Seção II
Dos Crimes em Espécie
a) Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
b)Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
c)Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
D)Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
A questão exige o conhecimento dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale qual alternativa não corresponde a um crime previsto nesse diploma legal. Vamos às alternativas:
A - correta. Art. 232 ECA: submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
B - correta. Art. 237 ECA: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.
C - correta. Art. 229 ECA: deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei:
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
D - incorreta. O que caracteriza crime, é a apreensão do infante sem estar em flagrante, e não em flagrante de ato infracional. Estar em flagrante é uma situação que permite a sua apreensão. Veja:
Art. 230 ECA: privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 106 ECA: nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Gabarito: D