SóProvas


ID
2562931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


Cônjuge de governador de determinado estado será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Errado

     

    CF.88

     

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Essa hipótese é denominada inegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros.

  • Clássica.

  • Como já foi respondio pelo colega C. Gomes, a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II, conforme a súmula vinculante 18. No intuito de complementar a elucidação, cabe ressaltar que a morte, no entanto, não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, tratando-se de situação diversa da referida súmula. Nesse sentido, colaciono um julgado:


    Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)

  • A Súmula Vinculante nº 18 prevê que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”. Assim, caso ocorra a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato, o cônjuge será afetado pela inelegibilidade reflexa. Questão errada.

  • Falecimento afastaria.

     

    GAB: E

  • cabe um adendo........

    Se for comprovado que a dissolução do vínculo conjugal é fraudulenta, torna-se hipótese de INELEGIBILIDADE por 8 anos. 

  • A título de conhecimento, o Cespe já abordou outra situação hipotético usando a Súmula Vinculante nº 18, vejam:


    Prova: Técnico Legislativo; Órgão: Câmara dos Deputados; Ano: 2014;Banca: CESPE - Direito Constitucional / Direitos Políticos

    Considere que determinado governador de estado esteja em seu primeiro mandato eletivo (2011-2014) e pretenda candidatar- se à reeleição para o mandato 2015-2018. Considere, ainda, que, em 2012, ele e sua esposa tenham rompido o vínculo conjugal. Nessa situação hipotética, caso seja confirmada a candidatura à reeleição, a ex-esposa não poderá candidatar-se, no ano de 2014, ao cargo de deputada estadual no estado em que seu ex-esposo é governador.

    GABARITO: CERTA.

  • Artigo 14 Constituição Federal

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

  • Boa noite

     

    A morte afasta a inelegibilidade

    A renúncia no primeiro mandato afasta a inelegibilidade

    mas o divórcio meus caros, esse não afasta a inelegebilidade, no entanto rs (afasta muitas coisas rs depende da interpretação kkkkkkk)

     

     

  • Súmula Vinculante nº 18
    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    GAB ERRADO

     

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF. 

    Mas, segundo o STF, o enunciado da Súmula Vinculante nº 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

  • Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    -

    Súmula TSE nº 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    -

    Info 747, STFA inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral).

     

  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • ERRADO

  • Outra questão cobrada alguns meses antes do concurso do TRF-1R

     

    (CESPE/TCE-PE/2017) Situação hipotética: O governador de determinado estado, no curso do segundo mandato, rompeu o vínculo conjugal com sua esposa, que também se interessa pela vida política. Assertiva: Nessa situação, a ex-esposa, caso deseje, poderá candidatar-se, nas eleições seguintes, a cargo eletivo naquele estado, desde que o divórcio ocorra seis meses antes do pleito.

     

    GABARITO: ERRADO

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF. 

     

    Segundo o STF, o enunciado da Súmula Vinculante nº 18  NÃO  se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

     

    ERRADO

  • Só matando o marido... kkkkkkk

  • Errado, visto que divórcio durante o decorrer do mandato não extigue a inegibilidade.
    Logo, ou eles se divorciam antes do mandato eletivo ou a esposa do governador fica viúva, para que possa se candidatar.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Súmula vinculante 18-STF:

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no§ 7° do artigo 14 da Constituição Federal.

    CONSTITUIÇÃO:

    Art. 14 ( ... )§ 7º -São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes  consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    CÔNJUGE SUPÉRSTITE:

    Atenção: a inelegibilidade do art. 14, § 7, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.

    ---

    A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

    STF. Plenário. RE 758461/PB, Rei. Min. Teor/ Zavascki, julgado em 22!5/2014 (repercussão geral (Info 747).

    ( Márcio André Lopes Cavalcante - Suìmulas do STF e do STJ)

  • Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no§ 7° do artigo 14 da Constituição Federal.

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos.

    As inelegibilidades relativas estão relacionadas à chefia do Poder Executivo em razão do cargo ou em razão do parentesco, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização (Artigo 14, 6º a 8º).

    As inelegibilidades relativas reflexas estão presentes no artigo 14, 7º, da Constituição Federal e impedem que sejam eleitos parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo, no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.

    Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Neste sentido, RE 543117 AgR / AM - Julgamento em 24/06/2008:

    EMENTA : Agravos regimentais no recurso extraordinário. Inelegibilidade. Artigo 14, 7º, da Constituição do Brasil. 1. O artigo 14, 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder. Agravos regimentais a que se nega provimento.

     

     

     

  • De fato a questão está incorreta, tendo em vista que o legislador, acertadamente, criou um dispositivo para inibir possíveis fraudes (separação "de mentirinha").

