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ID
2562706
Banca
CLICK
Órgão
CORE - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Art. 18 da Lei 4886/65 estabelece competências aos Conselhos Regionais para aplicar ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares: EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art.18

    suspensao do exercício profissional, até um ano.

  • c) suspensão do exercício profissional mínima de dez (10) anos.

     

    Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas
    disciplinares:


    a) advertência, sempre sem publicidade;


    b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;


    c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;


    d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.


    § 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do
    exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.


    § 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da
    responsabilidade civil ou criminal.


    § 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo
    lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.


    § 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as
    provas necessárias.


    § 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as
    suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar,
    oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.

    § 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho
    Federal.