SóProvas


ID
2559271
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais, ocuparam parte de prédio público do respectivo Estado para realizar manifestação a fim de que sua reivindicação fosse atendida. Em vista disso, o Estado ajuizou ação possessória perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter decisão judicial que determinasse a desocupação do próprio público pelos servidores. O juiz de primeiro grau, todavia, proferiu sentença em que reconheceu não ter competência para julgar o feito. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida sentença está

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Súmula Vinculante 23

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

  • Resposta: Letra C

    A competência seria da Justiça Comum (Estadual).

     

     

    -> Resuminho massa do Dizer o Direito:

     

    No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF definiu que a competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

     

    A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

     

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

     

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

     

    Estadual ou Federal

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

     

    E se a greve abranger mais de um Estado?

    • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

     

     

  • LETRA C

     

    Coloque na sua cabeça!    SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO → JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA.

     

    O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos (regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários desvirtuados.

     

    JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA AÇÃO POSSESSÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DIREITO DE GREVE DE TRABALHADOR DE INICIATIVA PRIVADA ?  SIM.

     

    JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA AÇÃO POSSESSÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DIREITO DE GREVE DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO? NÃO. CONFORME SÚMULA VINCULANTE 23.

     

    Súmula Vinculante 23

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada

     

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  • Gabarito letra c).

     

    SEGUE UM ESQUEMA QUE MONTEI SOBRE O ASSUNTO:

     

     

    Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

     

    * No caso da questão, a competência seria da justiça estadual ("Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais").

     

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

     

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

     

    ** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")

     

    Ações de Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = Justiça Estadual / Federal + Depende de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.

     

    Ações de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual (“SEMPRE” + 1 ÚNICA EXCEÇÃO****) + Independe de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.

     

    *** Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (“REGRA”)

     

    **** Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (“ÚNICA EXCEÇÃO”)

     

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1262

     

    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos

     

    http://www.jesocarneiro.com.br/artigos/greve-competencia-da-justica-do-trabalho.html

     

     

     

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  • NOVIDADE RECENTE:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Tema 544 da Repercussão Geral.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO / JURÍDICO ADMINISTRATIVO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Caramba, nao tem como. Os comentários do André sao os melhores. rs

     

     

  • Saber treinar e manejar a própria mente é o maior talento que se pode ter na vida, tanto em termo de felicidade quanto de sucesso.

  • No dia 1º de agosto de 2017, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 846.854, cuja relatoria ficara a cargo do Min. Luiz Fux, fixando o seguinte Tema nº 544 de Repercussão Geral: “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas[1]“. Ou seja, trabalhadores com registro na carteira de trabalho de Municípios, de Estados, da União, de fundações públicas (como a Fundação Casa e o Procon no estado de São Paulo) e de autarquias que fizerem greve, serão julgados pela Justiça Comum estadual ou federal.

    Este processo surgiu do Dissídio coletivo nº 2030400-40.2007.5.02.0000, em que a Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (FETAM) litigava em face do Município de São Bernardo do Campo.

    A solução não passa desapercebida, eis que em flagrante contradição com a literalidade do art. 114, II da Constituição Federal, mediante o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve”.

    https://grupodepesquisatrabalhoecapital.wordpress.com/2017/08/14/a-competencia-para-julgar-a-greve-de-servidores-publicos-celetistas-da-administracao-publica-direta-autarquica-ou-fundacional-passou-para-a-justica-comum/

    EU QUERO, EU POSSO, EU CONSIGO!

  • Para a resolução da questão, de fato, basta saber, como os colegas já expuseram, a competência para julgar as ações judiciais envolvendo servidor público ligado à Administração Pública por vínculo de natureza jurídico-estatutário.

     

    Entretanto, a título de complemento, é bom saber que a banca já tratou de tema parecido na prova discursiva do TRT 3ª região, possuindo entendimento bem peculiar sobre tema correlato. Refiro-me à competência para o julgamento de ações possessórias que causem esbulho à propriedade alheia. No caso, a FCC considerou que a competência seria da justiça comum por tratar do direito de reunião (o prédio esbulhado não era de propriedade do empregador).

     

    Vide os seguintes comentários: https://www.facebook.com/carreirastrabalhistascomElissoneHenrique/posts/1725378197685280

  • Esquematizando (com base na atual decisão do STF sobre o tema):

    GREVE - SERVIDORES PÚBLICOS       ESTATUTÁRIOS         JUSTIÇA COMUM (FEDERAL/ESTADUAL)

                                                                CELETISTAS                      

     

    GREVE – EMPREGADOS PRIVADOSJUSTIÇA DO TRABALHO

  • Prestar atenção que a alternativa fala ESSA ação possessória, não generalizando e dizendo que nao pode julgar nenhuma ação possessória.

