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ID
2559022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo. Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum. Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.


Nessa situação hipotética, os dois processos

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     

    Os processos não poderão ser reunidos, pois não cabe modificação de competência absoluta por conexão.

     

    Vale lembrar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259)!

     

    Explicação do site dizer o direito (não é de caso análogo, mas os ensinamentos caem como uma luva para justificar a questão):

    Link: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

     

    É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

  • Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual, 2017, p. 255

    "O ponto principal de análise da competência do Juizado Especial Federal é a obrigatoriedade estabelecida pelo art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001. Da redação legal consta que, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta."

     

    Didier, Fredie. Curso Vol. 1, 2016.

    p. 225

    "Só há modificação da competência relativa."

    p. 229

    "A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa."

     

    Dessa forma, sendo a competência dos JEF's absoluta por determinação legal (art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001) e não se aplicando os efeitos da conexão para o caso da questão, tem-se que não há modificação da competência, sendo cada ação julgada no juízo perante o qual foi proposta.

  • Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum (não podendo protocolar a exordial, referente a esse pedido, no juizado especial federal por expressa vedação legal, isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da outra ação (indenizatória), por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro estipulado pela lei dos juizados federais (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º a sua conclusão ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

  • Questão difícil!

  • Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo.

    Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum.

    Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.

    EXEMPLO A: PRIMEIRAMENTE AFONSO INGRESSA COM AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL NO RITO PROCESSUAL COMUM, PLEITEANDO A SUA REINTEGRAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUA DEMISSÃO HAVIA SIDO NULA!!!!

    EXEMPLO B: POSTERIORMENTE INGRESSOU COM AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

    Nessa situação hipotética, os dois processos

     

    Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum por expressa vedação legal (isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da ação, por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência éabsoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

    Reportar abuso

     a)deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

     b)poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

     c)não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

     d)não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

     e)deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver s

  • Gab.: D

     

    Resumo: JEF - Competência Absoluta. Por isso, embora as ações sejam conexas, não vão se reunir.  

  • O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

  • Quanto à pergunta da Amellie P: O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

    Creio que a resposta seja negativa. O ponto que diferencia os dois casos está no fato de que a competência dos Juizados Estaduais é considerada relativa.

    TJ-AM - Conflito de competência CC 00027410620158040000 AM 0002741-06.2015.8.04.0000 (TJ-AM) [...]
    A doutrina e jurisprudência majoritária proclamam ser relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível, uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento daquele microssistema. - Tratando-se de competência relativa soa desarrazoado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Humaitá declarar sua incompetência ex officio, eis que tal procedimento, por tratar-se de competência relativa, precede de provocação da parte mediante exceção (CPC, art. 112 c/c art. 304) não sendo possível obrigar o autor ajuizar ação no Juizado Especial, sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe [A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício] [...]

  • questão dificil mesmo, porque ficamos pensando que a ação indenizatória fundada na demissão não poderia ter sido proposta no JEF... Na verdade a lei não traz essa vedação, mas somente veda a ação que vise a impugnar a demissão em si... 

  • Condenação da União em 21 mil reais ajuizado no Juizado Especial Federal [até 60 salários-mínimos, art. 3º] - competência absoluta. O procedimento é obrigatório, difere do Juizado Especial Cível que é facultativo. Portanto, não poderia haver reunião dos processos.

  • Gabarito D

     

    "a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1° do art. 3°, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão"
    (CC 48.609/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008)

  • Em 18/01/2018, às 10:42:03, você respondeu a opção C.

    Em 17/01/2018, às 13:10:23, você respondeu a opção E.

  • Ainda bem que eu não quero ser juíza federal....

  • De fato, a competência dos juizados especiais federais (ao contrário do que se dá nos juizados estaduais) é absoluta, definida pelo valor da causa, cujo limite é o de 60 salários mínimos. Claramente, o pedido de condenação feito por Afonso está dentro da margem de competência, sedimentando sua natureza absoluta. Apesar de conexas, devem tramitar em juízos apartados.

     

    Resposta: letra D.

