LIA(8429/92)
a)ERRADA.art. 5º:Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
b)ERRADA. art. 12,I: na hipótese do art. 9º(dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito)haverá perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano...
c)CERTO. art. 10, X
d)ERRADA. art. 11, IV. É hipotese de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
e)ERRADA.art. 11, VI. É hipotese de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;