  • Gabarito: ERRADO

     

    INELEGIBILIDADE REFLEXA ( Art. 14 § 7º, CF/88):

    -> Apenas são afetados por essa hipótese de inelegibilidade o cônjuge, parentes e afins de titular de cargo de Chefe do Poder Executivo;

    -> Alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo;

    -> O entendimento do Supremo é que, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas;

    -> Súmula Vinculante nº18: A dissoluçãoo da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7, do artigo 14 da Constituição Federal;

    -> A inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo.

     

    Bons estudos.

  • Foi o que aquele cadidato pilantra - Garotinho - tentou fazer no RJ.

  • ERRADOOO

     

    A inelegibilidade só seria afastada em dois casos:

       1° Se ele tivesse direito a reeleição, mas se afastasse nos seis meses que antecedem à eleição.

     

      2° Se ele tivesse morrido, a morte afasta o vinculo conjulgal.

  • Regra da Viúva Negra, hehehehehe.

  • SV18

  • Gabarito: Errado.

     

    Salvo se o maridão morrer ou se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito eleitoral. Não custa lembrar que essa regra é válida apenas aos Chefes do Poder Executivo.

  • EMENTA : CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. 1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    OBS.: STF entendeu que em caso de morte de um dos cônjuges a inelegibilidade reflexa é afastada.

  • Só a morte nesse caso, não um simples divórcio.

    É caixão e vela, ou um palitó de madeira!

  • A inelegibilidade reflexa não é afastada no caso de dissolução do casamento no curso do mandato.
  • Súmula Vinculante 18

  • Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir. 

    Cônjuge de governador de determinado estado será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato. NÃO SERÁ AFASTADA CASO DISSOLVA NO MANDATO

  • Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no§ 7° do artigo 14 da Constituição Federal.

  • sv 18 diz que a dissoução não afasta a inegibilidade reflexa MAAAAS se a separação de fato ocorreu antes do início do mandato e apenas o divórcio ocorreu no curso, dai afasta.

     

  • Para a galera do Distrito Federal, basta lembrar do caso do Roriz que não pode se candidatar e colocou a mulher dele em seu lugar!! Foi uma piada na época mas ajuda a lembrar da questão.

  • Meu resuminho

    - ONDE? no território de jurisdição do titular
    - INELEGÍVEIS: cônjuge ou parentes consaguíneos/afins até 2° (não pode: pai, mãe, irmãos, filhos, avós / pode: tio, primo...) 
    - RELACIONADOS AO: presidente, governador, prefeito (chefes do poder executivo) ou substitutos nos 6 meses anteriores ao pleito
    - EXCEÇÃO: titular de mandato eletivo candidato a reeleição pode se eleger
    - SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade 

    Se estiver errado me avisa!

  • GABARITO ERRADO

     

    Já houve um caso em AL em que o casal fingiu separação e depois que ambos ganharam as eleições, anunciaram a reconciliação.

    Para não virar bagunça, o STF criou a Súmula Vinculante 18 (A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal).

  • é melhor matar do que divorciar,

    viuva nao se aplica  a inegibilidade reflexa.

    aos divorciados STFentende que poderiam bular, entao se aplica a inegibilidade

  • ERRADO

    Salvo se o cônjuge eleito a governador vier a falecer

  • Corrigindo a Assertiva:

    Cônjuge de governador de determinado estado será inelegível nesse mesmo estado, MESMO se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato.

  • Errado

    A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988. II — Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
    [RE 568.596, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-10-2008, DJE 222 de 21-11-2008, Tema 61.]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245

     

  • * Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou vinculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da CF

     

    Gab. E

  • ERRADO:

     

    CF, art. 14, par. 7

    (...) salvo de já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Pense assim: se a dissolução durante o mandato afastasse a inelegibilidade, o que mais teria era "divórcio fake" pra se manter no poder. Então, não pode!

  • QUESTÃO - cônjuge de governador de determinado estado será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato.

     

    Trata-se de inelegibilidade reflexa. Isso faz com que seja vedada a eleição naquela circunscrição de parentes de até 2° grau de chefes do pode executivo, salvo se for candidato à reeleição. Vale destacar que, mesmo que ocorra a dissolução do casamento no curso do madado, o impedimento persistirá.

     

    GAB: ERRADO

  • Conforme a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF. Porém, segundo o STF, o enunciado da Súmula Vinculante nº 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Caso, também, haja casamento do titular do cargo de chefe do poder executivo durante o mandato, não haverá incompatibilidade, podendo candidatar-se normalmente(ambos).

     
  • Súmula Vinculante

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.

    [Súmula Vinculante 18.]

  • A ex esposa do Governador Paraíba e candidata a deputada federal


    E ilegal e a Justiça Eleitoral deferiu sua candidatura


    Como assim?


    O que houve justiça Eleitoral não cumpriu a lei o que houve?