  • Não é um exemplo de continência essa questão?

    Mesmas partes (Afonso e União) e causa de pedir (demissão ilegal).

     

     

     

     

  • a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas na Lei 10.259/2001, é absoluta

    não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão

  • Amellie.P, eu me fiz a mesma pergunta e acredito que não, pois a competência do Juizado Especial Civel não é absoluta, mas sim facultativa. 

  • Imaginei o seguinte: Seria lícito ajuizar uma só ação com ambos os pedidos (reintegração + dano moral)?

    A resposta parece ser positiva. Não há obrigação de o juiz determinar a separação do processo para que o dano moral fosse julgado no JEF.

    Então, partindo desse raciocínio, havendo conexão entre as ações, por que não permitir a reunião do feito? Afinal, a competência absoluta do JEF provém de lei da mesma hierarquia que o CPC - o qual determina a conexão.

    O que não seria possível é a reunião de processos de justiça comum e justiça especializada, com competência de sede constitucional.

  • A reunião pela conexão resultaria na competência do Juízo da ação relativa à reintegração do servidor, pois ajuizada antes da ação indenizatória distribuída ao Juizado Especial Federal.
    Ocorre que, em sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal, não se abre a possibilidade de remessa dos autos para outro Juízo.
    Parece-me ser esse o raciocínio que responde à pergunta.

  • No caso, o autor tinha dois pedidos em face da Administração Pública: (i) declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração; (ii) indenização por dano moral.

    Com relação ao pedido (i), qual seja, declaração da nulidade da demissão, o autor NÃO poderia veiculá-lo no JEF, porquanto se trata de cancelamento de ato administrativo (demissão), o que é vedado expressamente pela Lei 10.520/02 (art. 3o).

    Já com relação ao pedido (ii), qual seja, indenização por dano moral, o autor tinha duas opções: (1) cumulá-lo com o pedido de reintegração na vara federal ou (2) optar por ajuizar demanda autônoma e separada no JEF, porquanto inferior a 60 salários mínimos, o que acabou por fazer.

    Tendo optado por ajuizar demandas distintas, tais demandas não podem ser reunidas, porque o pedido de reintegração não pode ser veiculado no JEF e o pedido de dano moral, sozinho, não pode ser veiculado na vara comum, porquanto inferior a 60 salários mínimos. 

  • FONAJE

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

  • De maneira bem simples, eu acertei a questão com o seguinte raciocínio:

    Diz o CPC, no art. 54:  "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". E a Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, § 3º diz: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

    Gabarito: D

  • A chave para entender essa questão, acredito, está no fato de Afonso deliberadamente ter entrado com ações distintas para pedidos distintos, ao invés de tentar fazer tudo numa única ação. Ele poderia ter entrado no juízo comum com apenas 1 processo com ambos os pedidos, mas como ele entrou no comum pedindo somente a reintegração, então para poder pedir os danos morais, ele terá que obrigatoriamente entrar no juizado federal pois a competência deste é absoluta. Enfim a conclusão seria:

    --reintegração + dano moral = juízo comum --> permitido
    --reintegração + dano moral = JEF --> proibido

    --só reintegração = juízo comum --> permitido
    --só reintegração = JEF --> proibido

    --só dano moral = juízo comum --> proibido
    --só dano moral = JEF --> permitido

    Importante destacar que a reunião dos processos na vara comum ficou impossível, pois a conexão não funde processos entre si, apenas os reúne um uma única vara. Como um desses processos(o dos danos morais) é puxado pela competência absoluta do JEF, ficou impossível para a vara do juízo comum julgar um processo com valor da causa inferior ao teto do juizado federal, pois violaria frontalmente a lei dos JEFs.

  • PREMISSA-CHAVE: O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA E ELA NÃO É MODIFICADA POR CONEXÃO. 

    CUIDADO: A COMPETÊNCIA DOS JEC'S ESTADUAIS NÃO É ABSOLUTA, PORTANTO, A RESPOSTA SERIA OUTRA SE ELE FOSSE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, POR EXEMPLO.

    GAB.: D. 

