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L7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
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Gabarito certo!!!!
Nos casos de INTERESSE PÚBLICO!!
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Mas, avaliamos a questão pela regra e não pela exceção mencionada pelos colegas, ao meu ver questão bem questionável.
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O poder público pode recusar a fornecer certidão nos casos previsto em lei, como nos casos de sigilo.
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t. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requis
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Creio que a questão está incompleta para ser mantido com o gabarito apontado pela banca.
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DICA CESPE:
Nas questões recentes da banca, podemos perceber que em alguns casos em que ela coloca na questão PODE ou PODERÁ, está desse modo se referinda à exceção. Vamos ficar atentos com essa palavra...
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Vejam:
Q854504 (2017) Servidor público poderá acumular o seu cargo público com emprego público remunerado vinculado a sociedade de economia mista. Gab: CERTO
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vejam que o parágrafo terceiro, do artigo terceiro da lei 7853 segue a instrução de não publicar ou difundir informação de caráter sigiloso. é um comando geral para toda ação baseada em qualquer artigo de qualquer lei.
como a modificação está em lei específia ( 13146/2015), ainda que a lei 7853 não esteja em edital, o comando pode ser cobrado porque está na 13146, exigida em edital. atenção galera do stm 2018.
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Em 14/02/2018, às 12:24:08, você respondeu a opção E.Errada!
Em 15/01/2018, às 22:00:05, você respondeu a opção E.Errada
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Gente, muito cuidado: vejam que o CESPE usou a expressão "pessoa portadora de deficiência física" e considerou certo. Observem a questão na hora da prova, não marquem errado numa questão que estiver tudo certo por causa do termo.
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Aqui a parada é lembrar dos sigilos constitucionais de interesse público.
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decora essee artigoooooooooooooooo
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
LEI 13.146 Art. 3º X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
Art. 31. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da CERTIFICAÇÃO de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigênci
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinz dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes , exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
CUIDADO = § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
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Questão de 2017 e o povo ainda usa a expressão "portador de deficiência" ( Naaaaaaaaaaaaaaam)
Melhore, Cespe.
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Essa questão fala em pessoa portadora de deficiência, terminologia dos diplomas antigos, pois ela é baseada na lei anterior ao estatuto. Como existem outras leis que tratam do tema e ainda continuam vigendo, por isso a diferênça de tratamento.
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Gabarito C
Lei nº 7.853/1989, verbis
Art. 3º. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
HEY HO LET'S GO!
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Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
LEI 13.146 Art. 3º X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
Art. 31. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da CERTIFICAÇÃO de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Que questão bosta. A regra é não negar. A exceção é negar, em casos extremamente excepcionais. Do jeito que está escrita a questão, a resposta correta é "ERRADO", porque, salvo sinalização em contrário - o que pode emanar da redação da assertiva, por exemplo -, procura-se a regra, e não a exceção.
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Acabei de ler essa merda e errei
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Tamo junto, Bruna Rodrigues kkkkkkkkkkkkkkk
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Art 3º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
Marquei errado, pois do jeito que foi escrita a questão, EU entendi que se tratava da REGRA GERAL (= não negar). Acredito que deveria ter sido escrito "blá-bá-blá... SALVO nos casos em que o interesse...".
Mas enfim... Né?
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...poderá se recusar a fornecer certidão requerida pelo interessado.
é, ele poderá...
Droga!
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Temos que adivinhar: a banca quer a regra ou a exceção? Falta de respeito com os candidatos! Perdemos nosso tempo estudando e se abstendo dos nossos familiares para no final a sorte decidir quem acerta ou erra. #prontofalei!
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casada de cair nas pegadinhas do cespe, tem questões que fazem com o propósito de ninguém acertar ou ter sorte na hora de marcar as questões...
questão mal elaborada...
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Será que foi uma questão mal elaborada, ou realmente a banca quer saber se o candidato sabe interpretar? Concurso de Nivel Superior TRF. Claramente não terá questões em nível informando no enunciado a palavra " sigilo", aí ficaria fácil mesmo.
"Ainda que tenha como objeto instruir ação civil para a defesa de direitos difusos de pessoa portadora de deficiência, (...)
comentário: Mesmo que seja para o portador de necessidade especial, o Poder Público não pode obrigatoriamente fornecer todo e a qualquer pretexto uma certidão. Se a soliciação for de cunho sigiloso e afete a segurança, mesmo assim será fornecido, apenas pelo fato de ser pessoa com deficiência? Não.
A questão veio trazer este racicíocínio. O aspecto da Acessibilidade não faz o Estado renunciar as questões de Segurança Nacional.
o poder público PODERÁ ( EXCEÇÃO) se recusar a fornecer certidão requerida pelo interessado.
Comentário: Oras, poderá é uma faculdade. O cespe adora trocar obrigatoriedades por faculdade e vice e versa. Marca das provas do CESPE. Logo, não causou estranheza. Apenas, uma questão que exigiu demasiada atenção.
Se do enunciado vinhesse a palavra deverá, teríamos claramente uma questão incorreta. Visto que o dever público pode se recursar, nos casos de sigilo.
