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ID
2559454
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os casos hipotéticos dos seguintes pretensos candidatos a mandatos eletivos.


I. “Alberto é irmão da esposa do vice-prefeito do Município do Rio de Janeiro, que assumiu a gestão local apenas durante o período de seis meses, enquanto o titular do Poder Executivo municipal disputava o pleito estadual. Alberto pretende a eleição para o mandato de vereador.”

II. “Manuela é filha adotiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro e exerce o mandato de deputada estadual. Manuela pretende a reeleição para o mandato de deputada estadual.”

III. “Virgínia é filha da tia paterna do Presidente da República. Virgínia pretende a eleição para mandato de Senadora.”

IV. “Glauco é casado com a prefeita do Município do Rio de Janeiro. Glauco pretende a eleição para o mandato de Governador do Estado do Rio de Janeiro.”


Considerando as normas constitucionais relativas aos direitos políticos, é inelegível:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO. Considerando que o vice-prefeito do Rio de Janeiro assumiu a gestão do Município nos últimos seis meses antes das eleições, seu cunhado Alberto (parente de segundo grau por afinidade) é inelegível para o cargo de vereador.

     

    Nesse sentido, dispõe o art. 14, § 7o, da Carta Magna, que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

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    ITEM II - ERRADO . Não é afetado pela inelegibilidade reflexa aquele que já é titular de mandato eletivo e está se candidatando à reeleição.

    Na situação apresentada, Manuela é candidata à reeleição e, portanto, não está sujeita à inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7o, CF).

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    ITEM III - ERRADO .Virgínia é prima do Presidente da República, ou seja, é parente consanguínea de quarto grau do Chefe do Poder Executivo. Não está, portanto, sujeita à inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7o, CF), que só afeta os parentes até o segundo grau.

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    ITEM IV - ERRADO . Glauco pretende se eleger para um cargo estadual, fora da jurisdição de sua esposa (Município do Rio de Janeiro). Não incide, portanto, nesse caso, a inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7o, CF).

    O gabarito é a letra C.

     

     

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    FONTE : PROFESSOR RICARDO VALE 

     

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    -A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR. !!

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 14

     

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    * DUAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A SEREM EFEITAS:

     

    1) A INELEGIBILIDADE REFLEXA ATINGE APENAS OS PARENTES DOS CHEFES DO EXECUTIVO.

     

    2) A INELEGIBILIDADE REFLEXA ATINGE APENAS OS PARENTES ATÉ O 2° GRAU.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     


    Item "I") Alberto (cunhado do vice-prefeito, que é parente de segundo grau por afinidade) é inelegível para o cargo de vereador, pois o vice-prefeito substituiu*, no período de seis meses antes do pleito, o titular do Poder Executivo municipal que disputava o pleito estadual.

     

    * No caso desse item, é importante destacar que o mais correto seria uma sucessão do que uma substituição. Isso se deve ao fato de que os chefes do executivo, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Essa renuncia pressupõe uma afastamento definitivo (LC 64, Art. 1°, II, "a", 13). Eles não podem se afastar dos seus respectivos cargos e manter o mandato para concorrerem a outros cargos. Creio que essa interpretação seja a melhor, porque a questão não especificou se o período de seis meses foram anteriores ao pleito ou não. O item cita apenas "período de seis meses" e somente, com essa informação, não é possível afirmar se há inelegibilidade ou não. Portanto, interpretando dessa forma, é o mais correto para enxergar uma inelegibilidade de Alberto.

     

     

    Item "II") Manuela, apesar de ser filha adotiva (parente de 1° grau) do Governador do Estado do Rio de Janeiro, é elegível, pois ela já é titular de mandato eletivo e candidata à reeleição

     

     

    Item "III") Virgínia é prima (parente de 4° grau) do Presidente da República. Portanto, não é atingida pela inelegibilidade reflexa, pois esta só atinge os parentes até o segundo grau do chefe do executivo.

     

     

    Item "IV) Glauco, apesar de ser casado com a prefeita do Município do Rio de Janeiro, é elegível, pois ele não está abrangido pela jurisdição de sua esposa. No caso de prefeito, a jurisdição é o município. Na eleição para governadores, a jurisdição é o estado. Nos pleitos para Presidente da República, a jurisdição é todo o país. Portanto, o parente que está compreendido no grau de parentesco da inelegibilidade reflexa, se concorrer para uma jurisdição "maior", poderá concorrer à eleição. Exemplo: Se o pai é prefeito, então o filho não poderá concorrer para vereador, mas poderá concorrer para governador.

     

     

    Segue um site com o grau de parentesco entre os parentes para complementar: 

     

    https://quintans1.jusbrasil.com.br/artigos/390320357/parentesco-e-grau-de-parentesco

  • Recurso Procedente. Questão Anulada. Segue a justificativa da banca:


    A questão trata das condições de inelegibilidade, conforme previsão constitucional. Glauco é elegível, pois candidata-se em outra jurisdição. Virgínia é elegível, pois a vedação de parentesco alcança o segundo grau e a candidata é parente de quarto grau (prima). Manuela é elegível, pois candidata-se à reeleição. O gabarito preliminar aponta como inelegível o candidato Alberto, contudo, procede o argumento recursal de inaplicabilidade do art. 14, §7º da CF, já que o vice-prefeito assumiu como substituto do Prefeito nas eleições estaduais. Assim, acertado o argumento de que, quando Alberto se candidatou a vereador, o vice-prefeito, seu cunhado, não estava na condição de titular, afastando a inelegibilidade.


    Fonte: Constituição Federal, art. 14, §7º.
     

  • Quero saber como e por que a banca concluiu que Alberto se candidatou quando o cunhado não estava na condição de titular.

    Se o sujeito assumiu para o titular disputar outro pleito, então ficou na titularidade. Aí vem o cunhado e é elegível na mesma circunscrição ?

     

    Jesus, acende a lamparina!

     

     

     

  • Essa banca mantém questão errada e anula questão certa.

    “[...] Elegibilidade. Cônjuge e parentes de vice de primeiro mandato que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Candidatura a vice. Possibilidade. Resposta positiva. 1. A restrição constitucional, disposta no § 7o do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. (REspe no 15.394, rel. Min. Eduardo Alckmin, de 31.8.98). 3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.”

    (Res. no 22.245, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

  • Sobre a afirmativa I, lembrem-se que as eleições para deputados acontecem em anos diferentes das eleições para vereadores.

    Quando o vice-prefeito assumiu tornou inelegíveis seus parentes até segundo grau, mas isso só ocorreu durante 6 meses (nada diz que o prefeito licenciado venceu o pleito).

    Quando  Alberto se candidatou, o período de 6 meses já havia passado, tornando-o elegível.

     

  • Essa banca se enrola em todas as questões...fundo de quintal

  • Que malabarismo temporal hein Consulplan?

  • “Alberto é irmão da esposa do vice-prefeito do Município do Rio de Janeiro, que assumiu a gestão local apenas durante o período de seis meses, enquanto o titular do Poder Executivo municipal disputava o pleito estadual. Alberto pretende a eleição para o mandato de vereador.”

    Então segundo a justificativa da banca para a anulação, quando Alberto se candidatou, o cunhado era apenas vice, não se candidatou no momento em que o cunhado assumiu a gestão do titular.