-
Lúcio Weber concordo que nesse hipótese bem confusa a distinção do princípio do poluídor-pagador para o usuário-pagador e sinceramente fui pesquisar, talvez isso ajude.
"Nos termos do artigo 36, o empreendedor de atividades de significativo impacto ambiental
deverá destinar recursos financeiros para a implantação e manutenção de unidade de coriservação
do grupo de Proteção Integral (caput) ou de Uso Sustentável (§ 3°). Trata-se de efetiva
aplicação do princípio do usuário-pagador, que estabelece que o usuário de recursos naturais
deve pagar por sua utilização.
Como os recursos naturais são bens da coletividade, o seu uso há de garantir uma
compensação financeira revertida para ela própria, desimportando ter havido ou não efetivo
dano ao meio ambiente. Nesse caso, o indivíduo paga pela utilização de recursos naturais
escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação)."
Fonte: Romeu Tome. Direito Ambiental. 2017
-
Eu sabia que já tinha respondido uma questão parecida do Cespe.
Q737996
Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.
O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
CERTO
Tem a Q413524 também!
-
B - Correta. ADI 3378 - O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio USUÁRIO-PAGADOR, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.
Tinha anotado isso na lei e errei... fazer o q, né
-
Acertei pq veio DE MULTIPLA ESCOLHA...SE FOSSE C ou E...era -1....kkk
-
Achei bastante didática este explicação que compartilho com vocês:
PrincÃpio do usuário-pagador e poluidor pagador ->
 Qual a diferença então entre esses dois princÃpios?
O princÃpio do poluidor pagador determina um ressarcimento por um dano ao meio ambiente causado, voluntariamente ou não, pelo poluidor. Já o princÃpio do usuário-pagador parte do pressuposto que o usuário de um recurso natural deve pagar por essa utilização. Ou seja, aqui não estamos falando de penalização e sim de uma �taxa� (no sentido não técnico da palavra).
Fonte:Â http://caetanoadvogados.blogspot.com.br/2013/11/o-que-sao-os-principios-poluidor.html
Â
-
Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.
Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.
A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.
1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
(...)
(REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) fonte LFG
-
Lúcio Weber, vide a Q413524.
Cesp considerou como correta a assertiva: " A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta".
-
Bem observado PGE...
A conclusão do Lúcio Weber (de que poluidor-pagador depende de ato ilícito) NÃO está correta. Isso já caiu em prova do CESPE como já apontado. De lá temos a seguinte explicação:
Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014), "a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesma a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória, e sim reparatória".
P.S. a primeira vez que fiz essa questão, relacionada a esse julgado, foi na PGE-AM e lá eu tbm errei, usando o mesmo racícionio do Lúcio, lendo esse trecho tem muita cara de poluidor-pagador... mas não foi o que o STF decidiu. Atenção pq essa questão sobre esse julgado cai muito.
-
A questão pediu que a resposta fosse dada tendo em vista o entendimento do STF sobre o assunto.
Então, resolve-se a questão com base neste julgado: "uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica" (ADI 3378/STF)
-
Corrobora o entendimento compartilhado por Lúcio e Victor a questão Q846445, 2017, também da CESPE.
-
Nas palavras do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)
-
USUARIO PAGADOR É DIFERENTE DE POLUIDOR PAGADOR.
USUARIO PAGADOR ASSOCIAR SEMPRE COM USO DE RECURSOS NATURAIS
-
Usuário é toda a pessoa que utiliza um recurso ambiental. Já poluidor é toda pessoa que causa direta, ou indiretamente, degradação ambiental. Nem todo usuário é poluidor. Mas todo poluidor é usuário. Logo, o princípio do usuário-pagador engloba o princípio do poluidor pagador. (REVISÃO PGE/2018)
USUÁRIO PAGADOR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, admitiu expressamente a existência do Princípio do Usuário-pagador:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1.º do art. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1.º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente
POLUÍDOR PAGADOR
Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé - Ed. 2016 - pág. 85.
Princípio do Poluidor Pagador: O poluidor deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos causados ambientais. Assim, além do dever de reparar o dano ambiental causado, a orientação do princípio poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos prejuízos decorrentes da poluição ambiental.
-
Em eventual prova discursiva...
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
Considerando essa informação, qual o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)?
O princípio do usuário-pagador. Esse postulado traz a ideia de compensação (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum. Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.
-
Q413524-
O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caputdo referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.
a) A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta.
-
a) Função socioambiental da propriedade
Uso dos requisitos para que a propriedade rural alcance sua função social é o respeito à legislação ambiental (Art. 186, II da CRFB/1988, bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.
b) usuário-pagador. CORRETO.
As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
c) Não achei resposta relacionada à preponderância do interesse público, porém penso ser este princípio correlato ao principío da Natureza pública da proteção ambiental. Me corrijam se estiver errado.
É dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia.
d) da solidariedade (equidade) intergeracional.
As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
e) precaução
Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidosa.
AMADO, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Editora: juspodium. 2017
-
MUITA ATENÇÃO, O COMENTÁRIO CONSIDERADO MAIS ÚTIL ENCONTRA-SE EQUIVOCADO.
Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
Princípio do usuário-pagador:
O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.
Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.
E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.
-
Principio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Principio do usuário-pagador: traduz em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Apresentam traços distintos, mas, na verdade, são complementares. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.
Fonte: Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, Coleção leis especiais para concurso, Dir. Ambiental, pags. 44 e 50, 10ª ed.
-
Lucio Weber, o raciocinio de que o princípio do poluidor pagador decorre, exclusivamente, de um ilicito é falho.
