuízos advindos de sua conduta, não se aplicando a cláusula eximente do final do artigo (art.666). 


    CC para concursos, ed. juspodium, 2014, p. 460.

  • Alternativa d)

    I (errada) - Quanto à forma o mandato pode ser verbal ou escrito. É a lei que determinará a forma, conforme o ato a ser praticado. Não se admite, porém, mandato verbal quando o ato deva ser realizado por escrito.

    II (correta) - No tocante à aceitação do mandato, ela poderá ser expressa (declarando o mandatário que aceita a incumbência) ou tácita (resultante do começo de execução dos termos do contrato).

    III (correta) - É possível constituir como procurador um indivíduo relativamente incapaz, maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado. Mas o mandante não terá ação contra ele, a não ser em conformidade com as regras aplicáveis às obrigações contraídas por menores, conforme dispõe o art. 666 do CC.

  • I - Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

     

    II - Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.


    III - Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • A questão trata de mandato.

    I. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Admite-se mandato verbal mesmo que o ato deva ser celebrado por escrito, dado o caráter não solene do contrato.

    Código Civil:

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Incorreta afirmativa I.



    II. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Código Civil:

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Correta afirmativa II.


    III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    Código Civil:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


    Está correto o que consta em


    A) II, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I e II, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II e III, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento públicopode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    "Nossa vitória não será por acidente".


ID
995299
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o contrato de mandato:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 666 CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Art, 666. O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    b) Art. 655. Ainda quando se outorgue por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    c) Art. 682. Cessa o mandato. I) pela revogação ou pela renúnica; II) pela morte ou INTERDIÇÃO de uma das partes; III) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    d) Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    e) Não é preciso ter poderes especiais para substabelecer.
    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. 
    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
    § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
    § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
  • Vale lembrar que Menor Impúbere é :

    "aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil)."

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/780/Menor-impubere
  • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação ficará sem eficácia.

  • A- Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


    B- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


    C- Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes;


    D- Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


    E- Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
    O que torna possível ao mandatário substabelecer mesmo sem autorização expressa respondendo pelos danos que causar se substabelecer sem permissão. 

  • Nãe entendi NADA desse art. 685

  • MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA 

     

     

    ''A título de exemplo, é de se lembrar hipótese em que o mandante outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel, constando autorização para que o último venda um imóvel a si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto da cláusula de irrevogabilidade existe porque nãono contrato a confiança típica do contrato de mandato regular.'' (p. 885)

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.


ID
1007515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Correta.

    OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
    São de duas naturezas. A primeira diz respeito ao dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato (art. 1.309). Ainda que este desatenda alguma instrução, tem o mandante de cumprir o contrato, se não foram excedidos os limites do mandato, só lhe restando ação regressiva contra o procurador desobediente (art. 1.313). A segunda consiste em reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário (com os juros), em pagar-lhe a remuneração ajustada, e em indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato (arts. 1.309 e 1.311). O mandatário tem sobre o objeto do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu (art. 1.315). A retenção não é permitida para cobrança de honorários e perdas e danos. Se forem vários os outorgantes, todos são solidariamente responsáveis pelas verbas a este devidas (art. 1.314). grifei
  • TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
  • Art. 679 do CC. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.


  • Letra  B - Errada 
     
    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
     
    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
  • Gente, fiquei sem entender o erro da alternativa B, pois havia marcado ela, diante do fato de no contrato de agencia nao existir vinculo de dependencia, nem eventualidade. Pelo fato tambem de ter vinculado ele a realizacao de negocios em zona determinada. Li mil vezes e nao conseguia encontrar o erro.
    Ate que descobrir que existe uma sutil diferenca entre o contrato de agencia e de distribuicao (artigo 710/CC):

    No contrato de agencia o agenciador nao possui a posse direta do bem,

    Ja no contrato de distribuicao, o distribuidor possui sim a posse direta do bem.

    Nesse ponto, a questao econtra-se errada.

  • Prezados amigos,

    Creio que o erro da letra "B" esteja no fato de confundir o conceito de contrato de agência com o conceito de contrato de distribuição. São bem parecidos, contudo, há uma diferença. É que o primeiro, pela letra do CC/02, NÃO EXIGE QUE A COISA ESTEJA À DISPOSIÇÃO DO agenciante para a realização de negócios jurídicos em nome do agenciado. Já o contrato de distribuição, pela parte final do art. 710, está expressamente previsto que a distribuição caracteriza-se quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. No mais, pela interpretação literal dos dispositivos, ambos têm as mesmas características, como a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência,  à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. Conclui-se que a questão encontra-se equivocada justamente por exigir que no contrato de agência a coisa esteja à disposição do agenciante

    Abraço a todos!

  • Correto - LETRA C.

    Literalidade do disposto no art. 679 do CC:

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

  • justificativa da letra "a":


    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume,em caráter não eventual e sem vínculos de dependência,a obrigação de promover,à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.


  • Aprofundando a resolução da Letra E:

    Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

    Origem

    A substantial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897


  • Colega Robson Sousa,

    os artigos que você citou a respeito do tema mandato são relativos ao Código Civil de 1916. 

    Bora comprar um Código Civil mais atualizado, meu amigo. hahaha. 

    Desculpe a brincadeira. Só para descontrair. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  •  a) O objeto do contrato de comissão, regulado como típico noCódigo Civil, são negócios determinados, negociando o comissário em nome docomitente, o qual será parte do negócio ajustado com o terceiro.FALSO

     O comissário negocia em seu próprio nome, e não em nome do comitente.

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    b) Em se tratando de contrato de agência, a coisa a ser negociada fica àdisposição do agente, a quem cabe promover negócios do agenciado em zonadeterminada, mediante retribuição, em caráter não eventual e sem vínculo dedependência. FALSO

    No contrato de agência, diferente do contrato de distribuição, a coisa a ser negociada não precisa ficar a disposição do agente.

     c) O mandante tem o dever de satisfazer as obrigações assumidaspelo mandatário, considerando-se os poderes a ele conferidos pelo contratocelebrado, ainda que o mandatário tenha desatendido a alguma instrução. CORRETA

    Art. 679.Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder oslimites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem oseu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danosresultantes da inobservância das instruções.

     d) Em caso de morte do proponente de obrigação não personalíssimaséria e consciente, os herdeiros não estarão obrigados em relação àsconsequências do ato praticado. FALSO

    Dispõe o artigo 427, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso” , no entanto, a lei abre portas à exceções como nos casos de morte ou interdição ao policitante, onde qualquer dos casos, respondem, os herdeiros e o curador, respectivamente, do incapaz pelas possíveis conseqüências jurídicas do ato. De fato, a morte intercorrente não desfaz a promessa quando, na verdade, a proposta é transferida aos herdeiros como qualquer outra obrigação

     e) Aresolução unilateral do contrato é um direito de ambas as partes em caso deinadimplemento, de forma que o adimplemento substancial por parte do devedornão obsta o exercício de tal faculdade pelo credor. FALSO

    O STJ tem entendido que o inadimplemento substancial do negócio obsta a resolução do contrato. O credor, no entanto, pode cobrar o restante por meio de ação de cobrança.


  • A - INCORRETA - No contrato de comissão (diferentemente do que ocorre no mandato), o comissário negocia em seu próprio nome. Além disso, o contrato de comissão se dá entre o comitente e o comissário, dele não participando o terceiro. 

    Art. 693 do CC: "O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente".

     

    B - INCORRETA - No contrato de agência a coisa não fica à disposição do agente, sendo essa a nota diferenciadora em relação ao contrato de distribuição.

    Art. 710 do CC: "Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

     

    C - CORRETA - De fato, o mandante se obriga perante aqueles com quem o mandatário negociar nos limites de seus poderes, ainda que  este fuja às instruções do mandante. Nesse caso, caberá ação do mandante em face do mandatário pelos prejuízo sofridos em razão da inobservância das instruções dadas (art.679,CC).

     

    D - INCORRETA. Por não se tratar de negócio personalíssimo, os direitos e obrigações do proponentes são transferidos aos herdeiros nos limites da herança.

     

    E - INCORRETA. A doutrina do adimplemento substancial prega que, embora haja inadimplemento, o negócio não deve ser resolvido quando tenha ocorrido cumprimento substancial do ponto de vista quantitativo qualitativo, ressalvando-se ao credor ação para cobrar o adimplemento das prestações remanescentes.

  • A questão trata sobre contratos.


    A) O objeto do contrato de comissão, regulado como típico no Código Civil, são negócios determinados, negociando o comissário em nome do comitente, o qual será parte do negócio ajustado com o terceiro.

    Código Civil:

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    O objeto do contrato de comissão, regulado como típico no Código Civil, são negócios determinados, negociando o comissário em seu próprio nome, à conta do comitente.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em se tratando de contrato de agência, a coisa a ser negociada fica à disposição do agente, a quem cabe promover negócios do agenciado em zona determinada, mediante retribuição, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência.

    Código Civil:

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Em se tratando de contrato de distribuição, a coisa a ser negociada fica à disposição do agente, e pelo contrato de agência, a quem cabe promover negócios do agenciado em zona determinada, mediante retribuição, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência.

    Incorreta letra “B”.


    C) O mandante tem o dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário, considerando-se os poderes a ele conferidos pelo contrato celebrado, ainda que o mandatário tenha desatendido a alguma instrução.

    Código Civil:

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

    O mandante tem o dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário, considerando-se os poderes a ele conferidos pelo contrato celebrado, ainda que o mandatário tenha desatendido a alguma instrução.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Em caso de morte do proponente de obrigação não personalíssima séria e consciente, os herdeiros não estarão obrigados em relação às consequências do ato praticado.

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Em caso de morte do proponente de obrigação não personalíssima séria e consciente, os herdeiros estarão obrigados em relação às consequências do ato praticado, dentro dos limites da herança.

    Incorreta letra “D”.



    E) A resolução unilateral do contrato é um direito de ambas as partes em caso de inadimplemento, de forma que o adimplemento substancial por parte do devedor não obsta o exercício de tal faculdade pelo credor

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    A resolução unilateral do contrato é um direito de ambas as partes em caso de inadimplemento, de forma que o adimplemento substancial por parte do devedor obsta o exercício de tal faculdade pelo credor , em razão da função social do contrato e do princípio da boa fé objetiva.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Resolução contratual: houve inexecução 

    Resilição contratual: não houve inexecução; é um direito potestativo.


ID
1018438
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a proposição INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alterativa A 

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


    Alternativa B

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


    Alternativa C

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.


    Alternativa D: vai de encontro ao disposto nos artigos 683 e 684, os quais tratam expressamente da possibilidade de cláusula de irrevogabilidade do mandato:

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • Letra “A" - O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil admite substabelecimento por instrumento particular, quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato. 

    Código Civil:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Correta letra “A".

     

    Letra “B" - Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria", sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato. 

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Correta letra “B".

     

    Letra “C" - Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. 

    Código Civil:

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - Por ser uma forma de representação jurídica voluntária, o mandato não admite cláusula de irrevogabilidade.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Por ser uma forma de representação jurídica voluntária, o mandato admite sim, cláusula de irrevogabilidade.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • A- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

     

    B- Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

     

    C- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

     

    D- Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.  Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.


ID
1056415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, da empreitada, do mandato, da doação e da prestação de serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a jurisprudência deve ser por fatos graves.


    2. A revogação da doação é medida excepcional, de modo que "não pode ficar sob o pálio da vontade das partes". Assim, um simples xingamento ou expressão ofensiva não são suficientes para ensejar a revogação da doação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: 6654428 PR 665442-8 (Acórdão) - ano (2012)


    Seção II
    Da Revogação da Doação

    (...)

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    (....)

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


    Bons estudos!


  • CC/02

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


  • "

    Como já anteriormente mencionado, os danos causados a terceiros como, por exemplo, nas construções de arranha-céus ou também em obras de grande porte, onde os mais atingidos são os vizinhos, que são prejudicados por trincas e fendas em suas casas ou até mesmo desabamentos, ou ainda transeuntes que são atingidos por algum objeto que venha a desprender da obra, gerarão responsabilidade objetiva do empreiteiro, mesmo que não haja culpa. Não se falando em culpa in vigilando, pois sendo o dono da obra em regra leigo, não terá condições de ditar ordens, muito menos de fiscalizar a construção."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


  • AgRg no AREsp 285058 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0002161-6

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

    ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos

    praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa

    característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como

    caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se

    juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda

    dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de

    especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do

    Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por

    atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos

    arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002

    (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física,

    injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o

    doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de

    que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à

    calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP,

    Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013).

    2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com

    fundamento na prova dos autos, que a conduta dos recorridos não

    poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a

    lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal

    voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula

    07/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.


  • Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

    Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.


  • "d) Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho". (alternativa errada, segundo o cespe)

    Mas não consigo perceber uma situação na qual o dono da obra age com culpa (sentido amplo = dolo, imprudência, imperícia ou negligência) e mesmo assim não pode ser responsabilizado pelos danos causados. Simplesmente não entendo!

  • Art 611 CC : Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta e riscos até o momento da entrega da obra...
    Ou seja, a responsabilidade numa empreitada Global é do empreiteiro e não do Dono da Obra.
    Diferentemente ocorre no Art 612: Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    "As questões cespe são muito capciosas, tem que ler palavra por palavra. se for fazendo uma leitura dinamica a pessoa é levada a um raciocínio equivocado.

  • Sobre a alternativa E: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.  ( 24.10.2012)


  • Caro João Aguiar,

    Salvo melhor juízo, esse artigo 612 do CC trata dos "riscos do empreendimento", que no caso da empreitada global correm por conta do empreiteiro.A alternativa "d" está tratando da responsabilidade civil perante terceiros no caso do contrato de empreitada, a qual é solidária entre empreiteiro e construtor.
  • À respeito da alternativa C: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • Sobre a alternativa "D", os arts. 611 e 612 do CC tratam da responsabilidade contratual do empreiteiro perante o dono da obra. No caso de danos provocados a terceiros (responsabilidade extracontratual), o empreiteiro e o dono da obra devem responder solidariamente e independentemente de culpa: "A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963)
  • Alternativa A: Errada.