  • Resposta a pergunta de ROMMEL WENZEL:

    Rommel, nesse caso não há que se falar em caso de inelegibilidade. Explicarei abaixo:

    Só há restrições à candidatura de parentes na mesma base territorial para cargos eletivos de chefes do poder executivo, quai sejam: Presidente da República, Governadores e Prefeitos. O motivo para essa diferença é simples: "basta você lembrar de que a nossa Constituição foi escrita pela Assembleia Nacional Constituinte, composta pelos deputados federais e pelos senadores. Em outras palavras, quem estabeleceu as regras foram os membros do Legislativo." (Professor Aragonê, GranCursos Online)


    ~Vá e vença, e que por vencido não os conheçam!
    #EmFrente!

  • Resumindo..


    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à REEleição.


    OBS: Regra válida para os Chefes do Executivo.


    Essa hipótese é denominada inegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros


    Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF. 



    Mas, segundo o STF, o enunciado da Súmula Vinculante nº 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuge.


    .

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 14, §7º c.c. Súmula Vinculante n. 18:

     

    Art. 14,  §7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seus meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da Constituição Federal.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    ExceçãoFalecimento do chefe do executivo, pois o objetivo da súmula é inibir a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal.

     

    _____________________

     

    Acesse o link abaixo, tem vário mapas mentais, só imagens. Acesse a pasta de DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS POLÍTICOS. Caso queira fazer o download em PDF e imprimir, chama no email: concurseiroomega@gmail.com.

     

    https://drive.google.com/drive/folders/0B007fXT7tjXfX3pDRVVKM1NURXM?usp=sharing

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • sumula vinculante 18

  • Cumpre destacar que o Pretório Excelso pacificou o entendimento de que nem mesmo a dissolução da relação conjugal
    ocorrida no curso do mandato tem o condão de afastar a inelegibilidade reflexa tratada. É o que prescreve o enunciado da
    Súmula Vinculante 18 do STF: “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
    inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

  • "Cônjuge de governador de determinado """"""estado""""" (Estado)

    será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato."

  • ERRADO

     

    SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade

     

    OBS: Se a dissolução da sociedade conjugal for prévia ao mandato, o cônjuge não se tornará inelegível

  • * Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


     

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    Rompimento do vínculo conjugal durante o exercício do mandato > não afasta a inelegibilidade. 


    Falecimento de um dos cônjuges durante o período do mandato > afasta a inelegibilidade

     

     

     

  • A Súmula Vinculante nº 18 prevê que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal. Assim, caso ocorra a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato, o cônjuge será afetado pela inelegibilidade reflexa

  • ODEIO comentarios longos. O erro ta em falar que ela sera inelegivel, ela podera ser eleita via votos. MAS NÃO podera alguns cargos comissionados em especial

  • Gobi Francis

    Ela será sim inelegível, o erro da questão está em afirmar que se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato, ela deixará de ser inelegível. Mesmo neste caso, ela continuará inelegível.

  • A Súmula Vinculante nº 18 prevê que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição. Assim, caso ocorra a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato, o cônjuge será afetado pela inelegibilidade reflexa.

    Questão errada.

    Estratégia

  • A inelegibilidade reflexa não é afastada ainda que venha ocorrer o rompimento de vínculo,durante o curso do mandato.

  • ERRADO

     

    Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • A ideia é de evitar que o mesmo grupo ou família se perpetue no poder porque viola o princípio republicano.

  • SV nº18 = dissolução sociedade conjugal (casamento) no curso do mandato não afasta inelegibilidade

    GAB: ERRADO

  • A resposta encontra-se na Súmula Vinculante nº 18 que tem o seguinte teor "A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CF"

    O parágrafo no qual a súmula faz menção tem a seguinte redação "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge..."

  • A resposta encontra-se na Súmula Vinculante nº 18 que tem o seguinte teor "A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CF"

    O parágrafo no qual a súmula faz menção tem a seguinte redação "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge..."

  • Sumula Vinculante 18. No entanto, se o governador viesse a óbito, sua esposa/filho poderia concorrer!

  • STF SV 18

    TSE SUM 12

  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. 

  • A MORTE AFASTARIA!!!

  • Erradíssimo!

    Marido se separou da mulher = Inelegibilidade PREVALECE

    Marido morreu e a mulher ficou = Inelegibilidade MORRE também

  • O golpe ainda está fresco na memória...

  • Súmula vinculante 18

  • Gab Errada

    Súmula vinculante 18°- A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7°- do artigo 14 da CF.

  • Súmula vinculante 18°- A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7°- do artigo 14 da CF.

  • Você que conhece a súmula vinculante nº 18 sabe, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. O item é falso.

    Gabarito: Errado

  • Art. 14, § 7º da CF.

    Atentem-se a leitura da lei!

