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ALTERNATIVA A
CPC
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
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O réu, em face do qual foi ajuizada ação monitória, tem a opção de, ao invés de não se defender ou de apresentar defesa, cumprir o mandado monitório, pagando o que está sendo cobrado por meio da demanda. Se assim o fizer, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C, §1º, CPC, abaixo transcrito). Por esse motivo é que se diz que a ação monitória se vale de um meio de execução indireta por recompensa, ou seja, de uma sanção premial.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090430164613801
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AÇÃO MONITÓRIA (resumo):
1º) Conceito = procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a domação de titulo executivo judicial, exigindo-se prova escrita que demonstre a obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel.
2º) Espécies = a) Puro (o processo se desenvolve a partir de um juízo de verossimilhança das alegações do demandante); b) Documental (as alegações do autor, obrigatoriamente, devem vir acompanhadas de prova documenta – escrita. É o adotado pelo sistema jurídico brasileiro).
3º) Natureza Jurídica = - Procedimento do processo de execução
- Novo tipo de processo, ao lado do cognitivo , executivo e cautelar
- Procedimento Especial do processo de conhecimento: corrente mais aceita. A função precípua do procedimento monitório é a formação de titulo executivo judicial, mediante cognição fundada apenas em prova documental apresentada pelo autor, com a inversão do contraditório.
4º) Teoria do Contraditório Invertido = no procedimento monitório a instalação do contraditório é de iniciativa exclusiva do réu, mediante a oposição de embargos, os quais ensejarão a cognição plena a fim de se determinar a certeza ou não do direito afirmado pelo autor.
5º) Legitimação = legitimados para a ação monitoria é o portador de titulo sem eficácia de titulo executivo, mas detentor de prova escrita da qual se extraem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. (Opostos Embargos pelo devedor, o procedimento ordinariza-se, sendo possível a intervenção de terceiros em todas as modalidades).
6º) Interesse de Agir = em regra, apenas o titular do credito consubstanciado em documento sem eficácia de titulo executivo é que teria interesse para a ação monitoria. Havendo controvérsias e incertezas quanto ao credito representado por titulo executivo, admite-se o ajuizamento de ação monitoria, a fim de se evitar a carência da futura execução, por iliquidez ou incerteza da obrigação.
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* Continuação... (porque não coube no comentário de cima..)
7º) Prova Documental =
* Pressuposto de adequação da tutela monitoria;
* a prova da divida não pode deixar duvidas quanto a sua certeza, legitimidade e exigibilidade;
* admite-se que a inicial seja instruída com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro;
* diante da insuficiência da prova, deve-se facultar a possibilidade de emenda da inicial. A carência de provas não pode ser suprida por prova oral ou qualquer outra diligencia, mas apenas por novos documentos escritos;
* cheque prescrito é prova hábil para propositura da ação monitoria (súmula 299, STJ).
8º) Objeto = a) Imediato (constituição de titulo executivo contra o devedor); b) Mediato (soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel).
9º) Competência = foro do pagamento ou da entrega da coisa. Se a prestação vier formulada em contrato no qual se previu foro de eleição, este prevalece. Subsidiariamente, poderá a ação ser ajuizada no foro do domicilio do réu (art. 94, CPC).
10) Questões Procedimentais:
* o provimento inicial que defere a expedição do mandato monitório tem a natureza de sentença liminar. A decisão não é passível de recurso.
* é possível a antecipação de tutela.
* cabe citação por edital (súmula 282, STJ)
* embargos monitórios = a) natureza de contestação (corrente adotada pelo STJ), mas há quem defenda que constituiriam ação autônoma; b) admite-se reconvenção (súmula 292, STJ).
* contra a sentença caberá Apelação, a ser recebida apenas no efeito devolutivo.
* há formação de coisa julgada material, independentemente da oferta ou não de embargos pelo devedor.
11) Outros Aspectos: a) cabível contra a Fazenda Pública (súmula 339, STJ), mas há divergência doutrinaria; b) o incapaz, a massa falida e o insolvente detêm legitimidade passiva para a ação monitoria.
Fonte: Elpídio Donizetti
Bons Estudos!!
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o pagamento no prazo de 3 dias reduz a verba honorária pela metade (Art. 652-A, CPC).
Bons estudos!
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QUESTÃO DESTUALIZADA!
De acordo com o novo CPC:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
{1º. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
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QUESTÃO DESTUALIZADA!
O réu terá sim que pagar os honorários advocaticios na importancia de 5%.
De acordo com o novo CPC:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
1º. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.