  • Juizado Especial FEDERAL possui competência ABSOLUTA, e, neste caso, o legislador não permitiu sua modificação por conexão, ainda que comum a causa de pedir;

    Vamo que vamo!

  • JESP: COMPETÊNCIA RELATIVA

    JEF: COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • "Segundo a Lei n.° 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º). Em outras palavras, se houver JEF e a demanda se enquadrar na competência do Juizado, esta ação deverá ser obrigatoriamente proposta nesse Juízo. O JEF Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos."

     

    Fonte: buscador do Dizer o Direito.

  • São pedidos diferentes, logo mão há  conexão. Além do mais a competência do JEF é absoluta. Simples assim, apenas marcar sem filosofar muito para não errar a questão.

  • Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

  • A questão não é tão difícil quanto parece!

     

    Art. 54, NCPC.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Considerando que o JEF possui competência absoluta  (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259), não cabe a reunião dos processos por conexão.

  • Art. 54, CPC/15 - "A competência relativa, poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto neste seção."

    Nesse sentido, por se tratar de competência absoluta do JEF (valor da causa), não será possível a modificação da competência do JEF para a Justiça Federal Comum.

     

     

  • Boa questão

  • Fiquei com a mesma dúvida do Hugo Mendonça. Não seria caso de continência?

  • Acredito que não seja hipótese de continência, pois o pedido de uma não é "mais amplo ou abrangente", mas sim diferente. No juízo comum se pede a reintegração; no Juizado Especial, a indenização. São as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas os pedidos são diferentes.

    Avante!

  • Não será possível a modificação de competência em virtude da competência abosluta do Juizado Especial Federal.

    IMPORTANTE:

    Exceções as regras de competência relativa:

    Em relação ao VALOR DA CAUSA - Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública

    Em relação ao CRITÉRIO TERRITORIAL - artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 209 do ECA

    Nesses casos, as competências serão ABSOLUTAS, ainda que tratem de valor da causa e critério territorial!

  • Art. 54, CPC: A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Contudo, como a competência do Juizado Especial Federal é ABSOLUTA, impossível é a modificação de competência por conexão ou continência!

  • Maravilha de pergunta, o que justifica e desperta o sonho em sermos Juiz da toga verde (Juiz Federal).

    Nao ha conexao de competencia absoluta.

    Ha em alguns exames orais, capitaneadas por bancas processualistas (TJGO), inicia-se UMA exceçao a essa regra. Confesso. Bem criativas, embora duvidosas, ainda. E a Lei Maria da Penha que constitui COMPETENCIA ABSOLUTA em razao da MATERIA.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    E possivel pedir a prisao (criminal) e indenizaçao por danos morais (civil), bem assim a separaçao de corpos (familia), inclusive, a guarda de filhos (familia ou ECA - a depender a situaçao de vulnerabilidade), apensando-se, e tramitando JUNTOS o processo CIVIL e CRIMINAL.

     

     

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • mais sacana que o compadre washington

  • Complementando o brilhante comentário da colega Gissele Santiago, e como ressalta o professor Fredie Didier (DIDIER, 2015, p.232): A conexão pode ter outro efeito diverso da reunião dos processos, qual seja a possibilidade de suspensão de um dos processos- como nos casos de impossibilidade do primeiro efeito em razão de competência absoluta (a questão em tela, portanto).

    Assim, a conexão possui dois efeitos possíveis: a reunião dos processos para julgamento uno; ou, então, se for o caso, a suspensão de um deles, nos termos do que reza o Art. 313, V, "a", CPC. Assim, acredito, então, que no caso em tela nada obstante a reunião dos processos não fosse possível, por prudência e coerência, devesse o juíz suspender a segunda demanda até o julgamento da primeira.

  • OPA! Ningém explicou por que a "C" está errada....

