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ID
2559034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um processo administrativo instaurado com a finalidade de separar terras devolutas da União de imóveis particulares, a comissão especial responsável pela instauração do procedimento realizou, na forma da lei, convocação dos interessados para a apresentação de título e documentos. Entretanto, diversos interessados não atenderam nem ao edital de convocação, nem à notificação para celebrar termo com a União.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação vigente, para que ocorra a devida identificação do imóvel da União, com efeito de registro como título de propriedade,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.383/ 76

    CAPÍTULO II

    Do Processo Administrativo

    Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

    CAPÍTULO III

    Do Processo Judicial

    Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei);

    Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

    Art. 22 - A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.

  • Correta é a letra B.

  • Falou em terras devolutas, falou em ação discriminatória, cuja competência para ajuizamento é do INCRA.

     

    "A questão que emergiu era como identificar as tais terras devolutas x as terras particulares, considerando o tamanho do território nacional, os desafios geográficos, acesso, custo e, sobretudo a organização do Registro de Imóveis. Era necessário demarcar este imóvel “devoluto”."

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/07/terras-devolutas-acao-discriminatoria-e-registro-de-imoveis/

  • Cara, no Brasil, terras devolutas e ocupação por particulares é uma coisa que dá tretas perigosas. Aliás, ocorre até a falsificação de título de propriedade em favor de particular, fruto de acordos escusos entre "fazendeiros" e tabeliões. E pessoas comuns, vivendo em cidades, pensam que são pecadores.

    PORTANTO: terras devolutas reclamam ação discriminatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar:

    Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

    Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. A colonização portuguesa adotou o sistema de concessão de sesmarias para a distribuição de terras, através das capitanias hereditárias: aos colonizadores largas extensões de terra foram trespassadas com a obrigação, a estes de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de reversão das terras à Coroa.

    As terras que não foram trespassadas, assim como as que foram revertidas à Coroa, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias, que são reguladas pela Lei 6383/76.

    As Constituições republicanas seguintes deram maior abrangência ao conceito de terra devoluta. Hoje, a Constituição no seu art. 20, II inclui entre os bens pertencentes à União "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental". As demais terras devolutas pertencem aos Estados. No tocante à questão fundiária, pelo art. 188, a destinação de terras devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. E, pelo viés ambiental, o art. 225, §5º determina que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

    https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

  • Gostaria de entender o erro da "alternativa A", se alguém puder me ajudar eu ficaria muito grato. Segue meu raciocínio.

    A) "deverá ser proposta ação de divisão e demarcação de terras, conforme procedimento previsto no CPC." (INCORRETA)

    Premissas:

    1) A lei que rege o tema é a 6.383, de 7 de dezembro 1976.

    2) Esta lei estabelece no art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

    3) Essa remissão foi feita ao CPC/73, atualmente o de 2015. Ocorre que o procedimento sumaríssimo no processo civil é o dos juizados especiais.

    4) Além disso, o Parágrafo único do art. 18 daquela lei diz que:. "Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei."

    5) Portanto, a aplicação da Lei 9099/95 será feita subsidiariamente à lei dos juizados federais 10.259/01.

    Ok. Então aplicar-se-ia a Lei 10.259/01, contudo nesta lei existe uma vedação que fasta a competência dos juizados especiais nas causas de demarcação e divisão:

    Lei 10.259/01, art. 3º, §1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    Assim sendo, em tese, haveria um conflito de normas? Penso que pelos critérios da cronologia e especialidade, a vedação da lei 10,259/01 prevaleceria, pois é posterior às citadas leis e é específica tendo em vista que é lei procedimental aplicada exclusivamente aos juizados especiais federais.

    Dessa forma, no meu modo de ver, deveria ser aplicado o CPC.

  • Letra B CORRETA

    Lei 6.383/76

    Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

    Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de

    representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

    I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

    III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

    Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta

    Lei.

  • Andre VML, compartilho sua dúvida e concordo com seu raciocínio. Entendo que as alternativas "A" e "B" estão corretas.

  • A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião.

    Nesse caso, na sentença que reconhecer a usucapião, o juiz deverá ressalvar que a União poderá fazer uma eventual e futura demarcação no terreno. Se ficar constatado, efetivamente, que o imóvel está localizado em terreno de marinha, a União será declarada proprietária da área, não havendo preclusão sobre o tema.

    Aplica-se o mesmo raciocínio constante na Súmula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Com isso, não haverá prejuízo à União. STJ. 4ª Turma. REsp 1090847-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013 (Info 524).

    Em resumo, pode ser realizada usucapião de área que a União alega que é terreno de marinha, mas que ainda não passou pelo processo de demarcação.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    • Dados da questão:

    Processo administrativo - instaurado com o objetivo de separar terras devolutas da União de imóveis particulares;
    Comissão especial (responsável pela instauração do procedimento) - convocou interessados para apresentação de título e documentos;
    - Diversos interessados não atenderam nem ao edital de convocação nem à notificação para celebrar termo com a União. 

