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ID
2562925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    CF

    Art. 17.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

  • Certo

     

    Complementando:

     

    A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). (...) Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

    [ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]

  • OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER  : 

    (CESPE / TRE-TO -  2017)

    De acordo com a CF, os partidos políticos :

    A- podem ter caráter regional ou estadual.

     

    B- têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.

     

    C- adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    D- têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão.

     

    E -podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais.

  • CESPE explorando as mudanças constitucionais promovidas pela EC 97/2017. Nada contra essa questão ser cobrada nessa prova, mas ela cairia melhor numa de TRE.

    Sigamos...

     
  • Gabarito CERTO

     

    POIScoligação de âmbito nacional NÃO vincula mais coligação E/DF/M, assim, tornando-se NÃO OBRIGATORIA. Observe que antes da EC52/2006 se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria, após EC52, essa vinculação não existe mais!!!

     

    CUIDADO!!!

    EC97/2017 - mudou alguns direitos assegurados aos partidos partidos políticos, acrescendo as seguintes mudanças. É assegurado aos partidos políticos o direito de

    a. Estabelecer regras sobre a escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes/provisórios;

    b. Proibição de coligação nas eleições Proporcionais (eleição de Deputados e vereadores);

    c. Possibilidade de coligação nas eleições Majoritárias (eleição de Sendaores).

     

    Assim, é assegurado aos partidos políticos (art. 17 CF/88)

    a.     Autonomia para organização interna;

    b.     Autonomia para criação de regras sobre escolha/formação/duração de seus órgãos permanentes/provisórios;

    c.     Organização e funcionamento;

    d.     Liberdade para critérios/regime de suas coligações nas eleições majoritárias;

    e.     Coligação de âmbito nacional não vincula coligação /E/DF/M, assim, tornou-se NÃO OBRIGATORIA (ou seja, antes se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria);

    d.      Criação de normas sobre fidelidade partidária.

  • Confundi a vinculação com âmbito NACIONAL. ://

    E que mudança rss. Mesmo antes tal artigo já previa "sem obrigatoriedade de vinculação".

  • Questão correta, vejam outras semelhantes: 

     

    Prova: Delegado de Polícia ; Órgão: PC-TO; Banca: CESPE; Ano: 2008 - Direito Constitucional - Partidos Políticos

    Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais; Órgão: FNDE; Banca: CESPE; Ano: 2012 - Direito Constitucional  Partidos Políticos

    A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais.

    GABARITO: CERTA

     

     

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária;  Órgão: TRF - 1ª REGIÃO; Banca: CESPE; Ano: 2017 - Direito Constitucional  Partidos Políticos
    Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    GABARITO: CERTA

  • Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 19ª Ed.

     

    O objetivo da EC n.52/2006 foi sepultar, de vez, a regra de obrigatoriedade das coligações partidárias, já que, ao modificar o art.17, §1º, da CF/88, assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e para adotar os critérias de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de desciplina e fidelidade partidária. 

  • Errei 3x a mesma questão! Só lembro da palavra “vedada” por isso erro. A vedação se refere à celebração de coligação nas eleições proporcionais. Quanto à vinculação em âmbito nacional, estadual e municipal, é discricionária, facultada, não obrigatória!!! Entende isso de uma vez, Tay!!!

  • Gabarito Correto.

     

    CF88°

    Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária                                                                                                                                 

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    De acordo com a CF, os partidos políticos

     b)

    têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.

  • Questão: 

    Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (questão correta, a banca só ressalta a palavra facultada em vez de sem obrigatoriedade, que é a mesma coisa)

    Comentário:

    art. 17 (  CF 1988)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

     

  • Vide alteração recente (EC 97/2017) do §1° do art. 17.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

     

    SEM obrigatoriedade de VINCULAÇÃO de coligações no ambito U, E, DF e M.

     

     

     

    “Se o homem soubesse as vantagens de ser bom, seria homem de bem por egoísmo”.  Santo Agostinho

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    - AFASTADA A VERTICALIZAÇÃO NAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS.

     

    É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidatura em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     

  • Gabarito:C

    sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    o entendimento do TSE pela “verticalização das coligações partidárias” foi afastado com a publicação da EC 52/2006, que alterou o art. 17 § 1º, da CF, portanto, hoje os partidos têm plena autonomia para se coligarem, sem qualquer vinculação.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

  • § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

  • Se ele não é obrigado, então é faculdado.

  • ATENÇÃO!!! 

     

    Questão muito recorrente.

