SóProvas


ID
2561482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Ainda no que diz respeito ao Regimento Interno do TRF da 1.ª Região, julgue o item seguinte.


No tribunal, o relator de processo apreciará pedido de entidade para ingressar como amicus curiae; no caso de indeferimento, cabe recurso ao presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. O relator do processo poderá, de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, tendo em vista a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão da controvérsia.
    § 1º A intervenção de que trata o caput deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação e não implica alteração de competência para o julgamento do processo, devendo o relator definir os poderes do amicus curiae na decisão que admiti-lo ou solicitar sua participação.
    § 2º A decisão de que trata o § 1º é irrecorrível.

  • A colega se equivocou. Pois não cabe recurso da decisão que defere o pedido de ingresso do amicus curiae, mas cabe da decisão que indefere.

  •  

    Professor Fabio Tavares

    February 17, 2015 · 

    AMICUS CURIAE

    # Recurso contra decisão que nega intervenção de amicus curiae

    1. O amicus pode recorrer contra a decisão proferida?
    Resposta: NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.

    Exceção: o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo.

    Obs.: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772).

  • ERRADO.

    Ainda que caiba recurso contra decisão que negue a participação de amicus curiae (Agravo regimental - equivalente ao agravo interno no NCPC), este não é dirigido ao presidente, como assevera o enunciado, mas ao órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do CPC.

  • Gabarito: ERRADO

    Regimento Interno do TRF-1

    Art. 342. O relator do processo poderá, de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, tendo em vista a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão da controvérsia.

    § 1º A intervenção de que trata o caput deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação e não implica alteração de competência para o julgamento do processo, devendo o relator definir os poderes do amicus curiae na decisão que admiti-lo ou solicitar sua participação.

    § 2º A decisão de que trata o § 1º é irrecorrível.

    § 3º O amicus curiae não tem legitimidade para recorrer da decisão a ser proferida no processo, salvo para oposição de embargos de declaração, e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Fonte: https://portal.trf1.jus.br/data/files/B3/72/EE/25/1E96D6102C2F66D6F32809C2/Livro%20RI%202017%20-%20com%20sum_rio%20linkado%20e%20bot_es.pdf