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GABARITO D
Lei 4.320/64
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida* e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
*De acordo com o MCASP 7a edição, Restos a Pagar com prescrição interrompida correspondem a Restos a Pagar cancelados antes da prescrição da dívda.
"Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores." (MCASP 7a edição)
Já em relação ao aumento do ativo, a ampliação do estacionamento deve ser reconhecido de acordo com o Princípio da Competência, ou seja, em 2016 (momento em que a amplicação do estacionamento foi concluída).
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2017 - FCC - TST
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA CONTABILIDADE
https://rankings.olhonavaga.com.br/ranking?id=20128
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GABARITO D
11.2. REGISTROS PATRIMONIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
b. Restos a Pagar Não Processados em Liquidação
Tendo em vista que os restos a pagar não processados em liquidação pressupõem que tenha
ocorrido o reconhecimento do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual
será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD ou a
incorporação do ativo já foi reconhecida no exercício anterior.
fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 7ª Edição
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11.2.2. Restos a Pagar com prescrição interrompida
O Decreto nº 93.872/1986 dispõe que restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Essa situação poderá ocorrer nos seguintes casos:
b. Restos a Pagar Não Processados em Liquidação
Tendo em vista que os restos a pagar não processados em liquidação pressupõem que tenha ocorrido o reconhecimento do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD ou a incorporação do ativo já foi reconhecida no exercício anterior.
MCASP 7°
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Categoria Econômica
3. Despesas Correntes
4. Despesas de Capital
Grupo da Natureza
3.1. Pessoal e Encargos Sociais.
3.2. Juros e Encargos da Dívida.
3.3. Outras Despesas Correntes.
4.4. Investimentos.
4.5. Inversões Financeiras.
4.6. Amortização da Dívida.
9. Reserva de Contingência.
Modalidade de Aplicação
20. Tranferências à União
30.Tranferências àos Estados/DF
40.Tranferências àos Municípios
90. Aplicação Direta
Elemento da Despesa
30. Material de Consumo
51. Obras e Instalações
52. Material Permanente
92. Despesas de exercícios anteriores
Decoreba necessária...
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NOVIDADE MCASP 7 edição
Se empenhou, ENTREGOU, mas não liquidou é não Processados EM LIQUIDAÇÃO
Se empenhou, NÃO ENTREGOU e não liquidou é não Processados A LIQUIDAR
4.4.2.2. Em Liquidação
O PCASP incluiu a fase da execução da despesa “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei nº 4.320/1964.
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DEA: 1) Despesas Canceladas
2) Não houve empenho
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre a contabilização das Despesas de
Exercícios Anteriores (DEA), um dos incidentes na execução da despesa pública.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício
financeiro. Entretanto, existem
incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de
adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores
(DEA).
Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer
empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de
saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um
ou vários exercícios concomitantemente.
O decreto 93.872/1986, em seu
art. 22, regulamenta o instituto e prevê três
situações excepcionais em que se pode usar DEA:
a) despesas que não se tenham processado na época
própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida,
a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas
ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício
correspondente.
Atenção! Repare
a situação "b" reflete exatamente o caso concreto da questão.
Até agora estamos falando de
DEA sob o ângulo do Direito Financeiro e AFO, mas sob o prisma da contabilidade
orçamentária, quanto à classificação
orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no
orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício
anterior: 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores, conforme MCASP.
De outro lado, sob a ótica patrimonial,
reconhecemos o ativo em função de seu fato
gerador, independentemente da execução orçamentária. De acordo com as
informações da questão, o prestador de serviços finalizou a ampliação do estacionamento (fato gerador) em dezembro
de 2016. Por isso, em 31/12/2016, o valor devido ao credor, referente aos
serviços prestados em dezembro de 2016, foi classificado como Restos a Pagar
não Processados em Liquidação.
Dica!
Conforme o MCASP, as despesas empenhadas e ainda não liquidadas, para efeito do
adequado tratamento contábil, são divididas entre “a liquidar" e “em
liquidação". Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação
a ser reconhecida. As despesas empenhadas a
liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida
pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação
patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do
serviço adquirido. As despesas empenhadas em
liquidação são aquelas em que houve
o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela
entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do
direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência
do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda
não se deu a devida liquidação (por isso “em liquidação").
Feita
toda a revisão, já podemos analisar cada alternativa:
A)
Errado, em janeiro de 2017 a despesa
deve ser classificada como DEA, que possui elemento próprio (92), pois se
refere ao exercício de 2016.
Atenção!
Ainda que fosse referente ao mesmo exercício, a despesa deveria ser
classificada com o elemento (51 – Obras e Instalações) e não (39 – Serviços de
Terceiros, pois refere-se a ampliação
do estacionamento, conforme MCASP:
4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços de
Terceiros
Serão considerados serviços de terceiros as
despesas com:
a. Reparos, consertos, revisões, pinturas,
reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
b. Reparos em instalações elétricas e
hidráulicas;
c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos,
carpetes, divisórias e lambris; e
d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e
afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante
do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa
deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com
investimento.
B)
Errado, como vimos, a despesa deve
ser classificada no elemento de despesa 92 – Despesa de Exercícios Anteriores,
não 39 – Serviços de Terceiros.
C)
Errado, a despesa deve ser
classificada no elemento próprio de despesa 92 – Despesa de Exercícios
Anteriores.
D)
Certo, a despesa deve ser
classificada no elemento próprio de despesa 92, sendo que o reconhecimento do
ativo (estacionamento) no BP da entidade deve ser feito em função do fato
gerador ocorrido em dezembro de 2016.
E)
Errado, o reconhecimento do ativo deve
ser feito em função do fato gerador (ampliação
do estacionamento) ocorrido em dezembro de 2016,
não em janeiro de 2017.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: Letra D.
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LETRA D
A) Errado, em janeiro de 2017 a despesa deve ser classificada como DEA, que possui elemento próprio (92), pois se refere ao exercício de 2016.
Atenção! Ainda que fosse referente ao mesmo exercício, a despesa deveria ser classificada com o elemento (51 – Obras e Instalações) e não (39 – Serviços de Terceiros, pois refere-se a ampliação do estacionamento, conforme MCASP:
4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços de Terceiros
Serão considerados serviços de terceiros as despesas com:
a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e
d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.
B) Errado, como vimos, a despesa deve ser classificada no elemento de despesa 92 – Despesa de Exercícios Anteriores, não 39 – Serviços de Terceiros.
C) Errado, a despesa deve ser classificada no elemento próprio de despesa 92 – Despesa de Exercícios Anteriores.
D) Certo, a despesa deve ser classificada no elemento próprio de despesa 92, sendo que o reconhecimento do ativo (estacionamento) no BP da entidade deve ser feito em função do fato gerador ocorrido em dezembro de 2016.
E) Errado, o reconhecimento do ativo deve ser feito em função do fato gerador (ampliação do estacionamento) ocorrido em dezembro de 2016, não em janeiro de 2017.
Fonte:Prof.QC