  • Ctrl + C Ctrl + V

  • GABARITO CERTO

     

    PARTIDOS POLÍTICOS

     

    * autonomia para definir sua estrutura interna;

    *estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios;

    *autonomia sobre sua organização e funcionamento;

    *pode adotar os critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias;

    *não obrigação de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal;

    *seus estatutos devem estabeler normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    Gabarito: Certo

  • A EC 52/06 alterou a redação do art. 17, § 1º da CF/88 e passou a permitir a formação de coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal. Ou seja, hoje em dia não existe mais a verticalização e cada circunscrição (federal, estadual ou municipal) pode formar a coligação que desejar, sem nenhum tipo de hierarquia.

    Antes da emenda, adotava-se a tal da VERTICALIZAÇÃO, a qual significa que se uma determinada coligação for adotada em âmbito nacional, esta coligação se torna obrigatória para as circunscrições estaduais e municipais.

    Para exemplificar, até este período, nas eleições majoritárias estaduais (que acontecem junto com a presidencial) não era possível coligar-se com outros partidos que tivessem, isoladamente ou em outra coligação, lançado candidato à Presidência. Somente era permitida coligação entre partidos que coligaram-se para as eleições presidenciais, coligação com partidos que não lançaram candidato à Presidência ou não haver coligação e cada Partido concorrer isoladamente.

    https://ischeibub.jusbrasil.com.br/artigos/121934128/o-que-e-verticalizacao

     
  • CERTO! 

     

    CF/88
    Art. 17.
    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Não existe mais a "Verticalização Partidária"

     

    Seguimos em frente! Abraços

  • Não existe verticalização partidária. Ou seja, cada partido pode chegar coligações independentemente da coligção nacional.

    Basta ver o exemplo atual: O PT não é coligado ao MDB em âmbito nacional. Mas em alguns estados eles fecham.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 17, §1º, CF:

     

    Art. 17, §1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critéiros de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • CERTO


    pequenas empresas grandes negócios.

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

            I - caráter nacional;


            II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;


            III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;



            IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


        § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


        § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


        § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


        § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar

  • Art. 17.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

     

    *PARTIDOS POLÍTICOS 

     

    -Carater Nacional

    -Funcionamento de Acordo com a Lei Vigente

    -Prestação de Contas á Justiça Eleitoral

    -Proibição de Recebimento de Recursos de Entidade ou Governo Estrangueiro

     

    -Natureza Jurídica________________________________>Direito Privado

    -Aquisição de Personalidade________________________>Registros dos Atos Constitutivos em Cartório

    -Aquisição de Capacidade Política____________________>Registro do Estatuto no TSE

    -Fundo Partidário___________________________________>Garante o Funcionamento das Atividades dos Partidos Políticos

     

    Bons Estudos ;)

     

  • sendo-lhes facultada / "sem obrigatoriedade"

  • Se é sem obrigatoriedade de vinculação, então a vinculação é facultativa.

  • Questão: Correta

    Artigo 17,  §1º, CF: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Deus no comando!

  • Gabarito: CERTO.

     

    CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

  • Sabemos que não é obrigatório, aí vem "facultado" e lenha tudo

  • O que significa no artigo 17  a expressão "vedada a sua celebração nas eleições proporcionais" ?

     

    Grata

  • Art.17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Os partidos políticos gozam de autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e funcionamento, bem como o regime de suas coligações. Desde a EC nº 56/2006, não é obrigatória a simetria das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal. Pode-se dizer, portanto, que é facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Questão correta.

  • Assim, é assegurado aos partidos políticos (art. 17 CF/88)

    a.    Autonomia para organização interna;

    b.    Autonomia para criação de regras sobre escolha/formação/duração de seus órgãos permanentes/provisórios;

    c.     Organização e funcionamento;

    d.    Liberdade para critérios/regime de suas coligações nas eleições majoritárias;

    e.    Coligação de âmbito nacional não vincula coligação /E/DF/M, assim, tornou-se NÃO OBRIGATORIA (ou seja, antes se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria);

    d.   Criação de normas sobre fidelidade partidária.

  • Angela Silva de Almeida, significa que não é possível a celebração, a partir das eleições de 2020, de coligação para as eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais).

    Registre-se que continua plenamente possível a realização de coligações para as eleições majoritárias (Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos e Senadores).

    Art. 17

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Veja que o § 1o do art. 17 diz "sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas". Se é sem obrigatoriedade, então é facultada a vinculação, que é o que a questão afirma.

  • CF/88

    Art. 17.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Art. 17.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Art. 17 - CF

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • - EC 97/2017: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    Outra questão CESPE:

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, SEM A OBRIGATORIEDADE DA VINCULAÇÃO entre as candidaturas no âmbito NACIONAL, estadual, distrital e no municipal. (CESPE)

  • Art 17 §1.° "...sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

    Gabarito correto.

  • Como já posto por meus colegas de carreira ("Concurseiro"), a CF expressa que: não é obrigatória a vinculação, somente. Fica então subentendido que a vinculação pode ocorrer, mas de modo facultativo. Caso ela tivesse posto 'é vedada a vinculação' (suposição), também não poderia haver escolha facultativa. Parace questão de RLM e Teoria dos Conjuntos, rsrsrs...

