SóProvas


ID
2559160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp letra D conforme informativo 548 do STJ.

    Essa alternativa, como todas as outras, podem ser encontradas no livro Vade Mecum de jurisprudência do Dizer o Direito. 

  • CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • STJ, Info. 548/2014. A sentença estrangeira - ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ - não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: "a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público". Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.

  • STJ, SEC 12697/EX - CORTE ESPECIAL - 02/03/2016. SENTENÇA  ESTRANGEIRA  CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA  ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido. II - Na espécie, o  pedido encontra-se  em  conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,  pois  se  constata  que  a sentença  homologanda  foi proferida por autoridade  competente (fls.  23-28), traduzida por profissional  juramentado  no  Brasil (fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n. 3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa. IV - Ademais,  a  jurisprudência  firmada  no âmbito desta Corte é uníssona  no  sentido  de  que  o  trânsito  em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado  por  qualquer  meio  hábil  a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes). V -  In  casu,  verifica-se  que  o  divórcio,  além  de  ter  sido consensual,  encontra-se  averbado  na  certidão  de  nascimento  da requerente,  concluindo-se  pela  irrecorribilidade  da  r.  decisão estrangeira. Homologação deferida.

  • Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    §1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    §2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    §3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    §4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C": "O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada."

    ERRADA, pois que o indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira NÃO impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.

    Doutrina (PORTELA, 2010, p. 571):

    "(...) Das decisões do Presidente sobre a homologação cabe agravo regimental. Em todo o caso, o indeferimento do pedido não impede que a parte interessada o renove, atendendo aos requisitos legais cabíveis para a homologação. Neste sentido, STF, SE 4269/DF." 

    Jurisprudência:

    - Divórcio amigável, procedente do Japao. Ausência do teor do ato administrativo que se pretende homologar, não bastando, para a homologação, perante o Supremo Tribunal Federal, a prova da sua averbação, no registro civil (artigos 218 e 219, e seu paragrafo único, do Regimento Interno). Extinção do processo com ressalva da possibilidade de renovação do pedido, instruido com o documento indispensavel. (SE 4269, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991, DJ 13-09-1991 PP-12489 EMENT VOL-01633-01 PP-00092 RTJ VOL-00137-02 PP-00618)

  • Compilando comentário dos colegas

    A – CPC Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    §1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    §2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    §3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    §4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


    B - STJ, SEC 12697/EX - CORTE ESPECIAL - 02/03/2016. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes). V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual, encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente, concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira. Homologação deferida.


    C – O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira NÃO impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.

    Doutrina (PORTELA, 2010, p. 571): "(...) Das decisões do Presidente sobre a homologação cabe agravo regimental. Em todo o caso, o indeferimento do pedido não impede que a parte interessada o renove, atendendo aos requisitos legais cabíveis para a homologação. Neste sentido, STF, SE 4269/DF."  


     Jurisprudência: - Divórcio amigável, procedente do Japão. Ausência do teor do ato administrativo que se pretende homologar, não bastando, para a homologação, perante o Supremo Tribunal Federal, a prova da sua averbação, no registro civil (artigos 218 e 219, e seu paragrafo único, do Regimento Interno). Extinção do processo com ressalva da possibilidade de renovação do pedido, instruido com o documento indispensavel. (SE 4269, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991, DJ 13-09-1991 PP-12489 EMENT VOL-01633-01 PP-00092 RTJ VOL-00137-02 PP-00618)


  • Compilando comentário dos colegas (2)

    D- CERTA. STJ, Info. 548/2014. A sentença estrangeira - ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ - não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: "a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público". Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.


