SóProvas


ID
2559226
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Determinado Estado requereu à autoridade competente certidão necessária à instrução de medida judicial destinada à proteção dos interesses difusos da pessoa com deficiência. A certidão foi negada, em decisão devidamente justificada, por se tratar de hipótese em que o interesse público impõe sigilo. Nos termos da Lei n° 7.853/1989, a medida judicial pretendida pelo Estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    Lei nº 7.853/89 - Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  

     

    § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

     

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    LEI Nº 7.853/89

     

     

    Art. 3o § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação PODERÁ ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadascabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, SALVO quando se tratar de razão de SEGURANÇA NACIONAL, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • CERTIDÕES E INFORMAÇÕES PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PODEM SE NEGADAS SOMENTE QUANDO POR MOTIVO DE  INTERESSE PÚBLICO E SIGILO, CABE LEMBRAR QUE DEVERÁ SER JUSTIFICADO, E O JUIZ APRECIARÁ O MOTIVO DE INDEFERIMENTO.

  • Reparem que a lei 7.853/89 deve ter tido o procedimento legislativo deflagrado ainda no período ditatorial, ou, se posterior, ainda impregnado do ranço "segurança nacional" que é bem comum a determinadas legislações de períodos ditatoriais como a Lei 4.717 (ação popular), ou o estatuto da terra, em que tal elemento pretende justificar um óbice à atuação judicial no controle de políticas públicas.

     

     

    Ademais, também para compreender a mens legislatoris (vontade do legislador da época), vale ressaltar que o próprio Ministério Público só teve sua feição materialmente delineada alguns anos após a promulgação da Constituição Cidadã. Então, apenas alguns após a promulgação da constituição é que se teve, inclusive na jurisprudência, uma guinada no entendimento clássico de impossibilidade absoluta de sindicância judicial de políticas públicas.

     

     

    Assim, a Lei 7.853/89 tem esse dispositivo bastante criticável - e de constitucinalidade duvidosa na medida em que obsta a livre atuação do MP, e para não dizer da DP, na realização da sua função precípua de garantidor dos Direitos Humanos - isso implica em reconhecer ou a inconstitucionalidade do dispositivo, ou uma interpretação conforme a fim de redistribuir o ônus da carga probante em desfavor do órgão público que invoca a Segurança Nacional como causa obstativa de fornecimento de documento inerente à tutela judicial dos Direitos das PCD.

     

     

    Por fim, a leitura que se tinha quando da promulgação da Lei 7.853/89 era de que seria uma norma programática. Hoje essa classificação é tomada como importante sim, porém não justifica a não concretização do mínimo existencial em Direitos Humanos (que é bem o que trata a Lei em tela).

     

     

    Não atento a esses detalhes errei a questão (pela segunda vez)  :( 

  • § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

     

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

  • AÇÃO PARA PROTEGER DIRETOS DAS PCD

     

    - LEGITIMADOS: MP/DP/TODOS ENTES POLÍTICOS(UNIÃO,ESTADOS,DF,MUNICIPIOS)/EP,SEM E FUNDAÇÃO (ESTATUTO PRECISA PREVER)/ASSOCIAÇÃO FUNCIONANDO +1 ANO

    - AÇÃO IMPETRADA POR QUALQUER UM DESSES: QUAISQUER DOS OUTROS LEGITIMADOS PODEM ATUAR 

    - AÇÃO PUBLICA INDIVIDUAL/COLETIVA: MP DEVE PARTICIPAR

    - OS LEGITIMADOS PODEM PEDIR CERTIDÃO DE ÓRGÃO PUBLICO PARA INSTRUIR A AÇÃO

    - PEDIDO DE CERTIDÃO PODE SER NEGADO POR: INTERESSE PÚBLICO/SEG NACIONAL

    - SENDO NEGADO A PETIÇÃO/INICIAL PODE SER IMPETRADA SEM ELA 

    - O JUIZ PODE ANALISAR O INDEFERIMENTO E PEDIR AS INFORMAÇÕES NEGADAS EXCETO SE FOR SOBRE SEG. NACIONAL. AÇÃO FICA EM SEGREDO ATÉ TRANSITO EM JULGADO

    - AÇÃO JULGADA CARENTE DE PROVAS/IMPROCEDENTE: VAI DIRETO PARA O SEGUNDO GRAU. SÓ TEM EFEITO APÓS A DECISÃO DO TRIBUNAL

    - SENTENÇA: COISA JULGADA OPONIVEL "ERGA OMNES", OU SEJA, TEM EFEITOS PARA TODOS

    - IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: SÓ PODE SER IMPETRADA DE NOVO COM PROVAS NOVAS (QUALQUER LEGITIMADO PODE IMPETRAR)

    - RECURSO: QUALQUER LEGITIMADO ATIVO PODE RECORRER

    DESISTENCIA/ABANDONO DA AÇÃO: QUALQUER LEGITIMADO PODE VIRAR TITULAR

    - INQUERITO CIVIL: MP PODE INSTAURAR. MP VAI PRESIDIR

    - PODE REQUISITAR: INFORMAÇÃO/CERTIDÃO/PERÍCIA (INCERPE) - DE QUALQUER PESSOA FÍSICA/JURÍDICA

    - PODE APÓS O INQUÉRITO DECIDIR PELO ARQUIVAMENTO

    - ÓRGÃO SUPERIOR DO MP VAI REEXAMINAR: SE NÃO ACEITAR O AQUIVAMENTO ENVIA PARA OUTRO ÓRGÃO DO MP


    PRAZOS

    - INFORMAÇÃO PARA A PETIÇÃO: 15 DIAS

    - INFORMAÇÃO/CERTIDÃO/PERÍCIA: MÍNIMO 10 DIAS ÚTEIS

    - REXAME DO ARQUIVAMENTO: 3 DIAS ÚTEIS

  • Caí nessa casca de banana das vírgulas... Fiquei na dúvida e escolhi a errada!! kkkkkk... Questão ordinária! 

  • Salvo segurança nacional.
  • GABARITO LETRA "C" de Carne assada com baião de dois

     

     

    LEI Nº 7.853/89

     

     

    Art. 3o § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação PODERÁ ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadascabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, SALVO quando se tratar de razão de SEGURANÇA NACIONALrequisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

  • Art. 3º da Lei nº 7.853/1989:

     

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

     

    O segredo de justiça será determinado somente nos casos em que o interesse público justificar a imposição de sigilo. Para instruir a petição inicial das ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, os legitimados podem requerer informações e certidões que julgar necessárias, exceto nos casos em que o interesse público impuser o sigilo. Hipótese, na qual, a ação será proposta em segredo de justiça.

  • Letra C

    Nos termos do Art. 3º, § 4 da Lei nº 7.853/1989, somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, bem comova ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento,  e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

  • - peço certidão

    - certidão negada (sigilo)

    - medida ajuizada sem a certidão com exposição dos motivos da ausência

    - Juiz avalia os motivos narrados

    - Regra: Juiz requisita a certidão (embora juiz não requisite nada e sim ORDENE)

    - Exceção: SEGURANÇA NACIONAL

  • Gab - C

     

    Art. 3º

     

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

  • § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

     

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.