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ID
2559025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da cooperação jurídica internacional, o denominado auxílio direto passivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 30, CPC.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • CORRETA: D

     

    Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. (erro da letra A – independe de concessão de exequatur pelo STJ – a comunicação é direta)

     

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. (erro da letra B)

     

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. (erro da letra C)

     

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. (letra D – correta)

     

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: (erro da letra E)

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • e) somente pode ser utilizado nos casos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dependendo a sua efetivação de homologação no STJ.

     

    ***O auxílio direto pode ocorrer por previsão em tratado internacional ou, na ausência deste, por compromisso de reciprocidade:

     

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

     

    No auxílio direto, não há juízo de delibação pelo STJ:

     

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  • Apesar de não estudar CPC há muito tempo, pois os concursos que foco (delegado) não caem essa matéria (a exceção dos porvindouros certames da PCMA e PCBA), fiz esse questão por puro bom senso. Vejam o meu raciocínio: o que é auxílio direto? o nome ajuda bastante. é o auxílio entre autoridades congêneres, sem participação do Poder Judiciário. E, no caso da questão, o auxílio direto passivo é quando o órgão estrangeiro interessado encaminha a solicitação à autoridade central. Com base nisso, a questão é feita por eliminação. Nada de "exequatur", medida judicial, homologação de STJ, etc. Esse foi meu entendimento, smj. 

  • No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

    Destaca-se que, em que pese não haja comunicação direta entre juízes, não há, pela autoridade receptora do pedido, o exercício do juízo de delibação do ato jurisdicional em questão. Ou seja, diferentemente da Carta Rogatória não existe no Auxílio Direto análise prévia da legalidade do ato jurisdicional.

    Fonte: migalhas.com.br

  • Auxílio direto

    O auxílio direto é uma forma de cooperação jurídica internacional mais simplificada.

    No auxílio direto, a providência solicitada é cumprida no Brasil mesmo sem exequatur, ou seja, de modo muito mais rápido.

    O auxílio direto foi disciplinado pelo art. 28 do CPC:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

     

    Normalmente, a possibilidade de o Brasil conceder auxílio direto a determinado país está previsto em tratado internacional com ele firmado. No entanto, mesmo que não haja, é possível esta forma de cooperação com base no princípio da reciprocidade.

  • a) depende, para que seja cumprido, da concessão de exequatur, exceto quando tiver por objeto ato de instrução processual. 

     b) deve ser, caso dependa de medida judicial, pleiteado em juízo pelo Ministério Público, independentemente de quem atue como autoridade central no caso.

     c) deve ser encaminhado, pelo Estado estrangeiro interessado, diretamente a órgão do Poder Judiciário brasileiro.

     d) pode ser utilizado para qualquer medida judicial ou extrajudicial, desde que não vedada pela lei brasileira e não sujeita a juízo de delibação no Brasil.

     e) somente pode ser utilizado nos casos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dependendo a sua efetivação de homologação no STJ.

  • AUXÍLIO DIRETO (ARTS. 28-34, CPC)

    CABIMENTO:

    Quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    TRÂMITE:

    A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    OBJETIVOS (ALÉM DE OUTROS PREVISTOS EM TRATADO):

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    COMUNICAÇÃO ENTRE AUTORIDADES:

    A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    ATO QUE NÃO NECESSITE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:

    No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

    AGU:

    Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    MP:

    O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

    COMPETÊNCIA DA JF:

    Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  •  a) depende, para que seja cumprido, da concessão de exequatur, exceto quando tiver por objeto ato de instrução processual. 

    FALSO

    Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

     

     b) deve ser, caso dependa de medida judicial, pleiteado em juízo pelo Ministério Público, independentemente de quem atue como autoridade central no caso.

    FALSO

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     

     c) deve ser encaminhado, pelo Estado estrangeiro interessado, diretamente a órgão do Poder Judiciário brasileiro.

    FALSO

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

     

     d) pode ser utilizado para qualquer medida judicial ou extrajudicial, desde que não vedada pela lei brasileira e não sujeita a juízo de delibação no Brasil.

    CERTO

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

     

     e) somente pode ser utilizado nos casos previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dependendo a sua efetivação de homologação no STJ.

    FALSO

    Art. 26. § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

  • A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de 3 formas: 

     

    1. Auxílio direto

    2. Carga rogatória

    3. Homologação de sentença estrangeira

  • O auxílio direto é o instrumento de cooperação jurídica internacional sujo o cumpimento é autorizado pela autoridade central, dispensada a aprovação pelo STJ. O seu objeto é qualquer decisão que não seja decisão interlocutória. Ex: Citação, informação, intimação.  O Minitério da Justiça ao receber o pedido encaminhará a Advocacia Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. (art 33 do CPC).

  • O auxílio direto cabe para fazer cumprir medida que não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil (art. 28 CPC15). As hipóteses em que ele ocorrerá estão especificadas no art. 30. São situações em que a cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro diretamente à autoridade nacional, sem necessidade de se observar procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça. 

