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ID
2559457
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Considere que Marvim, servidor efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, no exercício de suas funções na 1ª Zona Eleitoral do Município do Rio de Janeiro, tenha agredido fisicamente um eleitor.” Baseado na teoria da responsabilidade civil do estado, o advogado do eleitor deverá propor ação de indenização contra

Alternativas
Comentários
  • Questão bem fodinha  .... A ação deve ser proposta contra pessoa jurídica a que o órgão pertence, no caso, a União.

     

    FONTE : ERICK ALVES

     

  • Art.37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Diga-se: Responsabilidade OBJETIVA do Estado.

    Exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades que prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

     

    E a ação será proposta em face da pessoa jurídica a que o órgão pertencer!

     

    Esforça-te, e tem bom ânimo!

  • RESUMINDO:

     

    1) TRE RJ É ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

     

    2) É UM TRIBUNAL FEDERAL, PERTENCENTE A UNIÃO FEDERAL

     

    3) ORGÃO NORMALMENTE NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO

     

    4) AJUIZA ENTÃO, CONTRA A PJ QUE DETÉM O ORGÃO ( NO CASO, A UNIÃO FEDERAL )

     

    GAB A 

  • Letra (A).

     

    Àqueles colegas que forem trabalhar com público, podem se preparar para - ocasionalmente - dar de cara com o seu nome como "réu" em algum ação.

     

    Boa questão!

    At.te, CW.

  • Questão fácil, bastava saber que o TRE é órgão pertencente à Justiça Federal. 

    Entre servidor e pessoa jurídica (lembrando que órgão não tem personalidade jurídica) há relação de imputação, ou seja, é como se a própria União tivesse feito algo. Lembrando ainda, claro, que depois a união vai atrás de quem fez a "caca". Valeus.

  • GABARITO A

     

    Responsabilidade objetiva do Estado, devendo impetrar a ação contra a Uniao, por figurar no polo ativo um órgão público federal (TRE). A união por sua vez irá entrar com ação de regresso contra o servidor, caso seja condenada a arcar com o prejuízo cometido por seu servidor. Este responderá de forma subetiva perante o TRE.

  • Adstrito às alternatias, fica claro que o advogado deverá demandar contra a União. Entretanto, não somente, para fins de questões discursivas, deve-se atentar ao informativo 532 do STJ, onde preceitua que a CF não prevê uma demanda de curso forçado em face da administração pública, o agente não fica imune de ser demandado diretamente pelo particular, pelos seus atos ilicitos, havendo a possibilidade do particular demandar diretamente contra a administração ou contra o servidor ou contra ambos se assim o desejar.REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

  •                                                           ILEGITIMIADADE DO SERVIDOR

    Na garagem da Câmara Municipal de Fortaleza, um manobrista, recrutado por empresa contratada para prestação de serviços à Edilidade, atropelou um servidor da Casa, causando-lhe danos físicos que lhe deixaram sequelas permanentes. Esse servidor ajuizou ação indenizatória em face do Município de Fortaleza, com base no art. 37, § 6° da Constituição Federal, incluindo também no polo passivo da demanda o indigitado manobrista. Em vista da situação, e à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto concluir que

    o manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° não abrange a responsabilidade pessoal do agente causador do dano, que responde apenas em caráter regressivo e pelo regime de responsabilidade subjetiva.

     

    João, Técnico Médio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no exercício da função, caminhava carregando em seus braços uma enorme pilha de autos de processos, quando tropeçou e caiu em cima da particular Maria, que estava sendo atendida pela Defensoria, quebrando-lhe o braço e danificando o aparelho de telefone celular que estava na mão da lesada.

    Em razão dos danos que lhe foram causados, Maria ajuizou ação indenizatória em face:

    do Estado do Rio de Janeiro, com base em sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de João;

    ÓRGÃOS PÚBLICOS:Não tem personalidade jurídica própria. Assim, por exemplo, não se interpõe ação judicial contra a Receita Federal, e sim contra a União.

     

    ATENÇÃO:    LITISCONSÓRCIO PASSIVO não é mais possível como entendia alguns julgados do STJ.