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Alternativa B: certa.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    Alternativa C: errada

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Alternativa D: errada

  • Quanto a alternativa "d": A jurisprudência tem, hoje, acolhido a responsabilidade SOLIDÁRIA do construtor e do proprietário, admitindo, porém, a redução da indenização quando a obra prejudicada concorreu efetivamente para o dano, por sua ancianidade. (RT, 376:209, 406:162;RJTJSP, 48:61).

  • Letra “A” - De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço não finda em razão da morte de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço finda em razão da morte de uma das partes.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Código Civil:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Além da ingratidão, para a revogação da doação, é necessário que esses atos praticados sejam graves.

    A revogação da doação por ingratidão está ligada a três princípios constitucionais:

    a)      Direito à vida;

    b)      Direito à integridade psicofísica;

    c)       Solidariedade.

    Tais princípios se encontram intimamente ligados à dignidade humana de tal sorte que, além da ingratidão, em rol não taxativo no art. 557 do Código Civil, há um atentado direito à dignidade humana do doador.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

    Código Civil:

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho.

    Na empreitada global, a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração, para mais ou para menos.

    A jurisprudência pátria tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no tocante aos danos causados às propriedades vizinhas. A responsabilidade solidária do proprietário e do construtor decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa (responsabilidade objetiva) de qualquer deles.

    Fundamentos no Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - É válida a constituição de mandatário, por instrumento particular, para renunciar à herança do mandante.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 1.806 – A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

    A renuncia à herança é ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade.

    Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

    Incorreta letra “E”.

     

     

  • Questões Cespe as vezes são dureza, TRF 3, prova de 2015, alternativa considerada correta:

    A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

     a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.

    Se a responsabilidade é solidária então ao contrário do que afirma o CESPE nessa questão em comento responderia sim o dono da obra.

    Vá entender

    Bons estudos a todos


  • Vinicius, o que faz a alternativa d errada é a afirmação de que o dono da obra só será responsabilizado em danos a prédios vizinhos se PROVADA A CULPA, o que não é verdade. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

  • CUIDADO!!!!!!!

     

    O contrato de prestação de serviços extingue-se com a morte de qualquer das partes, em razão da pessoalidade envolvida na celebração e no objeto do contrato (= serviço):

     

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. (...)

     

    No entanto, o contrato de empreitada – muito próximo ao de prestação de serviço; "quase primos" – NÃO (!!!) se extingue com a morte de uma das partes, pois, neste caso, o negócio tem o fim de realizar uma obra (algo objetivo, alheio à figura das partes):

     

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • c) INCORRETA. A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

     

    ***A transação no curso do processo só precisará de homologação judicial quando feita por termo nos autos.

     

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • - aberração da CESPE nessa alternativa C; sem contar que o comentário do professor  faz malabarismo e fecha os olhos pro absurdo; quando há transação no curso de processo só pode ser transação judicial (pq esta pressupõe um processo em andamento); ou alguém acha que as partes vão transacionar e não informar ao juízo deixando  ele decidir de modo diverso? a transação judicial pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos E É ÓBVIO que necessita de homologação do juiz.

    o problema é que essa banquinha ordinária (CESPE) quer inovar e não dá conta de não fazer besteira; por isso a prova elaborada pelo próprio tribunal apesar de todos os defeitos que possa ter é muito melhor do que esse lixo produzido por esses povinho de quinta da CESPE.

  • ENTENDENDO A ACERTIVA CORRETA: GABARITO B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa b) Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Este entendimento provem de um julgado da 3ª Turma do STJ de 2013 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174219,101048-Pais+nao+conseguem+cancelar+doacao+de+bens+a+filha)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para acertar a questão é necessário saber que o rol que preve as doações por ingratidão do art. 557 do CC, é um rol exemplificativo (conforme entendimento jurisprudencial majoritário), com isso, os atos de ingratidão devem se revestir objetivamente desta característica, bem como devem ser graves para que o magistrado possa revogar a doação.

     

  • GABARITO: B.

    Comentário à alternativa correta: a assertiva em comento tem respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência, senão vejamos. Em sede doutrinária, Flávio Tartuce diz que "deve o ato de ingratidão ser de ESPECIAL GRAVIDADE, a fundamentar a revogação e consequente ineficácia da doação." (Manual, 2018)

    A seu turno, na jurisprudência do STJ há interessante julgado a respeito do tema, cuja transcrição parcial se faz necessária: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.

    (...)2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica." (...)

    (REsp 1350464/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 11/03/2013)


  • No que tange à letra D: de fato o proprietário será responsabilizado, pois está solidariamente obrigado com o empreiteiro perante terceiros ofendidos. No entanto, prescinde-se da demonstração de culpa.

    Nas palavras do professor Cristiano Chaves:

    "Trata-se, inclusive, de hipótese de responsabilidade objetiva, não se discutindo a culpa, em razão dos riscos que uma construção estabelece para terceiros, para os vizinhos e para a coletividade como um todo".

  • E) exceção ao artigo 654 CC (quando ato exige escritura pública, como o faz o art. 1806, só cabe mandato por instrumento público)

  • Sobre a letra "C":

    A transação recaindo sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz.


ID
1078249
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao depósito, considere as seguintes assertivas:

I. O depósito necessário não se presume gratuito.

II. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a dois anos.

III. No depósito voluntário, em regra, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

IV. No depósito voluntário, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está coreto o que consta APENAS em;

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    I) Art. 651 CC. O depósito necessário não se presume gratuito.

    II) STF Súmula Vinculante nº 25 - licitude - Prisão Civil de Depositário Infiel - Modalidade do Depósito

      É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    III) Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição dacoisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas derestituição correm por conta do depositante.

    IV) Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário asdespesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • O depósito necessário se divide em quatro tipos:

    - Legal

    - Judicial

    - Miserável

    - Essencial

    Têm características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos.

    Porém, apresentam algumas especificidades ressaltadas a seguir:

    Depósito Legal

    Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.

    Depósito Judicial

    É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.

    O depósito judicial é conseqüência da realização de atos processuais como o seqüestro, o arresto e a penhora.

    Para Cezar Fiúza – Novo Direito Civil – Curso completo:

    SEQUESTRO é “ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada.”

    ARRESTO é “ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado.“

    Já a PENHORA é “ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor.”

    Depósito Miserável

    É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:

    “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”

    Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.

    Depósito Essencial

    Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc.

    Basta o ingresso da coisa no estabelecimento do hoteleiro para que este seja por ela responsável, tornando-se seu depositário.


  • Só uma ressalva quanto à questão do depositário infiel: mesmo se não levássemos em conta a Súmula do STF, mas a literalidade da lei, a alternativa também estaria errada, pois conforme o art. 652 CC, a prisão do depositário infiel não pode exceder 1 ano e a questão cita 2 anos.

  • Bem observado mara lima!

    Inclusive, tratando-se de FCC, seria considerada verdadeira a assertiva II, caso a questão caso indicasse corretamente o prazo previsto no art. 652 do CC, qual seja, 01 (um) ano. Isso porque, o comando da questão diz: "De acordo como Código Civil brasileiro". 

    Ressalto que a previsão desse artigo não é inconstitucional, embora seja contrária ao Pacto de São José da Costa Rica, que por ser tratado internacional sobre direitos humanos tem status de norma supralegal, afastando a possibilidade da prisão civil do depositário infiel no direito brasileiro. 

  • Letra (e) Correta: I - art.651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art.649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

    III - art.631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

    IV - art.643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

  • Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. 

  • DEPOSITÁRIO INFIEL RESPONDE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

  • A questão trata do depósito.

    I. O depósito necessário não se presume gratuito.

    Código Civil:

    Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

    O depósito necessário não se presume gratuito.

    Correta afirmativa I.

    II. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a dois anos.

    Código Civil:

    Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

    Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

    Incorreta afirmativa II.

    III. No depósito voluntário, em regra, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

    Código Civil:

    Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

    No depósito voluntário, em regra, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

    Correta afirmativa III.

    IV. No depósito voluntário, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    Código Civil:

    Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    Correta afirmativa IV.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, está coreto o que consta APENAS em;

    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I. Incorreta letra “D”.

    E) I, III e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • 1 art: 651 CC; O deposito necessário não se presume gratuito.

    2 art: 652 segundo o CC mediante prisão não excede a 2 anos , LEMBRANDO QUE NÃO EXISTE MAIS A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL .

    3 art: 631 salvo disposição em contraio, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada . As despesa de que tiver de guardada de restituição correm por conta do depositante.

    4 art: 643 O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuizos que do depsito provierem.

  • Depositário infiel não pode ser preso e ponto final! Ainda que fale '' de acordo com o código civil'', não pode! Seria a mesma coisa que eu colocar numa questão: Quem homologa sentença estrangeira, de acordo com a LINDB: STF.

    Ora, mas sabemos que não é mais o STF,e sim o STJ, ainda que no texto conste aquele!Cuidado hem!

    Abraços!

  • Bem lembrado o comentário do Marcus Vinicius, conforme súmula vinculante nº 25:

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.


ID
1078834
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A letra“a” está correta nos termos do art. 655, CC: Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    A letra “b” está errada, pois dispõe o art. 661, CC. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§1°Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária,depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    A letra “c” está errada. Prevê o art. 658,CC que: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    A letra “d” está errada, tendo-se em vista a combinação de dois dispositivos. Art. 656, CC: O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 659, CC: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    A letra “e” está errada,pois determina o art. 657, CC que: A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.


  • B) O mandato em termos gerais confere poderes de administração, entre os quais não se inclui o de alienar bem móveis e transigir;

    C) O mandato presume-se gratuito;

    D) A aceitação do mandato pode ser tácita;

    E) Não se admite o mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


ID
1117711
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 666 CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: B

    a) Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

     

    b) Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

     

    c)  Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

     

    d) Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

     

    e) Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


ID
1162315
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mandato constitui uma espécie de contrato nominado pelo Código Civil, sendo a procuração o seu instrumento. Os poderes recebidos na procuração envolvem atos de administração, sendo CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 653, § 2o CC O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.


    bons estudos

    a luta continua

  • A) Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito

     

    B)

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.


    C) Seção III - Das Obrigações do Mandante   (arts. 675 a 681, CC)

     

    D) CORRETA!!!

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

     

    E) Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

     

     


ID
1165291
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Art. 272. O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Alternativa A incorreta:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    (...)
    II os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    Alternativa C incorreta:

    Art. 876 Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 

    Alternativa D incorreta:

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.


  • Os ébrios naturais e os viciados em tóxicos, são considerados RELATIVAMENTE incapazes, se estiverem com o seu discernimento reduzido. Mas eles podem ser ABSOLUTAMENTE incapazes, se eles estiverem em total estado de embriaguez ou completamente drogados, caindo nesse caso no art. 3, III, CC. Seria uma causa transitória. Nesse caso seus atos serão completamente nulos, já que estavam transitoriamente incapazes de exprimir sua vontade. Mas é um caso excepcional! 

    Bom estudos a todos!

  • Correção LETRA D) Artigo 877.

  • Art. 689, CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandastário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. 

  • Quanto a alternativa "c" nos resta aquele antigo jargão: "quem paga errado, paga dobrado". Boa sorte a todos.

  • Atenção para a Lei 13.146/2015 que entrou em vigor a partir de janeiro de 2016!!!!!!

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.

    http://saberdedireitovirtual.blogspot.com.br/2011/03/remissao-de-dividas.html

    O verbo REMITIR, indicando o ato de REMISSÃO (com "ss"), também possui inúmeras acepções, ligadas, em princípio, à ideia de "perdão, renúncia, desistência, absolvição".

     

    Na órbita jurídica, aparece frequentemente com o sentido de "perdão ou liberação graciosa de uma dívida". Exemplo:

    O credor irá remitir a dívida do cidadão. (dívida remitida, ou seja, perdoada)

     

    A propósito, em Direito Processual Penal, diz-se "remissão da pena" (pena remitida, ou seja, perdoada), ao se estudarem os institutos jurídicos da graça e do indulto. Em tempo, lembre-se que "remissão" pode ser a "fórmula com que se remete o leitor a outro ponto". Exemplo: Vamos fazer remissões aos vocábulos do dicionário. (vocábulos remitidos, ou seja, apontados).

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/remicao-ou-remissao-eis-a-questao/5970

  • B) CORRETA

    Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos credores o devedor se exonera da obrigação. - vide art. 267 C.C.

    Artigo 272 - O Credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

  • Trata a presente questão sobre importantes institutos no ordenamento jurídico brasileiro, previstos no Código Civil. Senão vejamos:

    De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa CORRETA. 

    A) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os viciados em tóxicos. 

    Estabelece o artigo 4° do Código Civil:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Assertiva incorreta.

    B) Na solidariedade ativa, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 

    Prevê o artigo 272 do Código Civil:

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 

    "Quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do cumprimento da obrigação, assume responsabilidade perante os demais cocredores, que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí cada um só poderá exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a solidariedade se estabelece apenas entre credor e devedor e não entre os diversos credores ou diversos devedores entre si. Nas relações dos credores solidários entre si, há tantos créditos quantos são os credores, e a responsabilidade entre eles é sempre pro parte." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    C) Àquele que voluntariamente pagou o indevido tem direito à restituição. 

    Assevera o artigo 877:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 

    Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, v. III, Contratos e atos unilaterais, 2004, São Paulo, Saraiva, p. 581) acentua que:v“Inexistindo erro, portanto, mas ato refletido e consciente, afastado fica o direito à repetição. O ônus da prova é, como se vê, do solvens. Sevo pagamento não foi efetuado espontaneamente, mas em virtude de decisão judicial, incabível se mostra a referida ação, ainda que se tratevde quantia não devida, sendo adequada a ação rescisória do julgado. A prova do erro, que pode ser de fato ou de direito e escusável ou grosseiro, é também exigida no aludido dispositivo. Entende a doutrina que efetua uma liberalidade e não tem direito à repetição aquele que deliberadamente satisfaz o que sabe não devido. Em caso de dúvida, deve o solvens consignar o pagamento, sob pena de assumir o risco de pagar mal e não pode invocar o supratranscrito artigo 877 do Código Civil. A jurisprudência tem dispensado a prova do erro e deferido a restituição ao solvens quando se trata de pagamento de imposto, contentando-se com a prova de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. Também tem proclamado que a correção monetária é devida a partir do indevido pagamento e não apenas a contar do ajuizamento da ação de repetição do indébito. Entretanto, o Código Tributário Nacional estabelece que os juros só são devidos desde o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único)".

