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Art. 68. Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no art. 942 do Código de Processo Civil, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão, obedecendo-se às regras deste artigo.
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§ 3º Para efeito desde artigo, serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:
I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador federal que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;
II – por ordem decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na mesma seção;
III – demais desembargadores;
IV – juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.
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“Técnica de Julgamento Ampliado”
Art. 942 CPC/2015 Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um desembargador discorda dos demais). Caso o resultado se dê por maioria, o CPC prevê uma “nova chance” de a parte “sucumbente” reverter o resultado. Como assim? Sendo o resultado da apelação não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Exemplo: Resultado da apelação: 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de Autor) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Réu); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).
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Gabarito: CERTO
- Regimento Interno do TRF-1
Art. 62. As seções reúnem-se com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, salvo para sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de súmula, em que o quorum é de dois terços de seus membros.
§ 4º Havendo empate, o presidente da seção ou quem o estiver substituindo proferirá o voto de desempate, ressalvadas as hipóteses do art. 942 do CPC.
Art. 68. Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no art. 942 do Código de Processo Civil, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão, obedecendo-se às regras deste artigo.
§ 3º Para efeito desde artigo, serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:
I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador federal que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;
Fonte: https://portal.trf1.jus.br/data/files/B3/72/EE/25/1E96D6102C2F66D6F32809C2/Livro%20RI%202017%20-%20com%20sum_rio%20linkado%20e%20bot_es.pdf
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm