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ID
2559031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    B - CORRETA

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    C – ERRADA

    É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.

    "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).

     (RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)

     

    D – ERRADA

    Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

    E – ERRADA

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC não se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.


     
    B- Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.


      
    C- Nem todo Cancelamento de precatório,  em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento. As questões de cunho jurisdicional não poderão por ele serem analisadas.  Não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional.


     
    D- Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado NÃO se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.  Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

     

     

    E- Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é possível a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:                       (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

       § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    [...[

  • A resposta pode ser encontrada com base no enunciado 09 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 9 – Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

     

  • ENUNCIADO 43 , CJF – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

  • Gabarito B. Questão que poderia ser ANULADA.

     

    A) Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor. ERRADO

     

    CPC, art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    B) Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade. ERRADO ou, pelo menos, polêmico.

     

    CPC, art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    No conflito de normas, é máxima que lei geral posterior não revoga lei especial anterior (art. 2º, §2º, LINDB).

     

    A norma trata de réus, indistintamente.

     

    Ocorre que há previsão específica dizendo que, ao menos no âmbito da PGFN, a Fazenda não será condenada em honorários sucumbenciais quando reconhece a procedência do pedido, independetemente de, ao mesmo tempo, cumprir a obrigação:

     

    Lei 10.522/2002, art. 19, § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                      

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;

     

    Essa norma é aplicada pelo STJ (REsp 1645066/RS, DJe 20/04/2017), embora haja divergências no que tange à execução fiscal.

     

    Entendimento doutrinário não vale mais que a lei, por mais que fique claro que o examinador queria cobrar o entendimento dos enunciados da jornada de direito processual civil:

     

    Enunciado 9 – Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

     

     

    C) ERRADO

     

    "o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional".

    (RMS 43.174/MT, DJe 15/08/2016)

     

     

    D) ERRADO

     

    Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

     

     

    E) ERRADO

     

    Enunciado 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Nobres colegas de batalha,

     

    Acredito que o gabarito esteja correto, pois a alternativa "b" fala de condenação da fazenda pública em obrigação de fazer, aplicável no caso, portanto, o art. 90, § 4º, do CPC/2015.

     

    A previsão do art. 19, da Lei 10.522/2002, que afasta a condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais, é aplicável nas condenações em obrigação de pagar quantia (por exemplo, ação de repetição de indébito tributário). Não é o caso tratado na alternativa "b".

     

  • Yves Guachala, excelente comentário!

  • Sobre por que não é caso de aplicar o art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02:

    Posso estar muito errado e agradeço se puderem me corrigir.

    Se prestarmos atenção à redação do dispositivo, vemos que a norma que afasta a condenação ao pagamento de honorários foi redigida no plural: "hipóteses em que não haverá condenação [...]". Isso significa que ela não está se referindo à primeira parte do dispositivo ("reconhecer a procedência do pedido"), mas às hipóteses elencadas depois do "inclusive", qual sejam, embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

    Esses são os únicos casos em que o reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda pública afasta a condenação em honorários. Outros casos, ainda que sobre obrigação de pagar, caem na regra no art. 90, §4º do CPC.

  • De início, cumpre mencionar que o FPPC editou interessantes enunciados sobre a estabilização da tutela antecipada, os quais se observa:

    “32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC – Vitória)

    33. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada)

    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

    421. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). 

    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. (Grupo: Tutela provisória)”

  • Concordo contigo Marcelo...

    O art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002 faz menção EXPRESSA às hipóteses em que a Fazenda Nacional DEVERÁ reconhecer a procedência do pedido, situação em que não será condenada em honorários.....e não há dentre as matérias destacadas nos inciso do art. 18 ou mesmo do art. 19 uma situação equivalente a da assertiva B (ação de obrigaçao de fazer - sem qualquer outro característica acerca da matéria discutida neste feito).

    A ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor pode não se enquadrar nas hipoteses da lei 10.522/02, e o PFN simplesmente entender que naquele caso específico é razoável o reconhecimento do pedido, e assim proceder (ele detém no feito certa discricionariedade).

    Assim, discordo do colega que afirmou que a questão deveria ser anulada.

    Tudo, é claro, s.m.j.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Questão questinável, no mínimo!

    Na visão de um procurador Federal/Estadual/Municipal, não haveria incidência de honorarios adv. se não houve impugnação da Fazenda Pública, conforme dispõe os art. 85, par. 7o do NCPC + art. 19, par. 1o da Lei 10.522/2002. 

    Bons estudos!

