SóProvas


ID
2559511
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.


I. As tutelas provisórias podem ser classificadas considerando o momento em que são propostas, podendo ser antecedente ou incidental.

II. A tutela provisória pode ser conceituada como uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Pois, se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, além disto pode ser revogada ou substituída em qualquer tempo do curso do processo.

III. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

IV. A tutela da evidência será concedida mediante a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.


Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Todas os artigos estão no novo CPC.

     

    I. CORRETA.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    II. CORRETA.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    III. CORRETA.

    Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    IV. INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    ----------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  •  

    Tutela Provisória (NCPC, art. 294 a 311)

               1 - Tutela de Urgência (art.300 a 310) => Antecipada (Antecedente (art. 303 e 304) / Incidental) - ou Cautelar (Antecedente (art. 305 a 310) / Incidental)}

               2 - Tutela de Evidência ( art. 311)

     

     

     

     

  • A tutela da evidência não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

  • É possível resolver por eliminação sabendo que a III está correta e a IV errada. Porém não concordo que a I esteja correta pois a questão fala de tutelas PROVISÓRIAS, sem especificar, logo engloba a de URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA, ocorre que esta última não admite a forma antecedente, somente incidental. Sendo assim, a banca foi infeliz ao considerar esse item certo.

    Já fiz questões de outras bancas que a alternativa era errada por afirmar que a tutela de evidencia pode ser pedida de forma antecedente, então é bom ficar atento. 

     

    Bons estudos.

  • I - CORRETO É um das classificações possíveis, observado que a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental (essa última dispensando o pagamento de custas);

    II - CORRETO Tutela provisória é decisão de cognição sumária (e não exauriente), não fazendo coisa julgada, e apenas podendo gerar a estabilização dos efeitos da tutela, se caso não intentada ação para impugnar a decisão que a concedeu no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (inovação do CPC 15).

    III - CORRETO art 300, §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    IV - ERRADO A tutela de evidência é a que exige apenas o fumus bonis iuris, não necessitando de periculum in mora. Ressalte-se, ainda,  que em duas hipóteses poderá existir decisão liminar com contraditório diferido (incisos II e III).

    "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

  •  

    Q844061

     

     

    O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.

     

    Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).

     

     A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.

     

     

     

     

     

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

  • Evidência - NÃO EXIGE demonstração de periculum in mora!

  • Galera, alguém pode me explicar como a alternativa I pode estar correta? A lei distingue bem a Tutela Provisória de Urgência e de Evidência. A tutela de urgência é que segundo o CPC podem ser concedidas em caráter incidental ou antecedente. Considerando que tutela provisória é um gênero onde estão inclusos as tutelas de urgência e de evidência. Alguém pode jogar uma luz? Obrigado

  • Pedro,

    A tutela provisória pode ser classificada:

     

    1. Quanto à natureza = antecipada (satisfativa, atende ao que foi postulado); ou

                                          cautelar (preventiva).

    2. Quanto à fundamentação = urgência; ou

                                                  evidência.

    3. Quanto ao momento em que requerida = antecedente (antes de apresentar o pedido principal); ou

                                                                      incidental (no bojo do processo).

     

  • Ao meu ver a afirmativa "I" está errada, haja vista que a alternativa generalizou, diz que tanto a tutela de urgência e de evidência podem ser requeridas em carater antecedente ou incidental, porém, só a tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • EXATO, MAURÍCIO!

    A TUTELA PROVISÓRIA SERÁ DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.

    NA URGÊNCIA, ELA SERÁ ANTECIPADA OU CAUTELAR E PODERÁ SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    NA EVIDÊNCIA, SOMENTE PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER INCIDENTAL.

    A ASSERTIVA PECA POR NÃO FAZER ESPECIFICAÇÃO.

  • I. As tutelas provisórias podem ser classificadas considerando o momento em que são propostas, podendo ser antecedente ou incidental.

     

    II. A tutela provisória pode ser conceituada como uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Pois, se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, além disto pode ser revogada ou substituída em qualquer tempo do curso do processo.

     

    III. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    IV. A tutela da evidência será concedida INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

  • GAB.: C

  • Fiz por eliminação.

    Sabia que a III estava certa e IV não estava.

    Então só restou a letra C.

  • Fiz por eliminação, mas meu coração doeu de ter de marcar a I como certa. Não entendo como uma questão obviamente errada não foi anulada.

