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A) CORRETA
* LEI 6.024/74 - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
[...]
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
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A alternativa correta (B) afirma que as ações sobre direitos e interesses da liquidanda podem continuar tramitando. No entanto, a alínea "a" do art. 18 da Lei 6.024 expressamente afirma que as referidas ações devem ser suspensas. Há, portanto, uma imprecisão na alternativa considerada correta pois é possível questionar a incompatibilidade da expressão "embora as [ações] que se encontram em tramitação possam continuar" com a determinação legal de suspensão.
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Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974.
1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1298237/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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