    PERA AÍ, GENTE...OLHEM SÓ:

    A questão dá a entender que o pleito de danos morais no JEF é uma decorrência lógica da suposta ilegalidade da do ato de demissão. Se não há ainda um pronunciamento judicial da Vara Federal comum sobre referida ilegalidade, com qual embasamento o magistrado do Juizado Especial Federal entenderia pela reparação dos danos? Entendo que há uma falta de interesse de agir do autor quando do ajuizamento da ação no JEF, eis que ali não se pretende o reconhecimento da ilegalidade da demissão, mas sim a consequência jurídica de tal ilegalidade, qual seja, a reparação dos supostos danos. 

    Sendo assim, salvo melhor interpretação, entendo que não há conexão e o processo do JEF deve ser extinto sem julgamento do mérito. 

     

     

  • "Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto": correto. Não poderão ser reunidos na vara federal, pois o dano moral está compreendido na competência do JEF (até 60 salários), a qual é absoluta, ou seja, só pode tramitar no JEF. Não poderão ser reunidos no JEF, pois este é incompetente para ações que impugnam pena de demissão imposta a servidores público. 

     

    Há conexão (no caso, é a mesma a causa de pedir - a demissão). Porém, essa conexão não gerará a reunião de processos, conforme explicado acima.

  • não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência. --> há conexão, sim, mas nao se aplica o seu efeito clássico, pois se trata de procedimentos diferentes. Então, o que acontece é que a ação principal será julgada enquanto a outra fica a espera, suspensa.

  • Competência dos JEF'S é absoluta conforme disposição legal, não havendo que se falar em sua modificação por causa de conexão.
  • A, B, C, D e E) Art. 3o Lei 10259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    TRF-4 - Conflito de Competência (Seção) CC 50106669320184040000 5010666-93.2018.4.04.0000 (TRF-4) 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é de natureza absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º , da Lei nº 10.259 /2001. 2. Em se tratando de competência absoluta, não se cogita de sua modificação pela conexão e/ou eventual risco de decisões conflitantes (artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil).

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA : AgRg no CC 92346 RS 2007/0290636-9 AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta.

  • GABARITO "D"

     

    Comentário do professor do QC:

    - É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • Questão bem elaborada. 

  • Questão inteligente, quem não estudou que a competência de juizado especial federal é absoluta certamente vai acabar sendo induzida ao erro.

  • Embora possa haver conexão (pela causa de pedir) NÃO HAVERÁ A REUNIÃO DOS PROCESSOS, uma vez que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não é modificada em razão da conexão.

    Art. 54, CPC.  A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    c/c

    Art. 3º, Lei nº 10.259. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    (...)

    §3º  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, A SUA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA..

  • Questão muito boa, mas fiquei um pouco na dúvida quanto a esse gabarito.

    De fato, o critério de fixação de competência aí é absoluto e, portanto, não enseja deslocamento de competência, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos. Entretanto, me parece que, na verdade, o caso seria de extinção do feito sem resolução de mérito.

    É que, a rigor, a pretensão indenizatória tem por pressuposto a invalidade do ato administrativo demissional, de modo que a ação teria como objeto, POR VIA TRANSVERSA, a anulação deste ato administrativo. Ocorre que, para isto, é incompetente o Juizado Especial Federal Cível, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01 (§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal [...]).

    Consequentemente, o gabarito deveria ser a letra 'C', não? O que vocês acham?

  • Amigos. Penso que além da questão da competência se faz importante rememorar o art. 313, V, "a", do atual Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese da questão, ocorreria a suspensão do processo no âmbito do Juizado Especial Federal.

  • "...Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo...Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão."


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;


    O pano de fundo da ação movida no Juizado é a anulação do ato... pode isso?

  • FINALMENTE TA CERTO OU ERRADO?

  • Além dos comentários dos colegas quanto a impossibilidade de modificação da competência absoluta...


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.


    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • 2 pontos importantes:

    1- Competência do juizado especial federal é ABSOLUTA;

    2- Conexão NÃO modifica competência absoluta.

    Agora, tente entender a questão:

    1- Afonso ajuizou a 1) ação na justiça federal, a ação foi DISTRIBUÍDA (o juiz tornou-se prevento). -> Dá uma olhada no Art 59 do CPC/15.