    E – CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


  • A) ERRADA. A ação de homologação de decisão estrangeira é necessária apenas para as sentenças e eventuais decisões interlocutórias parciais de mérito. A tutela de urgência é executada no território nacional por carta rogatória (art. 962, § 2º do CPC)

     

    B) ERRRADA. Não há restrição quanto ao meio de prova, isto é, admite-se a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira por qualquer meio idôneo para tanto (STJ, SEC 12697/EX)

     

    C) ERRADA.  O indeferimento faz apenas coisa julgada formal. Não impede, portanto, a renovação da ação de homologação.

     

    Considerando que, na hipótese, o indeferimento do pedido faz apenas coisa julgada formal, não material, o que autorizaria a propositura de nova demanda, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, deve ser homologado o provimento alienígena porquanto comprovado seu trânsito em julgado (EDcl na SEC 8.585/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014)
     

    D) CORRETA. "O fato de haver uma decisão estrangeira sobre guarda ou alimentos homologada não impede que seja proferida nova sentença brasileira na matéria, inclusive porque sentenças sobre alimentos não transitam em julgado, e porque os regimes de guarda podem ser modificados no maior interesse da criança" (PORTELA, 2018, p. 814). Ver STJ/SEC 6.485-EX.

     

    E) ERRADA.

     

    CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Pode parecer trivial mas não custa registrar que concessão de exequatur é diferente de homologação de decisão/sentença estrangeira.

    "(...) Diferentemente da sentença estrangeira, que não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do STJ) – o que poderá ocorrer somente após o seu trânsito em julgado no exterior –, a decisão interlocutória precisará apenas do exequatur do STJ, que nada mais é do que uma “autorização e, ao mesmo tempo, uma ordem de cumprimento do pedido rogatório” , no qual são analisadas principalmente as condições formais da carta rogatória, para produzir efeitos.

    No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no Regimento Interno do STJ (art. 216-Q, § 2º). Além disso, não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art. 216-P do Regimento Interno do STJ. (...) "

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235653,91041-A+decisao+interlocutoria+estrangeira+no+novo+CPC

  • ALTERNATIVA "B" DESATUALIZADA:

    STJ: Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626) 

  • Apenas um complemento. O CPC 2015 passou a exigir que, para a homologação de sentença estrangeira, a decisão tenha eficácia no país em que prolatada. Ou seja, deixou de exigir o trânsito em julgado da decisão (Art. 963, III do CPC). É verdade que a Súmula 420 do STF ainda não foi formalmente cancelada e exige o trânsito em julgado da decisão para sua homologação, o STJ contudo tem entendido que o trânsito em julgado, sob a égide do CPC/15, deixou de ser requisito para homologação de sentença estando a referida súmula tacitamente derrogada. Nesse sentido:

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

    Abraço e bons estudos.

  • Lida a questão, vamos à resolução:

    A) Na hipótese de tutela provisória de urgência estrangeira, o beneficiário que tiver interesse na sua execução no território brasileiro deverá requerer a respectiva homologação ao STJ.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    B) Conforme entendimento do STJ, a comprovação da definitividade da decisão homologanda só será admitida por meio da certidão de seu trânsito. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    C) 
    O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) 
    No caso de sentença estrangeira que regulamenta alimentos, homologada pelo STJ, admite-se a superveniência de decisão posterior, pelo Poder Judiciário brasileiro, que disponha de forma diferente.
    É a alternativa CORRETA, tendo em vista já haver decisão do STJ neste sentido. Ressalte-se que o STJ tem competência meramente para homologar as sentenças estrangeiras, não para revisar seu mérito. De toda forma a homologação, uma vez cumpridos os requisitos necessários para tal, não impede que devedor ajuíze uma ação revisional de alimentos, como se pode observar:

    Homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão alimentícia.

    No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do país em que foi estabelecido o pensionamento.


    Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar pensão alimentícia para o filho.

    O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

    "Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento", disse Araújo.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

     E)  Caso um interessado pretenda fazer valer a eficácia, no Brasil, de decisão estrangeira de divórcio consensual ou conflituoso, deverá requerer ao STJ a respectiva homologação. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    Gabarito do Professor: Alternativa D.