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ID
2559343
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, será concedida gratuidade no processo do trabalho às pessoas

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A questão aborda recente jurisprudência do TST

    Súmula nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 
    I � A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); 
    II � No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

     

     

    CUIDADO QUE SE A QUESTÃO EXIGISSE DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA SERIA DIFERENTE:

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
    § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Muito boa a observação da Júlia Okvibes! Parabéns pela percepção!

    JUNTO SOMOS MUITO MAIS FORTES!

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    SÚM 463

     

     

    (1) PESSOAL NATURAL: MERA DECLARÇÃO HIPOSUFICIÊNCIA BASTA

     

    -PRÓPRIA PESOA

    -ADVOGADO (PROCURAÇÃO ESPECÍFICA)

     

     

     

    (2) PESSOA JURÍDICA : DEMOSTRAÇÃO CABAL NÃO PODER ARCAR COM DESPESAS PROC

     

     

     

    GABARITO A

  • Galera, beleza?

    Observar que hoje o reclamante tem que comrpovar a insuficiencia de recursos para o pagamento das custas do processo.

    Antes ele tinha que so declarar. Hoje o negocio ta mais em baixo.

     

    E outra vai ser dada àqueles que perceberem salario igual ou inferior a 40% do LIMITE MAXIMO DO RGPS, que hj eh 5.353,10 mais ou menos

     

    falou

  • Resposta: LETRA A

     

    Essa questão teria a mesma resposta, embora a Reforma Trabalhista tenha modificado o artigo da CLT que dispõe sobre a Justiça Gratuita.

     

    Resuminho sobre Justiça Gratuita, de acordo com a REFORMA TRABALHISTA (Art. 790, CLT):

    - Conceder a Justiça Gratuita é uma faculdade dos julgadores

    - Pode ser concedida a requerimento ou de ofício

    - Para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS.

    - Deve haver comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (serve tanto para pessoas físicas como para pessoa jurídicas)

     

  • Concordo com a Lu, mesmo com a reforma, a resposta permaneceria a mesma.

     

    Apenas um pequeno adendo, a título de mera informação (sempre bom para relembrar):

    Com relação ao depósito recursal, a Reforma Trabalhista trouxe nova previsão de isenção (entidades filantrópicas), bem como de pagamento pela metade!

     

    "Artigo 899. 

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

  • BRUNO TRT,

     O valor do teto do RGPS é, pelo menos em 2017, de R$ 5.531,31. Não sei como vai ficar em 2018.

    No que tange às diferenças existentes entre a Sum. 463 e a Lei 13.467/17 é que pela Súmula, quanto à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto para a nova reforma, art.790, § 4º, há que se comprovar a insuficiência de recursos para se obter o beneficio da justiça gratuita. Tudo isso se considerarmos Assistência Judiciária Gratuita e o Benefício da Justiça Gratuita a mesma coisa. Se considerarmos institutos distintos, ai...       

    Notem que a FCC tratou na questão como se fossem institutos semelhantes, ela falou em gratuidade no processo e não em Assistencia Judiciária Gratuita, e pediu de acordo com a Súmula do TST.

    Concluo, como a colega Julia okvibes, que há diferença de tratamento dado pela Súmula e a CLT.

    Teremos que ficar espertos com o que o enunciado da questão pede.

    Abraços.

  • Muita falta de técnica legislativa:

     

    No § 3o do art. 790 o legislador diz que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Já no § 4o daquele mesmo dispositivo, o legislador afirma, sem qualquer ressalva, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ou seja, pela redação desse parágrafo não há margem de discricionariedade para o julgador na concessão da gratuidade de justiça. Além do mais, no § 3° o próprio legislador já dispôs de um critério objetivo para aferição da concessão do referido benefício, qual seja: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Quanta confusão! Melhor seria se o legislador tivesse utilizado a mesma redação do art. 98 do CPC, segundo a qual, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

     

    Para o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2° da Lei n° 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC”, o entendimento sobre insuficiência de recursos para fins da assistência da justiça gratuita deve ser associado ao “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família”. Esse entedimento dá uma margem muito maior de discricionariedade ao julgador. Com efeito, ele não levará em conta apenas a renda da parte, mas também a questão do comprometimento do seu sustento próprio ou de sua família, no caso de ter que vir a pagar as custas judiciais. O que não ocorre na seara laboral, visto que, como dito alhures, no § 3° do art. 790 da CLT, o legislador já dispôs de um critério objetivo para aferição da concessão do referido benefício, a saber: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Reforma:

    Art. 790. § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 

    Não cabe mais a simples declaração.

