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ID
2559370
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme Legislação Previdenciária, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do aludido prazo o benefício cessará após o prazo de ..I.. contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.


Preenche corretamente a lacuna I

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, na ausência de fixação do prazo para a cessação, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.

    Gabarito: E

    FONTE: http://blog.pontodosconcursos.com.br/prova-comentada-do-concurso-tst-ajaj-de-direito-previdenciario/

  • E) CORRETA

     

    * LEI 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

     

    * Novidade legislativa incluída pela Lei nº 13.457 de 2017.

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    [...]

    § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

  • Vale a pena ler o artigo abaixo sobre a lei 13.457/17.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/comentarios-lei-134572017-que-impoe.html

  • Atenção!

     

    Questão desatualizada nos termos da jurisprudência do STJ, o qual entende  que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia / inércia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, ou seja a alta programada de 120 dias previsto na questão.

    Publicação: 03.10.2017

    Vejam: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/505979950/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1546769-mt-2015-0190632-1

    Entretanto, como a questão era nos termos da Legislação Previdenciária, gabarito letra E, consonate § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

  • Recomendo fortemente a leitura do texto indicada por EMILIO FANK. Muito esclarecedora. Obrigado pella indicação. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/comentarios-lei-134572017-que-impoe.html

    Com as ressalvas da NARA OLIVEIRA, muito pertinentes. 

  • I.Ramos, os § 12 e 13 foram revogados porque a MP 739 perdeu a vigência, todavia o § 9º continua com a mesma redação, incluído pela Lei 13.457 de 2017.

     

    § 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

     

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213cons.htm

  • Nara Oliveira, a questão não está desatualizada tendo em vista que o próprio enunciado dela aparece escreito "conforme legislação previdenciária" o que deixa claro que eles querem a letra da lei, e não entendimento jurisprudencial. Caso não estivesse essa expressão, realmente era caso de estar desatualizada pois haveria resposta tanto por letra da lei quanto por jurisprudência.

  • Lei 8213

    Art. 60, § 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

     

  • Em 13/06/2018, às 21:29:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/04/2018, às 19:12:30, você respondeu a opção B. Errada!

    Ainda acerto essa miserável. :(

  • Dábyla, s.m.j., a questão não está desatualizada, eis que o artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, encontra-se plenamente vigente. O artigo 60, §11, citado por você, o qual possui a mesma redação legal do §8º, dispõe que "sempre que possível", deverá ser fixado prazo estimado para duração do benefício, sendo que, apenas quando não houver referida fixação de prazo, este corresponderá a 120 dias, salvo prorrogação requerida perante o INSS. Portanto, não vejo motivo para afirmar que a questão está desatualizada. Bons estudos!

  • Na concessão ou reativação do benefício deve-se colocar um prazo estimado de duração do aux doença. Na falta deste, cessa o benefício em 120 dias salvo se segurado solicitar prorrogação.  

  • § 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

  • A questão não está desatualizada.

    1) Há previsão específica nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457, de 2017;

    2) A jurisprudência no sentido de rejeitar o sistema da alta programada leva em consideração o panorama legislativo anterior à Lei 13.457/2017 (Observem que se a Lei é de 2017, seus questionamentos demorarão um pouco para chegar no STJ).

     

  • Lei de Benefícios:

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

    § 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

    § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Lei 8213:91:

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                 

    § 9  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.    

  • A decisão proferida pelo STJ no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.741 - MT em 10/10/2017 enfrentou a questão apenas ao período ANTERIOR à alteração legislativa trazida pela lei 13.457/2017 (inclusão do prazo de 120 dias).

    Logo, a decisão do STJ não afastou a aplicação do prazo de 120 dias.

    Nesse sentido, o acórdão é expresso ao afirmar que "as questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos".

    Bons estudos

  • Guarda que o prazo do auxílio doença é igual o do salário maternidade. Uma coisa a menos para decorar...

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                 

    § 9  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Enunciado: Conforme Legislação Previdenciária, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do aludido prazo o benefício cessará após o prazo de ..I.. contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

    E) 120 dias

    A alternativa E é a correta.

    É o que dispõe o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 60 [...]

    § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

    Resposta: E

  • Das últimas 15 questões que eu fiz, 5 foram marcadas como desatualizadas sendo que não estão desatualizadas, assim como essa questão, que também não está desatualizada.