Q571847 - O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular. (CORRETO)
-
O princípio do usuário-pagador estabelece que o usuário dos recursos naturais deve pagar por sua utilização, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).
A compensação ambiental é um instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causado por determinadas atividades, onde o empreendedor deverá compartilhar com o poder público e a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos ambientais.
Já no princípio do poluidor-pagador, os custos resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoreas no custo da produção.
-
"Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
(Princípio do poluidor-pagador) e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.(Princípio do usuário-pagador)" Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81.
(Estratégia Concursos)
-
Mas genteee... a questão diz segundo juris do STF. Logo, a resposta está na juris do STF, que admitiu o uso da expressão usuário-pagador. Para acertar essa questão, só por exclusão (já que não tem poluidor-pagador), ou conhecer a juris do STF.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)
a
-
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.
Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.
a)função social da propriedade?
b)usuário-pagador
c)preponderância do interesse público
d)solidariedade intergeracional
e)precauç
-
No caso em tela, o STF adotou o entedimento de Paulo Affonso Leme Machado, estando o princípio do poluidor-pagador contido no princípio do usuário-pagador. conforme julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993) (g.n.)
-
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
.............
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida).
-
O comentário do Lúcio Weber está equivocado.
O poluidor-pagador não decorre de um ato ilícito, ou à ele é vinculado - pois o desenvolvimento sustentável permite que o poluidor degrade o meio ambiente dentro dos limite de tolerância previstos na legislação ambiental, após regularmente licenciado, e neste caso o ato dele será lícito, devendo arcar com a indenização que apenas visa recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e pedagógico.
A questão está correta pois, entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
Bons estudos. Espero ter ajudado.
-
GABARITO B
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
O princípio usuário-pagador contém o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a arcar com os danos que podem ou já foram causados.
-
"Nesse exato sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao confirmar a constitucionalidade do art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/00), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empreendimentos de significativo impacto ambiental apoiarem financeiramente a implantação e manutenção de unidade de conservação da natureza."
FONTE: ROMEU THOMÉ, 2018, PÁGINA 74/75.
(ADI - 3378) - INFORMATIVO 431/STF.
Além disso, Romeu Thomé (assim como o enunciado) se refere ao princípio do usuário-pagador como apto a assegurar uma COMPENSAÇÃO financeira em benefício da própria coletividade, sendo IRRELEVANTE averiguar se houve ou não efetivo dano ao meio ambiente.
-
A questão exige a visão do STF sobre o dispositivo mencionado.
"O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. .
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)
-
A ADMINISTRAÇÃO PREVÊ O DANO E ESTABELECE, COMO CONDIÇÃO PARA QUE O EMPREENDIMENTO SEJA REALIZADO, A COMPENSAÇÃO ANTECIPADA.
A COMPENSAÇÃO DO ART. 36 TEM NATUREZA JURÍDICA DE REPARAÇÃO ANTECIPADA DO DANO.
-
Comentário de outra questão CESPE igual a essa : " Essa questão tem uma manha. Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.
Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa.
É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta."
-
Princ. Usuário pagador: As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não aja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Fonte:Livro Frderico Amado.
-
- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
-
Vão ao comentário do Victor Ac
-
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova: . Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.o 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.O art. 36 da Lei n.o 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. CERTO
“O art. 36 da Lei no 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).
Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição. Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa. É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta. (comentário da colega Lulu da AGU)
-
É isso, meu cérebro não consegue concordar.
Em 09/10/20 às 07:32, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 14/08/20 às 12:33, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
-
Cespe está tratando como sinônimos os princípios do poluidor-pagador e usuário- pagador! Affff
Na minha opinião, o princípio que se adequaria era da solidariedade inter geracional
-
GABARITO: Letra B
Se fossemos pelo que preconiza a doutrina, o melhor conceito do exposto acima seria do princípio do poluidor-pagador. Ocorre que o STF já julgou este tema em uma ADI passada, trago a ementa para vcs. Ps. Sei que texto é chato e tals, mas esse vale a pena ler, afinal, já foi cobrado diversas vezes em prova.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. (...)
Abraços
-
O princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.
Poluidor pagador está dentro do usuário pagador.
A poluição pode ser enquadrado dentro do p. do usuário pagador.
-
A título de complementação...
A respeito do princípio do usuário pagador: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado
-
Também olhei para o princípio da solidariedade intergeracional com certo carinho, mas a questão é direta e menciona o instrumento de compensação ambiental, logo não há o que discutir.
Quem compensa? O Usuário-pagador (Gênero).
Mas Breno, essa benesse não vai atuar em benefício das próximas gerações? Vai! Mas isso é inconsistente e implícito para afirmar. Sem falar na pitada de subjetividade...
Questão de 2016 da CESPE/CEBRASPE
O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
Gabarito: CERTO
-
A questão aborda entendimento jurisprudencial firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.378/DF. Atente-se para o fato
da banca “blindar" a questão direcionando a resposta “segundo o STF".
Considerando tratar-se de questão já cobrada algumas vezes, por
diversas bancas, recomendo a leitura:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE
JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O
compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº
9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei
que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da
natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da
separação dos Poderes,
por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor
deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a
compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o
princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada
da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade
econômica.
4. Inexistente desrespeito ao
postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como
instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes
e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade
constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre
resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5. Inconstitucionalidade
da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor
da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto
ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do
empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
STF. ADI 3.378-6 DF. Tribunal
Pleno. Julgado em 09/04/2008.
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao
enunciado é a alternativa B), devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: B
-
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
-
usuário-pagador É A CORRETA!