  •  TUTELA DA EVIDÊNCIA

    -INDEPENDE de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

     

    -Ocorre em 4 hipóteses, cabendo liminar em duas delas:

               *abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte (autor ou réu)- NÃO CABE LIMINAR

               *alegações de FATO puderem ser comprovadas apenas por documentos + existir tese em casos repetitivos ou SV- CABE LIMINAR

               * pedido reperseicutório fundando em documentos adequados do contrato de depósito- CABE LIMINAR

    Nesse caso, o juiz vai determinar a entrega do objeto, sob pena de multa.

                *petição inicial (fato constitutivo) instruída com documentos suficientes e o réu não opor prova capaz de gerar dúvida razoável- NÃO CABE LIMINAR

                    

     

  • A Consulplan sempre fazendo questões que não sei como não foi anulada! A I foi muito mal elaborada, consegue-se apenas chegar na resposta por eliminação.

  • Acertei por exclusão, mas, a meu ver, o item I está INCORRETO, por generalizar a tutela provisória.

     

    Isso porque a tutela provisória não é classificada quanto ao momento,  tão somente a tutela provisória de urgência, já que a tutela de evidência (espécie do gênero tutela provisória) não pode ser concedida em caráter antecedente.

     

    "Só a situação de urgência, jamais a de evidência, justifica a concessão em caráter antecedente" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 395).

  • ao meu ver, a II se encaixa na de URGÊNCIA e não para todas as provisórias...

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II - CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    III - CERTO: Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    IV - ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • A questão em comento requer análise de cada uma das assertivas.

    A resposta é encontrada na literalidade do CPC.

    A assertiva I está correta. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 294 do CPC.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A assertiva II está correta. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 296 do CPC.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    A assertiva III está correta. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 300, §1º do CPC:

     Art. 300 (...)

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Já a assertiva IV está INCORRETA. Não há necessidade de prova de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é compatível com a redação do art. 311 do CPC, que diz o seguinte

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    Diante destas análises, é possível comentar as alternativas da questão.

     LETRA A- INCORRETA. A assertiva III também está correta

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • I. CORRETA. As tutelas provisórias podem ser antecedentes ou incidentais:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II. CORRETA. A afirmativa conceituou corretamente o instituto da tutela provisória:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    III. CORRETA. É possível que o juiz exija caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência:

    Art. 300, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    IV. INCORRETA. Jamais afirme que a demonstração de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo é requisito exigido para a concessão da tutela da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Resposta: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    No contexto das decisões judiciais, a tutela poderá ser definitiva ou provisória. A tutela provisória é aquela (como o próprio nome nos indica) não definitiva, de forma que exigem confirmação posterior, por intermédio de uma tutela definitiva (a sentença, o acórdão). 

    As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.

    Será de urgência quando houver demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado  útil  do  processo  na  forma  do  art.  300,  do  CPC.  Essas  tutelas  de  urgência  podem  ser,  ainda, subclassificadas em tutelas de urgência satisfativa (ou antecipada) ou tutelas de urgência cautelar

    • Tutelas de urgência satisfativa ➨ a tutela de urgência antecipada assegura a efetividade do direito material

    • Tutelas de urgência cautelar  ➨ a tutela de urgência cautelar assegura a efetividade do direito processual

  • O QUE É CONTRACAUTELA?

    É a previsão do art. 300, parágrafo primeiro do NCPC.

    Segundo Humberto Theodoro Júnior “essa contracautela é de imposição ex officio pelo juiz, mas nada impede que seja provocada por requerimento do promovido, se houver inércia do magistrado. Com a contracautela, o juiz estabelece um completo e equitativo regime de garantia ou prevenção, de sorte a tutelar bilateralmente todos os interesses em risco. Note-se que a contracautela não é uma imposição permanente da lei ao juiz, que tenha de ser observada em todo e qualquer deferimento da tutela de urgência. É apenas uma faculdade a ele oferecida, cujo exercício dependerá da verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa a acautelar. Trata-se, na verdade, de um grande remédio colocado nas mãos do juiz para agilizar a pronta prestação da tutela preventiva. Assim, nos casos de dúvida ou insuficiência de provas liminares, o juiz, ao invés de indeferir a medida de urgência, deverá, na sistemática da contracautela, impor ao requerente a prestação da competente caução"

    Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    obs. tutela de evidencia nao pode ser pedida em caráter antecedente, somente incidental