    2- Posteriormente, Afonso ajuizou outra ação, dessa vez no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, com a mesma causa de pedir da 1) ação que ele ajuizou na justiça federal (dá uma olhada no artigo art 55,CPC/15), ou seja, as 2 ações são conexas. Em tese, seriam reunidas no juízo prevento ( que é o juiz da 1) ação) para serem julgadas conjuntamente, entretanto a saída do processo de Afonso do juizado especial federal para o juízo prevento acarretaria a modificação da competência absoluta do juizado especial federal. Por tal razão, não haverá reunião dos processos no juízo prevento.

    OBS: Qualquer erro, avisa aí. Obrigado.

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • - Juizado Civel – 20 SM e 40 SM (com advogado)

    - Juizado Federal – 60 SM

  • Perfeito Diego Magalhães

  • JEC competência relativa,JEF e juizado da fazenda pública competência absoluta.

    a conexão não pode ser suscitada quando houver envolvimento de juízos de instância diferente nem qdo houver envolvido questões de competência absoluta.

  • Mesmas partes e mesma causa de pedir (demissão ilegal). Em minha opinião, trata-se de continência.

  • O erro da C está no art. 313, inciso V, alínea a do CPC, conforme comentário do João Victor

  • L10.259: Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    GAB.: D.

  • Pessoal,

    Alguns motivos no induzem a erro nessa questão.

    Os colegas já deixaram claro, de forma bem didática e minudenciada, que:

    1... O JESP FED não tem competência para conhecer da impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    Então, fica claro que vai pra Justiça Comum Federal (ou Federal comum, como queiram).

    2... O cara entra com uma ação, de valor IGUAL a 20 S.M. (logo, se inferior a 60s.m., vai pro JESP FED)

    MAS ONDE ENTRA A CONFUSÃO...

    Há identidade de partes e uma causa de pedir é resultado da outra. Assim em tese tem mesmo CONEXÃO

    (alguns podem entender continência, mas esse não exatamente a celeuma, a celeuma é por que não reunimos os processos)

    ...

    E o que a gente lembra, que é muito martelado quando se estuda JESP (seja Estadual ou Federal) é:

    NÃO SE PODE FRACIONAR O PEDIDO. Se você quer receber 100 S.M., não adianta entrar com duas causas de 50S.M. É fraude... e a outra parte, na hora, vai dizer que ao optar pelo JESP você renunciou ao que passa do limite legal. (de fato, é o que diz a lei. 9099, art. 3º,  § 3º., aplicado subsidiariamente na lei do JESP FED)

    Então, é quase que no automático que, se os pedidos são CONEXOS a gente pensa:

    ENTÃO VAMOS REUNIR TUDO NO RITO COMUM... Por isso a gente pensa de cara em mandar o segundo processo do Afonso para o juiz da vara federal, tirando do JESP...

    É AQUI QUE A ALGUNS ERRAM:

    NÃO É O CASO DE FRACIONAMENTO DO PEDIDO.

    SÃO, DE FATO, PEDIDOS DIFERENTES.

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) IDENTIDADE DE PARTES...

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) PEDIDOS QUE DECORREM DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.

    MAS NÃO HOUVE FRACIONAMENTO....

    Então, CUIDADO, não é porque um é inclusive prejudicial ao outro que Afonso tentou "burlar" a sistemática do JESP em benefício próprio...

    Nesse caso, AINDA QUE UM PEDIDO DEPENDA DA PROCEDÊNCIA DO OUTRO, não houve burla...

    Essa é bruta, né?

    Essa foi a análise de apenas uma das possibilidade de erro que tentei passar aí pra ver se ajuda.

    Abraços e paz!

  • Não é possível reunião de competência primeiramente pela incompatibilidade procedimental entre o procedimento comum e o procedimento do juizado e, ainda, por que uma vez Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e não eventual declínio de competência, em razão de eventual conexão ou incompetência.

  • Só complementando o comentário do agesilau martins, a competência dos juizados federais, em razão do valor da causa é absoluta, e competência absoluta não se prorroga, portanto não poderiam ser reunidas .

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • O JEC tb tem competência absoluta?