    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 

  • GAB D

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 28, do CPC/15, que "cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil". A concessão de exequatur é requisito para o cumprimento de decisão estrangeira, formalizada na carta rogatória, e não do auxílio direto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe a lei processual que o Ministério Público somente procederá à requisição em juízo quando figurar como autoridade central, senão vejamos: "Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 29, do CPC/15, que "a solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido". Conforme se nota, o Estado estrangeiro não poderá encaminhar o pedido de auxílio diretamente ao órgão do Poder Judiciário brasileiro, devendo fazê-lo por meio da autoridade central. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 28, CPC/15. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. (...) Art. 30, CPC/15.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 30, do CPC/15: "Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Ademais, a sua efetivação não depende de homologação do STJ, senão vejamos: "Art. 28, CPC/15. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Gabarito do Professor: Letra D
  • A) INCORRETA TRF-2 - Mandado de Segurança MS 00024052120174020000 RJ 0002405-21.2017.4.02.0000 (TRF-2) DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. WRIT CONCEDIDO. I - O pedido de Cooperação Jurídica remetido pelo Reino da Espanha, visando à urgente notificação e interrogatório de réu estrangeiro, com fundamento no Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado por Brasil e Espanha (Decreto nº 6.681) não exige os trâmites de carta rogatória, prescindindo, portanto, da prévia concessão de exequatur pelo STJ.

  • Letra D

  • - "AUXÍLIO DIRETO" ou MUTUAL LEGAL ASSISTENCE (MLA) ou ASSISTÊNCIA MÚTUA JURÍDICA ou RECÍPROCA:   TRATA-SE DE UMA FORMA PARALELA A CARTA ROGATÓRIA, EMBORA NÃO SEJA O GENUÍNO AUXÍLIO DIRETO VISTO QUE O VERDADEIRO AUXÍLIO DIRETO É LIVRE DE INTERMEDIÁRIOS - COOPERAÇÃO JURÍDICA STRICTO SENSO -, OU SEJA, PAUTA-SE NA INTERAÇÃO DIRETA ENTRE O MP E O JUDICIÁRIO DE UM DETERMINADO PAÍS E O MP E O JUDICIÁRIO DE OUTRO PAÍS.

    ESSA AUSÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS NÃO ACONTECE NEM NA CARTA ROGATÓRIA NEM NO AUXÍLIO DIRETO BRASILEIRO, POIS AMBOS CONTAM  COM A FIGURA DE AUTORIDADES INTERMEDIÁRIAS DENOMINADAS AUTORIDADES CENTRAIS DE COOPERAÇÃO. PODE HAVER UM OU VÁRIOS INTERMEDIÁRIOS. EX: ITAMARATY - ATUA COMO INTERMEDIÁRIO NOS PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO. 

    LOGO A EXISTÊNCIA DESSA INTERMEDIAÇÃO DESNATURA O ADJETIVO "DIRETA", TODAVIA A DOUTRINA COMO O NCPC/15 ADOTAM A NOMECLATURA "AUXÍLIO DIRETO".

    FONTE: VLADMIR ARAS - MITO DOS CONSURSOS

    GAB.: LETRA D

    OBS.: PROVA OBJETIVA SEGUIR A LETRA FRIA DA LEI.

    PROVA SUBJETIVA: EIS UM BOM NORTE NA RESPOSTA CASO SEJA CONCEITUAL OU ABRA MARGEM PARA CRÍTICAS.

    FRANK UNDERWOOD 

    #MPF_FORTE

     

  • comentário do aasdfa fafa ,bem objetivo!

  • No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

  • CPC:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de 3 formas: 

     

    1. Auxílio direto

    2. Carga rogatória

    3. Homologação de sentença estrangeira

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    b) ERRADO: Art. 33. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

    c) ERRADO: Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    d) CERTO: Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    e) ERRADO: Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: 

  • Complementando as respostas dos colegas

    Autoridade Central Brasileira para a Cooperação Jurídica Internacional é o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

  • O pedido de auxilio direto será ativo nos casos em que o Brasil requerer tal modo de cooperação internacional ou passivo nas hipóteses em que um Estado estrangeiro requerer ao Brasil auxílio dessa natureza

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 28, do CPC/15, que "cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil".

    A concessão de exequatur é requisito para o cumprimento de decisão estrangeira, formalizada na carta rogatória, e não do auxílio direto.

    b) Dispõe a lei processual que o Ministério Público somente procederá à requisição em juízo quando figurar como autoridade central, senão vejamos:

    "Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central".

    c) Dispõe o art. 29, do CPC/15, que "a solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido". Conforme se nota, o Estado estrangeiro não poderá encaminhar o pedido de auxílio diretamente ao órgão do Poder Judiciário brasileiro, devendo fazê-lo por meio da autoridade central.

    d) Art. 28 c/c art. 30, do CPC/15.

    e) Dispõe o art. 30, do CPC/15:

    "Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira".

    Ademais, a efetivação do auxílio direto não depende de homologação do STJ.

    Gab: D