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Gabarito: CERTO
CF
Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Certo
Complementando:
A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). (...) Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
[ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]
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OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER :
(CESPE / TRE-TO - 2017)
De acordo com a CF, os partidos políticos :
A- podem ter caráter regional ou estadual.
B- têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.
C- adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
D- têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão.
E -podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais.
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CESPE explorando as mudanças constitucionais promovidas pela EC 97/2017. Nada contra essa questão ser cobrada nessa prova, mas ela cairia melhor numa de TRE.
Sigamos...
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Gabarito CERTO
POIS, coligação de âmbito nacional NÃO vincula mais coligação E/DF/M, assim, tornando-se NÃO OBRIGATORIA. Observe que antes da EC52/2006 se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria, após EC52, essa vinculação não existe mais!!!
CUIDADO!!!
EC97/2017 - mudou alguns direitos assegurados aos partidos partidos políticos, acrescendo as seguintes mudanças. É assegurado aos partidos políticos o direito de
a. Estabelecer regras sobre a escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes/provisórios;
b. Proibição de coligação nas eleições Proporcionais (eleição de Deputados e vereadores);
c. Possibilidade de coligação nas eleições Majoritárias (eleição de Sendaores).
Assim, é assegurado aos partidos políticos (art. 17 CF/88)
a. Autonomia para organização interna;
b. Autonomia para criação de regras sobre escolha/formação/duração de seus órgãos permanentes/provisórios;
c. Organização e funcionamento;
d. Liberdade para critérios/regime de suas coligações nas eleições majoritárias;
e. Coligação de âmbito nacional não vincula coligação /E/DF/M, assim, tornou-se NÃO OBRIGATORIA (ou seja, antes se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria);
d. Criação de normas sobre fidelidade partidária.
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Confundi a vinculação com âmbito NACIONAL. ://
E que mudança rss. Mesmo antes tal artigo já previa "sem obrigatoriedade de vinculação".
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Questão correta, vejam outras semelhantes:
Prova: Delegado de Polícia ; Órgão: PC-TO; Banca: CESPE; Ano: 2008 - Direito Constitucional - Partidos Políticos
Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
GABARITO: CERTA.
Prova: Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais; Órgão: FNDE; Banca: CESPE; Ano: 2012 - Direito Constitucional Partidos Políticos
A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais.
GABARITO: CERTA
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária; Órgão: TRF - 1ª REGIÃO; Banca: CESPE; Ano: 2017 - Direito Constitucional Partidos Políticos
Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
GABARITO: CERTA
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Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 19ª Ed.
O objetivo da EC n.52/2006 foi sepultar, de vez, a regra de obrigatoriedade das coligações partidárias, já que, ao modificar o art.17, §1º, da CF/88, assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e para adotar os critérias de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de desciplina e fidelidade partidária.
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Errei 3x a mesma questão! Só lembro da palavra “vedada” por isso erro. A vedação se refere à celebração de coligação nas eleições proporcionais. Quanto à vinculação em âmbito nacional, estadual e municipal, é discricionária, facultada, não obrigatória!!! Entende isso de uma vez, Tay!!!
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Gabarito Correto.
CF88°
Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
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Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a CF, os partidos políticos
b)
têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.
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Questão:
Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (questão correta, a banca só ressalta a palavra facultada em vez de sem obrigatoriedade, que é a mesma coisa)
Comentário:
art. 17 ( CF 1988)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Vide alteração recente (EC 97/2017) do §1° do art. 17.
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PARTIDOS POLÍTICOS
SEM obrigatoriedade de VINCULAÇÃO de coligações no ambito U, E, DF e M.
“Se o homem soubesse as vantagens de ser bom, seria homem de bem por egoísmo”. Santo Agostinho
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QUESTÃO CORRETA.
- AFASTADA A VERTICALIZAÇÃO NAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS.
É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidatura em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Gabarito:C
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
o entendimento do TSE pela “verticalização das coligações partidárias” foi afastado com a publicação da EC 52/2006, que alterou o art. 17 § 1º, da CF, portanto, hoje os partidos têm plena autonomia para se coligarem, sem qualquer vinculação.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
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§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Se ele não é obrigado, então é faculdado.
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ATENÇÃO!!!
Questão muito recorrente.
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Ctrl + C Ctrl + V
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GABARITO CERTO
PARTIDOS POLÍTICOS
* autonomia para definir sua estrutura interna;
*estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios;
*autonomia sobre sua organização e funcionamento;
*pode adotar os critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias;
*não obrigação de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal;
*seus estatutos devem estabeler normas de disciplina e fidelidade partidária.
