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Art. 342. O relator do processo poderá, de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, tendo em vista a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão da controvérsia.
§ 1º A intervenção de que trata o caput deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação e não implica alteração de competência para o julgamento do processo, devendo o relator definir os poderes do amicus curiae na decisão que admiti-lo ou solicitar sua participação.
§ 2º A decisão de que trata o § 1º é irrecorrível.
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A colega se equivocou. Pois não cabe recurso da decisão que defere o pedido de ingresso do amicus curiae, mas cabe da decisão que indefere.
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Professor Fabio Tavares
February 17, 2015 ·
AMICUS CURIAE
# Recurso contra decisão que nega intervenção de amicus curiae
1. O amicus pode recorrer contra a decisão proferida?
Resposta: NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.
Exceção: o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo.
Obs.: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772).
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ERRADO.
Ainda que caiba recurso contra decisão que negue a participação de amicus curiae (Agravo regimental - equivalente ao agravo interno no NCPC), este não é dirigido ao presidente, como assevera o enunciado, mas ao órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do CPC.
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Gabarito: ERRADO
Regimento Interno do TRF-1
Art. 342. O relator do processo poderá, de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, tendo em vista a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão da controvérsia.
§ 1º A intervenção de que trata o caput deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação e não implica alteração de competência para o julgamento do processo, devendo o relator definir os poderes do amicus curiae na decisão que admiti-lo ou solicitar sua participação.
§ 2º A decisão de que trata o § 1º é irrecorrível.
§ 3º O amicus curiae não tem legitimidade para recorrer da decisão a ser proferida no processo, salvo para oposição de embargos de declaração, e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Fonte: https://portal.trf1.jus.br/data/files/B3/72/EE/25/1E96D6102C2F66D6F32809C2/Livro%20RI%202017%20-%20com%20sum_rio%20linkado%20e%20bot_es.pdf