  • Atençao que o enunciado trata da sumula 463 do Tst e NÃO DA REFORMA TRABALHISTA! 

  • A reforma exige comprovaçao de insuficiencia pela parte, portanto, aqui se fala em reclamante ou reclamado, PF ou PJ. 

  • A resposta está no inciso II da Súmula nº 463 do TST

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo

  • Quanto à concessão do benefício da Justiça gratuita, Homero Batista diz que a necessidade da comprovação ocorre somente para os casos em que a pessoa ganha mais de 40% do teto do INSS, pois, se estiver dentro desse limite, há presunção de pobreza.

     

    "Há presunção de pobreza para pessoas que recebem 40% do teto da Previdência."
    "art. 790, § 4º, que abre a possibilidade de a pessoa menos pobre demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. "

     

    Comentários à reforma trabalhista - Homero Batista

     

    Assim, após a reforma acredito que tanto a pessoa física (se perceber mais de 40% do teto do inss) como a jurídica deverão comprovar a insuficiência de recursos

  • Atentar que: 

    art. 790 p. 1 - tratando-se de empregado que não tenha obtido o beneficio da JG, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas devidas. 

  • Gabarito: letra a

     

    TST:

    SÚMULA 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO 

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    O item I da súmula provavelmente será alterado, tendo em vista a alteração na CLT pela Reforma Trabalhista:

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

  • - Resolvendo o impasse - 

    Acredito que, de fato, uma parte da Reforma contradiz o que diz a súmula. 

    Perceba que na súmula fala na necessidade de mera declaração para pessoa física, para que esta possa ter gratuidade. Enquanto na lei, exige-se não só a declaração como a comprovação para pessoas físicas ou jurídicas.

    declaração =/= comprovação 

  • A QUESTÃO TRATA DA ÚLTIMA SUMULA EDITADA PELO TST SÚMULA 463, ATÉ 16/04/18. ESTA ESTABELECE A COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA PARA PESSOA FÍSICA E JURÍICA.

     

    - PESSOA FÍSICA: 

    PEDIDA DE FORMA AUTONOMA OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS.

    SÓ PRECISA DECLARAR INSUFICIENCIA DE RECURSOS.

     

    PESSOA JURÍDICA:

    PRECISA DECLARAR E COMPROVAR A INSUFICIENCIA DE RECURSOS

  •    Devemos prestar MUITA ATENÇÃO no enunciado da questão!

       É conforme a reforma trabalhista --> tanto PF quanto PJ DEVERÃO COMPROVAR insuficiência de recursos.

       É conforme a Súmula 463 do TST --> PF basta declarar a hipossuficiência econômica firmada por ela ou seu advogado com procuração com poderes específicos para essa finalidade.

                                                             PJ deverá comprovar de forma cabal a sua insuficiência de recursos.

                                                            

  • Galera , acredito que nada mudou sensivelmente para afetar esta questão com o texto da nova reforma. De fato , ainda será concedido o beneficio àquelas P.F. que declararem hipossuficiência.

     

    De fato , o legislador foi extremamente infeliz ao redigir a palavra "COMPROVAR" , pois não há em nenhum outro diploma legal previsão de como será feita tal COMPROVAÇÃO de hipossuficiência para este caso.  O único respaldo que temos são os entendimentos antigos , sobre DECLARAÇÃO de miserabilidade.

     

    Em tempo,

     

    "CPC Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei "

     

     

    "CPC Art. 99. (...) § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

     

     

    "Lei 7115/83 Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."

     

  • DIFERENÇAS: depósito recursal

     

    ENTIDADE FILANTRÓPICA --> isenção depósito recursal

    Entidade sem fins lucrativos -->  reduzido pela metade

     

     

    Massa falida --> isenção

    Empresa em recuperação judicial --> isenção !