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§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Gabarito: Certo
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A EC 52/06 alterou a redação do art. 17, § 1º da CF/88 e passou a permitir a formação de coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal. Ou seja, hoje em dia não existe mais a verticalização e cada circunscrição (federal, estadual ou municipal) pode formar a coligação que desejar, sem nenhum tipo de hierarquia.
Antes da emenda, adotava-se a tal da VERTICALIZAÇÃO, a qual significa que se uma determinada coligação for adotada em âmbito nacional, esta coligação se torna obrigatória para as circunscrições estaduais e municipais.
Para exemplificar, até este período, nas eleições majoritárias estaduais (que acontecem junto com a presidencial) não era possível coligar-se com outros partidos que tivessem, isoladamente ou em outra coligação, lançado candidato à Presidência. Somente era permitida coligação entre partidos que coligaram-se para as eleições presidenciais, coligação com partidos que não lançaram candidato à Presidência ou não haver coligação e cada Partido concorrer isoladamente.
https://ischeibub.jusbrasil.com.br/artigos/121934128/o-que-e-verticalizacao
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CERTO!
CF/88
Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Não existe mais a "Verticalização Partidária".
Seguimos em frente! Abraços
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Não existe verticalização partidária. Ou seja, cada partido pode chegar coligações independentemente da coligção nacional.
Basta ver o exemplo atual: O PT não é coligado ao MDB em âmbito nacional. Mas em alguns estados eles fecham.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 17, §1º, CF:
Art. 17, §1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critéiros de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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CERTO
pequenas empresas grandes negócios.
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
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Art. 17.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
*PARTIDOS POLÍTICOS
-Carater Nacional
-Funcionamento de Acordo com a Lei Vigente
-Prestação de Contas á Justiça Eleitoral
-Proibição de Recebimento de Recursos de Entidade ou Governo Estrangueiro
-Natureza Jurídica________________________________>Direito Privado
-Aquisição de Personalidade________________________>Registros dos Atos Constitutivos em Cartório
-Aquisição de Capacidade Política____________________>Registro do Estatuto no TSE
-Fundo Partidário___________________________________>Garante o Funcionamento das Atividades dos Partidos Políticos
Bons Estudos ;)
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sendo-lhes facultada / "sem obrigatoriedade"
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Se é sem obrigatoriedade de vinculação, então a vinculação é facultativa.
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Questão: Correta
Artigo 17, §1º, CF: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Deus no comando!
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Gabarito: CERTO.
CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Sabemos que não é obrigatório, aí vem "facultado" e lenha tudo
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O que significa no artigo 17 a expressão "vedada a sua celebração nas eleições proporcionais" ?
Grata
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Art.17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Os partidos políticos gozam de autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e funcionamento, bem como o regime de suas coligações. Desde a EC nº 56/2006, não é obrigatória a simetria das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal. Pode-se dizer, portanto, que é facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Questão correta.
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Assim, é assegurado aos partidos políticos (art. 17 CF/88)
a. Autonomia para organização interna;
b. Autonomia para criação de regras sobre escolha/formação/duração de seus órgãos permanentes/provisórios;
c. Organização e funcionamento;
d. Liberdade para critérios/regime de suas coligações nas eleições majoritárias;
e. Coligação de âmbito nacional não vincula coligação /E/DF/M, assim, tornou-se NÃO OBRIGATORIA (ou seja, antes se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria);
d. Criação de normas sobre fidelidade partidária.
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Angela Silva de Almeida, significa que não é possível a celebração, a partir das eleições de 2020, de coligação para as eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais).
Registre-se que continua plenamente possível a realização de coligações para as eleições majoritárias (Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos e Senadores).
Art. 17
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Veja que o § 1o do art. 17 diz "sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas". Se é sem obrigatoriedade, então é facultada a vinculação, que é o que a questão afirma.
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CF/88
Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Art. 17 - CF
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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- EC 97/2017: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Outra questão CESPE:
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, SEM A OBRIGATORIEDADE DA VINCULAÇÃO entre as candidaturas no âmbito NACIONAL, estadual, distrital e no municipal. (CESPE)
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Art 17 §1.° "...sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.
Gabarito correto.
