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GABARITO LETRA B
a) INCORRETA
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de mortepresumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
b) CORRETA
Art. 74, § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
c) INCORRETA
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de mortepresumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
d) INCORRETA. Se o crime for culposo não perde o direito à pensão por morte.
Art. 74, § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
e) INCORRETA. A lei não dispõe de prazo de pensão provisória de 6 meses.
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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O Artigo 78 que a Julia cita na excelente explicação está na Lei 8.213/91:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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NÃO CONFUNDIR
Lei 8.213 - Art. 75
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
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CF/88 - Art. 40, §7º (Servidores Públicos)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito
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RGPS = 100% RMB/SC, equivalente à remuneração da aposentadoria por invalidez do falecido;
RPPS = teto RGPS + 70% do excedente;
*mesmas REGRAS/condições para a concessão – 2 anos de união/relacionamento + 18 contribuições vertidas à previdência (é uma CONDIÇÃO e não uma CARÊNCIA); *se não preencher 1 dos requisitos = somente 4 meses de benefício para o dependente (qualquer idade); *tabela progressiva das idades também é a mesma para RGPS e RPPS;
*no INSS = DIB na data do ÓBITO se requerida a pensão por morte até 90 DIAS após o evento; DIB na DER caso decorrido esse prazo (após 90 dias);
Eu com o materialzão (e o cérebro) desatualizado quase coloquei 30 dias, mas a alteração foi em 2015: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
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típica situação de "Persona non grata" Se requerido até a 90 dias do óbito, considera-se devido a partir da data do óbito; após esse prazo, será considerada a data do requerimento como fato constitutivo do direito.
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" Em se tratando de homícidio doloso há fundamento no ordenamento jurídico para impedir a concessão do benefício, pois ninguém poderá se locupletar da própria torpeza, expressão consagrada como princípio geral do Direito." FREDERICO AMADO, 2018
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PENSÃO PROVISÓRIA:
► MORTE PRESUMIDA:
→ Após 6 meses
→ Com declaração da autoridade judicial
► DESAPARECIMENTO POR ACIDENTE, DESASTRE OU CATÁSTROFE:
→ Sem prazo
→ Sem declaração de autoridade judicial
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GABARITO: LETRA B
Atualização importante, pessoal!
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Atentar-se para a seguinte diferença: (Lei 8213)
Art. 74 § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis
Art 77 § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
A sentença com trânsito em Julgado só é exigida para fins de PERDA DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE (condenado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa desse crime contra a pessoa do segurado), mas caso a questão fale da possibilidade de SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA COTA no benefício mencionado, basta que existam indícios de autoria, coautoria ou participação. Lembre-se que existe ressalva quanto aos absolutamente incapazes e inimputáveis
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ATENÇÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO ART.74, LEI 8.213/91
Art. 74
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
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REDAÇÃO ATUALIZADA DO ART. 74, PELA LEI 13.846/2019
Lei 8213/1991
74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.