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ID
255979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta, a intervenção do alienante no processo se fará por meio do instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • Da Denunciação da Lide
    Art CPC. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • A obrigatoriedade do caput do art. 70 se refere apenas ao inciso I. Portanto, a denunciação da lide não é obrigatória dos casos do incisos II e III.
  • Denunciação da lide

    - Denominação: não pode dizer “denunciação da lide”.
    É correto dizer “o réu denunciou a lide a um terceiro”.
    - Denunciação da lide é uma demanda, uma ação.
    A parte denunciante propõe uma demanda em face de um terceiro;
    o terceiro é trazido ao processo na qualidade de demandado.
    - Denunciação agrega um novo pedido, ampliando objetivamente o processo
    (A formula pedido contra B e B formula um contra C).
    - Denunciação não gera processo novo; é pedido novo em processo já existente.
    - Pode ser formulada tanto por autor como pelo réu, o que distingue das outras intervenções provocadas.
    Porém, normalmente, ela é feita pelo réu.
    - Autor faz a denunciação da lide na própria PI; formula 2 demandas:
    uma contra o réu e outra contra o terceiro denunciado.
    - Denunciação da lide é uma demanda regressiva, o que significa que, por meio dela, pretende-se buscar do 3° o reembolso de prejuízos sofridos.
    - É uma demanda regressiva eventual : é oferecida para a hipótese de o denunciante vir a perder a causa.
    (“se eu perder a causa, o terceiro será obrigado a me reembolsar”).
    Denunciação da lide só será examinada se o denunciante perder na demanda principal.
    - Denunciação é espécie de ampliação objetiva eventual.
    - A denunciação que não fora examinada em 1ªinstância pode ser examinada pelo Tribunal.
    - A denunciação é uma demanda antecipada: esta ação é formulada antes de sofrer o prejuízo;
    por isso, é uma ação especial, incomum.
    - Na sentença, o juiz terá que examinar as duas demandas,
    mas, primeiramente a demanda principal, e depois a denunciação.
    Se denunciante vencer na demanda original, diz-se que a denunciação resta prejudicada.
    Prof. Fredie Didier - LFG
  • Intervenção de terceiros
    Em principio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por isso, em dadas circunstancias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para exclui-las.

    a) chamamento ao processo - chamamento de co-devedores, para que sejam registradas as suas responsabilidades. ( art 77 a 80)
    b) nomeação à autoria - indicação daquele que deveria realmente ser o réu.( art 62 a 69)
    c) oposição - exclusão de uma ou ambas as partes.( art 56 a 61)
    d) assistencia - auxilio a uma das partes.( art 50 a 55)
    e) denunciação a lide - chamamento daquele que irá garantir ou indenizar a parte perdedora. ( art 70 a 76) CORRETA

  • De acordo com Daniel Assumpção, a questão da obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser avaliada à luz da possibilidade de perda do direito material.
    Desse modo, para que a mesma fosse obrigatória, teríamos que ter uma norma de direito material que, aliada ao art. 70, CPC, impusesse tal obrigatoriedade. Desse modo, fala-se comumente que apenas em relação aos incisos II e III é que a denunciação da lide seria obrigatória.
    Com relação ao inciso I, a parte da doutrina que seria obrigatória a denunciação da lide à luz do art. 456, CC, que determina que para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
    Contudo, de acordo com o professor, à luz do princípio do acesso à justiça, não é razoável devender a obrigatoriedade da denunciação da lide, mesmo no caso do inciso I. Defende que o termo obrigatório deveria ser entendido como um ônus, ou seja, uma faculdade que, se não exercida, geraria uma situação processual desfavorável para a parte.
    Por fim, salienta que o STJ entende, de modo pacífico, não ser a denunciação da lide obrigatória em nenhum dos casos do art. 70. Ou seja, se ela não for feita, não ocorrerá a perda do direito material
  • Resposta Correta letra "E"

    Art 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • Prezada Ana Luiza

    Em seu comentário você diz:

    "Desse modo, para que a mesma fosse obrigatória, teríamos que ter uma norma de direito material que, aliada ao art. 70, CPC, impusesse tal obrigatoriedade. Desse modo, fala-se comumente que apenas em relação aos incisos II e III é que a denunciação da lide seria obrigatória."

