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ID
255976
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação monitória contra Pedro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteando o pagamento de soma em dinheiro. Expedido o mandado de pagamento, Pedro o cumpriu no prazo legal. Em consequência, Pedro ficará isento

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CPC

    Art. 1.102-C.
    No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

  • O réu, em face do qual foi ajuizada ação monitória, tem a opção de, ao invés de não se defender ou de apresentar defesa, cumprir o mandado monitório, pagando o que está sendo cobrado por meio da demanda. Se assim o fizer, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C, §1º, CPC, abaixo transcrito). Por esse motivo é que se diz que a ação monitória se vale de um meio de execução indireta por recompensa, ou seja, de uma sanção premial.

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090430164613801

  • AÇÃO MONITÓRIA (resumo):
     
    1º) Conceito = procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a domação de titulo executivo judicial, exigindo-se prova escrita que demonstre a obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel.

    2º) Espécies = a) Puro (o processo se desenvolve a partir de um juízo de verossimilhança das alegações do demandante); b) Documental (as alegações do autor, obrigatoriamente, devem vir acompanhadas de prova documenta – escrita. É o adotado pelo sistema jurídico brasileiro).

    3º) Natureza Jurídica =   - Procedimento do processo de execução
                                                  - Novo tipo de processo, ao lado do cognitivo , executivo e cautelar
                                                  - Procedimento Especial do processo de conhecimento: corrente mais aceita. A função precípua do procedimento monitório é a formação de titulo executivo judicial, mediante cognição fundada apenas em prova documental apresentada pelo autor, com a inversão do contraditório.

    4º) Teoria do Contraditório Invertido = no procedimento monitório a instalação do contraditório é de iniciativa exclusiva do réu, mediante a oposição de embargos, os quais ensejarão a cognição plena a fim de se determinar a certeza ou não do direito afirmado pelo autor.

    5º) Legitimação = legitimados para a ação monitoria é o portador de titulo sem eficácia de titulo executivo, mas detentor de prova escrita da qual se extraem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. (Opostos Embargos pelo devedor, o procedimento ordinariza-se, sendo possível a intervenção de terceiros em todas as modalidades).

    6º) Interesse de Agir = em regra, apenas o titular do credito consubstanciado em documento sem eficácia de titulo executivo é que teria interesse para a ação monitoria. Havendo controvérsias e incertezas quanto ao credito representado por titulo executivo, admite-se o ajuizamento de ação monitoria, a fim de se evitar a carência da futura execução, por iliquidez ou incerteza da obrigação.

  • * Continuação... (porque não coube no comentário de cima..)

    7º) Prova Documental =
    * Pressuposto de adequação da tutela monitoria;
    * a prova da divida não pode deixar duvidas quanto a sua certeza, legitimidade e exigibilidade;
    * admite-se que a inicial seja instruída com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro;
    * diante da insuficiência da prova, deve-se facultar a possibilidade de emenda da inicial. A carência de provas não pode ser suprida por prova oral ou qualquer outra diligencia, mas apenas por novos documentos escritos;
    * cheque prescrito é prova hábil para propositura da ação monitoria (súmula 299, STJ).

    8º) Objeto = a) Imediato (constituição de titulo executivo contra o devedor); b) Mediato (soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel).

    9º) Competência = foro do pagamento ou da entrega da coisa. Se a prestação vier formulada em contrato no qual se previu foro de eleição, este prevalece. Subsidiariamente, poderá a ação ser ajuizada no foro do domicilio do réu (art. 94, CPC).

    10) Questões Procedimentais:
    * o provimento inicial que defere a expedição do mandato monitório tem a natureza de sentença liminar. A decisão não é passível de recurso.
    * é possível a antecipação de tutela.
    * cabe citação por edital (súmula 282, STJ)
    * embargos monitórios = a) natureza de contestação (corrente adotada pelo STJ), mas há quem defenda que constituiriam ação autônoma; b) admite-se reconvenção (súmula 292, STJ).
    * contra a sentença caberá Apelação, a ser recebida apenas no efeito devolutivo.
    * há formação de coisa julgada material, independentemente da oferta ou não de embargos pelo devedor.

    11) Outros Aspectos: a) cabível contra a Fazenda Pública (súmula 339, STJ), mas há divergência doutrinaria; b) o incapaz, a massa falida e o insolvente detêm legitimidade passiva para a ação monitoria. 

    Fonte: Elpídio Donizetti

    Bons Estudos!!
  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o pagamento no prazo de 3 dias reduz a verba honorária pela metade (Art. 652-A, CPC).

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESTUALIZADA!

    De acordo com o novo CPC:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    {1º. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  • QUESTÃO DESTUALIZADA!

     

    O réu terá sim que pagar os honorários advocaticios na importancia de 5%.

    De acordo com o novo CPC:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    1º. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.