  • A questão exige conhecimento acerca dos Direitos Políticos, em especial no que diz respeito ao instituto da inelegibilidade reflexa. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é incorreto dizer que cônjuge de governador de determinado estado será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato.


    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Ademais, conforme Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  •  Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF. 

    Mas, segundo o STF, o enunciado da Súmula Vinculante nº 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

  • - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grauou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    - A inexigibilidade reflexa só atinge o Executivo (Presidente, Governador, Prefeito)

    - Não atinge: Candidatos a reeleição e Deputados, Vereadores e Senadores.

    - Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista. Porém, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

  • súmula vinculante nº 18 - STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inegibilidade reflexa.

  • SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade

    prevista no § 7o do artigo 14 da Constituição Federal.

  • "Até que a morte os separe"

  • S.V 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

    Gabarito errado.

  • Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA

    SEPAROU: NÃO AFASTA

    MORREU: AFASTA

  • Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    INELEGIBILIDADE REFLEXA

    SEPAROU: NÃO AFASTA

    MORREU: AFASTA

  • É mais viável morrer à separar para se eleger.

    :D

  • SÚMULA VINCULANTE 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Se o casal separar durante o mandato, mesmo assim o cônjuge não pode ser candidato na próxima eleição.

  • ERRADO

  • SÃO INELEGÍVEIS até o segundo grau ou por adoção CONJUGE e PARENTES do PRESIDENTE DA REPÚBLICA,VICE PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO no território do titular.

    **EX CONJUGE do titular do cargo que se separou no curso do mandato é inelegível!!!

  • MESMO QUE DISSOLVER AINDA CONTINUARÁ INELEGÍVEL

  • Concurseiros, basta lembrar do caso do Gov. do RJ, Antônio Garotinho e sua cônjuge, que ocorreu na mesma forma dessa questão.

  • Gabarito: Errado

    Súmula Vinculante nº 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Do jeito que o ser humano é, é capaz de divorciar só para se eleger. ¬¬

  • SEPAROU - CONTINUA SEM PUDER SE CANDIDATAR.

    MORREU - AGORA A PESSOA TA LIVRE E PODE SE CANDIDATAR.

  • Pode morrer de SEPARAR, vai continuar inelegível.

  • É só lembrar que EX so dar dor de cabeça nessa vida.

    Vc larga o cão mas o cão não te deixa ainda a vencer na vida hahahhaha.

    Famoso embuste eterno.

  • Cônjuge de governador pode se eleger no mesmo estado somente em hipótese de morte do marido.

  • Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal

    INELEGIBILIDADE REFLEXA

    SEPAROU: NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE

    MORREU: AFASTA A INELEGIBILIDADE

  • Ainda que a dissolução ocorra no decorrer do mandato, será inelegível.

  • Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    É o que determina o STF na Súmula Vinculante nº 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”

    portanto, gabarito errado!

  • Tendo sido no decorrer do mandato, não será elegível.

  • Até que a morte os separe.

    Essa frase nunca fez tanto sentido estudando pra concurso kkk

  • Salvo se o cônjuge morrer!!!

  • Dissolução do Casamento

    Se DURANTE O MANDATONÃO AFASTA INELEGIBILIDADE ( Não poderá se eleger )

    Salvo, em caso de MORTE. ( Poderá se eleger )

    Se PRÉVIA AO MANDATOAFASTA A INELEGIBILIDADE ( PODERÁ se eleger )

  • Errado!

    Só a morte o(a) elegerá! hahahaha

    Súmula Vinculante 18: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição não alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges.

  • *GABARITO: ERRADO.*

    Tendo em vista o caso

    hipotético apresentado e considerando a disciplina constitucional acerca do

    assunto, *é incorreto* dizer que cônjuge de governador de determinado

    estado será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o vínculo

    conjugal se dissolver no decorrer do mandato.

    *Art.14, § 7º* _São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição._

    *Súmula Vinculante 18*

    _A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal._

    *Precedentes Representativos*

    A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988. II — Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.

    _[RE 568.596, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-10-2008, DJE 222 de 21-11-2008, Tema 61.]_

    A regra estabelecida no art. 14, § 7º, da CF/1988, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta 964/DF — Res./TSE 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.

    _[RE 446.999, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 28-6-2005, DJ de 9-9-2005.]_

    *Súmula 06 do TSE*

    _REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345._

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, *salvo* se este, reelegível, tenha falecido, renunciado *ou* se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    *(Essas condições devem ser preenchidas de forma cumulativa)*

  • GAB: ERRADO

    Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal

    • INELEGIBILIDADE REFLEXA;
    • SEPAROU: NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE;
    • MORREU: AFASTA A INELEGIBILIDADE.
  • Gabarito: errado

    Ressalte-se que a inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos.

  • GABARITO: E

    * Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.