    Assertiva incorreta.

    D) São inválidos os atos celebrados em nome do mandante pelo mandatário, mesmo se esse ignorar a extinção do mandato, por qualquer causa. 

    Prescreve o artigo 689 do CC:

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. III, Contratos e atos unilaterais, 2004, São Paulo, Saraiva, p. 581)

ID
1193257
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O depósito necessário que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação ou o naufrágio ou o saque, corresponde ao

Alternativas
Comentários
  • Depósito miserável - "depositum miserabile" é o efetuado por ocasião de calamidades, como nos casos de inundação, incêndio, naufrágio ou saqui. Em casos tais, o depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o depósito salvador. 

    Flávio Tartuce, Manual de direito civil, 2014,p. 760

  • O depósito miserável está previsto no art. 647, II, do Código Civil:


    "Art. 647. É depósito necessário: (...) II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque".

  • Voluntário ou convencional - Resulta de livre acordo entre as partes. Deve ser feito por escrito. Pode ser regular (recai sobre bens infungíveis) ou irregular (bens fungíveis).

    Necessário - Presume-se oneroso.

    Legal - No desempenho de obrigação legal: depósito de objeto achado, dívida vencida, pendência de lide, etc.

    Miserável - Por ocasião de calamidade: terremoto, incêndio, inundação, naufrágio, saque, etc.

    Hoteleiro ou hospedeiro (ver “Bagagem em hotel e similares”, a seguir).

    Judicial ou sequestro - Determinação do juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel) para preservar sua incolumidade, até decisão da causa principal.


ID
1206934
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre os contratos abaixo, todos são de depósito, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • Lauro, parabéns por seus comentários!
    são sempre excelentes e de grande valia nos estudos.

  • Também achei este negócio de hospedagem de animais ser considerado depósito meio estranho. Mas como haviam duas alternativas com a mesma essência, não estava com cara de ser a resposta. 

  • Sempre estudei que alienação fiduciária tem natureza jurídica de direito real de garantia. Se assim o é, contrato não pode ser.

    São aplicadas regras do depósito para fins de considerar o devedor como depositário e, assim, permitir a sua prisão civil (isso quando era permitido este tipo de prisão). 

    A questão ao falar "dentre os contratos abaixo", na minha visão, erra feio, pois fere a própria natureza da alienação fiduciária, que nunca foi tratada na parte contratual do Código, mas sim na parte dos direitos reais. 


  • Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    O Cachorro é semovente e, embora vivo, como explanaram, é bem móvel e está sujeito a contrato de depósito.

  • Para o direito civil, animais são considerados "coisa"; embora semovente, ainda é coisa. 

    Suscetível, portanto, de ser objeto de contrato de depósito.

  • 1. "entrega de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro". Que coisa bizarra é essa? Eles querem dizer que isso é uma compra e venda? Será q a banca não poderia ser menos enigmática?


    2. Por acaso alienação fiduciária é contrato de depósito? Existe de pronto uma obrigação certa de devolver a coisa? Ou haveria apenas uma obrigação condicionada ao inadimplemento do mútuo subjacente? O fato de o CC,art.1363, falar que que o devedor fiduciante deve ter diligência na guarda da coisa como se fosse um depositário traz para a alienação fiduciária todas as regras do depósito como se a alienação fiduciária fosse um efetivo contrato de depósito? Os institutos são compatíveis? Será que o credor fiduciário terá que pagar, por exemplo, as despesas feitas a título de guarda da coisa?


    " CAPÍTULO IX

    Da Propriedade Fiduciária

    ...

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento."


    "Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas."

  • Senhores(as), um interessante julgado a respeito da alienação fiduciária x contrato de depósito

    TJ-PR - Apelação Cível AC 3833658 PR 0383365-8 (TJ-PR)

    Data de publicação: 04/07/2007

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRATO DE DEPÓSITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATO DE DEPÓSITO TÍPICO. INSTITUTOS DISTINTOS. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (Ag. Rg. no Ag., 14.952/DF, Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)", consoante disposto no artigo 330 , inciso I , do Código de Processo Civil . II. O depósito decorrente de contrato de alienação fiduciária em muito se distingue daquele típico contrato de depósito, pois a essência daquele consiste no pagamento do valor contratado e a conseqüente unificação da posse e propriedade, enquanto que neste se funda na devolução da coisa depositada. III. Não se admite a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, visto que ele não pode ser equiparado ao depositário infiel.

  • Gabarito - E

    Art. 627, CC - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardai; até que o depositante o reclame.

    A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem.

    A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoandose com a entrega desta ao depositário. Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário. Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório.

    Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC

  • Letra E está incorreta, pois ela é um contrato de compra e venda!

  • O contrato de depósito atribui ao depositário o dever de guarda e conservação da coisa móvel, não podendo o depositário dela usufruir. 

    Logo, me parece que, havendo na alienação fiduciária o uso do automóvel pelo devedor fiduciante, descaracterizada está a natureza de contrato de depósito.

    O que acham?

  • A questão trata do contrato de depósito.

    Código Civil:

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.


    A) hospedagem de um cachorro na clínica veterinária.

    A hospedagem de um cachorro na clínica veterinária é um contrato de depósito, e como o depositário o pratica por profissão, é, nesse caso, oneroso.

    Incorreta letra “A”.

    B) hospedagem de um animal de estimação na casa do vizinho.

    A hospedagem de um animal de estimação na casa do vizinho é um contrato de depósito, pois o vizinho aceita o animal em sua casa, sendo, nesse caso, gratuito.

    Incorreta letra “A”.

    C) veículo no estacionamento do shopping enquanto se faz compras.

    O veículo no estacionamento do shopping enquanto se faz compras é um contrato de depósito, podendo ser gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “C”.


    D) alienação fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

    Na alienação fiduciária são aplicáveis as regras do contrato de depósito.

    Incorreta letra “C”.


    E) entrega de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro.

    Código Civil:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    A entrega de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro é um contrato de compra e venda.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • PÉSSIMA QUESTÃO.

    Em primeiro lugar, é possível o depósito de veículos. Logo, a assertiva E - "entrega de um veículo em retribuição de quantia em dinheiro" - poderia significar depósito oneroso de um veículo.

    Em segundo lugar, a "alienação fiduciária" não é um "contrato de depósito". É um direito real de garantia.


    O contrato de depósito não transmite a propriedade ao depositário. E o depositário NÃO pode usar ou fruir da coisa depositada.


    Uma coisa é dizer que as regras do contrato de depósito se aplicam por analogia, em alguns casos, à alienação fiduciária em garantia. Outra é pretender que a alienação fiduciária em garantia "é um contrato de depósito". Não é.


    Questão tosca, para dizer o mínimo.

  • Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.


ID
1212736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda acerca dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC/02

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    C) Seção I - Do Depósito Voluntário Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário (quem guarda a coisa) um objeto MÓVEL para guardar, até que o depositante (quem entrega a coisa p ser guardada) o reclame.

    D)Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou

    ·  Das instruções recebidas e dos planos dados, ou

    ·  Das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • apenas acrescentando, a primeira parte da letra e) está correta:

     

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Entretanto, como já foi esclarecido, se o contrato for registrado, o que se garante é o direito real à aquisição do imóvel; caso contrário, gerará somente efeitos obrigacionais.

  • LETRA B - ERRADA

     

     

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • D) No contrato de empreitada de mão-de-obra, por se tratar de obrigação de meio, o empreiteiro tem o direito de exigir do proprietário que, uma vez concluída a obra nos termos contratuais, ele a aceite, pois, nesse tipo de empreitada, todos os riscos correm por conta do dono. ALTERNATIVA ERRADA.

    O erro da assertiva é dizer que a empreitada é obrigação de meio, enquanto é obrigação de resultado.

    "Quando celebra o contrato, o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou."

    FONTE: https://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro


ID
1261459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao trabalho urbano, julgue o próximo item.

O mandato é um contrato de representação, sem subordinação, mas, necessariamente, remunerado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Há sim subordinação. Em menor grau que no contrato de trabalho, mas ela existe também no mandato.

    Critério do grau de subordinação

    Apesar de impreciso, é este critério o preferido pela doutrina e jurisprudência. Tanto o contrato de mandato como o de trabalho criam vínculo de subordinação do executante para quem o remunera. Porém a subordinação no contrato de trabalho é mais pronunciada, enquanto no de mandato ela seria mais tênue, embora o suficiente para perceber-se que o mandatário trabalha sob a direção do mandante. A diferença seria somente o grau de subordinação, apurável em função de certas circunstâncias peculiares da execução do trabalho. Exemplo: representação exclusiva, com roteiro e horários predeterminados.

    DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO – EDSON BRAZ DA SILVA

  • Art. 658 do CC. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

  • Pelo Código Civil: 
    Art. 658 do CC. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
    Ou seja, não se trata de contrato necessariamente remunerado e nem necessariamente sem subordinação. Vale destacar que para a configuração da relação de emprego, necessário é o preenchimento completo dos elementos fático-jurídicos (prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade).
    RESPOSTA: ERRADO.


  • O contrato de mandato (arts. 653 e seguintes, do CC) difere do contrato de emprego pela ausência de onerosidade, pela autonomia e em face da possibilidade de revogação ad nutum.

    https://jus.com.br/artigos/10658/contratos-de-trabalho-modalidades-e-clausulas-especiais-contrato-de-aprendizagem

  • O mandato pode ser subordinado, se for o mandatário o exercer em razão de algum ofício ou profissão (como o advogado), bem como pode ser remunerado ou gratuito.

  • GABARITO E

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

  • O mandato pode ser subordinado, se for o mandatário o exercer em razão de algum ofício ou profissão (como o advogado), bem como pode ser remunerado ou gratuito.


ID
1261720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos de prestação de serviços, empreitada e mandato, julgue o item subsequente.

Terá eficácia perante o mandatário a revogação do mandato com a cláusula em causa própria por simples iniciativa do outorgante.

Alternativas
Comentários
  • Terá eficácia perante o mandatário a revogação do mandato com a cláusula em causa própria por simples iniciativa do outorgante.

    201) Errado. Segundo o art. 685, CC, “Conferido o mandato com a cláusula 

    ‘em causa própria’, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá 

    pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar 

    contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do 

    mandato, obedecidas as formalidades legais”. 

    Lauro Escobar ponto dos concursos

     

  • A procuração em causa própria, agonizante por desuso, foi ressuscitada pelo Código Civil de 2002, diante das disposições do art. 685: Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    O legislador perdeu boa oportunidade de acabar com o instituto, que na prática é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito...), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado - há pagamento do preço e quitação.

    É, portanto, negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).

    Tanto é que no Estado do Rio Grande do Sul a Consolidação Normativa Notarial e Registral dispõe no art. 620: “As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas”. 

    Exige ainda, para a sua lavratura, recolhimento prévio do imposto de transmissão, e os emolumentos são os mesmos da escritura com valor determinado.

    Assim, parece não haver dúvida quanto à natureza da procuração em causa própria, tratando-se de ato de alienação, a exemplo da compra e venda ou da cessão.

    Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=251
  • G A B A R I T O :   E R R A D O .

  • Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Como já dito pelos colegas, a questão se fundamenta no art. 685 CC

    Conforme o entendimento de Maria Helena Diniz: O mandato com a cláusula "em causa própria" é aquele que por conter cláusula in rem propriam ou in rem suam, converte o mandatário em dono do negócio, dando-lhe poderes para administrá-lo como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, atuando em seu nome e por sua conta; logo está dispensado da prestação de contas. É uma modalidade de cessão indireta de direitos estipulada no interesse exclusivo do mandatário. Esse mandato importa em cessão de direito ou transferência de coisa móvel ou imóvel, objeto do mandato, observando-se as formalidades legais.

    Quanto aos efeitos da revogação de mandato com a cláusula "causa própria": SE O MANDANTE REVOGAR esse tipo de mandato, esse ato não produzirá qualquer efeito, uma vez que a procuração foi outorgada no interesse exclusivo do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. E se alguma das partes vier a FALECER, o mandato NÃO SE EXTINGUIRÁ.

    Enfim, tá lascado o mandante que outorga um mandato desses. 

  • Sobre a possibilidade de revogação do mandato com cláusula em causa própria, Flávio Tartuce (2016, p. 823) esclarece que:

    "O próprio CC/2002 autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). E m havendo esta cláusula e tendo s ido o contrato revogado, arcará o mandante com as perdas e danos que o caso concreto determinar. Porém, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (art. 684 do CC). A parte final do dispositivo acaba por vedar a cláusula de irrevogabilidade no mandato em causa própria. Isso é ainda reconhecido, de forma especial e expressa, pelo art. 685 do CC".

    Nesse sentido, texto expresso do Código Civil:

    "Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".

    Portanto, observa-se que a afirmativa está ERRADA.
  • Não tem eficácia a revogação do mandato “em causa própria”, pelo mandante.

  • GABARITO E

    A procuração em causa própria é um instrumento valioso para mandante e mandatário contratarem entre si, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de terceiros, o que gera seu caráter de irrevogabilidade. Este instrumento, cumpridas as formalidades legais, autoriza o mandatário, no caso de transação imobiliária, a transferir o imóvel para si. O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão.

  • "O próprio CC/2002 autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). Em havendo esta cláusula e tendo s ido o contrato revogado, arcará o mandante com as perdas e danos que o caso concreto determinar. Porém, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (art. 684 do CC). A parte final do dispositivo acaba por vedar a cláusula de irrevogabilidade no mandato em causa própria. 

