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ID
2559364
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da legislação vigente sobre o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Federais, considere:


I. O servidor federal afastado temporariamente, sem recebimento de remuneração, não poderá permanecer filiado ao plano de benefício de previdência complementar.

II. O servidor federal cedido à empresa pública federal poderá permanecer filiado ao plano de benefício de previdência complementar, ainda que com ônus ao cessionário.

III. Ao servidor que pede cancelamento da sua inscrição nos termos do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, desde que requerida em até sessenta dias da sua inscrição.

IV. Os membros do conselho deliberativo e fiscal do Funpresp-Jud, em número de 6 e 4 respectivamente, formados por composição paritária, serão designados pelos Presidente da República e do Supremo Tribunal Federal.

V. A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal dos Fundos de Previdência Complementar dos Servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário é limitada a 10% do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    A questão trata da LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

     

    I - INCORRETA

    Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante: 
    II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; 

     

    II - CORRETA

    Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante: 
    I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 

     

    III - INCORRETA

    Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015) 
    § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015) 
     

    IV - CORRETA

    Art. 5o A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001. 
    § 1o Os conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros. 
    § 2o Os conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros. 

    § 3o Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. 
     

     

    V - CORRETA

    Art. 5, § 9o A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10 (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.

  • A) CORRETA

     

    * Lei 12.618/12 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos [...]

     

    I - (Errado) Art. 14Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

    [...]

    II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

     

    II - (Certo) Art. 14Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

    I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

     

    III - (Errado) Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    [...]

    § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    IV - (Certo) Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

    § 1º  Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

    § 2º  Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

    § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

     

    V - (Certo) Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

    [...]

     § 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.

  • Essa questão tem grandes chances de ser anulada.

    Vejam o que diz o art. 5º da Lei 12.618:

    Art. 5º  A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
    § 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
    § 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.
    § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

    Reconheço uma falha do legislador ao final do §3º… aquele respectivamente ali inserido não faz NENHUM sentido. Isso deve ter confundido um pouco o examinador, que deu a entender no enunciado que o Presidente da República deveria participar da designação dos conselheiros do Funpresp-JUD.

    Mas se avançarmos na mesma Lei encontraremos o seguinte dispositivo:

    Art. 23.  Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Ali sim, faz sentido o respectivamente. Os conselheiros do FUNPRESP-EXE serão nomeados pelo Presidente da República; os do FUNPRESP-JUD, pelo Presidente do STF; os do FUNPRESP-LEG, pelos Presidentes da Câmara e Senado. Não há razão alguma para supor — e, ressalvada a péssima redação legislativa, não entendi por que o examinador supôs — que o Presidente da República interfere na indicação dos conselheiros do FUNPRESP-JUD.

    Logo, entendo que está ERRADA esta proposição, o que enseja a ANULAÇÃO da questão por não haver, dentre as alternativas apresentadas, uma que contemple a hipótese de estarem corretas apenas as assertivas II e V.

     

  • Vanessa Fernandes perfeito seu comentário, esse item IV no meu entender também está errado, cada Presidente (no caso do Funpresp-Leg os dois camara e senado) designará os membros dos respecitovs conselhos sendo que pela interpretação do §3º, os membros do conselho deliberativo do Funpresp-Jud serão designados pelo Presidente do STF, nada a ver colocar o Presidente da República que indicará os membros do Funpresp-Exe.

    § 3o  Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

  • Porra, mermão, esse examinador otário tá de sacanagem comigo, cumpadi. O Art § 3º da lei diz "Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente."

    O cavalo do examinador não conseguiu entender que o parágrafo tratou de todas as entidades fechadas, de todos os poderes, porra! O Presidente da República designa do funpresp-exe, o do supremo designa no funpresp-jud, e os da câmara e senado o do funpresp-leg. A questão foi específica e escolheu tratar do funpresp-jud, então só a presidente do supremo, Maria Carmem Ferreira Lucia, pode designar os membros desses conselhos, meu irmão!!!

    Já impetrei um Mandado de Segurança preventivo no Supremo, direto na caixa de e-mail do Gilmar Mendes, e ameaçei meter-lhe os 5 dedos na cara se essa questão não for derrubada. Se ela não cair, cai ele.

    Tá na hora de tomar atitude cruel com esses filhadaputa.

    Away.

  • O gabarito foi alterado? Sinceramente se isso cair novamento eu não sei nem o que colocar, porque a FCC não costuma mudar seus gabaritos e entende como correta o que ela bem entender.

  • A questão foi anulada em virtude de erro no item IV.

    O texto da lei deixa claro que as designações são feitas pelo Presidente da República (Funresp-Exe) e do Supremo Tribunal Federal (Funresp-Jud) e por ato conjunto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Funresp-Leg), RESPECTIVAMENTE.

    A forma como a assertiva foi escrita, entretanto, dá a entender que os membros do Funresp-Jud serão designados conjuntamente pelo Presidente da Rpública e Presidente do Supremo, o que não é correto. 

  • O dia que a FCC aprender a fazer questão sobre previdéncia complementar eu tambem aprendo a responder, praticamente toda prova tem uma questão dessa matéria que é anulada, PQP.

  • Complementando quanto ao final da assertiva II: O servidor federal cedido à empresa pública federal poderá permanecer filiado ao plano de benefício de previdência complementar, ainda que com ônus ao cessionário.

     

    L 12618 - Art. 14 (...)

     

    § 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações. 

    § 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.

     

    Lembrando que, em regra (art. 93, L8112):

     

    Cessão da União para União, suas autarquias e fundações -> ônus do cedente 

    Cessão da União para Estados, Municípios e DF (quanto a serviços não custeados pela União) e a cessão a empresas públicas e sociedades de economia mista -> ônus do cessionário (mesmo que através de reembolso