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ID
2560267
Banca
Nosso Rumo
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Ao matricular-se no ensino médio de uma escola pública estadual, um aluno solicitou ao diretor da escola, através de requerimento, a utilização de seu nome social não só pelos colegas, funcionários e professores, como também nos atos e procedimentos escolares (lista de chamada, histórico escolar, entre outros). O diretor da escola, ao tomar conhecimento da solicitação e no uso de suas atribuições, deve se posicionar da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010

    Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

    Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
    Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
    § 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
    § 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
    § 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
    Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.
    Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.