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ID
255973
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A morte do réu foi comunicada ao Tribunal competente, com prova do falecimento, durante o julgamento de recurso de apelação. Em tal situação, o processo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CPC


    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D

    A resposta para a questão encontra amparo no art. 265, I e § 1º, do CPC:

    Art. 265. SUSPENDE-SE o processo:

    I) pela MORTE ou perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES, de seu representante legal ou de seu procurador.

    §1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falacimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, SALVO SE JÁ TIVER INICIADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; caso em que:

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença OU ACÓRDÃO.

    Observe, pois, que a morte do réu foi comunicada DURANTE o julgamento do recurso no Tribunal. Razão pela qual o juiz  não suspenderá de imediato o processo, mas somente após a publicação do acórdao.

    Bons estudos aos colegas! :)
  • Tenho uma dúvida sei que provalvemente devo estar fazenda confusão, mas isto não se aplicaria somente no caso de audiencia de instrução e julgamento em curso ? Sendo assim o processo se suspenderia de imediato.
  • Caro Ronaldo. A meu ver, em que pese a possibilidade de a audiência ser fracionada, prevalece o entendimento consubstanciado no art. 455, CPC, em que "a audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo". Portanto, correta a alternativa "d", nos termos da fundamentação exposta no primeiro comentário.

  • Na verdade, como a letra "b" do § 1º fala em publicação da sentença ou do acórdão, quando o § 1º fala em audiência de instrução e julgamento, deve-se estender o alcance à sessão de julgamento no tribunal.
  •  COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO    

          Art. 265.
      Suspende-se o processo:
            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    A morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte;morta a parte, desaparece um dos sujeitos do processo e torna-se ncessária a hbilitação do espólio ou sucessores. 
    Se a parte perde a capacidade processual pela perda da capacidade civil, suspende-se o feito, por decreto, para que o curador se habilite a representá-la.
    Se o representante legal da parte morre ou perde a capacidade, a suspensão decretada permite a sua substituição, o mesmo acontecedendo em relação ao advogado.
     

    § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    É mister a comprovação documental do fato; caso apenas se alegue, o juiz deve conceder prazo para a comprovação, suspendendo depois o processo com efeito retroativo se for necessário. Todavia, mesmo provada por documento a morte ou a perda de capacidade, não suspenderá o juiz o processo se a audiência de instrução já estiver em curso

            a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
    Morta ou tendo-se tornado incapaz a parte, prossegue a audiência validamente apenas com a presença do advogado que praticará por ela todos os atos necessários: reperguntando a outra parte, insistindo na oitiva de testemunhas faltantes, contraditando, reperguntando testemunhas, protestando e debatendo. Nada impede, contudo, que desde logo se habilitem os herdeiros ou o espólio. 

            b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
     Sobrevindo o proferimento de sentença (de mérito ou terminativa, pouco importa) em audi~encia ou em data posterior - o que se encontra aqui em jogo é a presteza e a efici~encia da atividade jurisdicional -, só a partir da publicação do ato final é que se encontrará automaticamente sobrestado o andamento do processo. 


  •  COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO    

    § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    A morte DO ADVOGADO cria para o juiz o dever de conceder imediatamente à parte, por VINTE DIAS, com a suspensão do processo,a oportunidade para regularização da representação, sob pena de extinção do processo (para o autor) ou de reputar-se presente a revelia (para o réu). Não importa se a audiência encontra-se aberta ou não - a solução é a mesma - uma vez que a parte não pode ser prejudicada pela ausência de procurador em audiência. Tem-se entendido, com razão, que a morte do advogado gera suspensão automática do processo, porque não é justo que um prazo de resposta, recurso ou outro seja perdido em decorrência do falecimento do causídico, que normalmente não é levado ao conhecimento da parte. 
  • Imagine todos presentes na sala de audiência quando de súbito o réu tomba com a testa na mesa, falecido.
    Prossegue-se a audiência! - bradou o juiz.
  • Morte da parte ou de seu representante: a partir do momento em que o processo entra na fase da audiência de instrução e julgamento, ele só poderá ser suspenso APÓS a PUBLICAÇÃO SENTENÇA ou ACORDÃO.

    É a audiência de intrução e julgamento, portanto, o marco para aferir se haverá ou não suspensão imediata ( leia-se: imediata, em termos, pois a suspensão só se dará depois de PROVADA a morte!). Estando nela ou passado dela, só suspenderá após a pub. da sentença/acordão


    ________________SUSPENDE_________ Audiência de instrução e julgamento



    Audiência de instrução e julgamento________MORTE________ publicação da sentença > SUSPENDE 


      
    Audiência de instrução e julgamento___________________________________________________MORTE_____publicação do acordão >SUSPENDE
  • Parece que o trato da questão mudou no novo CPC...

    O art. 313 do CPC/15 não traz a mesma redação do art. 265, par. 1o, alínea b do CPC/73, limitando-se a dizer em seu par. 1o que "o juiz suspenderá o processo" no caso de morte da parte ou seu procurador.