  • Renata Lima | Direção Concursos

    18/12/2019 às 13:30

    Não tem eficácia a revogação do mandato “em causa própria”, pelo mandante


ID
1270570
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marina comprometeu-se a obter para Mônica um negócio de compra e venda de um imóvel para que ela pudesse abrir seu curso de inglês. Marina encontrou uma grande sala em um prédio bem localizado e informou a Mônica que entraria em contato com o vendedor para saber detalhes do imóvel. 

 
A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “A” era a correta porque o fim do contrato de corretagem foi alcançado. O corretor localizou o imóvel desejado pela contratante, aproximou as partes e o negócio somente não se concretizou porque as mesmas se arrependeram. Nesses casos, antes da vigência do atual Código Civil discutia-se se diante do arrependimento das partes, seria devida comissão ao corretor imobiliário. No entanto, o art. 725 do CCB pôs uma pá-de-cal sobre o assunto ao dispor que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Assim, mesmo diante do arrependimento das partes, a comissão seria devida a Marina.

    A alternativa “B” não estava correta porque mesmo que ultrapassado o prazo contratual, a comissão ainda será devida se a compra e venda se realizar em decorrência do trabalho do corretor. Isso é o que diz o art. 727 do CCB. Assim, afirmar que passado o prazo contratual a comissão não seria devida é errado por ir contra o espírito do art. 727 do CCB e, igualmente, do 422 do CCB.

    A alternativa “C” estava incorreta porque apesar dos riscos da compra pesarem sobre o comprador, o corretor é obrigado “a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio” (art. 723, CCB), sob pena de responder por perdas e danos (parágrafo único). Assim, o corretor não está isento de agir com lealdade e boa-fé e se inteirar de todos os riscos da negociação, informando o comprador para que o mesmo possa lançar seu consentimento de forma livre e espontânea.

    Por fim, a alternativa “D” estava incorreta porque diz o art. 724 do Código Civil que se “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.” Assim, a remuneração, se não ajustada, não seria definida arbitrariamente pela compradora, mas sim, seria arbitrada pelo juiz conforme a natureza do negócio e os usos locais.

    http://aprovaexamedeordem.com.br/2014/08/comentarios-questoes-direito-civil-obrigacoes-contratos-e-responsabilidade-civil-xiv-exame/

  • Só eu percebi a mau formulação da letra a !?

    Só é contada uma situação e não se concretiza a pergunta, ficando a a cargo do candidato tentar desvendar a problemática-solução.

  • Não foi só você não. Imagine eu que fiz esse exame. Fiquei doido na hora. Marquei por exclusão.

  • essa questão devia ser anulada, pois não ha assertiva (uma afirmação) na letra A e sim uma narrativa da historia. não podendo a letra A ser considerada verdadeira ou falsa.

  • A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

    Letra “A” - Marina marca uma reunião entre o vendedor e Mônica, mas o negócio não se realiza por arrependimento das partes. Sem pagar a comissão, Mônica dispensa Marina, que reclama seu pagamento, explicando que conseguiu o negócio e que não importa se não ocorreu a compra da sala.

    O contrato de corretagem tem por finalidade encontrar/localizar o imóvel desejado pelo contratante.

    No caso da questão, o corretor encontrou o imóvel desejado e aproximou as partes para que elas pudessem realizar o negócio jurídico. O contrato só não se realizou por arrependimento das partes.

    Código Civil:

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    A comissão é devida a Marina, vez que não importa se o negócio foi realizado pela contratante Mônica ou não.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - Passado o prazo contratual para a obtenção do negócio, o próprio vendedor entra em contato com Mônica para celebrar o negócio, liberando-a, portanto, de pagar a comissão de Marina.

    Código Civil:

    Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

    Mesmo que o negócio se realize posteriormente como fruto da mediação do corretor, a comissão de corretagem a Mônica será devida. O negócio se realizou em decorrência do trabalho do corretor.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Como a obrigação de Marina é apenas de obtenção do negócio, a responsabilidade pela segurança e pelo risco é apenas do vendedor, sendo desnecessário que Marina se preocupe com esses detalhes.

    Código Civil:

    Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. 

    Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. 

    Marina (corretora) é obrigada a executar a mediação com diligencias e prudência, e a prestar ao cliente (Mônica), espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sob pena de responder por perdas e danos.

    Assim, Marina tem a obrigação de agir com boa-fé e lealdade, se inteirando de todos os riscos do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir no resultado e informar ao cliente.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - A remuneração de Marina deve ser previamente ajustada entre as partes; caso contrário, Mônica pagará o valor que achar suficiente.

    Sobre a remuneração o Código Civil dispõe:

    Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Assim, se a remuneração não foi ajustada não deve ser arbitrada por Mônica, mas sim pelo juiz conforme a natureza do negócio e os usos locais.

    Ainda que o resultado não tenha se efetivado em virtude do arrependimento das partes, a remuneração é devida à Marina.

    Incorreta letra “D”.

  • FGV, a Banca " Com a Cara do Brasil", sem padrão, ridícula e injusta!

  • Aff!!!  

  • fgv fazendo fgvzagem! 

  • Assertiva "A", vide art.725 do CC/2002


    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    A comissão é devida a Marina, vez que não importa se o negócio foi realizado pela contratante Mônica ou não.


  • Fgv quer quer confudir o candidato, não deixando claro a profissão de Marina. Lamentável.

  • Trata-se de contrato de corretagem, autônomo em relação ao contrato principal (de compra e venda). O arrependimento de uma das partes no contrato principal não elide a responsabilidade de pagar a comissão ao corretor.

  • "...é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado..."

    A Assertiva "A" diz que foi marcada uma REUNIÃO! Não dá para entender que a reunião é a obtenção do resultado. Escrota essa questão! Escrota. 

     

     

  • GABARITO: A 

     

    A remuneração do corretor é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive por arrependimento das partes, conforme o CC.

     

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

     


    Se o negócio é iniciado e concluído diretamente entre as partes e sem a intervenção do corretor, este não tem direito à remuneração, salvo se houver sido por escrito ajustada a corretagem com exclusividade (através do instrumento chamado opção), hipótese em que terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que sem sua intermediação. Neste último caso, ressalva-se a comprovação de inércia e ociosidade.

     

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

     

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados

  • Assertiva "A", vide art.725 do CC/2002

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    A comissão é devida a Marina, vez que não importa se o negócio foi realizado pela contratante Mônica ou não.

  • Que questão mal escrita...

  • Discordo veementemente da conclusão da banca no que tange à letra A. Pelo gabarito, a situação narrada na aludida alternativa implica pagamento da comissão do corretor, com base no art. 725, in fine do CC.

    Essa é uma interpretação errônea do dispositivo acima, condenada inclusive pela doutrina e pela jurisprudência do STJ, pois confunde os conceitos de "arrependimento" e "desistência", os quais se verificam em momentos distintos de uma relação contratual.

    Segundo CRG:

    "[A comissão] É devida desde que se considere concluído o negócio, representado o ajuste final pela assinatura de instrumento particular ou pela entrega do sinal ou arras."

    No mesmo diapasão Pablo Stolze e Pamplona Filho:

    "Arrependimento pressupõe a celebração do negócio, com a retratação posterior, o que é uma situação excepcional. Desistência, por sua vez, se situa ainda na fase pré-contratual, motivo pelo qual, não havendo ainda o negócio jurídico principal, não há que se falar em direito à comissão".

    Igualmente se pronuncia o STJ:

    "Proposta aceita pelo comprador. Desistência posterior. Resultado útil não configurado. Comissão indevida. Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes. É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste da compra (STJ, REsp 753.566-RJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17-10-2006)"

  • Marina marca uma reunião entre o vendedor e Mônica, mas o negócio não se realiza por arrependimento das partes. Sem pagar a comissão, Mônica dispensa Marina, que reclama seu pagamento, explicando que conseguiu o negócio e que não importa se não ocorreu a compra da sala.

    Art. 725 CC/2002

    Letra A

  • Contrato de corretagem . é fazer .

    Uma vez o 726cc . nao depende mais do freguês.

    Pq o contrato foi comprometido (comprometeu-se).

    Cont R ato = conto rumo ato ( ao comprometer)

    Corre t agem ( corre T agem)

    ..R = Rumo

    .. T _ tiro

    Contrato de Corretagem

    Conto rumo ato (o que conta e o rumo do ato)ao assinar pq só vale oq esta nos auto.

    Corretagem ( corre Tiro agem = uma atividade)

    Muitos questoes uso a etimologia.

  • CONTRATO DE CORRETAGEM: Encontrar/localizar o imóvel desejado pelo contratante.

    O enunciado afirma que Marina (corretora) encontrou o imóvel desejado e aproximou as partes para firmassem o contrato que só não se realizou por arrependimento das partes.

    Art. 725 CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Portanto, a comissão é devida a Marina, não importando se o negócio foi ou não realizado pela contratante Mônica.

  • -Mesmo FECHADA a negociação entre 

    O TERCEIRO e o DONO do NEGÓCIO 

    Com a INTERMEDIAÇÃO do corretor 

    Se depois o terceiro se ARREPENDER 

    Ainda assim É DEVIDA a REMUNERAÇÃO do CORRETOR.

    Art. 725,CC/02.

    GABARITO: Letra A

  • Além de ser necessário entender do assunto temos que desvendar as historinhas?

    Credo, poxa!!

  • quem foi que elaborou essa questão pelo AMOR de deus eu não sou scooby doo pra desvendar mistério não

  • A impressão que dá ao ler a questão é que a assertiva "A" faz parte do enunciado.

  • Questão que já vem com teste psicotécnico.

  • Não sou Sherlock Holmes pra ficar desvendando mistério

  • Fico me perguntando se quem elabora essas questões é professor mesmo, puts cara, se é louco.

  • acertei sem entender nada, parece uma mistureira de palavras sem nexo ou é meu cérebro que anda meio disfuncional.

  • Foi a pior questão que já vi. Nem foi elaborada.

  • E onde ta dizendo que essa mulher é corretora meu Deus. Ta parecendo que uma amiga falou pra outra que iria achar um lugar pra comprar. As questões já são horriveis e ainda ter que tentar adivinhar o que o cara pensou na hora de escrever e simplismente revoltante. Pensa o que é acertar no chute pois, vi a posibilidade da mulher ser corretora. Se fosse pra adivinhar algo, eu adivinhava o numero da mega sena. Muito mais interessante. afff

  • Gente do céu, que viagem foi essa?

  • que droga foi essa que fumaram antes de fazer essa questão?

  • Não entendi foi nada.

  • Que questão mais sem sentido.

  • Deu a louca na FGV....


ID
1291042
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que não está de acordo com o disposto no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A – INCORRETA:

    Art. 628 do CC. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    B – CORRETA:

    Art. 636 do CC. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

    C- CORRETA:

    Art. 663 do CC. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    D – CORRETA:

    Art. 570 do CC. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

    E – CORRETA:

    Art. 571 do CC. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa que não está de acordo com o disposto no Código Civil. 

    A) O contrato de depósito é oneroso, exceto se houver convenção em contrário. 

    Estabelece o artigo art. 628 do Código Civilista: O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. 

    "Como sublinha o dispositivo em comento, o depósito voluntário é naturalmente gratuito, permitindo-se, porém, haja convenção no sentido de se estipular uma gratificação ao depositário, sem que tal ajuste deturpe a natureza do contrato.

    A graciosidade é característica própria do contrato de depósito civil. O depósito mercantil, por sua vez, possui natureza essencialmente remuneratória. É o que exalta a doutrina: “No comércio, presume-se, pois, o pagamento de comissão ao depositário, ainda quando não estipulada" (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 229-30).

    Assim, prevê o CC de 2002 que o contrato de depósito é gratuito, exceto (...) se resultante de atividade negocial — como a guarda de dinheiro em banco — ou se o depositário o praticar por profissão — como a guarda de mercadorias em estabelecimentos especializados, ou em caso de convenção expressa em contrário. São as exceções previstas em lei à gratuidade, em regra, do contrato de depósito." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
     
    B) O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira. 

    Prevê o artigo 636:

    Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira. 

    C) Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. 

    Vejamos a previsão do artigo 663:

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.  

    D) Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos. 

    Assim estipula o artigo 570:

    Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.  

    E) Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.  

    O artigo 571 assim preleciona: 

    Art 571: Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Bizu:

    Depósito - gratuito

    Comodato - gratuito


ID
1301716
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CREA-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, acerca do mandato:
I – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
II – Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
III – A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
IV – O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
V – O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Tendo em vista o que dispõe o Código Civil brasileiro, é correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Todas estão certas, nos termos do CC/02, vejam:

    I - Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa

    II - Art. 658. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.


    III - Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.


    IV - Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.


    V - Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração

    Esse examinador é um fanfarrão, pegou as 5 primeiras também na questão Q433902, quanta preguiça...

    bons estudos


  • Tu és bom cara valeu!

  • I- Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    II- Art. 658.  Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    III- Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    IV- Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    V- Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    I – A questão é sobre o contrato de mandato, cujo conceito vem previsto no art. 653 do CC: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

    De acordo com o caput art. 658 do CC, “o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa". Percebe-se que, regra geral, o mandato é gratuito, mas, em decorrência da autonomia da vontade, nada impede que as partes estabeleçam que seja oneroso ou, ainda, quando o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa, como é o caso dos advogados e despachantes. Correto;  


    II – Diz o legislador, no § ú do art. 658, que “se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento". Correto;


    III –  É neste sentido o art. 659 do CC: “
    A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução". Quase sempre a aceitação é tácita, sendo o silêncio do mandatário e a não devolução imediata da procuração sinais dela, especialmente da parte de profissionais, como advogados. Correto;


    IV –  A assertiva refere-se à extensão dos poderes conferidos e está em harmonia com o art. 660 do CC: “
    O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante". Assim, o mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os negócios do mandante. O especial é restrito a um negócio especificado no mandato, não se estendendo a outros. Exemplo: mandato para a venda de determinado imóvel. Correto;

    V – Uma das classificações do mandato é quanto aos limites dos poderes outorgados, que pode ser MANDATO EM TERMOS GERAIS e MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. O mandado em termos gerais só confere poderes de administração, como, por exemplo, os poderes que o mandatário tem em relação aos atos de conservação do bem e vem previsto no caput do art. 661 do CC: “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração".

