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ID
2559298
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição e da decadência, considere:


I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores.

II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.

III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível.

IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.

V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores INCORRETA

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita. CORRETA

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível. INCORRETA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.CORRETA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. INCORRETA

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    ALTERNATIVA: D

  • GAB  D

     

    O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.

     

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

     

     

     

    É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.

     

    Q669404    Q439108   Q762930

     

    Atenção:     DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

     

    Q677093

     

    Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

     

    SALVO DISPOSIÇÃO AO CONTRÁRIO = LEIS ESPECÍFICAS (CDC)

     

     

  • I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores. = GALERA no caso de morte, a prescrição nao se interrompe nao, sendo contada de forma contínua , viu.

     

    II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita. == corretinha, de acordo com a lei e de acordo com os artigos que a amiga colacionou acima.

     

    III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível. 

     

    OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES... PORÉM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PODE SER RENUNCIADO PELA PARTE, SENDO QUE ESTA PODE SER TÁCITA OU EXPRESSA, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE DIREITO DE TERCEIRO...... ART 191 E 192

     

    IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita. == correto... a prescrição pode ser renunciada, mas nao pode ser alterada por acordo das partes, conforme falei supra.

     

    V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. = nao se aplica nao galera.

     

    valeu

  • GABARITO: D

     

    I. ERRADA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    II. CERTA: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    III. ERRADA: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    IV. CERTA: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    V. ERRADA: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  •  IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.

    Correta, porém incompleta.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    O objetivo da lei, no caso, foi evitar dívidas eternas. Portanto, não poderíamos acordar que o prazo prescricional de uma dívida é de mil anos, por exemplo. Da mesma, eu não poderia renunciá-la no momento em que realizo um contrato de compra e venda, pois, isso significaria dizer que, caso não conseguisse efetuar o pagamento das prestações, estaria eternamente inadimplente.

    No entanto, tal leitura deve ser feita em conjunto com o  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Isto porque, após consumada, aí sim eu posso vir a renunciá-la, imaginemos que tenho uma dívida prescrita (obrigação natural) junto a pessoa X, porém, apenas não tinha efetuado o pagamento por estar passando por uma séria crise financeira, quando volto a me estabilizar, decido efetuar o pagamento do que devo junto a pessoa X. Nenhum problema nisso.

  • Gabarito: "D"

     

    I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 202. p.ú, CC: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

     

    II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.

    Comentários: Item Correto. Nos termos dos arts. 210 e 211 do CC: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadêncua, quando estabelecida por lei." "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas não pode suprir a alegação."

     

    III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o oposto. Concurfriends, NEVER, EVER os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, nos termos do art. 192 do CC.

     

    IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.

    Comentários: Item Correto. Aplicação dos arts. 209 e 191 do CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

     

    V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Comentários: Item Errado. Exatamete o oposto. Art. 207, CC: "Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

  • I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores.

    FALSO

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.

    CERTO

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível.

    FALSO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.

    CERTO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    FALSO

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • IMPORTANTE!!!! A prescrição é matéria de ordem púiblica, por isso não pode ser convencionada, no entanto pode-se renunciar quem dela se beneficia como por exemplo que paga dívida prescrita.

  • PRESCRIÇÃO sempre que falar que o prazo já está em ANDAMENTO = SUSPENÇÃO  

    PRESCRIÇÃO sempre que o prazo não estiver em ANDAMENTO = IMPEDIMENTO

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

     

  • I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores.

    ERRADA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.

    CERTA: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível.

    ERRADA: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.

    CERTA: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    ERRADA: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Errei na prova, não erro mais:
    I - ERRADA, a prescrição continua correndo normalmente contra o sucessor;
    II - CERTA, decadência legal é matéria cognoscível de ofício, mas se for CONVENCIONAL a parte deve provocar; 

    III - ERRADA, prazo de prescrição nunca pode ser alterado por convenção (Decadência CONVENCIONAL pode), mas pode haver RENÚNCIA de prescrição (decadência não legal não pode renunciar);

    IV - CERTA, PRESCRIÇÃO pode renunciar (EXPRESSA OU TÁCITA), DECADÊNCIA LEGAL não pode renunciar; 

    V - ERRADA, decadência não interrompe, nem suspende, nem fica impedida, apenas prescrição;

  • A prescrição não se interrompe com o falecimeto da pessoa. O que acontece é que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    O juiz deve conhecer de ofício a decadência quando estabelecida por lei.

     

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (a exceção é se houver disposição legal em contrário)

  • PRESCRIÇÃO

    Interrompe= Inicia do zero, recomeça.

    Suspende= Conta do que sobrou.

  • Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Apareceu para mim como correta a alternativa C, reportei o erro.

  • excelente questão para revisar artigos frequentemente cobrados.

  • GABARITO LETRA '' D ''

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    CC

    .

    I)ERRADA. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor.

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    II)CERTA. Art. 210. DEVE o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    .

    III)ERRADA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    .

    IV)CERTA. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    .

    V)ERRADA. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAM!! VALEUUU

  • I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores. → INCORRETA: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em face dos seus sucessores.

    II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciála se alegada pela parte a quem ela aproveita.→CORRETA: exato! A decadência convencional deve ser alegada pela parte interessada.

    III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível. → INCORRETA: os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita. → CORRETA: a prescrição pode ser renunciada, desde que já consumada e sem prejuízo de terceiros.

    V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. →INCORRETA: em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Resposta: D 

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Regra - Não se aplica à decadência a suspensão, interrupção ou impedimento.

    Exceção - Aos absolutamente incapazes.

  • Galera se iludindo achando que copiando e colando a letra da lei está aprendendo a lei, Não sabem explicar não??? Ler a letra da lei é facil, todo mundo sabe