  • Melhor errar no treino a errar no jogo.

  • Queria que ele não tivesse sido demitido!

  • Até porque não podem ser parte 

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    SE ALGUÉM SOUBER SE TEM SENTIDO ISSO

    CASO NÃO TIVESSE CONEXAO PODERIA SER AJUIZADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS A UNIÃO?

  • Só eu que achei que essa questão trata de continência, e não de conexão?

  • Alternativa "A": Deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

    Ação que corre no Juizado Especial Federal tem competência absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001) ,se eventualmente fosse reunidos os processos seria no JEF e não na Vara Federal Comum. Contudo, em razão da discussão da matéria do processo que corre na Vara Comum discutir questão envolvendo discussão de sanção de administrativa (se quer reintegração houve uma sanção de afastamento inicial) não pode ser processada no JEF, devendo ser mantida na Vara Comum Federal.

    Alternativa "A" errada.

    MACETE QUE EU USO: (se ajudar alguém)

    Não correm no JEF (art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001): MANDEI a SANDII ser DIFATO POPULAR

    MANdado de Segurança

    Desapropriação

    Execução fiscal

    Imóveis (União, autarquias e fundações pública federais)

    SANções disciplinares (Que envolvam questões que abranjam sanções disciplinares em geral)

    DIvisão e demarcação

    Improbidade

    DIFusos, coletivos ou individuais homogêneos (ao falar difuso os demais já vem a mente)

    ATOs admnistrativos (em geral com exceção dos de natureza previdenciária e lançamento fiscal)

    POPULAR (ação popular)

    Alternativa "B": poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

    A lei (CPC) sempre cita "SERÃO REUNIDOS" contudo a doutrina entende se tratar de faculdade do juiz, o que até ai não daria erro a questão, contudo, a reunião resta impossibilitada justamente pela justificativa do erro da alternativa "A", acima citado.

    Alternativa "B" errada.

    Alternativa "C": não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    Sinto que esta alternativa tenta fazer alusão a continência, de toda a forma se for ou não, inexiste razão para extinguir no JEF, até porque sua competência é absoluta.

    Alternativa "C" errada

    Alternativa "D": não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    Alternativa exatamente oposta a alternativa "A", o que a torna certa justamente as razões que fazem a "A" errada (acima esboçado).

    Alternativa "D" certa

    Alternativa "E": deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Vide comentário alternativa "A"

    Alternativa "E" errada

  • Conexão --> comum, ou o pedido, ou a causa de pedir.

    Continência --> identidade quanto às partes e causa de pedir.

    No caso, o pedido não é comum, mas a causa de pedir é, mormente quanto à causa de pedir remota (fatos). A causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e diferente. Em um, é a nulidade do ato, no outro, os danos morais.

    Por isso que não poderá ser continência, na continência, exige-se a identidade, ou seja, perfeita coincidência entre os fatos e fundamentos jurídicos.

    Caso fosse continência, o processo contido, por ter sido proposto depois, deveria ser extinto sem resolução.

    Todavia, como estamos diante de uma conexão, deverá se aferir se a competência é relativa. No caso, a competência é absoluta, de modo que inviabiliza a conexão, o que não gerará a modificação de competência.

    #pas

  • A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

  • Não pode haver conexão ou continência em juizados especiais federais.

  • Não ocorre, em regra, modificação de competência absoluta (função).

  • Há demonstração de conflito de competência funcional , que é considerada competência absoluta, então inderrogável pelas partes.

    Conflito entre Justiça Federal Comum x Juizado Especial Federal.( ambos com competências absolutas)

    Daí a razão de não reunir as demandas.

  • Pedido e causa de pedir são diversos.

  • Gab: D

    Ênfase: A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Gabarito letra D. Os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

    CPC, Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Primeiramente, temos um caso, em tese, de conexão em razão de identidade da causa de pedir. Com efeito, não é caso de continência; não há um pedido mais abrangente que o outro. São pedidos distintos, embora tenhamos identidade de partes e causa de pedir.