    O § 1º trata do mandato com poderes especiais, ao exigir procuração de poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. E mais, temos o Enunciado 183 do CJF: “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto". Correto.

     

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

     



    Tendo em vista o que dispõe o Código Civil brasileiro, é correto somente o que se afirma em:


    A) I, II, III, IV e V.





    Gabarito do Professo: LETRA A



ID
1336822
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de custódia de ações ou valores mobiliários, identificáveis por número e não havendo estipulação de que o depositário os pode consumir, inclui-se entre os de:

Alternativas
Comentários
  • O depósito regular (padrão) é o que se dá em bens móveis infungíveis e corpóreo. Já o de bens fungíveis (chamado IRREGULAR) observará as regras do mútuo, conforme art. 645 do CC: "O DEPÓSITO de coisas FUNGÍVEIS, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do MÚTUO."

    Observa-se que nem neste caso (depósito de bem fungível/irregular) é permitida a utilização pelo depositário sem autorização do depositante!! 

  • Depósito Miserável é um dos tipos de depósito necessário. É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002: “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque

     

    Depósito Legal

     

    Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.

     

    Depósito Judicial

     

    É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.

     

    O depósito judicial é conseqüência da realização de atos processuais como o seqüestro, o arresto e a penhora.

     

    Para Cezar Fiúza – Novo Direito Civil – Curso completo:

     

    SEQUESTRO é “ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada.”

    ARRESTO é “ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado.“

    Já a PENHORA é “ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor.”

     

    Depósito Miserável

     

    É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:

     

    “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”

     

    Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.

     

    Depósito Essencial

    Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc.

    Depósito regular ou ordinário é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa depositada.

    O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.


ID
1342672
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange aos contratos de depósito voluntário.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.


    bons estudos

    a luta continua

  • B) ART. 633

    C) ART. 644, caput

    D) ART. 642

    E) XXXXXXXX

  • Gabarito A

    a) correta -> Art. 632 CC - Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.


    b) errada -> Art. 633 CC - Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.


    c) errada -> Art. 644 CC - O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.


    d) errada -> Art. 642 CC - O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.


    e) errada (só precisa ter cuidado e diligência) -> Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

  • Atenção com a alt. C hein

    Cláusula comissória: é vedada!!! Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Se o bem houver sido depositado no interesse de terceiro, com ciência do depositário, deve haver aquiescência do terceiro para devolução do bem ao depositante. à CORRETA!

    b) Ainda que o objeto tenha sido judicialmente embargado, ou sobre ele penda execução devidamente notificada ao depositário, este não pode recusar-se a restituir o bem ao depositante. à INCORRETA: nesses casos, o depositário pode se recusar a restituir o bem.

    c) O depositário não goza de direito de retenção em caso de não pagamento do valor ajustado pelo depósito, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial, incluindo os honorários advocatícios. à INCORRETA: O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas ou dos prejuízos.

    d) Em comprovada hipótese de caso fortuito ou força maior, o depositário responde pela deterioração do bem, ainda que tenha tomado todas as providências para guarda e conservação da coisa depositada. à INCORRETA: O depositário não responde pelos casos de força maior, desde que comprove sua ocorrência.

    e) O depositário é legalmente obrigado a contratar seguro para casos de perecimento ou deterioração das coisas depositadas, comprovando ao depositante a vigência da apólice, no momento da contratação. à INCORRETA: não há obrigação de contratar seguro.

    Resposta: A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O contrato de depósito classifica-se da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.

    Trata-se do art. 632 do CC: “Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele".

    À princípio, o contrato de depósito serve apenas aos interesses do depositante e do depositário; contudo, a coisa poderá ser depositada no interesse de terceiro, configurando verdadeira estipulação em favor de terceiro, uma vez que o depositário entregará o bem à pessoa designada pelo depositante (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 4. p. 495). Correta;

    B) “Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, SALVO se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida" (art. 633 do CC).

    Percebe-se que a essência do contrato consiste na obrigação de restituir a coisa, sendo marcado pela temporariedade. Ainda que as partes tenham fixado prazo à restituição, o depositante pode pedir a coisa antes de seu término, devendo o depositário entrega-la, salvo em algumas hipóteses arroladas no art. 633 do Código Civil (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 482). Incorreta;

    C) “O depositário PODERÁ RETER o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas" (art. 644 do CC). Assim, o legislador traz, como meio de defesa, o direito de retenção. Incorreta;

    D) “O depositário NÃO RESPONDE pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los" (art. 642 do CC). Pela parte final do dispositivo, percebe-se que o legislador adotou a presunção de culpa do depositário, já que, para afastar sua responsabilidade, deve provar a ocorrência do caso fortuito ou força maior. Incorreta;

    E) Não há a imposição legal para que o depositário realize contrato de seguro, mas caso o faça e receba indenização equivalente à coisa depositada, ele deverá transferir ao depositante aquilo que recebeu em lugar da coisa, por imposição do art. 636 do CC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do depositário: “O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira". Incorreta.





    Resposta: A 

ID
1342675
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que no mandato conferido com a cláusula “em causa própria”:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    bons estudos

    a luta continua


  • Conceito deste mandato: (...) se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato “em causa própria” também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.

    É igualmente importante assinalar que o mandato, em regra, leia-se, aquele que não é outorgado “em causa própria”, extingui-se pelos seguintes motivos: revogação ou renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Duas dessas formas usuais de extinção do mandato, devem ser destacadas à luz da procuração “em causa própria”: a revogação e a morte do mandante. É que o próprio Código Civil, no art. 685, é claro ao dizer: “Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.

    A propósito da última parte do artigo destacado, é preciso levar em conta, sendo a procuração em causa própria utilizada, por exemplo, para transferência de domínio de bem imóvel, além do instrumento ter de ser lavrado na forma pública, por força do art. 108, do Código Civil, haverá também necessidade de pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, por ocasião da realização do mandato que, de uma certa forma, tem natureza jurídica de promessa de compra e venda. - RODRIGO TOSCANO DE BRITO.

  • Mais informações a respeito: 

    "Qual o conceito do tipo de transação "Procuração em causa própria", no contexto específico de uma operação imobiliária?

    R: É a escritura do mandado, subordinado à cláusula de in rem propriam, em virtude da qual o procurador (mandatário) se converte em dono do imóvel que serve como objeto do mandado. Por ela o mandante cede e transfere ao mandatário o imóvel a que se refere o mandado, agindo o mandatário em nome do mandante, mas como coisa sua." - Site da Receita Federal do Brasil

  • "No caso de mandato em causa própria, como a revogação não tem eficácia, nem se extingue o contrato pela morte de qualquer das partes, trata-se de hipótese de IRREVOGABILIDADE ABSOLUTA PURA". Manual de Direito Civil, Sebastião de Assis Neto, Editora Juspodium, 3a edção, 2014, p. 1087

  • A questão trata do contrato de mandato, o qual está previsto a partir do art. 653 do Código Civil e corresponde ao contrato por meio do qual alguém recebe de outrem (por uma procuração) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

    Observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a outorga de mandato com cláusula própria, usada, por exemplo, na situação em que o vendedor de um imóvel constituí o próprio comprador como seu representante para a lavratura da escritura de compra e venda. Isto é, por força do mandato, o comprador acaba representando a si e ao comprador.
    Vejamos:

    "Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Conforme se vê, ele não será extinto pela morte de qualquer das partes, logo, a assertiva correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • RESOLUÇÃO:

    a) o mandante pode revogá-lo a qualquer tempo, indenizando o mandatário por eventuais perdas e danos. à INCORRETA: não é possível revogar o mandato “em causa própria”.

    b) não há sua extinção em decorrência da morte do mandante. à CORRETA!

    c) o mandatário não fica dispensado da prestação de contas. à INCORRETA: o mandatário fica dispensado de prestar contas.

    d) o mandatário não pode transferir o domínio de bens imóveis para sua titularidade. à INCORRETA: o mandatário poderá, nesse caso, transferir para seu domínio imóveis da titularidade do mandante.

    e) é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo nulo de pleno direito. à INCORRETA: o mandato “em causa própria” é admitido pelo Código.

    Resposta: B

  • Se você entender a finalidade desse contrato, mata as questões.

    Se eu já estou fazendo a coisa em causa própria, o mandante some.


ID
1343905
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João estabeleceu um contrato de depósito com Antônio, de uma máquina agrícola, para que este a guardasse em sua chácara, sem qualquer remuneração. Falecendo Antônio, seu filho vendeu a máquina a terceiro. Em razão deste fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Contratos, pp. 878-879):

    "In fine, convém repisar, como reza o art. 637 da Lei Civil, que, em explícita homenagem à boa-fé subjetiva, o herdeiro do depositário que, de boa-fé, vendeu a coisa depositada é obrigado a assistir o depositante na reivindicação e a restituir ao comprador o preço recebido. Como se nota, a obrigação de devolver a coisa recai, também sobre os herdeiros do depositário. Raciocínio contrário esvaziaria o instituto, com total aniquilação da segurança jurídica e a lesão à confiança e legítima expectativa do depositário, além de implicar apropriação indébita. Todavia, muitas vezes o depósito é celebrado sem publicidade ou apenas verbalmente, não sabendo o herdeiro que a coisa, transmitida a si a título de sucessão, era proveniente do referido contrato. Em tais casos, qualquer alienação que realize será pautada pela boa-fé - aqui em sua acepção subjetiva -, posto praticada na ignorância quanto à real titularidade da coisa negociada. Como solução para o impasse criado entre a lesão ao patrimônio do depositante e a tutela da boa-fé do herdeiro alienante, o legislador propõe uma solução intermediária que não penalize excessivamente o alienante e possibilite ao depositante a recuperação da coisa. Assim, o herdeiro do depositário deverá assistir o depositante no processo de reivindicação da coisa em face do terceiro. (...) Se a presumida boa-fé subjetiva não for elidida pelo depositante, será o herdeiro apenas compelido a restituir ao adquirente o preço que este pagou pelo bem alheio, pois a coisa foi recuperada pelo real proprietário e o ordenamento não admite o enriquecimento injustificado".

  • Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

  • LETRA C CORRETA Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

  • RESOLUÇÃO:

    O herdeiro do depositário que, de boa-fé, vender o bem, tem a obrigação de assistir o depositante na ação reivindicatória e também o dever de restituir ao comprador o preço recebido.

    Resposta: C

  • Sobre alternativa E, vide art. 643 e art. 584 do Código Civil.


ID
1370341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro deseja vender um imóvel à vista e seu amigo João deseja comprá-lo, mas não possui o dinheiro. Sabendo ser portador de uma doença incurável, quer assegurar a João o direito de adquiri-lo, quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros, que deverão receber o preço já ajustado com João. Neste caso, para satisfazer as intenções de Pedro e de João,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C é a CORRETA, com fundamento no art.685, do CC, o qual dispõe: " Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

  • A redação do enunciado é sofrível.

  • Gabarito: C


    A procuração em causa própria, agonizante por desuso, foi ressuscitada pelo Código Civil de 2002, diante das disposições do art. 685:Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


    Nota:


    O legislador perdeu boa oportunidade de acabar com o instituto, que na prática é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito...), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado - há pagamento do preço e quitação.


    É, portanto, negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).


    Procuração em Causa Própria


    Características:


    1.  Revogação sem eficácia;


    2.  Não extinção do mandato com a morte;


    3.  Dispensa de prestação de contas.


    Requisitos:


    1.  Poderes para poder negociar consigo mesmo;


    2.  Apresentação de todos os elementos do negócio principal;


    3.  Assinatura do outorgante e do outorgado;

  • Letra “A" - basta que Pedro outorgue uma procuração por prazo indeterminado e por instrumento público, a um dos herdeiros, para que outorgue a escritura de venda e compra.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Pedro deverá outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, uma vez que esta não se extingue com a morte, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - será suficiente a troca de correspondência entre Pedro e João, em que este aceita a proposta, pois esta obriga o proponente.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    A troca de correspondência entre Pedro e João nesse caso não é suficiente. É necessário a outorga de mandato em causa própria para João.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Pedro poderá outorgar a João uma procuração em causa própria, por instrumento público que não se extingue com a morte do mandante, nele estabelecendo-se os termos do negócio.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Ao outorgar procuração com cláusula em causa própria a João, Pedro garante os termos do negócio mesmo após sua morte, pois esse tipo de mandato não se extingue nem se revoga com a morte.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - não há solução jurídica possível.

    A solução jurídica possível é Pedro outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - a única solução possível será a celebração de um contrato preliminar, por escritura pública, em que seja prometida a venda do imóvel pelo preço acordado, sem prazo para cumprimento, o que obrigará os sucessores do Pedro.

    A solução jurídica possível é Pedro outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    O mandato com a cláusula em causa própria não se extingue com a morte das partes, de forma que João poderá transferir o imóvel para si próprio.

    Incorreta letra “E".


  • Combinar o art. 685, CC com o art. 657, CC: " A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado(...)"

    Se imóvel é transferido, em regra, por escritura pública, o mandato em causa própria do art. 685 também o deve ser.

  • Alguém saberia explicar o erro da letra B? Marquei esta alternativa com base no seguinte artigo do Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • Explicando: 

    A procuração em causa própria é um instrumento valioso para mandante e mandatário contratarem entre si, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de terceiros, o que gera seu caráter de irrevogabilidade. Este instrumento cumpridas as formalidades legais autoriza o mandatário transferir o imóvel para o seu nome. O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão.

    O Código Civil, Lei 10.406/02, art. 685 “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” 

  • É um negócio jurídico frequentemente usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e transferência imobiliária.