  • Antes da EC 97/2017, seguia o princípio da verticalização das coligações partidárias. Com a emenda, não segue mais esse princípio.

  • CERTO

  • ENTENDA:

    A VINCULAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA, É FACULTATIVA.

    MAS É ASSEGURADA? NÃO. É FACULTATIVA, MAS NÃO ESTÁ TOTALMENTE ASSEGURADA, PODE OCORRER OU NÃO. percebe a diferença entre assegurada e facultativa?

    Digo isso pois CESPE JÁ COBROU SE É FACULTATIVA, SE É OBRIGATÓRIA OU SE É ASSEGURADA.

    (CESPE, desculpa, VOCÊ NÃO NOS PEGA MAIS AHHAHAA, COM ISSO NÃO)

  • - EC 97/2017: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    Outra questão CESPE:

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, SEM A OBRIGATORIEDADE DA VINCULAÇÃO entre as candidaturas no âmbito NACIONAL, estadual, distrital e no municipal. (CESPE)

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art.17, § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 

  • MESMA QUESTÃO COBRADA EM 2018:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão: CESPE/ CEBRASPE  Órgão: MPE-PI. Prova: ANALISTA MINISTERIAL.

    No que se refere a partidos políticos, julgue o próximo item.

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal. (ERRADO).

    COMENTÁRIO: sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   

    SOBRE O GABARITO: CORRETO.

  • Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • Correto.

    Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação seca:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária

  • A meu ver, a troca da expressão “sem obrigatoriedade” por “sendo-lhes facultada” muda o sentindo da norma constitucional. Isso porque, se fizermos uma interpretação a contrário senso da assertivamente, chegamos a conclusão que os partidos politicos podem impor a verticalização nas coligações partidárias, o que é vedado.

  • "SENDO FACULTADA" É O MESMO SENTIDO DE "SEM OBRIGATORIEDADE"??

  • conceitos importantes

    EC97/2017 - mudou alguns direitos assegurados aos partidos partidos políticos, acrescendo as seguintes mudanças. É assegurado aos partidos políticos o direito de

    a. Estabelecer regras sobre a escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes/provisórios;

    b. Proibição de coligação nas eleições Proporcionais (eleição de Deputados e vereadores);

    c. Possibilidade de coligação nas eleições Majoritárias (eleição de Sendaores).

     

    Assim, é assegurado aos partidos políticos (art. 17 CF/88)

    a.    Autonomia para organização interna;

    b.    Autonomia para criação de regras sobre escolha/formação/duração de seus órgãos permanentes/provisórios;

    c.     Organização e funcionamento;

    d.    Liberdade para critérios/regime de suas coligações nas eleições majoritárias;

    e.    Coligação de âmbito nacional não vincula coligação /E/DF/M, assim, tornou-se NÃO OBRIGATORIA (ou seja, antes se uma parceria (coligação) fosse adotada na disputada de um cargo federal, essa parceria deveria ser também adotada nos âmbitos menores (E/M/DF), assim, um partido que fechava um acordo de coligação em âmbito federal vinculava que nos E/DF/M deveria ser feita a mesma parceria);

    d.   Criação de normas sobre fidelidade partidária.

  • CF

    Art. 17.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

  • Aprendendo o jogo do Cespe!!!

    É comum em provas de TRT, TRF, o cespe colocar esses peguinhas nessas questões de partidos políticos. Fiquem atento pois é garantido autonomia sim aos partidos políticos, mas essa autonomia nao é administrativa!

    Vejam:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista ministerial

    No que se refere a partidos políticos, julgue o próximo item.

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.

    GABARITO: ERRADO

  • Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que: Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

  • Art. 17. CF, § 1º [...]sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual

    No que se refere a partidos políticos, julgue o próximo item.

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.

    Errada

    Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas.

  • GABARITO CERTO

     É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

  • FACULTADO não quer dizer OBRIGADO/VINCULADO.

    O dedo chega a coçar pra marcar errado nesta questão hahaha

  • art. 17,§ 1º,CF É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

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    Ano: 2012Banca: CESPE Órgão: FNDE

    A CF assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações eleitorais. (CERTO)

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ( CERTO)

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: PC-TO

    Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ( CERTO)

  • CESPE 2018 MPI-PI:

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.

    GAB. ERRADO

  • sem obrigatoriedade não dá a entender que é facultativo?

  • Gabarito Certo, vejamos abaixo:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária        

  • CESPE 2018 MPE-PI:

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal.

    GAB. ERRADO

  • GABARITO CERTO

    A vinculação (coligação entre partidos) nas esferas federal, estadual e municipal não é obrigatória. Mas se quiser, não tem problema.