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ID
2561182
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em janeiro de 2016, determinada entidade pública contratou serviços de terceiros − pessoa jurídica, com vigência contratual até 30/11/2016, para ampliação do estacionamento localizado no edifício-sede de tal entidade, sendo que a ampliação aumentou os benefícios econômicos do ativo. Ao término do mês de novembro de 2016, verificou-se que a ampliação não tinha sido concluída e, em conformidade com as regras contratuais, o prestador de serviços finalizou a ampliação do estacionamento em dezembro de 2016. Em 31/12/2016, o valor devido ao credor, referente aos serviços prestados em dezembro de 2016, foi classificado como Restos a Pagar não Processados em Liquidação, mas, em seguida, teve a sua inscrição cancelada pelo ordenador de despesa. Em janeiro de 2017, um novo empenho foi emitido para o pagamento referente ao serviço prestado em dezembro de 2016, cuja despesa deve ser classificada no elemento de despesa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Lei 4.320/64

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida* e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    *De acordo com o MCASP 7a edição, Restos a Pagar com prescrição interrompida correspondem a Restos a Pagar cancelados antes da prescrição da dívda.

     

    "Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores." (MCASP 7a edição)

     

    Já em relação ao aumento do ativo, a ampliação do estacionamento deve ser reconhecido de acordo com o Princípio da Competência, ou seja, em 2016 (momento em que a amplicação do estacionamento foi concluída).

  • 2017 - FCC - TST

    ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA CONTABILIDADE

    https://rankings.olhonavaga.com.br/ranking?id=20128

  • GABARITO D

     

    11.2. REGISTROS PATRIMONIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DE
    EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)

    b. Restos a Pagar Não Processados em Liquidação
    Tendo em vista que os restos a pagar não processados em liquidação pressupõem que tenha
    ocorrido o reconhecimento do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual
    será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD ou a
    incorporação do ativo já foi reconhecida no exercício anterior.

    fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 7ª Edição

  • 11.2.2. Restos a Pagar com prescrição interrompida 
     
    O Decreto nº 93.872/1986 dispõe que restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor. Essa situação poderá ocorrer nos seguintes casos: 
     
     
    b. Restos a Pagar Não Processados em Liquidação
     
    Tendo em vista que os restos a pagar não processados em liquidação pressupõem que tenha ocorrido o reconhecimento do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD ou a incorporação do ativo já foi reconhecida no exercício anterior

    MCASP 7°

  • Categoria Econômica

     

    3. Despesas Correntes

    4. Despesas de Capital

     

    Grupo da Natureza

     

    3.1. Pessoal e Encargos Sociais.

    3.2. Juros e Encargos da Dívida.

    3.3. Outras Despesas Correntes.

    4.4. Investimentos.

    4.5. Inversões Financeiras.

    4.6. Amortização da Dívida.

     

    9. Reserva de Contingência.

     

    Modalidade de Aplicação

     

    20. Tranferências à União

    30.Tranferências àos Estados/DF

    40.Tranferências àos Municípios

    90. Aplicação Direta

     

    Elemento da Despesa

     

    30. Material de Consumo

    51. Obras e Instalações

    52. Material Permanente

    92. Despesas de exercícios anteriores

     

    Decoreba necessária...

  • NOVIDADE MCASP 7 edição

    Se empenhou, ENTREGOU, mas não liquidou é não Processados EM LIQUIDAÇÃO

    Se empenhou, NÃO ENTREGOU e não liquidou é não Processados A LIQUIDAR

    4.4.2.2. Em Liquidação

    O PCASP incluiu a fase da execução da despesa “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei nº 4.320/1964. 


  • DEA: 1) Despesas Canceladas

    2) Não houve empenho

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre a contabilização das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), um dos incidentes na execução da despesa pública.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O decreto 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA:
    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


    Atenção! Repare a situação "b" reflete exatamente o caso concreto da questão.

    Até agora estamos falando de DEA sob o ângulo do Direito Financeiro e AFO, mas sob o prisma da contabilidade orçamentária, quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, conforme MCASP.

    De outro lado, sob a ótica patrimonial, reconhecemos o ativo em função de seu fato gerador, independentemente da execução orçamentária. De acordo com as informações da questão, o prestador de serviços finalizou a ampliação do estacionamento (fato gerador) em dezembro de 2016. Por isso, em 31/12/2016, o valor devido ao credor, referente aos serviços prestados em dezembro de 2016, foi classificado como Restos a Pagar não Processados em Liquidação.

    Dica! Conforme o MCASP, as despesas empenhadas e ainda não liquidadas, para efeito do adequado tratamento contábil, são divididas entre “a liquidar" e “em liquidação". Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação a ser reconhecida. As despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido. As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação (por isso “em liquidação").

    Feita toda a revisão, já podemos analisar cada alternativa:

    A) Errado, em janeiro de 2017 a despesa deve ser classificada como DEA, que possui elemento próprio (92), pois se refere ao exercício de 2016.

    Atenção! Ainda que fosse referente ao mesmo exercício, a despesa deveria ser classificada com o elemento (51 – Obras e Instalações) e não (39 – Serviços de Terceiros, pois refere-se a ampliação do estacionamento, conforme MCASP:
    4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços de Terceiros
    Serão considerados serviços de terceiros as despesas com:
    a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
    b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
    c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e
    d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.

    Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.


    B) Errado, como vimos, a despesa deve ser classificada no elemento de despesa 92 – Despesa de Exercícios Anteriores, não 39 – Serviços de Terceiros.   

    C) Errado, a despesa deve ser classificada no elemento próprio de despesa 92 – Despesa de Exercícios Anteriores.

    D) Certo, a despesa deve ser classificada no elemento próprio de despesa 92, sendo que o reconhecimento do ativo (estacionamento) no BP da entidade deve ser feito em função do fato gerador ocorrido em dezembro de 2016.

    E) Errado, o reconhecimento do ativo deve ser feito em função do fato gerador (ampliação do estacionamento) ocorrido em dezembro de 2016, não em janeiro de 2017.  


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

     
    Gabarito do Professor: Letra D.
  • LETRA D

    A) Errado, em janeiro de 2017 a despesa deve ser classificada como DEA, que possui elemento próprio (92), pois se refere ao exercício de 2016.

    Atenção! Ainda que fosse referente ao mesmo exercício, a despesa deveria ser classificada com o elemento (51 – Obras e Instalações) e não (39 – Serviços de Terceiros, pois refere-se a ampliação do estacionamento, conforme MCASP:

    4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços de Terceiros

    Serão considerados serviços de terceiros as despesas com:

    a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;

    b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;

    c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e

    d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.

    Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.

    B) Errado, como vimos, a despesa deve ser classificada no elemento de despesa 92 – Despesa de Exercícios Anteriores, não 39 – Serviços de Terceiros.  

    C) Errado, a despesa deve ser classificada no elemento próprio de despesa 92 – Despesa de Exercícios Anteriores.

    D) Certo, a despesa deve ser classificada no elemento próprio de despesa 92, sendo que o reconhecimento do ativo (estacionamento) no BP da entidade deve ser feito em função do fato gerador ocorrido em dezembro de 2016.

    E) Errado, o reconhecimento do ativo deve ser feito em função do fato gerador (ampliação do estacionamento) ocorrido em dezembro de 2016, não em janeiro de 2017.  

    Fonte:Prof.QC