  • Em relação à questão abordada creio que os comentários acima, elucidam bastante a resposta correta. Em relação aos estudos, sugiro que usem o "ferramenta de captura" disponível no windows. Fica muito fácil "printar" só o comentário que quer e depois usar a imagem salva para acrescentar aos próprios resumos. 

  • *JT tem competência para julgar ação possessória decorrente de direito de greve (privado neam, greve no serviço público não);
    *JT não tem competência para julgar ações decorrentes das relações estatutárias, mas sim a justiça comum; 

  • Q919752

     

    Sindicato de servidores públicos estaduais de determinada categoria, em funcionamento há menos de um ano, pretende propor mandado de segurança para afastar a aplicação de edital de concurso público de promoção de servidores titulares de cargos públicos efetivos, por entender que os critérios de promoção adotados pela Administração pública violam princípios constitucionais. De acordo com as normas constitucionais, o sindicato

     

     tem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo perante a Justiça Estadual, competente para julgar a matéria.

  • Esquematizar é sempre melhor.


    Ação possessória em decorrência do direito de greve:


    (1) se for trabalhador de iniciativa privada - justiça do trabalho;

    (2) se for empregado público (EP ou SEM) - justiça do trabalho;

    (3) se for servidor público (Adm. direta, autárquica e fundacional) - justiça comum, federal ou estadual.


    Obs.: o servidor público, ocupante de cargo público, será julgado pela justiça comum, esteja ele sob o regime estatutário ou regido pela CLT.

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • GAB: C


    Competência da Justiça do Trabalho

    Ações oriundas da relação de trabalho (Ñ INCLUI AÇÕES ENTRE PODER PÚB X SERVIDOR PÚB ESTATUTÁRIO)

    Ações que envolvam o exercício de greve (Empregados Privados) / Ação Possessória (Empregados Privados)

  • GREVE DIREITO PRIVADO > JUSTIÇA DO TRABALHO

    GREVE DIREITO PÚBLICO (ESTATUTÁRIOS) > JUSTIÇA COMUM

  • A – Errada. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação possessória decorrente de greve quando se trata de trabalhadores da iniciativa privada. 

    Súmula Vinculante 23, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Entretanto, o enunciado narra uma greve de servidores públicos efetivos e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar esta ação possessória.

    Além disso, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos em comissão.

    Embora conste no artigo 114, I, CF que a Justiça do Trabalho seria competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, cabe ressaltar que litígios trabalhistas envolvendo servidores estatutários não são de competência da Justiça do Trabalho. Em 2006, ao julgar a ADI 3.395, o STF decidiu que o disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 

    B – Errada. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos em comissão, conforme explicado no comentário da alternativa A.

    C – Correta. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação possessória decorrente de greve quando se trata de trabalhadores da iniciativa privada. 

    Súmula Vinculante 23, STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Entretanto, o enunciado narra uma greve de servidores públicos efetivos e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar esta ação possessória.

    Além disso, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos, conforme explicado no comentário da alternativa A.

    D e E erradas pelo mesmo motivo. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar esta ação possessória, pois não se trata de trabalhadores da iniciativa privada. Além disso, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos, conforme explicado no comentário da alternativa A.

    Gabarito: C

  • Exatamente isso, só que ao contrário kkkk

  • HEDGE: transação compensatória que visa proteger (um operador financeiro) contra prejuízos na oscilação de preços; proteção cambial.

  • A questão demanda o conhecimento acerca de disposições constitucionais da Administração Pública, especificamente sobre os servidores públicos, que são regidos por um estatuto funcional. 

    Os artigos 37 a 41 da CRFB tratam da estrutura constitucional da Administração Pública, ou seja, é a regulação que vale para todos os entes federativos. Os entes federativos podem dispor sobre os temas que ali não estejam dispostos. Contudo, como exemplo, não podem inovar nas regras de aposentadoria dos servidores, pois isso vem previsto nessa topografia da Constituição.


    Na questão, é cobrado o conhecimento da decisão proferida pelo STF a respeito da possibilidade da Justiça do Trabalho julgar causas grevistas/ possessórias relacionadas a servidores públicos estatutários.  

    Consoante a Súmula Vinculante nº 23, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Logo, não é competente para julgar causas relacionadas a servidores públicos estatutários.  

    Portanto, a Justiça Comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Porém, caso a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.
    Gabarito da questão: letra "C".
  • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada!

  • O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. STF, ADI 3395 / DF, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 15/04/2020.

    # Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    # Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

    # Se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.