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Como já posto por meus colegas de carreira ("Concurseiro"), a CF expressa que: não é obrigatória a vinculação, somente. Fica então subentendido que a vinculação pode ocorrer, mas de modo facultativo. Caso ela tivesse posto 'é vedada a vinculação' (suposição), também não poderia haver escolha facultativa. Parace questão de RLM e Teoria dos Conjuntos, rsrsrs...
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Antes da EC 97/2017, seguia o princípio da verticalização das coligações partidárias. Com a emenda, não segue mais esse princípio.
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CERTO
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ENTENDA:
A VINCULAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA, É FACULTATIVA.
MAS É ASSEGURADA? NÃO. É FACULTATIVA, MAS NÃO ESTÁ TOTALMENTE ASSEGURADA, PODE OCORRER OU NÃO. percebe a diferença entre assegurada e facultativa?
Digo isso pois CESPE JÁ COBROU SE É FACULTATIVA, SE É OBRIGATÓRIA OU SE É ASSEGURADA.
(CESPE, desculpa, VOCÊ NÃO NOS PEGA MAIS AHHAHAA, COM ISSO NÃO)
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- EC 97/2017: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Outra questão CESPE:
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, SEM A OBRIGATORIEDADE DA VINCULAÇÃO entre as candidaturas no âmbito NACIONAL, estadual, distrital e no municipal. (CESPE)
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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GABARITO CORRETO
CRFB/88: Art.17, § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
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MESMA QUESTÃO COBRADA EM 2018:
Ano: 2018 Banca: Órgão: CESPE/ CEBRASPE Órgão: MPE-PI. Prova: ANALISTA MINISTERIAL.
No que se refere a partidos políticos, julgue o próximo item.
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal. (ERRADO).
COMENTÁRIO: sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
SOBRE O GABARITO: CORRETO.
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Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Correto.
Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação seca:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
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A meu ver, a troca da expressão “sem obrigatoriedade” por “sendo-lhes facultada” muda o sentindo da norma constitucional. Isso porque, se fizermos uma interpretação a contrário senso da assertivamente, chegamos a conclusão que os partidos politicos podem impor a verticalização nas coligações partidárias, o que é vedado.
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"SENDO FACULTADA" É O MESMO SENTIDO DE "SEM OBRIGATORIEDADE"??
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conceitos importantes
EC97/2017 - mudou alguns direitos assegurados aos partidos partidos políticos, acrescendo as seguintes mudanças. É assegurado aos partidos políticos o direito de
a. Estabelecer regras sobre a escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes/provisórios;
b. Proibição de coligação nas eleições Proporcionais (eleição de Deputados e vereadores);
c. Possibilidade de coligação nas eleições Majoritárias (eleição de Sendaores).
Assim, é assegurado aos partidos políticos (art. 17 CF/88)
a. Autonomia para organização interna;
b. Autonomia para criação de regras sobre escolha/formação/duração de seus órgãos permanentes/provisórios;
c. Organização e funcionamento;
d. Liberdade para critérios/regime de suas coligações nas eleições majoritárias;
e. Coligação de âmbito nacional não vincula coligação /E/DF/M, assim, tornou-se NÃO OBRIGATORIA (ou seja, antes se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria);
d. Criação de normas sobre fidelidade partidária.
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CF
Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Aprendendo o jogo do Cespe!!!
É comum em provas de TRT, TRF, o cespe colocar esses peguinhas nessas questões de partidos políticos. Fiquem atento pois é garantido autonomia sim aos partidos políticos, mas essa autonomia nao é administrativa!
Vejam:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista ministerial
No que se refere a partidos políticos, julgue o próximo item.
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.
GABARITO: ERRADO
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Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que: Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
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Art. 17. CF, § 1º [...]sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
No que se refere a partidos políticos, julgue o próximo item.
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.
Errada
Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas.
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GABARITO CERTO
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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FACULTADO não quer dizer OBRIGADO/VINCULADO.
O dedo chega a coçar pra marcar errado nesta questão hahaha
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art. 17,§ 1º,CF É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
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Ano: 2012Banca: CESPE Órgão: FNDE
A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais. (CERTO)
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO
Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ( CERTO)
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: PC-TO
Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ( CERTO)
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CESPE 2018 MPI-PI:
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.
GAB. ERRADO
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sem obrigatoriedade não dá a entender que é facultativo?
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Gabarito Certo, vejamos abaixo:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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CESPE 2018 MPE-PI:
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.
GAB. ERRADO
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GABARITO CERTO
A vinculação (coligação entre partidos) nas esferas federal, estadual e municipal não é obrigatória. Mas se quiser, não tem problema.