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Art. 29, CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Gabarito: D
I – ERRADO: Não há tal vedação. Podendo inclusive, em tese, ser objeto de ação penal privada subsidiária da pública um crime de homicídio, desde que presente os requisitos necessários.
II – ERRADO: Representação do ofendido é para ação pública. “Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.
A ação privada é promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal privado.
III – CORRETO: “A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 524 do STF) e, em conseqüência, não cabe a ação privada subsidiária”. [Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição – 1991 – pág. pág. 120/121].
“Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão”. [HC – Rel. Sydney Sanches – RT – 609/420]
IV - CORRETO: CPP “Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.
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I- Errada - Em todos os crimes de ação pública, no caso de OMISSÃO/INÉRCIA DO MP, em não oferecer a denúnica no prazo legal, caberá ação penal privada subsidiária da pública. Tema tão importante que está previsto no CPP e na CF:
CF - Art.5 - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Art. 29, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
II - Errada -
Ação Penal Pública Condicionada > representação do ofendido !!!
Ação Penal Privada > queixa crime !!!
CPP - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (ação penal pública incondicionada - regra geral), mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça (ação penal pública condicionada), ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (ação penal pública condicionada a representação).
III - Correta - como dito sobre o item I, a ação penal privada subsidiária da pública cabe apenas no caso de inércia/omissão de órgão do Ministério Público, quando o parquet, no prazo legal que lhe é concedido para oferecer a denúncia:
a - não a apresenta a denuncia;
b - não requer diligências complementares, e;
c- não pede o arquivamento.
Arquivamento do IP > Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem o surgimento de NOVAS PROVAS. Observar que o arquivamento pode fazer:
a - coisa julgada formal > pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas;
b - coisa julgada formal E material > NÃO pode ser desarquivado, em algumas hipóteses, ainda quando do surgimento de novas provas !!!
IV - Correta - Literalidade do CPP - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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De fato, não se admite Ação Privada Subsidiária da Pública no caso de Solicitação de Arquivamento pelo MP, já que nesse caso, não houve Inércia do Órgão Oficial. A Ação penal Privada Subsidiária da Pública deve ser proposta pelo ofendido (mediante Queixa - Crime) no prazo DECADENCIAL de 6 meses, contados do término do prazo que possui o MP para oferecer Denúncia.
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IV - é a chamada "ação penal indireta", acontece quando membro do MP assume de volta a titularidade da ação penal em caso de desídia do querelante no prosseguimento da ação penal privada subsidiária.
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Tem um julgado do STF (ARE 859251), proferido com repercussão geral (tese 811), que admite o prosseguimento da queixa-crime subsidiária da ação penal pública na hipótese de o arquivamento do inquérito policial ser posterior à distribuição dela. O trecho pertinente diz:
"(i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim,o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos".
Enfim, com base nisso, a assertiva III não poderia estar correta porque o examinador não disse que o arquivamento foi anterior.
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Sobre Ação Penal Privada, analise as afirmativas a seguir.
I. Apesar de não existir vedação expressa no Código Penal, não é admitida ação privada subsidiária em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 29, do CPP: "Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
II. É condição para o exercício da ação penal a representação do ofendido no caso de crimes em que a ação penal é de iniciativa privada.
Afirmativa INCORRETA. Na ação penal Privada, a QUEIXA e não a representação.
III. Não se admite a ação privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial.
Afirmativa CORRETA.
IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, no caso de negligência do querelante, pode o Ministério Público retomar a ação como parte principal.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 29, do CPP: "Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Estão corretas apenas as afirmativas
d) - III e IV.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da
oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação
penal;
2) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede
mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de
promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se
extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da
indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá
realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra
qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade".
I – INCORRETA: A REGRA é que a ação penal
pública seja promovida por denúncia do Ministério Público. Mas atenção, o ofendido ou a
quem tenha qualidade para representá-lo poderá oferecer a ação penal PRIVADA
subsidiária da pública, sem exclusão de qualquer tipo penal, quando a ação penal pública não é intentada pelo Ministério
Público, com previsão expressa no artigo 5º, LIX, da CF/88: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal".
II – INCORRETA: a representação é
condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada e não para a
ação penal privada, esta última será ajuizada através da queixa-crime ofertada
pelo ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 30 do Código
de Processo Penal.
III – CORRETA: A ação penal
privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do
Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do
Inquérito Policial.
IV – CORRETA: A ação penal privada subsidiária pode ter a parte
principal retomada pelo Ministério Público em caso de negligência do
querelante, conforme previsão expressa do artigo 29 do Código de Processo
Penal:
“Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação
como parte principal."
Resposta: D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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GABARITO LETRA D. Estão corretas apenas as afirmativas. LETRA D) III e IV.
Sobre Ação Penal Privada, analise as afirmativas a seguir.
ERRADO. I. Apesar de não existir vedação expressa no Código Penal, não é admitida ação privada subsidiária em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça. COMENTÁRIO: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
ERRADO. II. É condição para o exercício da ação penal a representação do ofendido no caso de crimes em que a ação penal é de iniciativa privada. COMENTÁRIO: A representação do ofendido é instituto condicionante na ação penal pública condicionada. Nas ações penais privadas o exercício se dá por meio de queixa crime perante a autoridade competente.
CORRETO. III. Não se admite a ação privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. COMENTÁRIO: Em virtude da independência funcional do MP e de sua "legitimidade ativa privativa" para "OFERTAR A AÇÃO PENAL PÚBLICA", a representação (mero requerimento) NÃO possui força que o vincule, ou seja, a delimitação subjetiva e objetiva da "DENÚNCIA" está submetida ao privativo juízo do membro do parquet. Sendo assim, nada impede que ele pleitei o arquivamento das peças de informação ou mesmo que enquadre o fato a tipo penal distinto daquele plasmado na representação do ofendido.
CORRETO. IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, no caso de negligência do querelante, pode o Ministério Público retomar a ação como parte principal. COMENTÁRIO: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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CF
Ação penal privada subsidiária da pública
Artigo 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
CP
Ação penal privada subsidiária da pública
Artigo 100 § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
CPP
Ação penal privada subsidiária da pública
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.