    Questão: o que é necessário fazer para que ocorra a identificação do imóvel da União com efeito de registro como título de propriedade?
    Antes de responder a questão, vamos recordar alguns pontos sobre as terras devolutas. 
    • O que são Terras devolutas?

    Conforme indicado por Odete Medauar (2018) "terra devoluta significa terra devolvida, ou seja, terra que retornou ao domínio público por estar sem dono". No sentido jurídico, pode-se dizer que as terras devolutas são aquelas que não estão no domínio do particular por qualquer título legítimo e não estão aplicadas a algum uso público.
    As terras devolutas são consideradas bens públicos dominicais. 
    Com o objetivo de separar as terras devolutas das terras privadas e reconhecer a legitimidade da posse dos particulares, caso atendidas certas condições, o ordenamento jurídico instituiu o processo discriminatório, disciplinado na Lei nº 6.383 de 1976. O respectivo processo discriminatório desdobra-se em processo administrativo e processo judicial. 
    • Processo administrativo: 

    No processo administrativo todos os interessados são convocados a apresentarem documentos e outros elementos, para a comprovação de domínio. Após a verificação dos documentos e realizadas as provas, caso sejam suficientes para a comprovação do domínio, este será reconhecido aos particulares e nos casos duvidosos, será interposta ação judicial.
    Posteriormente é realizada a demarcação, separando-se as terras devolutas das terras particulares. Ao final será providenciado o registro das terras devolutas discriminadas. 
    • Processo judicial:
    O processo judicial será intentado nos casos em que:
    - O processo administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
    - For contra aqueles que não atenderam à convocação;
    - Quando houver atentado, após iniciado o processo discriminatório, se alterarem as divisas, houver derrubada da cobertura vegetal, construção de cercas, sem o consentimento da União. 
    Segundo Odete Medauar (2018) "cabe ao juiz, na sentença, decidir quanto aos títulos legítimos dos interessados, para daí se circunscreverem as terras devolutas". 
    A) ERRADO, já que na situação indicada, que visa separar terras devolutas de terras privadas, deve-se utilizar o processo discriminatório. O referido processo desdobra-se em processo administrativo e processo judicial. No enunciado foi informado que diversos interessados não atenderam a convocação, assim, nesse caso, deve ser intentado o processo judicial, com base no artigo 19, II, da Lei nº 6.383 de 1976. 
    B) CERTO, com base no artigo 18, da Lei nº 6.383 de 07 de dezembro de 1976. "Artigo 18 O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial de terras devolutas da União". 
    C) ERRADO, nos casos em que se objetiva separar as terras devolutas das terras privadas, deve-se utilizar o processo discriminatório, indicado na Lei nº 6.383 de 1976. De acordo com o enunciado, a situação em questão trata-se de um processo administrativo que pretende separar as terras devolutas das terras privadas. 
    No caso indicado diversos interessados não atenderam a convocação, assim, deve ser intentado o processo judicial, com base no artigo 19, II, da Lei nº 6.383 de 1976. 
    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018) o processo judicial segue o rito SUMARÍSSIMO - artigo 20 - e possui caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, no que se refere à domínio ou posse de imóveis, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o deslocamento imediato da competência para a Justiça Federal - quando forem terras da União. 
    E) ERRADO, uma vez que o processo judicial será intentado quando for contra aqueles que não atenderam à convocação, com base no artigo 19, inciso II, da Lei nº 6.383 de 1976. Conforme indicado no enunciado diversos interessados não atenderam à convocação.
    Gabarito: B 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988: 

    "Artigo 20 São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". 
    "Artigo 225 
    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais  
    Referência:
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 
  • os comentários das questões estão vindo errados....quem era o "qc" meu Deus...:(
  • comentários m
  • GABARITO: Letra B

    ❌ Letra A ❌

    "O Código de Processo Civil, anuncia que a ação de demarcação é aquela de “terras particulares”. Neste sentido quis ressaltar a existência de outro procedimento próprio para o deslinde das terras devolutas que se faz através da Ação Discriminatória, regulada pela Lei 6.383 de 1976.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69389/acao-de-demarcacao-de-terras

    ✔️ Letra B ✔️

    Lei 6.383/76, Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19,

    Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei).

    ❌ Letra C ❌

    Essa assertiva não atende ao comando do enunciado. O enunciado pede uma medida jurídica "para que ocorra a devida identificação do imóvel da União". O fato de um particular propor ação reivindicatária, na qual o particular alega ser dono do imóvel, em nada contribui com a identificação de um imóvel público. Além, acredito inexistir presunção de que o imóvel seja do particular convocado em específico.

    ❌ Letra D ❌

    Lei 6.383/76, Art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

    ❌ Letra E

    Lei 6.383/76, Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

  • Gente, isso estava no edital??