    A procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial,equiparando-se a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público. A razão de ser do documento decorre por motivo de urgência.
  • Pq não pode ser a E?

  • Paola, pois não é a única solução possível...

  • Aé...pura falta de atenção, vixe...obrigada Éder. Não erro mais essa.

  • Olá Éder Assis, nos comentários da Professora do QC, ela não aponta como erro da alternativa "E" o fato  da assertiva afirmar que "a única solução possível"... Ela justifica que o correto seria por procuração em causa própria. Fiquei na dúvida ainda...

  • Eu confesso que não conhecia o instituto da letra C, e marquei E, mas nunca tinha parado para pensar na situação de o promitente vendedor falecer antes do registro da transcrição. Os comentários dos colegas me ajudaram a conhecer o instituto do mandato com cláusula "em causa própria", que de fato é a melhor e mais efetiva solução, porque dispensa o mandatário de prestar contas, e ele pode transferir o bem para si, sem necessidade de ajuizar nenhuma ação. Encontrei um artigo que me ajudou a visualizar a situação: http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=11452.

    "Nos contratos de compra e venda, as partes geralmente assinam um contrato denominado instrumento particular de compra e venda, onde estabelecem que os herdeiros e sucessores obrigam-se a cumprir as condições do contrato no caso de falecimento do promitente vendedor. Ainda com tal previsão, se o promitente vendedor falece antes de outorgar a escritura ao promitente comprador, devem, neste caso, os herdeiros outorgar referida Escritura. Todavia, em muitos casos, os herdeiros recusam a assinar a escritura alegando vários motivos. Para proteger o direito do promitente comprador, que honrou todas as obrigações do contrato e pagou o valor contratado com o então proprietário que veio a falecer, o artigo 1.418 do novo Código Civil dispõe que:
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
    Assim, o comprador que encontrar-se nesta situação, deverá contratar um advogado para ajuizar uma ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros do proprietário que assinou o contrato particular de compra e venda, a fim de que o juiz de direito julgue procedente a ação determinando-se aos herdeiros que assinem a Escritura Pública de Compra e Venda em favor do comprador."
     

  • Acredito que:
    Quanto a A, o erro esteja no "prazo indeterminado", pois o mandato, via de regra, será extinto pela conclusão do négocio, término do prazo, perda da capacidade ou morte (como é o caso do problema). Sendo assim, para que ele seja indeterminado (que é a exceção), só pode ser quando conferido com a cláusula "em causa própria", que é a alternativa C. (Corrijam-me se estiver errada)
    Já o erro da E está na " celebração de um contrato preliminar, por escritura pública",dando a entender (reforço: na minha opinião) que DEVE ser feito por escritura pública, quando de fato não, pois o art. 462 CC fala que o contrato preliminar não precisa ter a mesma forma do contrato definitivo, ou seja, pode ser por instrumento particular.  

  • A respeito da letra E, penso que o erro está no seguinte: o art. 1418 do Código Civil estabelece que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.

    Entretanto, o promitente comprador só adquire o direito real sobre o imóvel se o compromisso de compra e venda for registrado na matrícula.

    Como, no caso da letra E, não houve registro, então, os herdeiros não são obrigados a transferir o imóvel a João.

  • Sem prejudicar os herdeiros??? Vão receber o que o mandatário achar que vale o bem, se receberem...

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Misericórdia, é inadimissível este gabarito, sobretudo em prova para Juiz.
    O comando da questão é claro:

    " quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros "

    O mandato em causa própria não satisfaz o desejo de Pedro de resguardar os herdeiros.

    Esta espécie de mandato na verdade tem natureza de negócio jurídico FEITO e ACABADO, com pagamento de preço e QUITAÇÃO.
    Justamente por este motivo, em se tratando de bem imóvel, se dá mediante escritura pública.
    E justamente por isso  que o legislador deixa claro que o mandato em causa própria é IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL e NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE. Chega a ser óbvio:
    A intenção do legislador foi evitar que o mandante (vendedor) após recebido o preço revogasse o mandato em prejuízo ao mandatário (comprador). Não se extingue com a morte para garantia dos direitos do mandatário em relação aos herdeiros, que não poderão se opor a transferência do imóvel.
    Não se exige prestação de contas pois o bem foi alienado, pago, o mandatário faz o que bem entender, vai prestar contas do que para quem?

    Portanto fica claro que a alternativa C é INCORRETA.

    A intenção era não prejudicar os herdeiros e o mandato em causa própria não cumpre essa função.

    Para mim, questão sem gabarito que deveria ter sido anulada.

    Sugestão do que poderia ser feito?
    Escritura Pública de Compra e Venda Com Cláusula Condicionante Suspensiva
    Resguardaria à João o direito de compra, pois já celebrado e averbado na matrícula, que teria expectativa de direito quanto ao registro e transferência do seu bem, bastando, para isso, pagar o valor ajustado.
    Resguardaria os herdeiros, pois a condição suspensiva impediria alienação a terceiros e possibilita as medidas cabíveis em caso de inadimplemento de João.





     

  • gente era so fazer uma clausula de compra e venda com condição suspensiva

  • GABARITO: C

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


ID
1394200
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a respeito da disciplina do mandato no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • CC


    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

  • Gabarito C (artigos do CC)


    a) errada - 

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.


    b) errada - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    CUIDAR: tem um enunciado da Jornada de Dir. Civil que diz que pode substabelecer desde que não seja proprio do negócio o mandato por instrumento público.


    c) correta - Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.


    d) errada - Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.


    e) errado - 

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • Quanto à alternativa B, anote-se o seguinte enunciado da I JDC:


    182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato. 


    Assim, se A constitui B, por instrumento público, como seu procurador, para vender determinado bem móvel (negócio jurídico que não exige forma pública), nada impede que B substabeleça tal mandato a C, por instrumento particular, sendo este substabelecimento perfeitamente válido (PABLO STOLZE).


  • A- Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     

    B- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

     

    C- Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     

    D- Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

     

    E- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • A questão trata do contrato de mandato.

    A) As pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá somente com firma reconhecida do outorgante.

    Código Civil:

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    Incorreta letra “A".

    B) O mandato outorgado por instrumento público não pode ser substabelecido mediante instrumento particular

    Código Civil:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    O mandato outorgado por instrumento público pode ser substabelecido mediante instrumento particular

    Incorreta letra “B".

    C) Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Código Civil:

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Código Civil:

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Incorreta letra “D".

    E) Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, a revogação do mandato acarretará perdas e danos em favor do mandatário.

    Código Civil:

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • C. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.


ID
1414870
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o depósito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 631, CC: “Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada”.

    A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 627, CC o depositário deverá apenas guardar a coisa que lhe foi confiada, e, ao final do contrato, tem a obrigação de restituir a coisa depositada. Portanto não há a transferência do domínio (propriedade da coisa). Além disso, o depósito deve recair sobre coisas móveis e infungíveis. No entanto o próprio art. 645, CC admite o depósito de coisas fungíveis, sendo que nesse caso serão aplicadas as regras do mútuo. Art. 645, CC: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”. A doutrina chama isso de depósito irregular.

    A letra “c” está errada, pois determina o art. 643, CC que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    A letra “d” está errada, pois prescreve o art. 628, CC que o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 640, CC: “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressado depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem”. 


  • Correta E 

    o deposito é um contrato tipico do codigo civil, onde o depositario tem que guardar a coisa como se sua fosse, ele é um contrato real, se perfaz com a entrega do bem, é em tese gratuito, exceto se for remunerado quando pela profissao que se exerce tenha que ter cobrança. assim se o depositario usar do bem sem autorizaçao do dono pode ser repelido a pagar perdas e danos. 

  • É válido complementar que é possível prisão do depositário que não restituir a coisa ao depositante, conforme previsto expressamente no artigo 652 do C.C. (Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.)

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado do Código Civil por artigos e pelo índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Civil - artigo 0640 - Caput" ou "Civil - PE - L1 - Tít.VI - Cap.IX - Seç.I" por exemplo.

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!

  • Súmula Vinculante 25

    "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

  • Conforme Art. 640 CC a letra "E" esta correta.

  • A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL ou seja, aquele que não restituir a coisa ao depositante é ILÍCITA, pois o Brasil é signatário do pacto de San José da Costa Rica, com isso o art. 652 do C.C. " Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos", se tornou inconveniente mediante ao pacto firmado,contudo o artigo NÃO FOI REVOGADO ou seja não é inconstitucional, ele somente passou por um controle de convencionalidade e não é mais aplicado prisão ao depositário infiel.A ÚNICA PRISÃO CIVIL ADMITIDA NO BRASIL  é por inadimplemento de pensão alimentícia .

    Faz-se importante observarmos a TEORIA DA HIERARQUIA DAS NORMAS para compreendermos melhor, ela diz que acima de todas as normas temos a Constituição Federal, abaixo dela temos as normas supralegais e abaixo das supralegais temos as leis; com isso podemos dizer que o art. 652 não é aplicado pois há uma norma supralegal (no caso o pacto de San José da Costa Rica )que se faz superior a ele portanto é a norma supralegal que deve ser aplicada.

    Sempre quando houver uma discordância entre leis e normas supralegais , as normas supralegais serão aplicadas, pois de acordo com a TEORIA DA HIERARQUIA DAS NORMAS  são superiores a lei. É importante frisar que segundo a mesma teoria todas as normas supralegais e leis devem estar em perfeita harmonia com a CF.

    E como bem nos lembrou o colega Harvey Specter o STF se pronuncia sobre a prisão do depositário infiel em sua Súmula Vinculante 25 "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.".

    Não podemos nos ater somente no texto de lei,devemos buscar informações em outras fontes, tudo o que possa acrescer nosso intelecto, para evitarmos erros que podem ser cruciais em nossas aprovações.

    Bons estudos e Fé em DEUS sempre.

  • GABARITO: E

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

  • Boa questão. Entretanto a ressalva fica por conta da alternativa D, pois não distingue se é depósito voluntário ou necessário.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 631, CC: “Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada”.

    A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 627, CC o depositário deverá apenas guardar a coisa que lhe foi confiada, e, ao final do contrato, tem a obrigação de restituir a coisa depositada. Portanto não há a transferência do domínio (propriedade da coisa). Além disso, o depósito deve recair sobre coisas móveis e infungíveis. No entanto o próprio art. 645, CC admite o depósito de coisas fungíveis, sendo que nesse caso serão aplicadas as regras do mútuo. Art. 645, CC: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”. A doutrina chama isso de depósito irregular.

    A letra “c” está errada, pois determina o art. 643, CC que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    A letra “d” está errada, pois prescreve o art. 628, CC que o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 640, CC: “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressado depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem”. 


ID
1450771
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Já muito idosa, porém lúcida, Vera outorgou mandato para que seu filho José passasse a realizar, em seu nome, negócios em geral. Na posse do instrumento de mandato, José alienou bem imóvel de propriedade de Vera, partilhando o produto da venda com seus irmãos. Em relação a Vera, o ato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Inicialmente é de se esclarecer que José extrapolou os poderes do mandato. Isso porque o mandato que Vera conferiu foi para“poderes em geral”. Segundo o art. 661, CC, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1° Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.Dessa forma, deve-se aplicar o art. 662, CC, que dispõe: Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 


  • e o pacta corvina

    ?

  • Para considerarmos que o mandato é comp poderes especial, a questão tem que dizer expressamente? Se nada mencionar, como nesta questão, devemos entender que é mandato com poderes gerais? Grata!

  • Nathalia, acredito que o exemplo da questão não carateriza o pacto corvina que é utilizar de herança da pessoa viva para ser objeto de contrato (vedado pelo código).  Seria vedação ao pacto corvina se o filho não tivesse mandato, pois aí sim ele estaria negociando sua futura herança. A partir do momento que ele é o mandatário o negocio é celebrado em nome do mandante, logo, na realidade, quem estaria alienando o imóvel era o mandante e não ele propriamente dito. Porém como ele extrapolou os poderes auferidos pelo outorgante o ato é ineficaz, salvo ratificação expressa pelo mandante.  

    Janny Rocha,
    para o mandato ser com poderes especiais há necessidade de constar isto na procuração. De outro modo quando não há especificação acerca dos poderes especiais e expressos conferidos ao mandatário, entende-se que o mandato é geral, conferindo ao mandatario apenas poderes de administração (conforme o exemplo da questão) em consonância com o art. 661, caput, do CC.

  • Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

  • Caraca....eu li a questão e entendi que ele tinha poderes para realizar "negócios em geral"....diferente de entender que ele tinha poderes gerais....brincadeira!

  • Resposta: Art. 662, caput e parágrafo único, do CC. 

  • De onde sai a interpretação de quen negócios em geral é para administração? 



  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.


  • E eu que achava que a resposta dessa pergunta estava no Estatuto do Idoso... Obrigado Lauro!

  • Esta questão não ficaria mais bem "classificada" como sendo referente ao tema "contratos"?

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.


    Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.

    O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes para tanto.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.

    O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela outorgante.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será eficaz.

    Incorreta letra “E”.

    Observações:

    Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do CC?

    Porque a questão fala em eficácia e não validade.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

    PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

    PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

    A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.

    Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém, uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial de realização do negócio jurídico.

  • GABARITO: LETRA E.

    CC/2002: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • Wallace, é letra A!!! Não E.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.

    O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes para tanto.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.

    O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela outorgante.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será eficaz.

    Incorreta letra “E”.

    Observações:

    Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do CC?

    Porque a questão fala em eficácia e não validade.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

    PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

    PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

    A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.

    Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém, uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial de realização do negócio jurídico.

  • O pacta corvina se aplica somente em casos em que o herdeiro pratica negócios com a herança de pessoa viva sem o consentimento do autor da herança. 

  • No presente caso, aplicam-se tanto o artigo 661 e parágrafo 1º, quanto o artigo 662, caput  e parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro. Explico:

    In Casu, José tinha apenas mandato em termos gerais e, segundo a inteligência do artigo 661, CC, tal mandato confere apenas poderes de administração. Para Alienar, deverá o Mandatário ter poderes especiais e expressos no mandato, consoante o teor do parágrafo primeiro do artigo 661. Outrossim, o Artigo 662 e parágrafo único do mesmo diploma legal rezam:

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     

    Por todo o exposto, a letra correta é a "A".