    Enfim, mesmo que fosse o caso de continência/conexão, não seria o caso de reunião dos processos. Isso porque a competência do JEF é absoluta em razão do valor da causa; e, ao mesmo tempo, as ações não poderiam ser reunidas no JEF, pois a lei expressamente afasta pedidos de revisão de ato de demissão de servidor civil.

    É, portanto, incabível a reunião de processos no caso sob exame.

    IM

  • Gabarito letra C.

     O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA

  • Gab.: D

    O que enseja a não reunião dos processos não é ausência de conexão e sim a competência da segunda ação que é absoluta.

    Na hipótese apresentada, a primeira ação não é possível de ser ajuizada no juizado especial federal em razão da matéria tratada (demissão de servidor);

    a segunda ação, por ser de competência do juizado especial federal em razão do valor causa, é de competência absoluta e, portanto, não poderá sofrer modificação ou deslocamento.

  • isso que dá, estudar pra concurso estadual e fazer questões dos federais. esqueci que JEF é competência absoluta.

  • valor da causa é de competência absoluta

  • Questão muito boa!

  • Se a competência da Vara do Juizado Especial é absoluta (lei 10.259, art. 3°, §3º), por que então o procedimento comum não vai para a Vara Federal, já que a causa de pedir é a mesma? Porque no mesmo artigo 3º, agora no §1º, IV, a lei informa que não se incluem na competência do JEC Federal: "que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."

  • juizado especial federal, competência absoluta > não sofre modificação ou deslocamento

  • Trata-se de um caso em que há conexão, mas não pode haver reunião, em razão da competência do JEF (quando existente na localidade) ser absoluta (art. 3º, §3º, L10259/01). Da mesma forma, não é possível o JEF julgar pedido de anulação de ato administrativo, cabendo apenas à vara comum.

  • Com esse novo entendimento poderá ser reunidos sim, quando se tratar de infrações penais:

    JUIZADOS ESPECIAIS

    São constitucionais o art. 60 da Lei 9.099/95 e o art. 2o da Lei 10.259/2001, que preveem a possibilidade de infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado Especial em casos de conexão ou continência 

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

    STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).

  • No INFO 1001 do STF foi noticiado um julgado em que a Corte entendeu que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, mas sim relativa.

    No entanto, o que se abordou no julgado foi a competência criminal dos Juizados Especiais, seja Comum ou Federal.

    Resta saber como fica essa previsão do art. 3º, §3º da lei dos Juizados Especiais Federais diante desse entendimento recentíssimo do STF.

  • CORRETA. A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em razão da competência do Juizado Federal ser absoluta. Letra D.

  • Não serão reunidas para julgamento conjunto porque a competência do juizado especial federal é absoluta e por isso não pode ser modificada. Gabarito D.

  • As hipóteses de CONEXÃO E CONTINÊNCIA só são aplicáveis para a modificação da COMPETÊNCIA RELATIVA.

    A competência dos juizados especiais federais civil é ABSOLUTA, e, portanto, não poderá ser modificada em razão de tais institutos.

  • Que questão linda!!

  • A famosa casca de banana!!

  • Questão de excelente nível

  • Que questao bem elaborada !

  • Ciente de que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e que, portanto, não pode haver conexão e continência, fui lá e errei.

  • JEF é absoluta! queria uma dessas no concurso da PGE....força galera!

  • Lei n 10.259/2001

    Art. 3

    § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

     

    Suspensão de um dos processos

    Nesses casos, em vez de reunir, um dos processos ficará suspenso aguardando o julgamento do outro, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC 1973 (art. 313, V, “a,”, do CPC 2015):

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

  • (CERTO) Em regra as causas conexas – pedido ou causa de pedir iguais – deverão ser reunidas, salvo se uma ação já tiver sido sentenciada (art. 55 CPC)

    No entanto, a competência dos juizados especiais federais tem natureza absoluta (art. 3º, §3º, Lei 10.259/01) – diferente do que ocorrer nos juizados especiais estaduais – o que impede a ocorrência da conexão, pela impossibilidade de se modificar a competência absoluta (STJ CC 48.609).