    O STF no dia 14/08/2019, ao julgar o RE 1.027.633 em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

    “A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço públicosendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa”

  • Há uma corrente doutrinária minoritária que diz ser possível ingressar judicialmente contra o próprio servidor. Pelo visto, a CONSULPLAN não adota essa corrente. 

  • Segundo o STF, o art. 37, §6º expressa dupla garantia: “uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante apessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”.

    Fonte - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000317962&base=baseMonocraticas

  • Sd Ostensivo,


    O TRE não pertence à Justiça Federal. É um órgão da justiça especial, que pertence ao Poder Judiciário Nacional. Daí ser proveniente direto da União.

  • GABARITO A.

    TRE É UM ORGÃO FEDERAL. 

    OBS: questão muito BOA.

     

    AVANTE!!!

  • Que questão linda bicho...

  • PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA

     

    O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas à pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.

     

    Também conhecida como Teoria do órgão, tem como idealizador o alemão Otto Gierke (1841-1921), que baseou-se na noção de imputação volitiva. Otto comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público. Alexandre Mazza ensina que a "personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal."

     

    Fonte: Wikipédia

     

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    # Teorias da manifestação de vontade dos órgãos:

     

    1) Teoria do mandato (não adotada no br)

    -> " essa percepção estabelecia que o agente seria mandatário dos entes públicos e que todos os seus atos ensejariam a responsabilidade das entidas, em virtude da celebração prévia de contrato de mandato". (é como se a Administraçao outorgasse uma procuração ao agente para agir em nome dela)

     

    2) Teoria da representação (não adotada no br)

    -> por essa teoria "o agente público, por força de lei, atuaria como representante do Poder Público, como os curadores ou tutores de incapazes".

     

    3) Teoria do órgão/ imputação volitiva - ADOTADA NO BR

    > "levando em consideraçao que as pessoas jurídicas se configuram uma ficção do direito e que, por isso, não têm existência física, a sua manifestaão de vontade somente pode ser concretizada pela intenção de pessoas físicas"

     

    Fonte: Matheus Carvalho, 2018

  • Gab. A

     

    Teoria do orgão. Segundo STF o sujeito passivo não poderá entrar com recurso de indenização contra o servidor público.

  • QUE QUESTÃO TOP...

  • Gabarito: alternativa A.

    Correlacionando o assunto com a possibilidade ou não de responsabilização direta do servidor, importante fazer algumas pontuações:

    Para o STF: Não é possível a responsabilidade direta do agente, necessária ação de regresso. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006).

    DUPLA GARANTIA: Garantia para a vítima, de cobrar do Estado sem discutir culpa, já que a responsabilidade é objetiva, e garantia para o servidor de ser demandado somente pelo Estado.

    Para o STJ: Sim, é possível a responsabilidade direta do agente. Informativo 532/STJ: no REsp 1.325.862/PR, a 4ª Turma do STJ salientou que no caso de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio B. de Melo, José dos Santos Carvalho).

  • Trata-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do Estado, por danos causados por um de seus agentes. Acerca do assunto, o STF firmou posição no sentido de que nosso ordenamento jurídico, no art. 37, §6º, da CRFB, abraçou a teoria da dupla garantia, na linha da qual o particular deve promover a ação de indenização apenas contra a pessoa jurídica estatal, e não em face do servidor público causador dos danos, sendo que este último responde apenas perante o ente público do qual for integrante, mediante ação regressiva.

    Neste sentido, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Ademais, em se tratando de servidor público federal, integrante dos quadros funcionais do TRE, que é órgão da União, pode-se afirmar que o caso seria de demanda a ser proposta contra o aludido ente federativo, tão somente.

    Do acima exposto, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, apenas a letra A se mostra correta.


    Gabarito do professor: A

  • TRE-RJ é órgão do PJ, e NÃO TEM personalidade jurídica e, portanto, NÃO PODE figurar no polo passivo da ação.

    Deve-se impetrar a ação contra a União, somente.

    Bons estudos,