Oras como saberei quando o cespe quer a regra ou a exceção . ?? Ficar de olho no verbo.
O que a lei traz como obrigatório, cespe utiliza DEVERÁ.
Mas se uma regra na lei, traz uma exceção , o CESPE utiliza o verbo PODERÁ .
Quem tem sorte, pode tê-la ao ganhar uma questão ou outra. Mas não se acerta 80 questões na sorte com o cespe.
Segue o modus operandi. Bons estudos.
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poderá? SIM. deverá? NÃO.
(questão mais Constitucional do que a lei de acessibilidade em si)
Habeas Data existe para consertar esse problema da administração (servidor ou a própria repartição pública) recusar-se de emitir a certidão. Isso PODERÁ ocorrer sim.
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L7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
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GAB - C
Lei 7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
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Questão sofrível, nada justifica a precariedade dessa questão, como muitos já mencionaram. Inclusive, temos a previsão do art. 5º, inciso XXXIV, "b", da CF/88, que garante o direito à obtenção de certidões:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
É óbvio que o direito de certidão não é absoluto, podendo ser negado em caso de o sigilo ser imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado. Mas não foi isso (a exceção) que a banca pediu.
Para mim, andou mal (e muito) o examinador.
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Poderá??? Sim
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Com base na Lei nº 7.853/89:
Art. 3º. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º. As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, PODERÁ SER NEGADA certidão ou informação.
§ 4º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
[...]
@blogdeumaconcurseira.
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CORRETO, quando se tratar de tema de segurança nacional, poderá negar requerimento.
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Cai de novo nessa pegadinha do MALANDRO....
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MANDAMENTO Nº 1: seja corajoso!
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Sobre a banca CESPE: em regra, quando ela utiliza o termo "poderá", ela quer saber a exceção e não a regra.
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...pela Regra Geral, o poder público não poderá se recusar a fornecer certidão...Na minha opinião a questão estava apontando a regra geral...só que não né....Questão boa pra manipular o gabarito, pode ser certa ou errada, depende de quem a cespe quer aprovar, é a sensação que eu tenho !
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Ao meu ver, possui dois gabaritos.
CERTO.. pelo fato de dizer PODERÁ e não DEVERÁ.
ERRADO... por ter utilizado o termo PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, termo esse q não
é mais utilizado.
Lei 7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa COM deficiência
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A lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu alteração na lei 7.853/1989
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Lei 13.146/2015:
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
_________________________________________________________________________________________
Lei 7.853/1989:
Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
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sigiloso:pode
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Questão loteria!
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Questão loteria!
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caí
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Uai, gente. Nem tinha lembrado do sigilo.
Gab: Certo.
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As cespices dessa banca! Regra geral não pode se negar a fornecer certidão EXCETO nos casos previstos em lei.
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Pessoa Com Deficiencia Cespe sendo Cespe
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Cespe coração peludo rsrs
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Aquela questão que pode ser Certa ou Errada! Loteria!
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Depende de qual informação este individuo venha requere do setor público.
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com a Cesp pode tudo! kk
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Não há direito absoluto
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Povo reclama de toda banca cespe, fcc, fgv, esaf è smp a mesma coisa
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poderá...em que casos? segurança ( sigilo)
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Gente pelo conhecimento do artigo 5, xxxIII, da CF dava pra responder a questão, caso não se lembrassem do disposto na lei dos deficientes: Vejam:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Como direito subjetivo, a obtenção de certidões dos Poderes Públicos, subordina-se ao atendimento de pressupostos constitucionalmente elencados: A) ser o requerente o interessado;
B) destinar-se ao atendimento das circunstâncias de defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais, com indicação das razões do requerimento, e;
C) não ter o documento natureza sigilosa . Somente a ausência de um desses pressupostos, enseja o indeferimento do pedido.
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Lei 7.853/1989:
Art. 3º
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
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Me derrubaram aqui, ó!
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Poderá, Questão Certa.
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mas o interesse do PCD não deveria prevalecer?
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Não é pessoa portadora de deficiência!
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ARTIGO 5 XXXIII
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
OBS. NADA É ABSOLUTO.
LEMBREMOS QUE PARA CADA REGRA SEMPRE HÁ UMA OU MAIS EXEÇÃO.
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Nessa questão, o que deve ser observado é o que venha ser "direito difuso". Que é uma espécie de direito transidividual, onde a titularidade do direito é indeterminada. Sendo assim, qualquer pessoa que fosse ao poder público pedir "objeto" para instruir sua ação, poderia ser negado.
Essa o Cebraspe apelou!!!
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gente, que nervoso ver escrito pessoa portadora de deficiencia !!!!! É PESSOA COOOOOMMMM DEFICIENCIAAAA
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Nem sempre, nos termos do artigo 4º. Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Questão boa, pois privilegia quem estudou. A vontade é de marcar que não se poderia recusar uma certidão requerida pelo interessado.
Porém, a própria lei 7.853/89 prevê que é possível que a certidão seja negada. Se houver necessidade de sigilo, por motivo de interesse público, com a devida justificativa, a certidão poderá ser negada!
Art. 3°§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
Item certo.