     

  • Ratificação da extrapolação de poderes no Mandato:

     

    a) deve ser EXPRESSA

     

    b) tem efeito EX TUNC.

     

     

  • A questão é resolva com os seguintes artigos do Código Civil de 2002:

     

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

     

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

     

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito A.

    ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    teria quer ser mandato com poderes especiais para alienar.

  • Complementando...

    Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

  • DO MANDATO

    654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

    665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    666. O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

    § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

    ARTIGO 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

     

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.


ID
1455616
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Estabelece o art. 658, CC: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

  • O arbitramento não será feito pelo juiz?

  • Para aclarar a dúvida do José Barros colaciono alguns julgados:

    "

    ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PROCESSOS FINDOS E EM ANDAMENTO. 1. Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Revogado o mandato é impossível a reserva dos honorários estipulados em contrato, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, pois esta pressupõe tenham os advogados poder de representação para pleitear tais valores. 3. O advogado que tem seu mandato revogado antes do término a lide tem interesse em ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação.

    (TRF-4 - AC: 50178297720124047100 RS 5017829-77.2012.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/04/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/04/2014)


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS DO BANCO MERIDIONAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INTERESSE DE AGIR. 1. Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. O advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide tem interesse em ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação.

    (TRF-4 - AC: 50074654620124047100 RS 5007465-46.2012.404.7100, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 20/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/08/2014)

    Portanto, cabe ação de arbitramento. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de "É dever do juiz declarar o valor dos serviços comprovadamente prestados pelo autor. Ao advogado incumbe provar, apenas, que prestou o serviço a ser remunerado

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25916/e-necessaria-a-prova-do-valor-de-contratacao-de-honorarios-em-acoes-de-arbitramento#ixzz3gFRaCdUc"

  • Art. 658, parágrafo único.

  • Arbitrar, convencionar, acordo... São sinônimos. A questão é pura letra de lei. Tinha que lembrar bem do código.
  • MANDATO

    ► GRATUITO → PRESUNÇÃO QUANDO S/ RETRIBUIÇÃO, SALVO SE FOR A PROFISSÃO DO MANDATÁRIO

    ► ONEROSO → RETRIBUIÇÃO DO MANDATÁRIO:

    1) LEI OU CONTRATO

    2) USOS

    3) ARBITRAMENTO

  • A questão trata do contrato de mandato, previsto a partir do art. 653 do Código Civil.

    Pois bem, de acordo com o próprio art. 653, "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

    Este contrato poderá ser gratuito ou oneroso, sendo certo que:

    "Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento".


    Assim, observa-se que conforme parágrafo único do art. 658, se o mandato for oneroso e omisso quanto a retribuição, serão observados os usos do lugar, ou em sua falta, por arbitramento.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1538038
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o caso fortuito ou de força maior, assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

  • gabarito: C

    a) CORRETA.
    CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    b) CORRETA.
    CC, Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    c) ERRADA.
    CC, Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    d) CORRETA.
    CC, Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    e) CORRETA.
    CC, Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.




  • e) Correta. Artigo 246,CC

  • Interessante a lógica do Examinador nessa questão e em várias outras nesse concurso do MP/SP. Se eu digo "a água é molhada", estou errado, pois não disse que "a água é molhada e sua fórmula químico-orgânica é H2O". Por essa "inteligência", a água não é molhada, rs...

  • Não é crível um apego excessivo desse à letra da lei. Reparem que o §1º do art. 667 do CC/02, transcrito abaixo pela colega, somente alude ao "caso fortuito", ao passo que a assertiva "c", considerada incorreta, consagra tanto o "caso fortuito" quanto a "força maior".

  • Questão pegadinha, pois requer aplicação da literalidade da lei. Se formos pensar diferente, incidimos em erro, como eu, que raciocinei que a letra A estaca incorreta, uma vez que se em mora, o devedor responde pelo caso fortuito e força maior se ocorrerem durante o atraso. Vivendo e aprendendo!


  • Muitas pessoas reclamam do apego a letra de lei, inclusive eu já fui uma dessas pessoas. No entanto, com o passar dos anos, vc percebe que esse apego a lei é que faz aquele que já estuda há algum tempo acertar questões que outros candidatos novatos erram... Muitos vão dizer que isso é injustiça, é sacanagem, banca fdp e muitos outros adjetivos. Mas, hoje mais maduro, vejo que são exatamente essas questões que favorecem o candidato que já tem mais bagagem e que, apesar das diversidades, continua se empenhando pela aprovação. Sendo assim, discordo do raciocínio dos colegas e afirmo que questões como esta são ótimas para quem estuda até passar!!!


    bons estudos..
  • O problema é que o enunciado da questão diz: "sobre caso fortuito ou força maior, assinale a opção incorreta".

    Se analisarmos a assertiva apontada pela banca como "incorreta" não é possível visualizar qualquer erro na afirmação. Nesse ponto, caso fortuito e força maior induzem ao mesmo efeito jurídico, qual seja, a responsabilização do mandatário que substabeleceu quando não havia autorização do mandante. A omissão legislativa não isenta o mandatário de responder pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto em caso de força maior! Agora, se a questão dissesse "sobre as DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL sobre caso fortuito ou força maior, assinale a opção incorreta", aí o caso é diferente. Trata-se de um concurso para Promotor de Justiça. Espera-se do examinando um raciocínio jurídico e não de mero decorador de textos legais. Algumas questões de concursos tratam-se de verdadeiras loterias.

  • Li o que o pessoal escreveu acima, mas ainda continuo sem entender o porquê do erro da C. Realmente, a prova do MP requer mais raciocínio do que decoreba; mas mesmo contrastando esta alternativa com o dispositivo legal, não consigo encontrar o erro.

  • A questão trata de caso fortuito e força maior.

    A) O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Correta letra “A”.

    B) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente.

    Correta letra “B”.

    C) Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, ainda que provenientes de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 667. § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, ainda que provenientes de caso fortuito ou de força maior.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    Os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    Correta letra “D”.



    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, não poderá o devedor, antes da escolha, alegar a perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Código Civil:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, não poderá o devedor, antes da escolha, alegar a perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Veridiana, a letra C tem o seguinte enunciado: "Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, ainda que provenientes de caso fortuito ou de força maior."

     

    O § 1º do art. 667 do CC dispõe: "Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.".

     

    Pelo que entendi, o erro da letra C é que no dispositivo do CC (§ 1º do artr. 667) não consta força maior, somente caso fortuito.

     

    Fase preambular (prova objetiva) de grande parte dos concursos as questões são letra de lei; primeiro porque a Lei é fonte primária e segundo para evitar eventual anulação da questão.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trarei aqui os dispositivos que aludem às alternativas "c" (gabarito da questão) e "d", ok? 

     

    C) 

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

     

    D)  Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

     

    Força, foco e fé!

  • Alternativa correta: "C"

     

    VERIDIANA, o erro da alternativa "c" está no seguinte:

     

    ... o mandatário, embora contrariando as instruções do mandante, poderá fazer-se substituir na excução do mandato, desde que atue dentro dos limites de suas atribuições, ou seja, desde que não exceda aos poderes a ele conferidos. Desse modo, havendo prejuízos, o mandante será responsabilizado perante terceiros pelos atos praticados pelo mandatário, ainda que provenientes de caso fortuito. Veja-se que A LEI NÃO FALA EM "FORÇA MAIOR", APENAS MENCIONA "CASO FORTUITO". Ao mandante caberá ingressar com ação regressiva contra o mandatário, visando ao ressarcimento dos danos.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!!

  • Alternativa C , trecho ausente do artigo: "salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. " . A despeito da similitude entre caso fortuito e força maior, que sequer diferencia-se na prática, a intenção do artigo, nestre trecho final, é frisar que o mandatário irá responder pelos prejuízos causados pelo seu constituído nao autorizado, com a exceção que o prejuízo aconteceria de toda forma, tendo o mandatário substabelecido ou não. A exemplo um terremoto. Ou seja, uma força maior.  Ao meu ver é uma informação bastante importante parte trocada e parte suprimida, na questão, e não um mero jogo de palavras.

  • Sacanagem essa questão, pegarem bem no detalhe mesmo.

  • Art.667, § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. 


ID
1544122
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. 

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    B) ERRADA. 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    C) ERRADO

    Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    D) CERTA

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    E) ERRADA

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.



  • A) O § ú do art. 429 do CC permite a revogação da oferta pela mesma via de sua divulgação, mas desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Incorreta;

    B) A resolução do contrato por onerosidade excessiva tem previsão no art. 478 e seguintes, mas se aplicará em contratos de execução continuada ou diferida e os efeitos da sentença retroagirão à data da citação. Incorreta;

    C) A previsão do art. 608 do CC é para contratos escritos. Estamos diante da figura do terceiro aliciante/terceiro ofensor, presente nos contratos de prestação de serviços. Exemplo clássico e concreto foi o de um famoso cantor de samba, que foi contratado pela cervejaria para ser o seu “garoto propaganda". Posteriormente, veio a cervejaria concorrente e o aliciou e o cantor passou a ser o seu “garoto propaganda". Acontece que o binômio cooperação-solidariedade atua tanto dentro da relação contratual, através do Princípio da boa-fé, quanto externamente, impondo a terceiros um comportamento solidário cooperativo, com respaldo no Princípio da Função Social do Contrato (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4. p. 816). Incorreta;

    D) O contrato de mandato é de natureza personalíssima, o que significa que, com a morte ou a interdição de qualquer uma das partes, a consequência será a sua extinção, mas acontece que, uma vez iniciado o negócio jurídico em beneficio do mandante, o mandatário deverá conclui-lo, caso haja perigo na demora, de acordo com o art. 674 do CC. Correta;

    E) De acordo com o art. 848 do CC, “sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta". Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta.

    Resposta: D 

ID
1564120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta a respeito da prestação de serviço, da empreitada, do mandato, do transporte e do depósito.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

    b)  Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

    c)  CORRETA

    d)  Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • Letra D:

    Art. 667, CC/02. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o  Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    (...)

    § 3o  Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.


  • LETRA C - CORRETA

    A ausência de verificação não opera a presunção de aceitação da obra. É o pagamento que produz a presunção relativa de aprovação da obra. A falta de verificação poderá configurar a mora accipiendi por quem encomendou a obra, o que, via de regra, lhe transmite os riscos (art. 611).

    Eis a fundamentação trazida por Nelson Rosenvald [PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Barueri, SP: Manole, 2015, p. 615]

    Art. 614, CC. "O pagamento deve ser contemporâneo à verificação da obra, presumindo-se a regularidade de cada etapa concluída, à medida que for paga pelo dono da obra. Isso porque, por óbvio, o pagamento presume o seu contentamento. Porém, cuida-se de presunção relativa, admitindo-se produção de prova contrária. (...) Aqui, na data de medição de cada etapa da obra nasce o prazo decadência de 30 dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar (reclamar) os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes".

    (...)

    Art. 615. "De fato, o dono da obra não haverá de receber um trabalho imperfeito quando investiu toda a sua confiança em um profissional, mas recebeu algo que não se ajusta às suas legítimas expectativas, afrontando objetivamente os termos do contrato".

    Portanto, conforme afirmado no item, a a ausência de verificação da obra não inviabiliza a sua rejeição.

  • Letra E)


    A banca examinadora deve anular esta pergunta ou considerar também esta alternativa como correta. Explico:

    Ela comprova a conclusão do negócio e o recebimento da carga pelo transportador. Talvez o que o examinador tenha tentado fazer é confundir o candidato com a questão do recebimento da carga pelo destinatário. Contudo a questão foi mal formulada, o que permitira esta dupla interpretação e mereceria que se considerasse esta alternativa como correta ou que fosse anulada a pergunta.


    Em suma:


    O conhecimento de transporte tem a função de:

    1) prova do contrato de transporte; 

    2) de recibo de entrega da carga ao transportador; e 

    3) título de crédito.

    Fontes:


    https://portogente.com.br/portopedia/conhecimento-de-transporte-73177

    http://www.guiadotrc.com.br/transporte/contrato_transporte.asp



  • Letra C)

    Não concordo plenamente com a correção desta alternativa. Explico:


    A ausência de verificação da obra pelo dono obsta a sua rejeição? Depende.


    Em regra, a ausência de verificação da obra não obsta a sua rejeição. Contudo, caso o empreiteiro notifique o dono da obra para que a verifique, dentro de um prazo razoável, e este não o faça, presumir-se-á a sua aceitação.


    Assim, para que seja obstada a rejeição da obra pela ausência de verificação é preciso que o empreiteiro notifique o dono para que a verifique dentro de um prazo razoável. 


    Explica o autor Venosa que esta verificação deve auferir se a obra foi realizada satisfatoriamente e se não apresenta vícios, trata-se de direito e ônus do comitente. Por outra via, cabe ao empreiteiro convidar o dono da obra para verificação, notificando-o para que realize em prazo razoável, sob pena de tê-la como aceita, sendo que na ausência de convenção, as despesas de verificação correm por conta do empreiteiro.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada,41760.html#_ftn61

  • CONCORDO COM O COLEGA Sérgio Mustafá EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA ''E'' , POIS JÁ TRABALHEI EM TRANSPORTADORA DE CARGAS LANÇANDO OS CONHECIMENTOS DE MERCADORIAS,QUE SÃO A PROVA DE ENTREGA DO PRODUTO AO CLIENTE FINAL E CONSEQUENTEMENTE  A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO POR PARTE DA TRANSPORTADORA. 
  • No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.
    É ESSENCIAL SOMENTE PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CARGA, MAS NÃO PARA CONCLUSÃO DO NEGOCIO. Neste sentido a doutrina ;

    Como observado Pontes de Miranda (1972: v.45, 11), o contrato está perfeito “se a companhia de navegação responde, por telefone ou por telegrama, que a passagem está tomada, isto é, considerada, definitivamente, do freguês”. Se o transportador recebe o preço, o contrato de transporte está concluído, independentemente da entrega material da passagem, bilhete ou outro documento. Da mesma forma, quem acena para o táxi na via pública, ingressando no veiculo e com este em movimento, está celebrando contrato de transporte.

