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Com base na Lei 9504/65 temos :
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
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Isso de acordo com a lei das eleições. O código eleitoral prevê outros prazos, que devem ser usados somente se o comando da questão pedir expressamente "de acordo com o código eleitoral". Vejam:
Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
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Qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
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Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
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GAB: LETRA B
O artigo indicado pelos colegas (artigo 63, caput), encontra-se fundamentado na Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997, o qual estabelece normas para as eleições.
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Nossa, acertei na intuição.
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GABARITO: B
| Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições
| Das Mesas Receptoras
| Artigo 63
"Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas."
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GABARITO: B
| Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições
| Das Mesas Receptoras
| Artigo 63
"Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas."
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ATOS PREPARATÓRIOS PARA A VOTAÇÃO (PARTINDO PARA A 2ª FASE)
São medidas administrativas necessárias para a realização do pleito, realizados pelos juízes eleitorais e TRE’s, quais sejam:
I) Escolha e preparação dos mesários e escrutinadores pelos juízes eleitorais;
II) Composição das mesas receptoras, formadas pelo: Presidente da Mesa, 2 mesários, 2 secretários e 1 suplente — art. 120 CE e 63 e 64 L.9504/97.
III) Designação de delegados (até 02) e fiscais (sem restrição) para acompanhar o processo eleitoral (arts. 131 e 132 CE c/c 63 a 65 L.9504/97). Ambos são escolhidos pelos partidos políticos/coligações. Os delegados atuarão na zona eleitoral e os fiscais atuarão na mesa eleitoral.
IV) Escolha do local da votação, até 60 dias antes das eleições. Há uma preferência para lugares públicos e a cessão é gratuita (não se cobra aluguel). O juiz eleitoral deve realizar vistorias nos locais de votação para verificar suas instalações e adequações – rampas para deficientes físicos, por ex.
V) Todo material (ex.: urnas, atas, etc.) tem que estar distribuído ao Presidente da Mesa Receptora, no qual receberá um recibo, no prazo de 24h, antes das eleições.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Conforme o caput, do artigo 63, da citada lei, qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b", na medida em que, somente nesta, constam corretamente os prazos destacados acima.
GABARITO: LETRA "B".