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ID
2561098
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento de licitação regido pela Lei n° 8.666/1993 depende do preenchimento de requisitos formais para sua instauração, processamento e conclusão. No processo administrativo no qual tramita o procedimento de licitação devem estar formalizadas as providências e exigências legais obrigatórias, tais como,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8666

     

    Art. Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 7°, § 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (LETRA "A")

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; (LETRA "A") + (ERRO DA LETRA "C")

     

    * A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

     

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

     

    Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos. (LETRA "A")

     

     

    Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (ERRO DA LETRA "E")

     

     

    * As exigências contidas nas letras "b" e "d" não possuem previsão na lei 8.666 de 1993. Por isso, não são providências e exigências legais obrigatórias. Logo, elas também estão incorretas.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • A assertiva correta consta no caput do art. 38 da lei de licitações.  O PROCEDIMENTO da LICITAÇÃO será INICIADO com a ABERTURA de PROCESSO ADMINISTRATIVO, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a AUTORIZAÇÃO RESPECTIVA, a indicação SUCINTA de seu objeto e do RECURSO PRÓPRIO para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

  • ERROS:

     

    a) para a abertura da licitação, breve descrição do objeto da contratação, com motivação para tanto e indicação dos recursos para fazer frente à despesa pretendida. 

     

    >> GABARITO

     

     

     b) previamente à abertura, comprovação de que não se trata de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, analisando os dispositivos legais individualmente. 

     

    >> NA VERDADE QUANDO SE TRATA DE DISP/INEXG. HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DESSE ESTILO DE LICITAÇÃO (COMPROVAÇÃO POSTITIVA). QUANDO NÃO HÁ DISP/INEXG. NÃO PRECISA PROVAR ESSE FATO.

     

     

     c) antes ou durante a publicação do edital, comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros no exercício da abertura do procedimento para fazer frente à integralidade da despesa do contrato, ainda que a execução atinja exercícios futuros. 

     

    >>O ERRO ESTÁ NO ''DURANTE''

     

     

     d) aprovação do edital pelo Tribunal de Contas antes da efetiva publicação do certame para o mercado quando se inicia o prazo para apresentação das propostas, a fim de que possa ser analisada a legalidade do mesmo. 

     

    >> NÃO HÁ ESSA APROVAÇÃO PELO TC PARA INICIAR O PRAZO P/ APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

     

     

     e) análise das minutas de edital e contrato pela assessoria jurídica da Administração pública após a publicação do certame, possibilitando que o prazo de propostas possa transcorrer em paralelo ao controle interno, como medida de economia processual. 

     

    >> ANTES DA PÚB DO CERTAME

     

     

     

    GABARITO A

  • Resposta: Letra A)

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

     

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

     

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

     

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

     

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

     

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    Bons estudos!

  • Gabarito A.

    Essa questão é ótima como pegadinha para aqueles que lembram vagamente do texto da lei 8.666 e tendem a confundir o previsto no Artigo 38 que trata do início do processo administrativo para o procedimento da licitação, o qual diz expressamente "(...) INDICAÇÃO SUCINTA DE SEU OBJETO E DO RECURSO PRÓPRIO PARA A DESPESA", isto é, breve descrição, versus o contido no Artigo 40 que faz referência ao edital da licitação, que deverá conter "I - objeto da licitação, em DESCRIÇÃO sucinta e clara", ou seja, minunciosa!

    É COMO DIZ O PROFESSOR  RICARDO ALEXADRE: Ha aqueles concurseiros músicos, que ao lêem a questão dizem: "- Deve estar erra porque não me soa bem aos ouvidos".

    Toda atenção é pouca. Bons Estudos!

  • Motivação expressa para simples abertura de licitação? Onde está na lei?

  • Tbm não achei essa motivação no artigo 38 

  • Débora e Diego,

     

    Vejam o caput do Art. 38

     

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

     

    Uma vez que o processo Licitatório é Vinculado... Não se pode realizar um ato vinculado sem a devida Motivação...

    Sabemos que a Motivação sempre está contida na Forma de todos os Atos Administrativos VINCULADOS... e a forma do ato licitatório é o PAD (devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva).

     

    A questão não disse que a motivação está de maneira expressa na lei... mas disse (...) breve descrição do objeto da contratação, com motivação para tanto (...)

     

    Ora, se a Forma do Ato Vinculado contém obrigatoriamente MOTIVAÇÃO... então... a Motivação da licitação SEMPRE estará no PAD que dá orígem a seu procedimento.

  • André Aguiar, obrigada pelas contribuições.

    Mais um excenlente comentário.

  • Esse BREVE ai me derrubou, pensei projeto basico não tem nada de basico kkkk é sempre mega complexo logo não é breve kkkkk

  • Esse BREVE ai me derrubou, pensei projeto basico não tem nada de basico kkkk é sempre mega complexo logo não é breve kkkkk

  • Art. 113 - Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.      

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    ===================================================================================

     

    ARTIGO 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 38 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

    II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

    III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo  convite;

    IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

    V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

    IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

    XI - outros comprovantes de publicações;

    XII - demais documentos relativos à licitação.

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.       


    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A
  • a) o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, conforme previsão do art. 38 – CORRETA;

    b) o que a lei prevê é que, ao procedimento administrativo, serão juntados oportunamente (e não anteriormente) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade (art. 38, VI) – ERRADA;

    c) na verdade, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma (art. 7º, §2º, III) – ERRADA;

    d) o Tribunal de Contas não precisa aprovar previamente o edital, apesar de possuir competência para o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei 8.666/93– ERRADA;

    e) as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente (e não após) examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único) – ERRADA.

    Estratégia.