SóProvas


ID
2559979
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, trata das funções eleitorais do Ministério Público. Acerca das funções eleitorais do Ministério Público, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA POIS ESSA LEI NÃO ESTÁ PREVISTA NO EDITAL DE FORMA EXPRESSA.

  • GABARITO:A

     

    Da Corregedoria do Ministério Público Federal

            
    Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.


            Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.


            § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.


            § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.


            § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57. [GABARITO]

  • Gabarito letra a).

     

    L.C. 75/93

     

     

    a) Art. 76, § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

     

     

    b) Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

     

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

     

     

    c) Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

    § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

     

     

    d) Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

     

     

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  • Peço licença aos colegas André Aguiar e Willyziinho Maiia para corrigir o dispositivo legal que fundamenta o erro da alternativa A e o torna como o gabarito da questão:

     

    a) O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria relativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 

     

    LC 75/93:

    Art. 76 (...)

    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

     

  • Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Gab:D

  • Galera, acho que esta questão tenha sido anulada ou tinha que ser anulada. Pois no Art. 57 (competencias do Conselho superior do MPF), §2º, diz que o inciso IV deste artigo (aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral) somente poderia ser tomada pelo voto favoravel de 2/3 dos membros do Conselho Superior.

    Isso procede produção? Maioria Relativa é o mesmo que 2/3 dos votos?

  • Douglas, não se pode confundir o quórum pra destituição do Corregedor-Geral - 2/3 dos membros do CSMPF -, previsto no dispositivo mencionado, com o quórum pra destituição do Procurador Regional Eleitoral, que é a maioria absoluta do CSMPF, nos termos do art. 76, § 2º. A alternativa fala sobre o PRE, por isso ela é incorreta.

  • O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria relativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 

    --.>>Erro da questão é falar que é relativa, sabemos que é  maioria absoluta do CSMPF.

  • GAB: A

     

    Procuradores regionais eleitorais:

     

    nomeação: Procurador geral eleitoral (PGE)

    destituição: PGE+ maioria absoluta do Conselho Superior do MPF

     

     

    Art. 76  § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

  • LC 75/93

     

     

     

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

     

            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

  • art.76 (...)§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    gab a

  •  Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

     IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;

    § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

     

    E agora, dois terços ou maioria absoluta?  O jeito é decorar...falou anuindo = maioria absoluta e falou em aprovar destituição = dois terços.

     

    Espero que não cobrem nunca os dois dispositivos conflitando numa mesma questão, pois aí acho que caberia anulação, visto que a própria lei se contradiz.

  • Gabarito A

    Destituição do Procurador Regional Eleitoral(PRE): antes do término do mandato, por iniciativa do PGE (Procurador Geral Eleitoral), anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do MPF.

     

    LC 75/93, Art.76-  § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

     

    LC 75/93:

    b)Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

     Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

     

    c)Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

    O mandato do Procurador Regional Eleitoral  é de 2 ANOS, com + 2 ANOS de possível recondução.

     

    d)Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • Guilherme, vc está confundindo o quórum de destituição do Corregedor-Geral que é de 2/3 dos membros do CSMPF,

    com o quórum para destituição do Procurador Regional Eleitoral, que é de maioria absoluta do CSMPF.

    O que se extrai do § 2º do art. 76 da LC 75/93, é que o quorum para destituir o Corregedor, é maior que o quorum para destituir o Procurador. 

  • GAB: A
    Lei complementar 75/93
    Art. 76, § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

     

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  • GABARITO: A

    Não é maioria "relativa" e sim maioria "absoluta."

    Abraços.

  • Em toda legislação do MPU vc NUNCA VERÁ nenhuma decisão com MAIORIA RELATIVA!

  • Lei Complementar 75/93:

     Art. 76.

    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta(e não maioria relativa) do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

  • a) O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria relativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Errada.

     § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    b) O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. Correta.

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado

     c) O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos. O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.  Correta.

     Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

    d) Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.  Correta.

    Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • LC 75/93:

    a) Art. 76, § 2º. O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    b) Art. 79. Parágrafo único.

    c) Art. 76, § 1º.

    d) Art. 74. Parágrafo único.

  • Apenas para complementar o conhecimento, pois é importante pras provas: 

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

  • 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a
    maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

  • LETRA A.

     

    Lei 75, Art. 76, §2 O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

  • o erro esta na letra a:

    onde deveria ser absoluta esta relativa

    o resto ta tudo certo!

    obs: pq o pessoal aqui pra identificar um erro tão simples no sentido de que foi apenas uma palavra trocada, prescisam esccrever textos iguais a livros.

    se o resto das afimações estão literalmente igual a lei.complementar 75/93, isso só cansa ter que ver resoluções tão compridas.

     

    apenas uma observação. Bons estudos

  • Aqui não é lugar de negociatas.

  • até agora não vi nenhuma menção sobre maioria reativa em nada sobre o MPU, a exigencia é sempre maioria absoluta, algem me corria se eu estiver errado , abraço e a todos uma boa sorte amanha !

  • LC 75/93:

    "Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal."

  • LC do MPU:

    Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

            Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

            Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

            Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

            Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

            I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

            II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

            III - dirimir conflitos de atribuições;

            IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

            Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

  • Eis os comentários sobre cada alternativa:

    a) Errado:

    Na realidade, cuida-se de matéria que depende de aprovação de maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e não de maioria simples, conforme foi dito pela Banca. A este respeito, o art. 76, §2º, da Lei Complementar 75/93:

    "Art. 76 (...)
    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal."

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva plenamente apoiada no art. 79, caput e parágrafo único, da LC 75/93:

    "Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado."

    c) Certo:

    Desta vez, a banca reproduz, com fidelidade, a norma vazada no art. 76, caput e §1º, da LC 75/93:

    "Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez."

    d) Certo:

    Por fim, este item está apoiada na regra do art. 74, caput e parágrafo único, da LC 75/93:

    "Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral."


    Gabarito do professor: A