    O correto não seria que comumente se diz a denunciação da lide ser obrigatória para o inciso I e facultativa para os incisos II e III ?
    Acredito que na explicação você quis dizer facultativa ao invés de obrigatória, seria isto?

    Obrigada e bons estudos.

  • MACETE

    Nomeação a autoria: Não me comprometo, foi ele...

    Oposição: Opa! Este negócio é meu...

    Chamamento ao processo: Chama ele também, que sozinho eu não pago...

    Denunciação a lide: Desculpa aí, mas quem se ferra depois sou eu...

    E ainda tem a ASSISTÊNCIA que não precisa de macete.
  • Lembrando que com o NCPC(2016) as INTERVENÇÕES DE TERCEIRO são:(art 119 e ss)

    ASSISTÊNCIA  - simples e litisconsorcial

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA 

    AMICUS CURIAE

     

  • Nota do autor: há, corno se sabe, 5 (cinco) espé- cies de intervenção de terceiros arroladas no CPC/2015. Em comparação ao CPC/73, foram mantidas as figuras da assistência (tanto a simples como a litisconsorcial), da denunciação da lide e do chamamento ao processo 

    Corno já firmado, a oposição deixou de ser espécie de intervenção de terceiros para se tornar ação de proce- dimento especial; a nomeação à autoria fui substancial- mente simplificada: agora é urna forma de correção do polo passivo da demanda que será alegada no bojo da contestação. As novidades são a previsão da figura do amicus curiae e do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que atinge a esfera jurídica de i

    terceiro não acionado originariamente no processo.9 

  • intervenção de terceiros 

    Assistência, que pode ser simples {art. 121, CPC/2015) ou litisconsorcial (art.124,CPC/2015)

    Amicus curiae {art. 1 3 8 , CPC/2015} •Chamamento ao processo {art. 130,

    CPC/2015)

    •Denunciação da Jíde {art. 125, CPC/2015)

    • Incidente de desconsidera-ção da personalidade juridica (art. 133, CPC/201S) 

  • Alternativa "A": incorreta, pois a assertiva descreve hipótese de denunciação da lide (e não de chamamento ao processo), nos moldes do art. 125, l, CPC/2015. Desta- que-se que"o que há de comum todas as hipóteses de denunciação é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência de lide. O litisdenunciante afirma direito de regresso contra o terceiro litisdenunciado"'00• gabaritoC

  • Alternativa "B": incorreta. O art. 130, CPC/201 S, que disciplina as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, dispõe em sentido inverso. Édizer: é admis- sível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

  • Alternativa "C": correta. Trata-se da previsão do art. 132, CPC/2015. Da doutrina:"A decisão no chamamento ao processo deve analisar a situação jurídica de todos os chamados simultaneamente. Sendo caso de julgar procedente o pedido, valerá como título executivo contra todos os !itisconsortes, podendo o demandante requerer o cumprimento da sentença contra qualquer um deles. Se um dos demandados cumprir a decisão, sub-roga-se no direito do demandante, podendo exigir a prestação dos demais proporcionalmente à responsabilidade de cada um. Pode, inclusive e sendo o caso, exigir a pres- tação por inteiro do devedor principal. lnadimplída a obrigação, pode requerer o cumprimento da sentença contra os demais consortes"101 • É da jurisprudência: "O fiador que paga a dívida, sub-rogando-se nos dlreitos do credor, já tem título executivo contra o afiançado e os demais fiadores" (TASP, AGI 104521, rei. Salles Penteado, 6• Câmara,j. 25.6.1980, RT 541/191). 

  • Alternativa "D": incorreta. Via de regra, a inter- venção de terceiros, no procedimento sumaríssimo, é vedada pelo art. 10, Lei 9.099/95. Contudo, o art. 1.062, CPC/2015, permitiu, expressamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, franqueando, assim, a parti- cipação do terceiro atingido pelo mencionado incidente. 

  • Alternativa "E": incorreta. Segundo o art. 127, CPC/2015, uma vez feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte Jo denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial. Mais: "como para o nosso Código de Processo Civil há litisconsórcio na espécie {STJ, 4• Turma, REsp 97.590/RS, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.10.1996, p. 18.11.1996), tendo os lltisconsortes procuradores dife- rentes, há prazo em dobro (STJ, 3• Turma, REsp 191.722.! RS, rei. Min. Wa!demar Zveiter, j. 7.6.1999, p. 2.8.1999)"HI<.