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ID
2559373
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do benefício da pensão por morte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; 
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    III - da decisão judicial, no caso de mortepresumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    b) CORRETA

    Art. 74, § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 
     

    c) INCORRETA

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; 
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior

    III - da decisão judicial, no caso de mortepresumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    d) INCORRETA. Se o crime for culposo não perde o direito à pensão por morte.

    Art. 74, § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 

     

    e) INCORRETA. A lei não dispõe de prazo de pensão provisória de 6 meses.

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
    § 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
    § 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  •  O Artigo 78  que a Julia cita na excelente explicação está na Lei 8.213/91:

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

            § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

            § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • NÃO CONFUNDIR

    Lei 8.213 -  Art. 75

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. 

    -

    CF/88 - Art. 40, §7º (Servidores Públicos)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito

  • RGPS = 100% RMB/SC, equivalente à remuneração da aposentadoria por invalidez do falecido;
    RPPS = teto RGPS + 70% do excedente;
    *mesmas REGRAS/condições para a concessão – 2 anos de união/relacionamento + 18 contribuições vertidas à previdência (é uma CONDIÇÃO e não uma CARÊNCIA); *se não preencher 1 dos requisitos = somente 4 meses de benefício para o dependente (qualquer idade); *tabela progressiva das idades também é a mesma para RGPS e RPPS; 
    *no INSS = DIB na data do ÓBITO se requerida a pensão por morte até 90 DIAS após o evento; DIB na DER caso decorrido esse prazo (após 90 dias);  

    Eu com o materialzão (e o cérebro) desatualizado quase coloquei 30 dias, mas a alteração foi em 2015: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • típica situação de "Persona non grata" Se requerido até a 90 dias do óbito, considera-se devido a partir da data do óbito; após esse prazo, será considerada a data do requerimento como fato constitutivo do direito.

     

  • " Em se tratando de homícidio doloso há fundamento no ordenamento jurídico para impedir a concessão do benefício, pois ninguém poderá se locupletar da própria torpeza, expressão consagrada como princípio geral do Direito." FREDERICO AMADO, 2018

  • PENSÃO PROVISÓRIA:

    MORTE PRESUMIDA:

    → Após 6 meses

    → Com declaração da autoridade judicial

    DESAPARECIMENTO POR ACIDENTE, DESASTRE OU CATÁSTROFE:

    → Sem prazo

    → Sem declaração de autoridade judicial

  • GABARITO: LETRA B

    Atualização importante, pessoal!

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

     I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.           (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Atentar-se para a seguinte diferença: (Lei 8213)

    Art. 74 § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis

    Art 77 § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.   

    A sentença com trânsito em Julgado só é exigida para fins de PERDA DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE (condenado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa desse crime contra a pessoa do segurado), mas caso a questão fale da possibilidade de SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA COTA no benefício mencionado, basta que existam indícios de autoria, coautoria ou participação. Lembre-se que existe ressalva quanto aos absolutamente incapazes e inimputáveis

  • ATENÇÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO ART.74, LEI 8.213/91

    Art. 74

    § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              

  • REDAÇÃO ATUALIZADA DO ART. 74, PELA LEI 13.846/2019

    Lei 8213/1991

    74, § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.