    Empresa em liquidação EXTRAjudicial --> não tem isenção (súm 86)

  • Corrigindo o colega abaixo, não se aplica referida isenção à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    Veja-se também, não confundir isenção de custas com isenção de depósito recursal, como ele bem pontuou.

  • Súmula nº 463 do TST

     

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  •                                                 Historinha sobre a concessão da Gratuidade para P.Jurídica na J. doTrabalho 

     

                 ----------------spoiler: sempre foi tabu dar gratuidade para reclamada na Justiça do Trabalho!  Aí veio o  NCPC dizendo q PJ podia tbm ter gratuidade, mas só para a PF vale a mera alegação, então PJ tem q comprovar (PF declara e PJ comprova).  TST correu atrás p se modernizar com o NCPC e soltou a S.463 (PF declara e PJ comprova)......Ficaram NCPC e TST  abraçados e felizes..............até que chegou a Reforma e ao invés de legitimar a S.463 e ficar  tudo compatível com o CPC, disse que agora não basta declaração p ngm, tem que todo mundo comprovar - naturalmente visando criar mais obstáculos p a gratuidade do reclamante...

     

    artigo 98 do NCPC: disse que a concessão da gratuidade judiciária pode ser admitida “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

    - Atenção para o parágrafo 3º artigo 99 NCPC: prevê presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sendo assim, essa presunção não é aplicada à pessoa jurídica, que deve comprovar a situação de insuficiência econômica. 

     

    -Súmula nº 463 do TST

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    - Art. 790---pós REFORMA. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

     

     

     

  • Adorei O comentário e a historinha sobre a Justiça Gratuita, LadyBug!

    Arrasou!!

  • Gente, o texto Ladybug está ótimo, mas lembrando que há uma situação, para a pessoa física, em que não se exige a comprovação da hipossuficiência, qual seja, quando ela recebe REMUNERAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. Ou seja, nesse caso, a hipossuficiência é presumida e o juiz pode conceder a JG a requerimento ou de ofício.
  • Sou só eu que fiquei encucada que a questão fala sobre gratuidade (presume-se BJG) e a resposta é sobre assitência judiciária gratuita? porque não é a mesma coisa, logo não haveria conflito entre a súmula e a reforma trabalhista. Alguém saberia me esclarecer se meu raciocínio está errado?

  • NÃO COBRA: (mnemônico de outro comentário):                       

    PM FALIU OS CORREIOS                                 

    PJ  de Púb art. 790I CLT                            
    MPT art. 790 A II CLT                                                
    MASSA FALIDA SÚM 86 TST                            
     ACT OJ  247 DSI II - CORREIOS     

     

    ISENTOS   - FILA GRATIS DA REC. JUDICIAL (GRAVEI ASSIM :))

    Beneficiário da justiça gratuita 

    Entidades filantrópicas 
    Empresas rec. judicial   

     

    cobra pela metade 
     Entidades  sem fins lucrativos
     Empregador doméstico
     ME/ EPP

    informações de aula: GE MARCELO SOBRAL 

  • SÚMULA 463 DO TST

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);



    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • 10/02/19 respondi errado!

  • Gente, é de suma importância ler a súmula 463 do TST. Está atualizadíssima!

  • GABARITO: A

    Súmula nº 463 do TST

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO: A

    Para quem ainda tem dúvidas sobre a atualização do item I da Súmula 463:

    INFORMATIVO TST 227

    O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, NÃO SE EXIGINDO FORMALIZAÇÃO POR OUTRO MEIO. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente

    Tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. (TST-ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/10/2020) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA

  • DICA - ATUALIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO!

    Conforme julgamento pela ADIn 5.766: Que decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, §4º, da CLT, com a relação que lhe foi dada pela lei 13.467/17, a "Reforma Trabalhista". Por esses dispositivos, ao perder o processo, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, a pessoa trabalhadora seria o responsável (i) pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, § 4º) e (ii) de honorários advocatícios, o que passou a não ser mais responsável.

  • Nunca esqueço da "demonstração cabal" ... kkk