  • É cada comentário... só jesus na causa!

     

  • O mais legal é ver o pessoal reclamando de enunciados do Conselho da Justiça FEDERAL cair em prova de juiz FEDERAL.

     

    hahahahahahah

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado à Fazenda Pública quando esta figurar no polo passivo da ação foi debatida nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 9. Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o Presidente do Tribunal exerce função administrativa no rito dos precatórios, cabendo a ele, na maior parte das vezes, a decisão a respeito do cancelamento dos mesmos. Ocorre que em algumas situações, quando houver necessidade de um provimento jurisdicional (que, portanto, ultrapassa uma atividade meramente administrativa) esta decisão ficará a cargo do juízo da execução e não do Presidente do Tribunal, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral. 2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. 4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5. Recurso ordinário parcialmente provido" (STJ. ROMS 201301992174. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 15/08/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa questão foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Pronto.. O que fazer contra a tutela estabilizada? Agravar de instrumento, apelar ou entrar com ação autonoma revisionar??? 

  • Gabriella Oliveira, em resposta à sua dúvida (você pode estar confundindo as sitauções 1 e 2, abaixo):

     

     

    1º) a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente pressupõe que (i) o autor não tenha aditado a petição inicial e (ii) o réu não tenha recorrido, por meio de agravo de instrumento, da decisão que deferiu a antecipação. 

     

     

    2º) para rever, invalidar ou reformar a decisão estável, é preciso que qualquer das partes demande a outra com esse propósito, por meio de ação própria.

     

    Não é cabível ação recisória porque a decisão, embora estável, não estará revestida da autoridade da coisa julgada material (estabilidade não se confunde com definitividade).  

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 400-1.

     

    Espero ter ajudado!

  • oS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - SÃO SEMPRE BONS!!

  • Art. 90, § 4o, CPC  Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado nº 09 da I Jornada de Direito Processual Civil: "Aplica-se o art. 90, §4º do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública, nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer".

    Art. 90, §4º do CPC: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

  • GABARITO: B

    Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • GAB.: B

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? 

    Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

    OBS: RPPC 421 -> não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957731/estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente-novidade-do-novo-cpc

  • Gab: b

    CPC.Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Enunciado minha amigo? Nem cavalo aguenta

  • Resumindo a incorreção da C, pra quem não entendeu muito,

    Cabe ao juiz da execução a matéria sobre a nulidade do precatório, e não ao presidente do tribunal [que autoriza a expedição do precatório (atividade de caráter administrativo)], pois aquela decisão tem natureza jurisdicional e não administrativa.

    Procedimento, em síntese:

    Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório.

  • Enunciado nº 9, CJF, I Jornada de DPC

    Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

  • A. ERRADO. O CPC/15 só se aplica às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (18/03/16)

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. Reconhecimento de nulidade do precatório demanda atuação jurisdicional (juízo de execução) que foge da competência do Presidente do Tribunal, cuja competência na matéria de precatórios tem natureza tão somente administrativa

    D. ERRADO. Não cabe estabilização de tutela provisória em ação rescisória

    E. ERRADO. Cabível apreciação de requerimento de tutela de urgência formulado durante o período de sobrestamento do feito

  • É muita sacanagem cobrar esses Enunciados. Desde quando esses Enunciados vinculam a atividade judicante?

  • A. Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no momento em que a Lei n.º 13.105/2015 entrou em vigor.

    (ERRADO) As regras de direito probatório do CPC/15 só se aplicam às provas requeridas ou determinadas após sua vigência (art. 1.047 CPC).

    B. Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.

    (CERTO) Reconhecimento do pedido seguido de cumprimento espontâneo da prestação gera o abatimento de 50% dos honorários (art. 90, §4º, CPC).

    C. Cancelamento de precatório, sob qualquer fundamento, em razão de requerimento da administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela requisição de pagamento.

    (ERRADO) (STJ RMS 43.174).

    D. Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.

    (ERRADO) Tutela antecipada proferida em ação rescisória não se estabiliza (CJF Enunciado 43).

    E. Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime repetitivo, é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada.

    (ERRADO) É cabível e deve ser dirigida ao órgão em que se encontrarem os autos estabiliza (CJF Enunciado 41).

  • Sobre a letra C

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Compete ao Juízo da Execução, e não ao Presidente de Tribunal, que detém atribuições meramente administrativas, solucionar incidentes ou questões surgidas durante o cumprimento dos precatórios (STJ, AgRg no RMS 27860, 2014)