     Uma vez concluído o contrato, a fase subseqüente é a entrega da mercadoria ao transportador (ou o ingresso do passageiro no meio utilizado) e sucessivamente o pagamento do preço, o ato material de deslocação da coisa e seu recebimento pelo destinatário. A entrega da coisa ao transportador comprova-se ordinariamente pelo conhecimento de transporte, não sendo, porém, documento essencial para que o contrato se perfaça.”[28]

    O douto professor Cezar Fiuza, com o brilhantismo habitual arremata:

    O contrato de transporte será “consensual, porque se considera celebrado pelo simples acordo de vontades.”[29]

    Visto seja, portanto, que a corrente doutrinaria dominante convergiu, tornando pacífico o entendimento que, o contrato de transporte, guarda intima e estreita relação com consentimento dos contraentes, sendo que, esse consentimento é o suficiente para aperfeiçoar o contrato.

    Fonte: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8498#_ftnref28

  • Galera, direto ao ponto:
    Sobre a assertiva "e"....
    O contrato de transporte =  


    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.



    E o "pulo do gato"...


    Quando o transportador recebe o preço (o valor pago para realizar o transporte), independentemente de entregar bilhete de passagem ou qq outro documento, o contrato de transporte se aperfeiçoa!!!



    e-) No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.



    Eis o erro: "O conhecimento de transporte" é prescindível (desnecessário) para que o contrato de transporte se aperfeiçoe!!!

    (conclusão do negocio = contrato aperfeiçoado).



    Avante!!!!!

  • De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta a respeito da prestação de serviço, da empreitada, do mandato, do transporte e do depósito.

    A)  No contrato de depósito, em caso de superveniente incapacidade do depositário, o depósito será estendido, até o prazo avençado, à pessoa que assumir a administração dos bens.

    Código Civil:

    Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

    No contrato de depósito, em caso de superveniente incapacidade do depositário, a incapacidade deste tem o condão de resolver o contrato de depósito, assim, o contrato de depósito não será estendido, pois a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente para restituir a coisa depositada.

    Incorreta letra “A".

    B) No contrato de prestação de serviço, a ausência de habilitação para o serviço contratado acarreta o não recebimento do objeto e o impedimento do pagamento.



    Código Civil:


    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    No contrato de prestação de serviço, a ausência de habilitação para o serviço contratado acarreta o não recebimento do objeto e o impedimento do pagamento, salvo se deste serviço resultar benefício para a outra parte, caso em que o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa fé.

    Incorreta letra “B".

    C) No contrato de empreitada, a ausência de verificação da obra por parte do comitente não obsta a rejeição da obra.

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    No contrato de empreitada, a ausência de verificação da obra por parte do comitente não obsta a rejeição da obra.

    O comitente poderá rejeitar a obra se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, e a ausência de verificação da obra não obsta, também, a rejeição.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) No mandato, os atos praticados pelo substabelecido serão considerados inexistentes se a proibição de substabelecer constar da procuração.



    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    Art. 667. § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    No mandato, havendo proibição do mandante, e o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, os atos praticados pelo substabelecido serão considerados ineficazes e não obrigarão o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Incorreta letra “D".

    E) No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.

    Código Civil:

    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

    O conhecimento de transporte não é documento essencial para conclusão do negócio.

    Para conclusão do contrato de transporte, é necessário apenas o acordo de vontades, sendo um contrato consensual.

    Código Civil:

    Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

    Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

    Porém, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga, mas não para a conclusão do negócio. Ou seja, o transportador tem direito de saber o que está transportando, mas isso, para comprovação do recebimento da carga, mas, novamente, não para a conclusão do negócio.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • EMPREITADA (locatiooperaris).

    Abraços

  • LETRA C:

    A verificação da obra é direito do comitente. Ninguém está obrigado a receber algo desconhecido, algo que não foi examinado e verificado. No entanto, a verificação não é o único modo de se conhecer a obra. Ela inclusive pode ser custosa demais.

    Imagine-se, à guisa de exemplo, a empreitada de uma usina. Para se verificar a obra, seriam necessários peritos e testes que custariam uma fortuna. Se, sem realizá-los, o comitente sabe que a obra não é satisfatória - porque, v.g., o material comprado pelo empreiteiro não era de qualidade -, então ele pode rejeitá-la. A ausência de verificação não obsta a rejeição.

    PS: a afirmação da letra C está baseada no item 27.6 de VENOSA, Silvio. Contratos. São Paulo: Atlas, 2017.


ID
1566010
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto conferiu mandato, com poderes representativos, a Angélica, com a finalidade de venda de um imóvel do mandante. Em seguida, a mandatária substabeleceu os poderes para Semprônio. O substabelecido, por sua vez, vendeu o bem para Angélica e repassou o preço para Augusto, que reagiu, tendo em vista a confiança depositada na mandatária.


Pode-se assegurar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Segundo o CC:
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo

    bons estudos

  • Gabarito: "A".

    Apenas para completar o raciocínio do colega Renato.

    O contrato consigo mesmo (autocontrato) ocorre quando alguém figura em um contrato de um lado como parte interessada do negócio e de outro lado representando outra pessoa. Ou seja, a mesma pessoa emite duas vontades: como representante e ao mesmo tempo sendo a outra parte no negócio jurídico.

    O autocontrato também pode ocorrer de forma indireta (como narrado na questão). Nesse caso o representante atua declarando duas vontades, porém por meio de uma interposta pessoa que lhe foi substabelecida. Ou seja, o representante transfere a outrem, os poderes que lhe foram outorgados pelo representado, com o objetivo de celebrar contrato consigo mesmo.

    Em princípio essas situações não podem ocorrer, salvo se houver autorização da lei ou do representado. Como a regra geral é a não admissibilidade, para efeitos de anulabilidade há a presunção relativa (juris tantum) de que quem celebra o negócio consigo mesmo o faz em conflito de interesses entre o representante e o representado.

    Segundo se extrai da questão, o substabelecido (Semprônio) vendeu o bem à própria mandatária dos poderes da procuração (Angélica), sendo que o mandante (Augusto) se insurgiu contra isso, tendo-se em vista a confiança depositada em Angélica. De fato, trata-se de situação que pode anular o negócio jurídico, pois conforme se depreende da questão, não houve autorização do mandante.

    Prevê o art. 117, CC, “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”. Completa o parágrafo único (e aqui está a resposta da questão): “Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos”.


  • De fato o CC preceitua que é anulável, mas que prejuízo teve Augusto? Ele confiou em Angélica para vender um bem dele, e por que ela não poderia comprá-lo? Só porque ele não quer vender a ela? É ilógica a redação do CC, vez que a finalidade do mandato era vender o bem. O representante quer o dinheiro da venda, e ele terá o dinheiro. Angélica poderia vender a Semprônio e recomprar novamente o bem. Nesse caso tudo bem? Perceba que, quando não há prejuízo para o representante, é uma bobagem isso de vedação de contrato consigo mesmo. É a minha opinião, com respeito aos que pensam diferente. 

  • Não é ilógica não brother, me dá um mandado pra vender tua casa por 500 mil reais, dae vendo a mesma mim por 10 mil e um chocolate da Nestlé. 

    Por essa razão é anulável. 
  • Evandro,
    nesse caso, o instituto deveria ser o "Mandato em Causa Própria".

  • Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Analisando a questão:

    Augusto – mandante, dono do imóvel a ser vendido.

    Angélica – representante (mandatária) de Augusto, com a finalidade de venda de bem imóvel deste (Augusto).

    Semprônio – recebeu poderes por substabelecimento de Angélica.

    Semprônio – representante de Augusto, por substabelecimento de Angélica, vendeu o bem imóvel de Augusto à Angélica.

    Angélica, representante de Augusto, de forma indireta (através de Semprônio), celebrou contrato consigo mesma, reagindo Augusto à situação.

    Contrato consigo mesmo ocorre quando a mesma pessoa emite duas vontades no mesmo negócio jurídico. Uma vontade como representante de alguém e outra vontade como parte no negócio jurídico.

    O contrato consigo mesmo só pode ocorrer de forma válida quando a lei o permitir ou o representante.

    Pode-se assegurar que:

    A) a venda é anulável, configurado o conflito de interesses no chamado “negócio consigo mesmo";  

    A venda é anulável, uma vez que houve o contrato consigo mesmo, quando Angélica, de forma indireta, adquiriu o bem de quem representava, sem a permissão desse.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) a venda é inexistente, pois apenas Augusto poderia conferir os poderes a Semprônio; 

    A venda é anulável, pois Augusto conferiu poderes de representação à Angélica, que de forma indireta, celebrou contrato consigo mesma, sem ter permissão do representado para isso.

    Incorreta letra “B".


    C) ocorreu o mandato em causa própria, que dispensa a prestação de contas; 

    Código Civil:

    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    Incorreta letra “C".


    D) para a alienação de bens, não depende a procuração de poderes especiais; 

    Código Civil:

    Art. 661. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
    Para a alienação de bens, depende a procuração de poderes especiais; 

    Incorreta letra “D".


    E) o poder de transigir importa o de firmar compromisso.  

    Código Civil:

    Art. 661. § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.

  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    No caso acima Angélica não tinha recebido poder do representado para substabelecer, e por este motivo o CC considera anulável. Seria válido se, ela tivesse celebrado o contrato de "mandato em causa própria".

  • Não confundir contrato consigo mesmo e procuração em causa própria:

    O autocontrato, também denominado de contrato consigo mesmo, é um dos tipos de contrato. É considerado incomum, pois, assim como o próprio nome já diz, é um contrato de uma pessoa com si mesma, ou seja, não tem a pluralidade e o acordo de vontades. É, portanto, considerado uma exceção a regra de que os representantes devem atuar em nome do representado, observando o que é melhor para o representando, não podendo, dessa forma, realizar um contrato com si próprio, pois haveria, dessa forma, um conflito de interesses. No entanto, o Código Civil prevê quais as situações poderá existir o autocontrato, desde de que a lei ou o representado autorize.

    O exemplo mais comum que se tem de autocontrato é nas situações de compra e venda, em que um agente, desde que autorizado por procuração, vende e compra um objeto em seu nome, explanando melhor, é a situação em que A recebe uma procuração de B para vender, por exemplo, um imóvel e, então, A decide comprar o imóvel, configurando, assim, A como vendedor e comprador, realizando um contrato de compra e venda “consigo mesmo”. Esta hipótese está prevista no artigo 685 do código civil onde o mandatário tem poderes para alienar determinados bens, por determinado preço, para terceiros ou para si próprio, desde que seguidos os requisitos estabelecidos pelo representado, como por exemplo, o valor que o imóvel deverá ser vendido.

     A procuração em causa própria ou mandato “in rem suam” é outorgada no interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens. Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro (finalidade mista), dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas.

    Este é um tipo de mandato, segundo o artigo 685 do Código Civil, é irrevogável, e não se extingue pela morte de qualquer das partes, o que é uma forma de segurança, podendo o mandatário, depois da procuração feita, transferir para si ou para outrem bens móveis ou imóveis que estiverem estipulados no mandato. Dizer que é um instrumento irrevogável, significa dizer, que depois de lavrado, mesmo que o mandante se manifeste, ou ainda que faça outro instrumento revogando o mandato, não terá nenhuma eficácia. Outra característica do contrato de mandato é que é possível que as partes pactuam as dispensas que existirão em um mandato tradicional e não no mandato de contrato, ou seja, a própria lei dispensa previamente que o mandatário preste contas ao outorgante.

  • Gabarito: A

    O caso narrado na questão configura autocontrato ou contrato consigo mesmo. Ocorre que a venda é anulável, pois não houve autorização do representado.

    O código Civil prevê que somente quando a lei ou o representado autorizar pode existir o autocontrato.

    O código Civil de 2002 regulou este instituto no artigo 117, a saber:

    Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sidos substabelecidos.

    Não obstante para coibir o instituto do contrato consigo mesmo, sem estar expressamente autorizado. O legislador instituiu é anulável o negócio jurídico que o representante celebrar no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo, em decorrência disso, tem-se como celebrado pelo representante, aquele a quem foi substabelecido os poderes.

  • -
    já viram isso na prática? 

    FGV e seus casinhos ¬¬

  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
     

  • Como diz a Dilma: "Gente, eu engasguei comigo mesma" 

  • COMPLEMENTANDO.

    Quando o negócio jurídico for celebrado com conflito de interesses entre o representante e o representado, o prazo decadencial p/ a sua anulação é de 180 DIAS, a contar:

    1) DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO

    2) DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

    _____________________________________________________________________________________________

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • A. a venda é anulável, configurado o conflito de interesses no chamado “negócio consigo mesmo”; correta

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a venda é anulável, configurado o conflito de interesses no chamado “negócio consigo mesmo”; à CORRETA!

    b) a venda é inexistente, pois apenas Augusto poderia conferir os poderes a Semprônio; à INCORRETA: a mandatária poderia substabelecer a Semprônio.

    c) ocorreu o mandato em causa própria, que dispensa a prestação de contas; à INCORRETA: não foi celebrado mandato em causa própria, pois não havia autorização para a mandatária adquirir o bem.

    d) para a alienação de bens, não depende a procuração de poderes especiais; à INCORRETA: a alienação exige procuração com poderes especiais.

    e) o poder de transigir importa o de firmar compromisso. à INCORRETA: o poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Resposta: A

  • Ótima questão...

    Fundamento legal:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    OBS.: Sempre quando falar em ANULAVEL, quer dizer que dá pra reverter em juízo. É como se fosse uma nulidade relativa no cpp.

  • D) art. 661 § 1  Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    E) art.661 § 2  O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

  • Gabarito A

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. (CC)